LEI Nº 17.348, DE 13 DE JULHO DE 2021.
Altera o art. 3º
da Lei nº 16.272, 22 de dezembro de 2017, que
institui o Programa de Acesso ao Ensino Superior.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço
saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art.
1º O art. 3º da Lei 16.272, de 22 de dezembro de 2017,
passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art.
3º ................................................................................................…….....
I -
1 (uma) Bolsa de Apoio à Permanência, com periodicidade mensal, a ser paga
durante 12 (doze) meses, no valor correspondente R$ 1.100,00 (um mil e cem
reais); e (NR)
II -
1 (uma) Bolsa de Manutenção, com periodicidade mensal, a ser paga durante os
próximos 12 (doze) meses, após o encerramento da Bolsa de que trata o inciso I,
no valor correspondente a R$ 440,00 (quatrocentos e quarenta reais). (NR)
§ 1º
A Bolsa de Apoio à Permanência terá o primeiro pagamento realizado no mês de
início das aulas do primeiro semestre letivo, desde que o bolsista tenha todos
os documentos exigidos anexados e validados no sistema de acompanhamento do
Programa. (NR)
§ 2º
A Bolsa de Apoio à Permanência e a Bolsa de Manutenção são extensíveis aos
estudantes que preencham os requisitos do art. 2º, ainda que contemplados pela
Bolsa de Incentivo Acadêmico - BIA, da Fundação de Amparo à Ciência e
Tecnologia de Pernambuco - FACEPE. (NR)
§ 3º
A Secretaria de Educação e Esportes disponibilizará, semestralmente, mediante
critérios previstos em portaria do Secretário, prorrogação das bolsas de
manutenção previstas no inciso II do caput, com duração de 6 (seis)
meses, em quantitativo fixado por Decreto do Poder Executivo, elegíveis aos
bolsistas do Programa de Acesso ao Ensino Superior que comprovem a necessidade
de permanência no programa para o prosseguimento do curso ao qual se vinculou
enquanto bolsista. (NR)
...........................................................................................................……......”
Art.
2º As despesas decorrentes com a execução da presente Lei correrão por conta de
dotações orçamentárias próprias.
Art.
3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art.
4º Revogam-se os incisos do § 1º do art. 3º da Lei
16.272, de 22 de dezembro de 2017.
Palácio
do Campo das Princesas, Recife, 13 de julho do ano de 2021, 205º da Revolução
Republicana Constitucionalista e 199º da Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
MARCELO ANDRADE BEZERRA BARROS
LUCAS CAVALCANTI RAMOS
JOSÉ FRANCISCO DE MELO CAVALCANTI NETO
DÉCIO JOSÉ PADILHA DA CRUZ
ALEXANDRE REBÊLO TÁVORA
ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO