Texto Original



DECRETO Nº 24.506, DE 09 DE JULHO DE 2002.

 

Regulamenta o Programa Primeiro Emprego, instituído pela Lei nº11.892, de 11 de dezembro de 2000, alterado pela Lei nº 12.181, de 06 de abril de 2002.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO, no uso da atribuição que lhe são conferidas pelo artigo 37, incisos II e IV, da Constituição Estadual, e tendo em vista o disposto no artigo 11 da Lei n.º 12.181, de 05 de abril de 2002,

 

DECRETA:

 

Art. 1º Fica regulamentada, nos termos deste Decreto, a execução do Programa Primeiro Emprego - PPE, instituído pela Lei n.º 11.892, de 11 de dezembro de 2000, alterada pela Lei nº 12.181, de 05 de abril de 2002, no Estado de Pernambuco.

 

Art. 2º A instituição do Programa Primeiro Emprego - PPE, objetiva promover a inserção de jovens no mercado de trabalho, sua qualificação profissional e sua escolarização, priorizando o estímulo ao desenvolvimento das cooperativas e das micro, pequenas e médias empresas, as entidades sem fins lucrativos, os profissionais liberais e os autônomos, fortalecendo a participação da sociedade no processo de formulação de políticas e ações de geração de trabalho e renda.

 

Art. 3º O PPE será coordenado, gerido, executado e supervisionado pela Secretaria de Planejamento e Desenvolvimento Social do Estado, através da sua Diretoria de Promoção Social - DPS/Agência do Trabalho.

 

Parágrafo único. O Secretário de Planejamento e Desenvolvimento Social designará o Coordenador Estadual do PPE através de portaria, o qual coordenará o PPE.

 

Art. 4º São atribuições do Coordenador Estadual do Programa Primeiro Emprego - PPE:

 

I - propor, semestralmente, diretrizes e metas para o PPE, de acordo com as prioridades de desenvolvimento do Estado, bem como coordenar ações institucionais necessárias à execução do Programa;

 

II - propor os critérios para a participação dos Municípios no PPE, destacada a exigência da criação, homologação e regular funcionamento da Comissão Municipal de Emprego, nos termos das Resoluções 80/95 e 114/96 do Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador - CODEFAT, e do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente;

 

III - buscar fontes de recursos complementares de forma a ampliar a abrangência do PPE;

 

IV - propor ações que visem a integração das Secretarias e órgãos governamentais necessárias à execução do PPE;

 

V - articular, através do Plano Estadual de Qualificação Profissional, os programas direcionados aos jovens e os de qualificação gerencial e tecnológica voltados aos empregadores; e

 

VI - avaliar as condições de implementação do PPE pelos empregadores aderentes quanto à observância dos requisitos e regras exigidas por lei, devendo, em caso de descumprimento destas,  advertir, suspender ou exclui-lo do PPE.

 

Art. 5º Fica criado o Conselho Diretor do Programa Primeiro Emprego, apoiado tecnicamente pelo Coordenador Estadual do PPE, vinculado à Diretoria de Promoção Social/Agência do Trabalho, e dirigido pelo Secretário de Planejamento e Desenvolvimento Social, que terá as seguintes atribuições:

 

I - decidir sobre diretrizes e prioridades norteadoras da execução do PPE;

 

II - apreciar relatórios trimestrais de acompanhamento do PPE, quantitativo e qualitativo; e 

 

III - determinar, sempre que necessário, medidas da adequação do PPE aos seus objetivos, visando garantir sua efetividade junto aos jovens beneficiários.

 

§ 1º O Conselho criado no caput do presente artigo, além da Secretaria de Planejamento e Desenvolvimento Social, contará com a colaboração das Secretarias Estaduais de Desenvolvimento Econômico, Turismo e Esportes, de Ciência, Tecnologia e Meio Ambiente e da Fazenda, e ainda da Comissão Estadual de Emprego.

 

§ 2º O Conselho Diretor do PPE reunir-se-á ordinariamente, a cada trimestre, e, extraordinariamente, a qualquer tempo, por convocação do seu Presidente.

