DECRETO Nº 24.506, DE 09 DE
JULHO DE 2002.
Regulamenta
o Programa Primeiro Emprego, instituído pela Lei nº11.892, de 11 de
dezembro de 2000, alterado pela Lei nº 12.181, de 06 de abril
de 2002.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO, no uso da atribuição que lhe
são conferidas pelo artigo 37, incisos II e IV, da Constituição Estadual, e
tendo em vista o disposto no artigo 11 da Lei n.º 12.181, de 05 de
abril de 2002,
DECRETA:
Art. 1º Fica regulamentada,
nos termos deste Decreto, a execução do Programa Primeiro Emprego - PPE,
instituído pela Lei n.º
11.892, de 11 de dezembro de 2000, alterada pela Lei nº 12.181, de 05 de abril
de 2002, no Estado de Pernambuco.
Art. 2º A instituição do
Programa Primeiro Emprego - PPE, objetiva promover a inserção de jovens no
mercado de trabalho, sua qualificação profissional e sua escolarização,
priorizando o estímulo ao desenvolvimento das cooperativas e das micro,
pequenas e médias empresas, as entidades sem fins lucrativos, os profissionais
liberais e os autônomos, fortalecendo a participação da sociedade no processo
de formulação de políticas e ações de geração de trabalho e renda.
Art. 3º O PPE será coordenado,
gerido, executado e supervisionado pela Secretaria de Planejamento e Desenvolvimento
Social do Estado, através da sua Diretoria de Promoção Social - DPS/Agência do
Trabalho.
Parágrafo único. O Secretário
de Planejamento e Desenvolvimento Social designará o Coordenador Estadual do
PPE através de portaria, o qual coordenará o PPE.
Art. 4º São atribuições do
Coordenador Estadual do Programa Primeiro Emprego - PPE:
I - propor, semestralmente,
diretrizes e metas para o PPE, de acordo com as prioridades de desenvolvimento
do Estado, bem como coordenar ações institucionais necessárias à execução do
Programa;
II - propor os critérios para
a participação dos Municípios no PPE, destacada a exigência da criação,
homologação e regular funcionamento da Comissão Municipal de Emprego, nos
termos das Resoluções 80/95 e 114/96 do Conselho Deliberativo do Fundo de
Amparo ao Trabalhador - CODEFAT, e do Conselho Municipal
dos Direitos da Criança e do Adolescente;
III - buscar fontes de
recursos complementares de forma a ampliar a abrangência do PPE;
IV - propor ações que visem a
integração das Secretarias e órgãos governamentais necessárias à execução do
PPE;
V - articular, através do
Plano Estadual de Qualificação Profissional, os programas direcionados aos
jovens e os de qualificação gerencial e tecnológica voltados aos empregadores;
e
VI - avaliar as condições de
implementação do PPE pelos empregadores aderentes quanto à observância dos
requisitos e regras exigidas por lei, devendo, em caso de descumprimento
destas, advertir, suspender ou exclui-lo do PPE.
Art. 5º Fica criado o Conselho
Diretor do Programa Primeiro Emprego, apoiado tecnicamente pelo Coordenador
Estadual do PPE, vinculado à Diretoria de Promoção Social/Agência do Trabalho,
e dirigido pelo Secretário de Planejamento e Desenvolvimento Social, que terá
as seguintes atribuições:
I - decidir sobre diretrizes e
prioridades norteadoras da execução do PPE;
II - apreciar relatórios
trimestrais de acompanhamento do PPE, quantitativo e qualitativo; e
III - determinar, sempre que
necessário, medidas da adequação do PPE aos seus objetivos, visando garantir
sua efetividade junto aos jovens beneficiários.
§ 1º O Conselho criado no caput
do presente artigo, além da Secretaria de Planejamento e Desenvolvimento
Social, contará com a colaboração das Secretarias Estaduais de Desenvolvimento
Econômico, Turismo e Esportes, de Ciência, Tecnologia e Meio Ambiente e da
Fazenda, e ainda da Comissão Estadual de Emprego.
§ 2º O Conselho Diretor do PPE
reunir-se-á ordinariamente, a cada trimestre, e, extraordinariamente, a
qualquer tempo, por convocação do seu Presidente.
