Texto Atualizado



RESOLUÇÃO Nº 1127, DE 28 DE JUNHO DE 2012.

 

(Revogada, a partir de 1° de fevereiro de 2023, pelo art. 369 da Resolução n° 1.891, de 18 de janeiro de 2023.)

 

Introduz alterações na Resolução nº 905, de 22 de dezembro de 2008 e dá outras providências.

 

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO

Resolve:

 

Art. 1º A Resolução nº 905, de 22 de dezembro de 2008, passa a vigorar com as seguintes alterações:

 

“Art. 274. .........................................................................................

 

I - .....................................................................................................

 

II - não ter sido condenado criminalmente, devidamente comprovado através de certidões expedidas pelos seguintes órgãos:

 

........................................................................................................”

 

“Art. 274-A. Em situações excepcionais, poderá deixar de ser observada a exigência constante do inciso I do art. 274 deste Regimento, desde que se trate de pessoa que, de forma pública e notória, tenha, em função de sua atuação no âmbito regional ou nacional, trazido relevantes benefícios ao Estado. (AC)

 

§ 1º A não exigência do requisito previsto no inciso I do art. 274 do Regimento deverá ser autorizada, em procedimento prévio à autuação da proposição legislativa, por 2/3 (dois terços) dos membros da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça. (AC)

 

§ 2º Da decisão da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça caberá recurso a ser interposto perante a Mesa Diretora, que, no prazo de cinco reuniões ordinárias plenárias, o submeterá para apreciação pelo Plenário. (AC)”

 

“Art. 278. .........................................................................................

 

.........................................................................................................

 

§ 1º ..................................................................................................

 

.........................................................................................................

 

II – “Esportivo Carlos Alberto Oliveira”: para agraciar atletas que, representando o Estado de Pernambuco, se destacaram no cenário nacional ou internacional, bem como pessoas físicas ou jurídicas com relevantes serviços prestados ao desenvolvimento dos esportes no Estado de Pernambuco;

 

.........................................................................................................

 

IX – “Educacional Paulo Freire”: para agraciar pessoas físicas ou jurídicas que se destacarem na área da educação;

 

X – “Agropecuário José Carlos Estelita Guerra”: para agraciar pessoas físicas ou jurídicas que se destacarem na área da agropecuária.

 

.........................................................................................................”

 

“Art. 279. .........................................................................................

 

.........................................................................................................

 

Parágrafo único. Cada Deputado somente poderá:

I - apresentar, anualmente, um projeto de resolução com o objetivo de conceder a Medalha Leão do Norte e somente em um dos méritos enumerados no § 1º do art. 278 deste Regimento; (NR)

 

II - ter aprovado, em cada legislatura, um projeto de resolução com o objetivo de conceder a Medalha Leão do Norte. (AC)”

 

“Art. 281. Os projetos de resolução de concessão de Medalha Leão do Norte deverão ser apresentados até o encerramento do primeiro período legislativo de cada sessão legislativa. (NR)

 

§ 1º No caso de terem sido apresentados mais de um projeto em algum dos méritos previstos no § 1º do art. 278 deste Regimento, caberá à Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, em procedimento sigiloso e prévio à autuação da proposição legislativa, selecionar o agraciado mediante do voto de 2/3 (dois terços) de seus membros. (NR)

 

§ 2º Da decisão da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça caberá recurso a ser interposto perante a Mesa Diretora, que, no prazo de cinco reuniões ordinárias plenárias, o submeterá para apreciação pelo Plenário. (AC)

 

§ 3º Observados os prazos regimentais, os projetos de resolução de concessão de Medalha Leão do Norte serão submetidos ao Plenário após a apreciação por parte das Comissões previstas no art. 280 deste Regimento. (NR)

 

§ 4º Será considerado aprovado o projeto que obtiver em seu favor a maioria absoluta dos votos dos membros da Assembleia Legislativa. (AC)”

 

“Art. 282. .........................................................................................

 

.........................................................................................................

 

II - A imagem em alto relevo do esportista Carlos Alberto Oliveira, para o Mérito “Esportivo Carlos Alberto Oliveira”;

 

IX - A imagem em alto relevo do educador Paulo Reglus Neves Freire, para o Mérito “Educacional Paulo Freire”;

 

X - A imagem em alto relevo do Agropecuarista José Carlos Estelita Guerra, para o Mérito “Agropecuário José Carlos Estelita Guerra”.

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Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 3º Ficam revogados os §§ 1º e 2º do art. 276, o parágrafo único do art. 280 e o § 3º do art. 283 da Resolução nº 905, de 22 de dezembro de 2008.

 

Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 28 de junho do ano de 2012, 196º da Revolução Republicana Constitucionalista e 191º da Independência do Brasil.

 

GUILHERME UCHÔA

Presidente

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.