LEI Nº 6.655,
DE 31 DE DEZEMBRO DE 1973.
Extingue e
cria cargos no Quadro do Pessoal Civil do Poder Executivo, altera a Lei nº 6.123, de 20 de julho de 1968, e dá outras
providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE
PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembléia
Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º Ficam
extintos no Grupo Ocupacional, Arrecadação Tributária, Serviço: Administração,
do Quadro Permanente do Pessoal Civil do Poder Executivo, os seguintes cargos,
atualmente vagos:
CLASSE EM SÉRIE
|
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Exator
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SP-IV 20
|
CLASSE ÚNICA
|
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Auxiliar de Coletoria
|
SF - II 10
|
Art. 2º Ficam
criados no Quadro Permanente do Pessoal Civil do Poder Executivo, os seguintes
cargos:
I - de
provimento efetivo:
Fiscal de Mercadorias em
Trânsito - padrão
|
SF - V 30
|
II - de
provimento em Comissão:
Chefe do Gabinete do Governador
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Símbolo CGC 01
|
Avidor
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Símbolo CC-1 01
|
Secretária do Chefe da Casa
Militar
|
Símbolo CC-2 01
|
Art. 3º Os
cargos de que trata o artigo 2º, item I, desta Lei, serão providos mediante
promoção de atuais ocupantes dos cargos de Fiscal de Mercadorias em Trânsito,
padrão SF-IV, e constituirão a classe final da série com as especificações
constantes do Anexo que a esta acompanha.
Parágrafo único.
Fica assegurado aos Fiscais de Mercadorias em Trânsito, aprovados em concurso,
o direito à nomeação para os cargos iniciais de carreira, imediatamente após a
promoção de que trata o presente artigo.
Art. 4º O
cargo de Chefe de Gabinete do Vice-Governador, símbolo DDC, fica classificado
no símbolo CGC.
Art. 5º Ao
artigo 43, da Lei nº 6.123, de 20 de julho de 1968,
fica acrescentado o seguinte parágrafo:
“§ 4º Fica dispensado do estágio probatório de que trata o presente
artigo, o funcionário nomeado por concurso, desde que conte, à época, dois (2)
anos de efetivo exercício como contratado no Estado, em funções idênticas
àquelas para as quais prestou concurso".
Art. 6º O
capítulo VII, da Lei nº 6.123, de 20 de julho de 1968,
passa a ter a seguinte redação:
"Art. 76. A transferência será feita no caso de readaptação do
funcionário para cargo mais compatível com a sua capacidade física ou
intelectual, atendida a conveniência do serviço."
Parágrafo único. A transferência de que cogita este artigo, será,
necessariamente, precedida de avaliação de desempenho funcional, treinamento ou
prova de capacidade intelectual, na forma estabelecida em regulamento,
satisfeito o requisito de habilitação profissional".
"Art. 77. Em nenhuma hipótese a readaptação poderá se
processar para cargo intermediário ou final de série, dependendo de
requerimento do interessado quando se tratar de cargo de série de classes para
cargos de classe única".
Art. 7º O
Parágrafo Único do Artigo 5º, da Lei nº 6.420, de 31 de
agosto de 1972, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Parágrafo único. A vantagem de que trata o artigo 6º, da Lei nº 6.291/71, bem como a fixada no artigo 160,
item X, da Lei nº 6.123, de 20 de julho de 1968,
ficam incorporadas, para todos os efeitos, aos proventos da aposentadoria do
titular referido no primeiro dos artigos acima mencionados".
Art. 8º As
despesas com a execução da presente Lei correrão por conta dos recursos
orçamentários próprios.
Art. 9º A
presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Palácio dos
Despachos do Governo do Estado de Pernambuco, em 31 de dezembro de 1973.
ERALDO GUEIROS LEITE
Felipe Coelho
Jarbas de Vasconcelos
Reis Pereira
ANEXO
ESPECIFICAÇÃO DE
CLASSE
Classificação
1 - Serviço - Administração
2 - Grupo Ocupacional - Fisco
3 - Classe - Em série
4 - Cargo - Fiscal de Mercadorias
em Trânsito
5 - Código - 1.05.02.07 - SF-V
Síntese de Atribuições
Exercer
vigilância sobre mercadorias em trânsito para assegurar o efetivo cumprimento
das obrigações fiscais;
Realizar o
controle e a fiscalização sobre o trânsito de mercadorias tributadas pelo Estado;
Arrecadar
tributos e multas não pagos por mercadorias em trânsito;
Remeter
mercadorias em trânsito e documentos fiscais que as acompanharem, quando
encontradas em situação irregular e necessário à comprovação de infração ou
falsificação, lavrando termo de retenção;
Informar
processos e visar documentos fiscais;
Solicitar,
quando necessário ao desempenho de suas funções, auxílio das autoridades
administrativas ou da força pública;
Permanecer nos
locais de trabalho e comunicar à respectiva repartição a ocorrência de
afastamento;
Apresentar
relatórios periódicos sobre serviços executados;
Representar ao
Departamento de Fiscalização de Rendas, através do Departamento de
Mercadorias em Trânsito, sobre a ocorrência de infração às leis e regulamentos fiscais,
encaminhando os documentos e outros elementos necessários à sua apuração;
Executar
outras tarefas correlatas.
Características gerais
1 - Área e condições de
recrutamento - Classe de Fiscal de Mercadorias em Trânsito, SF-IV, por
promoção.
2 - Condições especiais de
trabalho - o exercício do cargo pode exigir a prestação de serviços
à noite, domingos e feriados.