Art. 6º À Secretaria de
Planejamento e Desenvolvimento Social - SEPLANDES através da DPS/Agência do
Trabalho, compete as seguintes atribuições:
I - receber,
analisar e manter o cadastro dos jovens e dos empregadores, bem como deferir
sua inscrição no PPE;
II - analisar
o cumprimento dos requisitos por parte dos jovens, deferindo ou não sua
inscrição.
III - avaliar
as propostas de adesão das empresas ao PPE;
IV - realizar
fiscalização, supervisão, execução e avaliação do PPE;
V - praticar
os atos administrativos necessários à implementação do PPE;
VI - firmar
Termo de Adesão ao PPE com as empresas interessadas, o qual indicará as
condições a serem atendidas, conforme previsto no presente Decreto;
VII - convocar,
proceder a triagem, encaminhar às empresas e acompanhar os jovens beneficiários
do PPE; e
VIII -
propor diretrizes e prioridades para a execução do PPE, considerando o Programa
Estadual de Qualificação Profissional;
Art. 7º Estarão habilitados a
fruir dos benefícios do PPE:
I - os jovens regularmente
inscritos no PPE e que atendam aos seguintes requisitos:
a) possuam idade compreendida
entre 16 (dezesseis) e 24 (vinte e quatro) anos;
b) não tenham tido nenhuma
relação formal de emprego, exceto na condição de adolescente aprendiz; e
c) comprovem, através de
documentação hábil, no ato da seleção para encaminhamento à empresa, matrícula
e freqüência, devidamente comprovadas, no ensino fundamental, médio, superior
ou conclusão dos dois últimos;
II - os empregadores regularmente
aderentes ao Programa Primeiro Emprego - PPE.
§ 1º Excetuam-se dos
requisitos previstos nas alíneas “b” e “c” do inciso I deste artigo, os jovens
comprovadamente portadores de deficiência ou de altas habilidades, os
vinculados a programas de inserção social coordenados ou supervisionados pelo
Poder Judiciário, pela Fundação da Criança e do Adolescente - FUNDAC ou outras
entidades legalmente habilitadas ou jovens egressos do sistema penal.
§ 2º Entende-se por entidades
legalmente habilitadas aquelas que estão inscritas no Conselho Municipal dos
Direitos da Criança e do Adolescente ou, as que, na ausência do Conselho
Municipal, estejam inscritas no Conselho Estadual dos Direitos da Criança e do
Adolescente - CEDCA, observados rigorosamente os critérios estabelecidos no
artigo 90 e seguintes do Estatuto da Criança e do Adolescente - ECA.
§ 3º As entidades
representativas de portadores de deficiência ou de altas habilidades deverão
estar inscritas nos Conselhos Municipais de Assistência Social ou na Superintendência
Estadual de Apoio ao Deficiente para serem consideradas legalmente habilitadas.
Art. 8º As inscrições de
jovens no PPE serão efetivadas nas unidades da Agência do Trabalho/SINE e nos
Municípios que firmarem o instrumento jurídico adequado com a Secretaria de
Planejamento e Desenvolvimento Social do Estado - SEPLANDES.
§ 1º Caberá à
SEPLANDES/Agência do Trabalho ou aos Municípios conveniados, sob a orientação
daquela, fiscalizar o cumprimento dos requisitos por parte dos jovens,
deferindo ou não sua inscrição.
§ 2º Em caso de constatação, a
qualquer tempo de fraude no atendimento aos critérios e exigências
estabelecidas neste Decreto, implicará no desligamento imediato do jovem
beneficiário do PPE, sem prejuízo da adoção das demais medidas jurídicas
cabíveis.
§ 3º Onde não houver unidades
da Agência do Trabalho/SINE ou o Município não aderir ao PPE, os sindicatos das
categorias profissionais e econômicas e outras organizações sem fins
lucrativos, governamentais ou não, poderão efetuar as inscrições, o que para
tanto será necessário a celebração de instrumento jurídico adequado.
§ 4º A SEPLANDES/Agência do
Trabalho ou os Municípios, sob a orientação da primeira, serão responsáveis
pela manutenção dos cadastros dos jovens beneficiários.
§ 5º Fica estabelecido que em
todos os locais de inscrição haverá cadastro de jovens e de empregadores
aderentes ao PPE, de forma visível e acessível a todos os interessados.