 

Art. 6º À Secretaria de Planejamento e Desenvolvimento Social - SEPLANDES através da DPS/Agência do Trabalho, compete as seguintes atribuições:

 

I - receber, analisar e manter o cadastro dos jovens e dos empregadores, bem como deferir sua inscrição no PPE;

 

II - analisar o cumprimento dos requisitos por parte dos jovens, deferindo ou não sua inscrição.

 

III - avaliar as propostas de adesão das empresas ao PPE;

 

IV - realizar  fiscalização, supervisão, execução e avaliação do PPE;

 

V - praticar os atos administrativos necessários à implementação do PPE;

 

VI - firmar Termo de Adesão ao PPE com as empresas interessadas, o qual indicará as condições a serem atendidas, conforme previsto no presente Decreto;

 

VII - convocar, proceder a triagem, encaminhar às empresas e acompanhar os jovens beneficiários do PPE; e

 

VIII - propor diretrizes e prioridades para a execução do PPE, considerando o Programa Estadual de Qualificação Profissional;

 

Art. 7º Estarão habilitados a fruir dos benefícios do PPE:

 

I - os jovens regularmente inscritos no PPE e que atendam aos seguintes requisitos:

 

a) possuam idade compreendida entre 16 (dezesseis) e 24 (vinte e quatro) anos;

 

b) não tenham tido nenhuma relação formal de emprego, exceto na condição de adolescente aprendiz; e

 

c) comprovem, através de documentação hábil, no ato da seleção para encaminhamento à empresa, matrícula e freqüência, devidamente comprovadas, no ensino fundamental, médio, superior ou conclusão dos dois últimos;

 

II - os empregadores regularmente aderentes ao Programa Primeiro Emprego - PPE.

 

§ 1º Excetuam-se dos requisitos previstos nas alíneas “b” e “c” do inciso I deste artigo, os jovens comprovadamente portadores de deficiência ou de altas habilidades, os vinculados a programas de inserção social coordenados ou supervisionados pelo Poder Judiciário, pela Fundação da Criança e do Adolescente - FUNDAC ou outras entidades legalmente habilitadas ou jovens egressos do sistema penal.

 

§ 2º Entende-se por entidades legalmente habilitadas aquelas que estão inscritas no Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente ou, as que, na ausência do Conselho Municipal, estejam inscritas no Conselho Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente - CEDCA, observados rigorosamente os critérios estabelecidos no artigo 90 e seguintes do Estatuto da Criança e do Adolescente - ECA.

 

§ 3º As entidades representativas de portadores de deficiência ou de altas habilidades deverão estar inscritas nos Conselhos Municipais de Assistência Social ou na Superintendência Estadual de Apoio ao Deficiente para serem consideradas legalmente habilitadas.

 

Art. 8º As inscrições de jovens no PPE serão efetivadas nas unidades da Agência do Trabalho/SINE e nos Municípios que firmarem o instrumento jurídico adequado com a Secretaria de Planejamento e Desenvolvimento Social do Estado - SEPLANDES.

 

§ 1º Caberá à SEPLANDES/Agência do Trabalho ou aos Municípios conveniados, sob a orientação daquela, fiscalizar o cumprimento dos requisitos por parte dos jovens, deferindo ou não sua inscrição.

 

§ 2º Em caso de constatação, a qualquer tempo de fraude no atendimento aos critérios e exigências estabelecidas neste Decreto, implicará no desligamento imediato do jovem beneficiário do PPE, sem prejuízo da adoção das demais medidas jurídicas cabíveis.

 

§ 3º Onde não houver unidades da Agência do Trabalho/SINE ou o Município não aderir ao PPE, os sindicatos das categorias profissionais e econômicas e outras organizações sem fins lucrativos, governamentais ou não, poderão efetuar as inscrições, o que para tanto será necessário a celebração de instrumento jurídico adequado.

 

§ 4º A SEPLANDES/Agência do Trabalho ou os Municípios, sob a orientação da primeira, serão responsáveis pela manutenção dos cadastros dos jovens beneficiários.

 

§ 5º Fica estabelecido que em todos os locais de inscrição haverá cadastro de jovens e de empregadores aderentes ao PPE, de forma visível e acessível a todos os interessados.

