DECRETO NO 22.909 DE 28 DE DEZEMBRO DE 2000
(Revogado pelo art. 18 do Decreto
nº 23.358, de 20 de julho de 2001.)
Regulamenta o Programa Primeiro Emprego, instituído
pela Lei no 11.892, de 11
de dezembro de 2000, e dá outras providências.
O
Governador do Estado de Pernambuco, no uso das atribuições que lhe são
conferidas pelo artigo 37, incisos II e IV, da Constituição Estadual, e tendo
em vista o disposto pelo artigo 11 da Lei nº 11.892, de 11 de
dezembro de 2000.
DECRETA:
Art. 1º Fica regulamentada a execução do Programa
Primeiro Emprego na forma das disposições constantes do presente Decreto.
Art. 2º O Programa Primeiro Emprego tem por objetivo
incentivar e viabilizar o acesso de jovens, na faixa etária de 16 (dezesseis) a
24 (vinte e quatro) anos, ao mercado de trabalho.
Art. 3º Serão beneficiários do Programa Primeiro
Emprego os jovens que atenderem aos seguintes critérios e exigências:
I - ter idade entre 16 (dezesseis) e 24 (vinte e
quatro) anos, completados até a data da formalização do contrato trabalhista;
II - não possuir experiência profissional formal de
trabalho;e
III - estar cadastrado no Programa Primeiro Emprego,
na Agência do Trabalho/SINE.
Parágrafo único. A constatação, a qualquer tempo, de
fraude no atendimento aos critérios e exigências estabelecidos neste artigo
implicará em desligamento do beneficiário do Programa.
Art. 4º O período de participação do beneficiário no
Programa será de 01(um) ano e deverá constar do contrato de trabalho.
§ 1º Fica assegurada ao jovem a proteção da legislação
trabalhista e previdenciária, das convenções ou acordo coletivo de trabalho ou
decisões normativas aplicáveis à categoria profissional a que estiver
vinculado.
§ 2º Fica resguardado à empresa o direito de proceder
ao desligamento do beneficiário, respeitadas para tanto as disposições
constantes da Consolidação das Leis Trabalhistas-CLT e do Termo de Adesão
firmado com o órgão gestor do Programa, cabendo-lhe promover a substituição por
outro jovem nas mesmas condições anteriormente vigentes, no prazo máximo de 5
(cinco) dias.
§ 3º Para proceder ao desligamento nos termos do
parágrafo anterior, a empresa estará obrigada a formalizar comunicação por
escrito, em modelo próprio, ao órgão gestor do programa, com no mínimo 5
(cinco) dias de antecedência.
Art. 5º As empresas interessadas em aderir ao Programa
Primeiro Emprego deverão adotar os procedimentos e atender às exigências
seguintes:
I - apresentar proposta de adesão, segundo modelo
disponível na Agência do Trabalho/ Postos SINE e submetê-la à apreciação da
Diretoria de Promoção Social - DPS, da Secretaria de Planejamento e
Desenvolvimento Social - SEPLANDES.
II - estar atualizada com as obrigações fiscais e
trabalhistas referentes à Fazenda Estadual, Instituto Nacional de Seguridade
Social-INSS e Fundo de Garantia por Tempo de Serviço-FGTS.
III - garantir a manutenção do nível médio de emprego
durante o período de adesão ao Programa; e
IV - oferecer postos de trabalho compatíveis com as
exigências das leis trabalhistas;
§ 1º O número de vagas oferecidas pela empresa ao
Programa estará vinculada ao número de postos de trabalho já existentes, não
podendo exceder 5% (cinco por cento) de seu estoque, nas empresas com 20
(vinte) ou mais empregados, e limitando-se a uma vaga, nas empresas com menos
de 20 (vinte) empregados.
§ 2º A empresa que descumprir as exigências estabelecidas
neste artigo ou, quaisquer normas constantes da legislação trabalhista, será
passível das sanções previstas no instrumento jurídico firmado junto ao órgão
gestor do Programa, incluídas as penalidades de ordem financeira e a exclusão
do Programa.
Art. 6º A Secretaria de Planejamento e Desenvolvimento
Social, através da sua Diretoria de Promoção Social/ Agência do Trabalho, será
o órgão gestor e executor do Programa.
