Texto Original



LEI Nº 17.348, DE 13 DE JULHO DE 2021.

 

Altera o art. 3º da Lei nº 16.272, 22 de dezembro de 2017, que institui o Programa de Acesso ao Ensino Superior.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

          Art. 1º O art. 3º da Lei 16.272, de 22 de dezembro de 2017, passa a vigorar com as seguintes alterações:

 

“Art. 3º ................................................................................................…….....

 

I - 1 (uma) Bolsa de Apoio à Permanência, com periodicidade mensal, a ser paga durante 12 (doze) meses, no valor correspondente R$ 1.100,00 (um mil e cem reais); e (NR)

 

II - 1 (uma) Bolsa de Manutenção, com periodicidade mensal, a ser paga durante os próximos 12 (doze) meses, após o encerramento da Bolsa de que trata o inciso I, no valor correspondente a R$ 440,00 (quatrocentos e quarenta reais). (NR)

 

§ 1º A Bolsa de Apoio à Permanência terá o primeiro pagamento realizado no mês de início das aulas do primeiro semestre letivo, desde que o bolsista tenha todos os documentos exigidos anexados e validados no sistema de acompanhamento do Programa. (NR)

 

§ 2º A Bolsa de Apoio à Permanência e a Bolsa de Manutenção são extensíveis aos estudantes que preencham os requisitos do art. 2º, ainda que contemplados pela Bolsa de Incentivo Acadêmico - BIA, da Fundação de Amparo à Ciência e Tecnologia de Pernambuco - FACEPE. (NR)

 

§ 3º A Secretaria de Educação e Esportes disponibilizará, semestralmente, mediante critérios previstos em portaria do Secretário, prorrogação das bolsas de manutenção previstas no inciso II do caput, com duração de 6 (seis) meses, em quantitativo fixado por Decreto do Poder Executivo, elegíveis aos bolsistas do Programa de Acesso ao Ensino Superior que comprovem a necessidade de permanência no programa para o prosseguimento do curso ao qual se vinculou enquanto bolsista. (NR)

...........................................................................................................……......”

 

          Art. 2º As despesas decorrentes com a execução da presente Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias.

 

          Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

          Art. 4º Revogam-se os incisos do § 1º do art. 3º da Lei 16.272, de 22 de dezembro de 2017.

 

          Palácio do Campo das Princesas, Recife, 13 de julho do ano de 2021, 205º da Revolução Republicana Constitucionalista e 199º da Independência do Brasil.

 

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA

Governador do Estado

 

MARCELO ANDRADE BEZERRA BARROS

LUCAS CAVALCANTI RAMOS

JOSÉ FRANCISCO DE MELO CAVALCANTI NETO

DÉCIO JOSÉ PADILHA DA CRUZ

ALEXANDRE REBÊLO TÁVORA

ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.