 

Art. 9º Para inscrição no PPE do jovem beneficiário, é indispensável a apresentação da Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS, não excluindo, porém, a necessidade da apresentação de outros documentos que se fizer necessário.

 

§ 1º O jovem enquadrado na exceção prevista no § 1º do art. 7º deste Decreto poderá preencher a ficha de inscrição, no próprio órgão ou entidade ao qual estiver vinculado, devidamente credenciado pela Secretaria de Planejamento e Desenvolvimento Social - SEPLANDES/Agência do Trabalho.

 

§ 2º Atendidos os critérios estabelecidos no art. 7º, considerar-se-ão inscritos, quando da implementação do PPE, os candidatos já cadastrados nos últimos 02 (dois) anos.

 

§ 3º O encaminhamento dos jovens aos empregadores, por intermédio da SEPLANDES/Agência do Trabalho ou dos Municípios, deverá obedecer à ordem de inscrição, de acordo com o perfil do candidato, respeitada a ordem cronológica, contudo, respeitando-se sempre as aptidões individuais dos candidatos e a natureza das vagas ofertadas.

§ 4º A SEPLANDES/Agência do Trabalho e os Municípios, quando for o caso, deverão afixar, mensalmente, a relação dos inscritos no PPE da referida localidade, bem como a relação daqueles já encaminhados e aproveitados pelos empregadores.

 

Art. 10. Poderão habilitar-se a participar do Programa Primeiro Emprego - PPE, mediante a assinatura de Termo de Adesão com o Estado, as cooperativas, as micro, pequenas,  médias e grandes empresas, entidades sem fins lucrativos, os profissionais liberais e os autônomos.

 

Art. 11. A habilitação de empregador como participante do PPE, será instruída com os seguintes documentos:

 

I - comprovação de inscrição no CNPJ;

 

II - cópia do ato de constituição, contrato social ou registro de firma individual;

 

III - certidão negativa de débito da Fazenda Federal, da Fazenda Estadual, do FGTS e do INSS; e 

 

IV - declaração do empregador onde conste o número de empregados em atividade.

 

V - O profissional liberal e os autônomos, pessoas físicas, devem apresentar:

 

a) identidade ou carteira profissional;

 

b) comprovação de inscrição no CPF;

 

c) cadastro de empresa individual  - CEI;

 

d) comprovante de residência; e

 

e) comprovante de inscrição em órgão de classe.

 

Art. 12. O empregador habilitado firmará Termo de Adesão ao Programa Primeiro Emprego - PPE - com o Estado, por intermédio da Secretaria de Planejamento e Desenvolvimento Social - SEPLANDES/Agencia do Trabalho.

 

Art. 13. As empresas habilitadas  no PPE, poderão contratar até 20% (vinte por cento) da sua força de trabalho, sendo que, as que contarem com até 05 (cinco) empregados poderão contratar até 02 (dois) jovens, e as que contarem de 06 (seis) a 14 (catorze) empregados poderão contratar até 03 (três) jovens através do PPE, excetuando-se o disposto no parágrafo quinto do presente artigo.

 

§ 1º As empresas habilitadas deverão manter os novos postos de trabalho, relativos aos benefícios deste Programa, por um período mínimo de 12 (doze) meses ou, sucessivamente, por período suplementar de igual duração ao do benefício usufruído.

 

§ 2º É facultado ao empregador, mantido o posto de trabalho criado no âmbito do PPE e respeitada a legislação trabalhista, substituir o jovem contratado por outro, também inscrito no Programa, e encaminhado pela SEPLANDES/Agência do Trabalho ou Município, pelo período complementar, devendo solicitar a indicação de candidatos à reocupação da vaga no prazo de 10 (dez) dias.

 

§ 3º O empregador aderente comprometer-se-á, através do Termo de Adesão a manter, durante o período de participação, número de postos de trabalho não inferior ao declarado, acrescido dos empregados contratados através do Programa.

 

§ 4º Será assegurado ao jovem beneficiário a proteção da legislação trabalhista e previdenciária, das convenções ou acordos coletivos de trabalho ou decisões normativas aplicáveis à categoria profissional a que estiver vinculado.

 

§ 5º As grandes empresas habilitadas no PPE, só poderão contratar até 5% (cinco por cento) da sua força de trabalho.

