LEI Nº 11.194, DE
28 DE DEZEMBRO DE 1994.
Institui a
taxa pela utilização dos Serviços Públicos Notariais ou de Registro.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE
PERNAMBUCO:
Faço saber que Assembléia
Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica
instituída a TAXA INCIDENTE SOBRE A UTILIZAÇÃO DOS SERVIÇOS NOTARIAIS OU DE
REGISTROS.
Parágrafo único.
Compreendem os serviços a que se refere este artigo tanto aqueles executados sob
delegação, na forma do art. 236 da Constituição Federal, quanto os executados
sob o regime tradicional.
Art. 2º
Constitui hipótese de incidência da TAXA a prática de ato notarial ou de
registro, em qualquer de suas formas.
Art. 3º O
valor da TAXA é de 5% (cinco por cento) sobre o montante das custas ou
emolumentos fixados em lei para a prática do ato, ainda que este venha a ser
praticado gratuitamente.
Art. 4º
Contribuinte de TAXA é todo aquele que se utilizar dos serviços a que se refere
o art. 1º.
Parágrafo
único. É isenta do pagamento da TAXA a pessoa física pobre, reconhecida por ato
judicial.
Art. 5º A TAXA
não incide:
I - Sobre a
lavratura de procuração ou substabelecimento para fins de assistência e
previdência social;
II - sobre os
atos praticados pelo Oficial de Registro Civil das pessoas naturais;
III - Nas hipóteses
de imunidade tributária previstas em lei;
IV - sobre o
reconhecimento de firmas ou assinaturas.
Art. 6º É
condição da formalização dos atos a que se refere o art. 2º a exibição do
comprovante do pagamento da TAXA.
Art. 7º Os
notários e os oficiais do registro são contribuintes substitutos da TAXA
instituída nesta Lei, os quais, tão logo lhes seja solicitada a prática do ato,
expedirão guia de seu recolhimento, em modelo próprio.
Art. 8º A
inobservância das normas desta Lei subordina os tabeliães e oficiais do
registro público às seguintes penalidades:
§ 1º Os que se
encontram sob o regime de delegação:
a) suspensão,
pelo período de 60 (sessenta) dias, da delegação, além da multa de 100 (cem)
vezes o valor corrigido da TAXA, no caso de seu não recolhimento ou
recolhimento tardio;
b) se a
hipótese do item anterior caracterizar reincidência de comprovada má-fé, a pena
será a cassação da delegação sem prejuízo da aplicação da multa de 1.000 (mil)
vezes o valor da TAXA;
§ 2º Os que
ainda se encontram sob o regime tradicional, de provimento vitalício:
a) em hipótese
semelhante à da alínea "a", do § 1º, as mesmas penalidades ali
previstas;
b) em hipótese
de reincidência semelhante à da alínea "a", do § 1º, será intentada
ação pública pelo Ministério Público, para a perda do cargo, de prejuízo da
multa ali fixada.
Art. 9º VETADO
Art. 10. O
Poder Judiciário deverá dotar seu orçamento de instrumentos para fins de
possibilitar a aplicação dos recursos gerados TAXA instituída por esta Lei.
Parágrafo único.
Enquanto não caracterizada a medida prevista neste artigo, os recursos serão
aplicados mediante crédito especial.
Art. 11. A Presidência do Tribunal editará normas complementares à execução do disposto nesta Lei.
Art. 12. Esta
Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 13.
Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do
Campo das Princesas, em 28 de dezembro de 1994.
JOAQUIM FRANCISCO DE
FREITAS CAVALCANTI
Governador do Estado