LEI Nº 17.355, DE 15 DE JULHO DE 2021.
Altera a Lei nº
17.268, de 21 de maio de 2021, que dispõe sobre o uso do nome
social de transexuais e travestis nas relações mantidas com órgãos e entidades da
Administração Pública Direta e Indireta e instituições privadas de educação,
saúde, cultura e lazer no âmbito do Estado de Pernambuco, originada de Projeto
de Lei de autoria da Deputada Juntas, a fim de dispor sobre o reconhecimento do
nome social nas lápides e jazigos, em consonância à identidade de gênero de
pessoas travestis, transexuais e demais pessoas que têm sua identidade de gênero
diferente da que lhe foi atribuída quando do seu nascimento.
O
PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço
saber que tendo em vista o disposto nos §§ 6º e 8º do art. 23, da Constituição
do Estado, o Poder Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º A Lei nº 17.268, de 21 de maio de
2021, que dispõe sobre o uso do nome social de transexuais e
travestis nas relações mantidas com órgãos e entidades da Administração Pública
Direta e Indireta e instituições privadas de educação, saúde, cultura e lazer no
âmbito do Estado de Pernambuco, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art.
5º-A. É assegurado o reconhecimento do nome social de travestis, transexuais e
demais pessoas que tem sua identidade de gênero diferente da que lhe foi
atribuída em seu nascimento, nas lápides e jazigos. (AC)
§ 1º
Os órgãos e as entidades da administração pública estadual, direta e indireta,
no âmbito de suas atribuições, em seus atos e procedimentos de sepultura,
cremação, tanatopraxia e quaisquer atos relacionados, devem adotar, se houver, o
nome social das pessoas de que trata o caput deste artigo. (AC)
§ 2º
Nas lápides e nos jazigos poderá constar apenas o nome social, ou este
acompanhado do nome civil, a critério da família da de cujus. (AC)
§ 3º
A emissão de documentos de identificação e registro civil, e demais Registros
Públicos, observará a legislação federal aplicável. (AC)
§ 4º
Fica assegurado às famílias das pessoas de que trata o caput deste
artigo, já falecidas em datas anteriores à vigência desta Lei o direito à
inclusão do nome social nas lápides de seus túmulos e jazigos. (AC)
§ 5º
Durante as cerimônias de velório e no sepultamento ou cremação, fica
assegurado, além do respeito ao nome social, o respeito à aparência pessoal e
às vestimentas utilizadas pela pessoa trans ou travesti ao final de sua vida.”
(AC)
Art. 2° Caberá ao Poder Executivo
regulamentar a presente Lei em todos os aspectos necessários para a sua efetiva
aplicação.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de
sua publicação.
Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 15 de
julho do ano de 2021, 205º da Revolução Republicana Constitucionalista e 199º
da Independência do Brasil.
ERIBERTO MEDEIROS
Presidente
O
PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DA DEPUTADA LAURA GOMES - PSB.