 

§ 6º Para efeito do PPE, serão consideradas como grandes empresas aquelas com faturamento anual superior a R$ 3.500.000,00 (três milhões e quinhentos mil reais).

 

Art. 14. O Poder Executivo repassará ao empregador participante do Programa Primeiro Emprego - PPE, o valor mensal de até o limite máximo de R$ 300,00 (trezentos reais), por jovem contratado durante os primeiros 06 (seis) meses do contrato de trabalho, celebrado sob a égide do PPE.

 

§ 1º Caso de contrato para meia jornada de trabalho, o repasse a que se refere o caput será equivalente à metade dos valores nele previstos.

 

§ 2º Não havendo piso estabelecido em  convenção ou acordo coletivo de trabalho ou decisão normativa, o valor repassado ao empregador será equivalente a 01 (um) salário-mínimo por jovem contratado.

 

§ 3º O empregador deverá indicar uma conta corrente, em banco oficial, para receber e movimentar os recursos recebidos do PPE.

 

§ 4º Para efeito de recebimento do repasse mensal previsto no caput deste artigo, o empregador aderente ao PPE deverá estar regular com:

 

I - a Previdência Social e recolhimentos dos depósitos fundiários relativos aos jovens beneficiários; e

 

II - as obrigações fiscais inerentes às Fazendas Estadual e Federal;

 

§ 5º Ainda para efeito de recebimento do repasse mensal previsto no parágrafo anterior, o empregador deverá apresentar a folha de freqüência mensal do jovem beneficiário ao trabalho.

§ 6º O repasse mensal de que trata o caput deste artigo será realizado mediante solicitação ao Coordenador Estadual do PPE, o qual emitirá, após análise da documentação exigida, a autorização de repasse mensal ao empregador aderente.

 

Art. 15. O empregador que descumprir o Termo de Adesão ou qualquer outra norma ou determinação constante do Programa Primeiro Emprego - PPE, fica obrigado a restituir ao Estado, em sua totalidade, em até 6 (seis) parcelas mensais e sucessivas, os valores que lhe tenham sido repassados, os quais serão corrigidos monetariamente, desde a data do repasse, ficando, ainda, inabilitado para nova participação no Programa pelo prazo de 12 (doze) meses.

 

§ 1º Considerar-se-ão, dentre outros, motivos de descumprimento do Termo de Adesão:

 

I - redução dos postos de trabalho; e

 

II - descumprimento de legislação trabalhista relativamente aos jovens admitidos no âmbito do PPE.

 

§ 2º As sanções pelo descumprimento das normas inerentes ao PPE serão precedidas de processo administrativo, assegurado aos empregadores aderentes ampla defesa.

 

Art. 16. Competirá à Secretaria de Planejamento e Desenvolvimento Social do Estado - SEPLANDES, coordenar ações que visem alcançar os objetivos do PPE, especialmente no tocante à qualificação e à escolarização dos jovens beneficiários que trata o Art. 1º, parágrafo único da Lei nº 12.181, de 2002, celebrando os competentes instrumentos jurídicos necessários ao alcance destes objetivos.

 

Art. 17. Os recursos para o Programa Primeiro Emprego serão oriundos do Tesouro do Estado e de outras fontes, mediante convênios com a União, Municípios, entidades governamentais ou não-governamentais, nacionais ou estrangeiras. 

 

Art. 18. Compete ao Secretário de Planejamento e Desenvolvimento Social expedir as instruções necessárias para a execução deste Decreto.

 

Art. 19. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário, em especial o Decreto nº 22.909, de 28 de dezembro de 2000.

 

Art. 20. Revogam-se as disposições em contrário.

 

Palácio do Campo das Princesas, em 09 de julho de 2002.

 

JARBAS DE ANDRADE VASCONCELOS

Governador do Estado

 

JOSÉ ARLINDO SOARES

SEBASTIÃO JORGE JATOBÁ BEZERRA DOS SANTOS

ANTÔNIO JOSÉ UCHÔA BARBOSA DA SILVA

FRANCISCO DE ASSIS BARRETO DA ROCHA FILHO

JOSÉ GERSON AGUIAR DE SOUZA

JOAQUIM CASTRO DE OLIVEIRA

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.