Art. 9º Para inscrição no PPE
do jovem beneficiário, é indispensável a apresentação da Carteira de Trabalho e
Previdência Social - CTPS, não excluindo, porém, a necessidade da apresentação
de outros documentos que se fizer necessário.
§ 1º O jovem enquadrado na
exceção prevista no § 1º do art. 7º deste Decreto poderá preencher a ficha de inscrição,
no próprio órgão ou entidade ao qual estiver vinculado, devidamente credenciado
pela Secretaria de Planejamento e Desenvolvimento Social - SEPLANDES/Agência do
Trabalho.
§ 2º Atendidos os critérios
estabelecidos no art. 7º, considerar-se-ão inscritos, quando da implementação
do PPE, os candidatos já cadastrados nos últimos 02 (dois) anos.
§ 3º O encaminhamento dos
jovens aos empregadores, por intermédio da SEPLANDES/Agência do Trabalho ou dos
Municípios, deverá obedecer à ordem de inscrição, de acordo com o perfil do
candidato, respeitada a ordem cronológica, contudo, respeitando-se sempre as
aptidões individuais dos candidatos e a natureza das vagas ofertadas.
§ 4º A SEPLANDES/Agência do
Trabalho e os Municípios, quando for o caso, deverão afixar, mensalmente, a
relação dos inscritos no PPE da referida localidade, bem como a relação
daqueles já encaminhados e aproveitados pelos empregadores.
Art. 10. Poderão habilitar-se
a participar do Programa Primeiro Emprego - PPE, mediante a assinatura de Termo
de Adesão com o Estado, as cooperativas, as micro, pequenas, médias e
grandes empresas, entidades sem fins lucrativos, os profissionais liberais e os
autônomos.
Art. 11. A habilitação de
empregador como participante do PPE, será instruída com os seguintes
documentos:
I - comprovação de inscrição
no CNPJ;
II - cópia do ato de
constituição, contrato social ou registro de firma individual;
III - certidão negativa de
débito da Fazenda Federal, da Fazenda Estadual, do FGTS e do INSS; e
IV - declaração do empregador
onde conste o número de empregados em atividade.
V - O profissional liberal e
os autônomos, pessoas físicas, devem apresentar:
a) identidade ou carteira
profissional;
b) comprovação de inscrição no
CPF;
c) cadastro de empresa
individual - CEI;
d) comprovante de residência;
e
e) comprovante de inscrição em
órgão de classe.
Art. 12. O empregador
habilitado firmará Termo de Adesão ao Programa Primeiro Emprego - PPE - com o
Estado, por intermédio da Secretaria de Planejamento e Desenvolvimento Social -
SEPLANDES/Agencia do Trabalho.
Art. 13. As empresas
habilitadas no PPE, poderão contratar até 20% (vinte por cento) da sua
força de trabalho, sendo que, as que contarem com até 05 (cinco) empregados
poderão contratar até 02 (dois) jovens, e as que contarem de 06 (seis) a 14
(catorze) empregados poderão contratar até 03 (três) jovens através do PPE,
excetuando-se o disposto no parágrafo quinto do presente artigo.
§ 1º As empresas habilitadas
deverão manter os novos postos de trabalho, relativos aos benefícios deste
Programa, por um período mínimo de 12 (doze) meses ou, sucessivamente, por
período suplementar de igual duração ao do benefício usufruído.
§ 2º É facultado ao
empregador, mantido o posto de trabalho criado no âmbito do PPE e respeitada a
legislação trabalhista, substituir o jovem contratado por outro, também
inscrito no Programa, e encaminhado pela SEPLANDES/Agência do Trabalho ou
Município, pelo período complementar, devendo solicitar a indicação de
candidatos à reocupação da vaga no prazo de 10 (dez) dias.
§ 3º O empregador aderente
comprometer-se-á, através do Termo de Adesão a manter, durante o período de
participação, número de postos de trabalho não inferior ao declarado, acrescido
dos empregados contratados através do Programa.
§ 4º Será assegurado ao jovem
beneficiário a proteção da legislação trabalhista e previdenciária, das
convenções ou acordos coletivos de trabalho ou decisões normativas aplicáveis à
categoria profissional a que estiver vinculado.
§ 5º As grandes empresas
habilitadas no PPE, só poderão contratar até 5% (cinco por cento) da sua força
de trabalho.
