DECRETO Nº 51.052, DE 29 DE JULHO DE 2021.
(Revogado pelo art.14 do Decreto nº 51.749, de 29 de outubro de 2021)
Altera
o Decreto nº 50.924, de 2 de julho de 2021, que
dispõe sobre o retorno gradual das atividades sociais e econômicas, que
sofreram restrição em face da emergência de saúde pública de importância
internacional decorrente do novo coronavírus.
O
GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelos
incisos II e IV do art. 37 da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO
o disposto no Decreto nº 50.900, de 25 de junho de 2021,
que mantém a declaração de situação anormal caracterizada como estado de
calamidade pública no âmbito do Estado, em decorrência da pandemia de COVID-19,
doença causada pelo novo coronavírus (denominado SARS-CoV2);
CONSIDERANDO
a necessidade do retorno gradual das atividades sociais e econômicas,
DECRETA:
Art. 1º A partir de 02 de agosto de 2021, o Decreto nº 50.924, de 2 de julho de 2021, que dispõe
sobre o retorno gradual das atividades sociais e econômicas, que sofreram
restrição em face da emergência de saúde pública de importância internacional
decorrente do novo coronavírus, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art.4º
..............................................................................................................
..........................................................................................................................
II
- restaurantes, lanchonetes, lojas de conveniência, bares e similares, espaços
e casas de recepção e eventos, das 5h às 24h; (NR)
..........................................................................................................................
IV
- clubes sociais, vedado o funcionamento de sauna, das 5h às 24h; (NR)
V
- salas de cinema, teatro e circo, das 9h às 24h; e (NR)
.......................................................................................................................
§ 2º A presença de público nos estabelecimentos
mencionados no inciso V fica condicionada à obediência do quantitativo de até 300 (trezentas)
pessoas ou até 50% (cinquenta por cento) da capacidade respectiva, prevalecendo
o que for menor. (AC)
Art. 6º A prática de atividades esportivas em quadras e
campos, inclusive competições das modalidades coletivas e individuais, em
centros e associações esportivas e em clubes sociais fica permitida, em todos
os municípios do Estado, até as 24h. (NR)
..........................................................................................................................
§
2º Salvo os jogos profissionais de futebol em estádio, fica permitida a
presença de público nos estádios, ginásios esportivos e similares até 100 (cem)
pessoas ou até 50% (cinquenta por cento) da sua capacidade, prevalecendo o que
for menor. (NR)
.......................................................................................................................’’
Art. 2º Este Decreto entra em
vigor na data de sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 29 de julho
do ano de 2021, 205º da Revolução Republicana Constitucionalista e 199º da
Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
ANDRÉ LONGO ARAÚJO DE MELO
JOSÉ FRANCISCO DE MELO CAVALCANTI NETO
PEDRO EURICO DE BARROS E SILVA
DÉCIO JOSÉ PADILHA DA CRUZ
MARCELO ANDRADE BEZERRA BARROS
GERALDO JÚLIO DE MELLO FILHO
ALEXANDRE REBÊLO TÁVORA
ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO