DECRETO Nº 51.029,
DE 22 DE JULHO DE 2021.
Regulamenta
o art. 17-A da Lei nº 12.765, de 27 de janeiro de 2005,
acrescido pela Lei nº 17.218, de 16 de abril de 2021,
relativamente à transferência
de parcela dos recursos orçamentários oriundos do Fundo de Participação dos
Estados e do Distrito Federal (FPE), para fins de adimplemento de obrigações
pecuniárias estabelecidas em contratos de parceria público-privada, firmados no
âmbito do Programa de Parcerias Estratégicas de Pernambuco-PPPE.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das
atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição
Estadual,
CONSIDERANDO que o art. 159 da Constituição Federal dispõe
que a União deve transferir aos Estados e ao Distrito Federal o valor
correspondente a 21,5% (vinte e um e meio por cento) do total arrecadado com a
cobrança dos impostos sobre a renda e os proventos de qualquer natureza e sobre
produtos industrializados, por meio de transferência ao Fundo de Participação
dos Estados e do Distrito Federal (FPE);
CONSIDERANDO que ao Banco do Brasil S.A., conforme Lei
Federal nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, compete, na qualidade de Agente
Financeiro do Tesouro Nacional, receber, a crédito do Tesouro Nacional, as
importâncias provenientes da arrecadação de tributos ou rendas federais e
realizar os pagamentos e suprimentos necessários à execução do Orçamento Geral
da União e leis complementares;
CONSIDERANDO a necessidade de regulamentação
do artigo 17-A da Lei nº 12.765, de 27 de
janeiro de 2005, acrescido pela Lei nº 17.218, de
16 de abril de 2021, que autoriza a transferência
de parcela dos recursos orçamentários oriundos do Fundo de Participação dos
Estados e do Distrito Federal (FPE), para fins de adimplemento de obrigações
pecuniárias estabelecidas em contratos de parceria público-privada, firmados no
âmbito do Programa de Parcerias Estratégicas de Pernambuco-PPPE,
DECRETA:
Art. 1º Em atendimento ao disposto no
art. 17-A da Lei nº 12.765,
de 27 de janeiro de 2005, o Agente Financeiro responsável pela conta
vinculada aos recursos do Fundo de Participação dos Estados - FPE deverá
segregar valores, até o limite de 3,5% (três vírgula cinco por cento) dos
recursos financeiros do referido Fundo destinados ao Estado de Pernambuco
(Recursos Apartados do FPE), nos termos deste Decreto.
Art. 2º Os Recursos Apartados do FPE,
nos termos do art. 1º, deverão ser transferidos a conta vinculada em nome da
Agência de Desenvolvimento Econômico de Pernambuco – AD-DIPER, para fins de
adimplemento das obrigações pecuniárias decorrentes de contratos de Parceria
Público-Privada (PPP) firmados pelo Estado de Pernambuco, nos termos e
periodicidade neles previstos.
§ 1º A AD-DIPER deverá manter os
Recursos Apartados do FPE segregados dos demais recursos de sua titularidade,
em conta corrente específica a ser aberta no Agente Financeiro responsável pela
conta vinculada aos recursos do FPE, destinando-os, exclusivamente, ao
adimplemento das obrigações contraídas pelo Estado de Pernambuco e pelas
entidades que compõem a Administração Indireta estadual, na qualidade de poder
concedente, em contratos de PPP.
§ 2º A AD-DIPER deverá publicar
mensalmente o demonstrativo de movimentação dos recursos e prestar informações,
sempre que demandada, à Secretaria de Planejamento e Gestão e ao Conselho do
Programa de Parcerias Estratégicas-CPPPE sobre os valores recebidos e
pagamentos contratuais efetuados.
§ 3º A AD-DIPER
deverá enviar bimestralmente à Secretaria da Fazenda demonstrativo de
movimentação dos recursos relativos à PPP, em data e formato estabelecido pela
Contadoria Geral do Estado, para subsidiar a elaboração do Anexo 13 do
Relatório Resumido da Execução Orçamentária, conforme determinação da Lei
Federal nº 11.079, de 30 de dezembro de 2004.
Art. 3º O Estado
de Pernambuco e a AD-DIPER firmarão Contratos de Nomeação de Agente de
Pagamento e de Administração de Contas com o Agente Financeiro responsável pela
conta vinculada aos recursos do FPE, os quais contemplarão regras específicas,
cujo fim precípuo é assegurar o integral, pontual e fiel adimplemento das
obrigações contraídas pelo Poder Concedente em contratos de PPP.
