RESOLUÇÃO Nº
1127, DE 28 DE JUNHO DE 2012.
(Revogada, a partir de 1° de
fevereiro de 2023, pelo art. 369 da Resolução n° 1.891, de 18 de janeiro de 2023.)
Introduz
alterações na Resolução nº 905, de 22 de dezembro de 2008
e dá outras providências.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE
PERNAMBUCO
Resolve:
Art. 1º A Resolução nº 905, de 22 de dezembro de 2008, passa a vigorar
com as seguintes alterações:
“Art.
274. .........................................................................................
I
-
.....................................................................................................
II
- não ter sido condenado criminalmente, devidamente comprovado através de
certidões expedidas pelos seguintes órgãos:
........................................................................................................”
“Art.
274-A. Em situações excepcionais, poderá deixar de ser observada a exigência
constante do inciso I do art. 274 deste Regimento, desde que se trate de pessoa
que, de forma pública e notória, tenha, em função de sua atuação no âmbito
regional ou nacional, trazido relevantes benefícios ao Estado. (AC)
§
1º A não exigência do requisito previsto no inciso I do art. 274 do Regimento
deverá ser autorizada, em procedimento prévio à autuação da proposição
legislativa, por 2/3 (dois terços) dos membros da Comissão de Constituição,
Legislação e Justiça. (AC)
§
2º Da decisão da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça caberá recurso
a ser interposto perante a Mesa Diretora, que, no prazo de cinco reuniões
ordinárias plenárias, o submeterá para apreciação pelo Plenário. (AC)”
“Art.
278. .........................................................................................
.........................................................................................................
§
1º
..................................................................................................
.........................................................................................................
II
– “Esportivo Carlos Alberto Oliveira”: para agraciar atletas que, representando
o Estado de Pernambuco, se destacaram no cenário nacional ou internacional, bem
como pessoas físicas ou jurídicas com relevantes serviços prestados ao
desenvolvimento dos esportes no Estado de Pernambuco;
.........................................................................................................
IX
– “Educacional Paulo Freire”: para agraciar pessoas físicas ou jurídicas que se
destacarem na área da educação;
X
– “Agropecuário José Carlos Estelita Guerra”: para agraciar pessoas físicas ou
jurídicas que se destacarem na área da agropecuária.
.........................................................................................................”
“Art.
279.
.........................................................................................
.........................................................................................................
Parágrafo único. Cada
Deputado somente poderá:
I
- apresentar, anualmente, um projeto de resolução com o objetivo de conceder a
Medalha Leão do Norte e somente em um dos méritos enumerados no § 1º do art.
278 deste Regimento; (NR)
II
- ter aprovado, em cada legislatura, um projeto de resolução com o objetivo de
conceder a Medalha Leão do Norte. (AC)”
“Art.
281. Os projetos de resolução de concessão de Medalha Leão do Norte deverão ser
apresentados até o encerramento do primeiro período legislativo de cada sessão
legislativa. (NR)
§
1º No caso de terem sido apresentados mais de um projeto em algum dos méritos
previstos no § 1º do art. 278 deste Regimento, caberá à Comissão de
Constituição, Legislação e Justiça, em procedimento sigiloso e prévio à
autuação da proposição legislativa, selecionar o agraciado mediante do voto de
2/3 (dois terços) de seus membros. (NR)
§
2º Da decisão da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça caberá recurso
a ser interposto perante a Mesa Diretora, que, no prazo de cinco reuniões
ordinárias plenárias, o submeterá para apreciação pelo Plenário. (AC)
§
3º Observados os prazos regimentais, os projetos de resolução de concessão de
Medalha Leão do Norte serão submetidos ao Plenário após a apreciação por parte
das Comissões previstas no art. 280 deste Regimento. (NR)
§
4º Será considerado aprovado o projeto que obtiver em seu favor a maioria
absoluta dos votos dos membros da Assembleia Legislativa. (AC)”
“Art.
282. .........................................................................................
.........................................................................................................
II
- A imagem em alto relevo do esportista Carlos Alberto Oliveira, para o Mérito “Esportivo
Carlos Alberto Oliveira”;
IX
- A imagem em alto relevo do educador Paulo Reglus Neves Freire, para o Mérito “Educacional
Paulo Freire”;
X
- A imagem em alto relevo do Agropecuarista José Carlos Estelita Guerra, para o
Mérito “Agropecuário José Carlos Estelita Guerra”.
.........................................................................................................
Art. 2º Esta
Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Ficam
revogados os §§ 1º e 2º do art. 276, o parágrafo único do art. 280 e o § 3º do
art. 283 da Resolução nº 905, de 22 de dezembro de 2008.
Palácio Joaquim
Nabuco, Recife, 28 de junho do ano de 2012, 196º da Revolução Republicana
Constitucionalista e 191º da Independência do Brasil.
GUILHERME UCHÔA
Presidente