§ 6º Para efeito do PPE, serão
consideradas como grandes empresas aquelas com faturamento anual superior a R$
3.500.000,00 (três milhões e quinhentos mil reais).
Art. 14. O Poder Executivo
repassará ao empregador participante do Programa Primeiro Emprego - PPE, o
valor mensal de até o limite máximo de R$ 300,00 (trezentos reais), por jovem
contratado durante os primeiros 06 (seis) meses do contrato de trabalho,
celebrado sob a égide do PPE.
§ 1º Caso de contrato para
meia jornada de trabalho, o repasse a que se refere o caput será
equivalente à metade dos valores nele previstos.
§ 2º Não havendo piso
estabelecido em convenção ou acordo coletivo de trabalho ou decisão
normativa, o valor repassado ao empregador será equivalente a 01 (um)
salário-mínimo por jovem contratado.
§ 3º O empregador deverá
indicar uma conta corrente, em banco oficial, para receber e movimentar os
recursos recebidos do PPE.
§ 4º Para efeito de
recebimento do repasse mensal previsto no caput deste artigo, o
empregador aderente ao PPE deverá estar regular com:
I - a Previdência Social e
recolhimentos dos depósitos fundiários relativos aos jovens beneficiários; e
II - as obrigações fiscais
inerentes às Fazendas Estadual e Federal;
§ 5º Ainda para efeito de
recebimento do repasse mensal previsto no parágrafo anterior, o empregador
deverá apresentar a folha de freqüência mensal do jovem beneficiário ao
trabalho.
§ 6º O repasse mensal de que
trata o caput deste artigo será realizado mediante solicitação ao
Coordenador Estadual do PPE, o qual emitirá, após análise da documentação
exigida, a autorização de repasse mensal ao empregador aderente.
Art. 15. O empregador que
descumprir o Termo de Adesão ou qualquer outra norma ou determinação constante
do Programa Primeiro Emprego - PPE, fica obrigado a restituir ao Estado, em sua
totalidade, em até 6 (seis) parcelas mensais e sucessivas, os valores que lhe
tenham sido repassados, os quais serão corrigidos monetariamente, desde a data
do repasse, ficando, ainda, inabilitado para nova participação no Programa pelo
prazo de 12 (doze) meses.
§ 1º Considerar-se-ão, dentre
outros, motivos de descumprimento do Termo de Adesão:
I - redução dos postos de
trabalho; e
II - descumprimento de
legislação trabalhista relativamente aos jovens admitidos no âmbito do PPE.
§ 2º As sanções pelo
descumprimento das normas inerentes ao PPE serão precedidas de processo
administrativo, assegurado aos empregadores aderentes ampla defesa.
Art. 16. Competirá à
Secretaria de Planejamento e Desenvolvimento Social do Estado - SEPLANDES,
coordenar ações que visem alcançar os objetivos do PPE, especialmente no
tocante à qualificação e à escolarização dos jovens beneficiários que trata o
Art. 1º, parágrafo único da Lei
nº 12.181, de 2002, celebrando os competentes instrumentos jurídicos
necessários ao alcance destes objetivos.
Art. 17. Os recursos para o
Programa Primeiro Emprego serão oriundos do Tesouro do Estado e de outras
fontes, mediante convênios com a União, Municípios, entidades governamentais ou
não-governamentais, nacionais ou estrangeiras.
Art. 18. Compete ao Secretário
de Planejamento e Desenvolvimento Social expedir as instruções necessárias para
a execução deste Decreto.
Art. 19. Este Decreto entra em
vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário, em
especial o Decreto nº
22.909, de 28 de dezembro de 2000.
Art. 20. Revogam-se as
disposições em contrário.
Palácio do Campo das Princesas,
em 09 de julho de 2002.
JARBAS DE ANDRADE VASCONCELOS
Governador do Estado
JOSÉ ARLINDO SOARES
SEBASTIÃO JORGE JATOBÁ BEZERRA DOS SANTOS
ANTÔNIO JOSÉ UCHÔA BARBOSA DA SILVA
FRANCISCO DE ASSIS BARRETO DA ROCHA FILHO
JOSÉ GERSON AGUIAR DE SOUZA
JOAQUIM CASTRO DE OLIVEIRA