§ 1º Os Contratos
de Nomeação de Agente de Pagamento e de Administração de Contas estabelecerão a
necessidade de abertura de uma conta corrente específica de titularidade da
AD-DIPER, nos termos deste Decreto, a ser movimentada exclusivamente pelo
Agente de Pagamento, sem que sejam necessárias quaisquer autorizações ou
aprovações além das previstas naquele Contrato.
§2º Pelo
cumprimento de obrigações previstas nos Contratos de Nomeação de Agente de
Pagamento e de Administração de Contas, o Agente de Pagamento e a AD-DIPER
farão jus a uma remuneração mensal, nos meses em que realizarem quaisquer das
operações e procedimentos previstos neste Decreto, estando o Agente de
Pagamento autorizado a reter e descontar os valores dessas remunerações
diretamente dos Recursos Apartados do FPE creditados na conta corrente
específica prevista no § 1º do art. 2º, ressalvada previsão contratual em
contrário.
Art. 4º O Agente
Financeiro responsável pela conta vinculada aos recursos do FPE deverá
transferir os Recursos Apartados do FPE para a conta corrente específica, nos
meses em que houver a previsão de pagamento de contraprestações públicas
vinculadas aos contratos de PPP.
§ 1º Eventual
saldo remanescente dos Recursos Apartados do FPE, após a reserva do montante
necessário ao adimplemento das obrigações contraídas em contratos de PPP na
conta corrente específica, deverão ser transferidos pelo Agente de Pagamento à
conta vinculada do Tesouro do Estado de Pernambuco.
§ 2º O Estado da
Pernambuco, por meio da Secretaria de Planejamento e Gestão, deverá informar
mensalmente à AD-DIPER e à Secretaria da Fazenda os valores das
contraprestações públicas devidas nos termos de cada contrato de PPP, devendo a
ADDIPER repassar a informação ao Agente de Pagamento para que este, com os
recursos reservados na conta corrente específica, efetue os respectivos
depósitos nas contas das concessionárias.
§ 3º Após
realizados os pagamentos às concessionárias, eventual saldo remanescente na
conta corrente específica deverá ser transferido à conta vinculada do Tesouro
do Estado de Pernambuco.
Art. 5º Para serem
incluídos na sistemática de pagamento mediante Recursos Apartados do FPE, os
contratos de PPP deverão prever expressamente a transferência para conta
vinculada e o subsequente débito para pagamento das contraprestações públicas
neles previstas, assim como o desconto da remuneração do Agente de Pagamento e
da AD-DIPER.
Parágrafo único. O
Agente de Pagamento não estará autorizado a realizar pagamentos com recursos da
conta corrente específica, prevista neste Decreto, em relação aos Contratos de
PPP que não contemplem a previsão do desconto da sua remuneração e da AD-DIPER.
Art. 6º Antes de
firmar contratos de PPP, o órgão responsável pela contratação solicitará à
Secretaria da Fazenda que informe o montante de Recursos Apartados do FPE ainda
não comprometido com o pagamento de contratos em execução, de modo que seja
respeitado o limite de 3,5% dos recursos do FPE, previsto no art. 17-A da Lei nº
12.765, de 2005.
§ 1º Em nenhuma
hipótese o total de Recursos Apartados do FPE poderá ultrapassar o limite
percentual legal, referido no caput.
§ 2º Na hipótese
de insuficiência dos Recursos Apartados do FPE para adimplemento das
contraprestações públicas de todos os contratos de PPP vigentes, será observada
a ordem cronológica, de modo que sejam priorizados os contratos mais antigos.
Art. 7º As
obrigações previstas nos Contratos de Nomeação de Agente de Pagamento e de
Administração de Contas permanecerão vigentes durante a execução de cada
contrato de PPP, em relação às respectivas partes, ressalvadas as hipóteses de
renúncia e destituição.
Parágrafo único. A
AD-DIPER ou o Estado de Pernambuco, conforme o caso, poderão a qualquer tempo,
durante a vigência do Contrato, destituir o Agente de Pagamento, caso este
descumpra qualquer das obrigações pactuadas.
Art. 8º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 22 de julho
do ano de 2021, 205º da Revolução Republicana Constitucionalista e 199º da
Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
GERALDO JÚLIO DE
MELLO FILHO
JOSÉ FRANCISCO DE
MELO CAVALCANTI NETO
ANDERSON DE
ALENCAR FREIRE
MARÍLIA RAQUEL
SIMÕES LINS
ALEXANDRE REBÊLO
TÁVORA
ERNANI VARJAL
MEDICIS PINTO