Art.7º O Conselho Diretor do Programa Primeiro
Emprego, apoiado tecnicamente por uma secretaria executiva exercida pela
DPS/Agência do Trabalho e dirigido pelo Secretário de Planejamento e
Desenvolvimento Social, terá as seguintes atribuições:
I - decidir sobre diretrizes e prioridades norteadoras
da execução do Programa;
II - apreciar relatórios trimestrais de acompanhamento
do Programa, quantitativos e qualitativos;e
III - determinar, sempre que necessário, medidas de
adequação do Programa aos seus objetivos, visando garantir sua efetividade
junto aos jovens beneficiários.
Parágrafo único. O Conselho Diretor do Programa
Primeiro Emprego reunir-se-á trimestralmente e, extraordinariamente, a qualquer
tempo, por convocação do seu Presidente.
Art. 8º Caberá à Secretaria Executiva do Programa
Primeiro Emprego a função de apoio ao Conselho Diretor, no cumprimento de suas
atribuições, nos termos do art. 7º deste Decreto, elaborando relatórios
trimestrais de acompanhamento e avaliação do Programa, quantitativos e
qualitativos, inclusive quanto aos seus impactos sobre o mercado de trabalho.
Art. 9º Caberá à SEPLANDES, através da DPS/Agência do
Trabalho, as seguintes atribuições:
I - avaliar as propostas de adesão das empresas ao
Programa Primeiro Emprego, inclusive quanto ao cumprimento da regularidade
fiscal e trabalhista exigida e emitir parecer;
II - firmar Termo de Adesão ao Programa com a empresa
interessada, o qual indicará as condições a serem atendidas, conforme o
previsto neste Decreto;
III - fornecer à Secretaria da Fazenda do Estado
certificação das empresas aptas a receberem bonificação pela adesão ao
Programa, seus respectivos valores monetários, bem como efetuar o controle da
validade da certificação, e emitir autorização para liberação mensal do bônus,
respeitados o Termo de Adesão firmado com as empresas e as disposições
constantes neste .Decreto;
IV - convocar, proceder à triagem, encaminhar às
empresas e acompanhar os jovens beneficiários do Programa Primeiro Emprego;
V - propor ao Conselho Diretor diretrizes e
prioridades para a execução do Programa Primeiro Emprego, considerando o
Programa Estadual de Qualificação Profissional;e
VI - sugerir ao Conselho Diretor medidas de adequação
do Programa aos seus objetivos.
Art. 10. Competirá à Secretaria da Fazenda do Estado
-SEFAZ a expedição do bônus autorizando a empresa portadora a utilizar o valor
de face nele expresso, para quitação de obrigações tributárias vincendas,
conforme estabelecido pelo artigo 7º da Lei nº 11.892, de 11 de
dezembro de 2000.
Parágrafo único. Para emissão mensal do bônus a SEFAZ
procederá à verificação da regularidade fiscal da empresa participante do
Programa, junto ao Tesouro Estadual.
Art. 11. O bônus concedido à empresa corresponde a 40%
(quarenta por cento) do valor do piso salarial de ingresso da categoria
profissional do jovem, fixado em convenção ou acordo coletivo de trabalho ou
decisão normativa, acrescido dos encargos sociais, por posto de trabalho criado
através do Programa Primeiro Emprego.
Parágrafo único. Na ausência dos elementos de
referência estabelecidos no caput deste artigo, o bônus corresponderá a 40%
(quarenta por cento) do salário mínimo nacional, também acrescido dos encargos
sociais decorrentes do posto de trabalho criado.
Art. 12. A desoneração tributária decorrente do
incentivo previsto, através da concessão do bônus à empresa, estará limitada ao
valor monetário da renúncia fiscal prevista na Lei Orçamentária Anual do Estado
de Pernambuco, e de acordo com as condições previstas pela Lei complementar
Federal nº 101 de 04 de maio de 2000.
Art. 13. Este decreto entra em vigor na data da sua
publicação.
Art. 14. Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do Campo das Princesas, em 28 de dezembro de
2000.
JARBAS DE ANDRADE VASCONCELOS
Governador do Estado
JOSÉ ARLINDO SOARES
SEBASTIÃO JORGE JATOBÁ BEZERRA DOS SANTOS
CARLOS EDUARDO CINTRA DA COSTA PEREIRA
ÉFREM DE AGUIAR MARANHÃO
CLÁUDIO JOSÉ MARINHO LÚCIO
MAURÍCIO ELISEU COSTA ROMÃO