LEI
Nº 11.297, DE 26 DE DEZEMBRO DE 1995.
(Regulamentada pelo Decreto n°
38.929, de 7 de dezembro de 2012.)
Cria o Fundo Estadual de Assistência
Social - FEAS e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO
ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que a
Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica
criado o Fundo Estadual de Assistência Social - FEAS, instrumento de captação e
aplicação de recursos, cujo objetivo é financiar a Política de Assistência
Social no Estado de Pernambuco. (Redação alterada pelo
art. 1º da Lei nº 13.152, de 4 de dezembro de 2006.)
Art.
2º Constituirão receitas do FEAS:
I
- recursos provenientes da transferência do Fundo Nacional de Assistência
Social;
II
- dotações orçamentárias do Estado e recursos adicionais que a lei estabelecer
no transcorrer de cada exercício;
III
- doações, auxílios, contribuições, subvenções e transferências de pessoas
físicas ou jurídicas, nacionais ou estrangeiras, bem como de entidades e
organizações governamentais e nao-governamentais;
IV
- receitas de aplicações financeiras de recursos do Fundo, realizadas na forma
da lei;
V
- produto de convênios firmados com outras entidades financiadoras;
VI - receitas
provenientes da alienação de bens móveis e imóveis do Estado adquiridos com
recursos do FEAS, observado o disposto no § 1º do artigo 4º e no inciso IV do
artigo 15 da Constituição Estadual; (Redação alterada
pelo art. 1º da Lei nº 13.152, de 4 de dezembro de
2006.)
VII
- outras receitas que venham a ser legalmente instituídas.
§
1º Os recursos que compõem o Fundo serão depositados em instituição financeira
oficial, na forma prevista na legislação pertinente. (Acrescido
pelo art. 1º da Lei nº 14.544, de 21 de dezembro de
2011.)
Art.
3º O FEAS será gerido pela Secretaria incumbida da promoção da Assistência
Social, sob orientação e controle do Conselho Estadual de Assistência Social. (Redação alterada pelo art. 1º da Lei
nº 14.544, de 21 de dezembro de 2011.)
§ 1º A proposta
orçamentária do FEAS, Fundo integrante do órgão gestor da Política de
Assistência Social estadual, constará do Plano de Governo do Estado; (Redação alterada pelo art. 1º da Lei
nº 13.152, de 4 de dezembro de 2006.)
§
2º O orçamento do FEAS integrará o orçamento da Secretaria incumbida da
promoção da Assistência Social. (Redação alterada pelo
art. 1º da Lei nº 14.544, de 21 de dezembro de 2011.)
Art.
4º Os recursos do FEAS serão aplicados em:
I
- cofinanciamento dos serviços socioassistenciais, programas, benefícios e
aprimoramento da Gestão da Assistência Social dos Municípios e do Distrito
Estadual de Fernando de Noronha; (Redação alterada
pelo art. 51 da Lei nº 17.556, de 22 de dezembro de
2021.)
II
- execução dos serviços, programas, oferta de benefícios e aprimoramento da
gestão estadual da assistência social; (Redação
alterada pelo art. 51 da Lei nº 17.556, de 22 de
dezembro de 2021.)
III
- na destinação de recursos financeiros aos municípios, a título de
participação no custeio do pagamento dos benefícios eventuais, nos termos da
Lei Federal nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993, mediante critérios estabelecidos
pelo Conselho Estadual de Assistência Social; (Redação
alterada pelo art. 1º da Lei nº 14.544, de 21 de
dezembro de 2011.)
IV
- cofinanciamento, em conjunto com os municípios, de ações assistenciais de
caráter de emergência; (Redação alterada pelo art. 1º
da Lei nº 14.544, de 21 de dezembro de 2011.)
V
- auxílio financeiro às associações e consórcios municipais, que prestem
serviços de assistência social; e (Redação alterada
pelo art. 1º da Lei nº 14.544, de 21 de dezembro de
2011.)
VI
- execução de serviços, programas, projetos e ações de assistência social,
pelas entidades e organizações de assistência social vinculadas ao SUAS,
mediante celebração de convênios, contratos, acordos ou ajustes com o Poder
Público, garantido financiamento integral, nos limites da capacidade instalada,
aos beneficiários abrangidos pela Lei Federal nº 8.742, de 1993, observando-se
as disponibilidades orçamentárias. (Redação alterada
pelo art. 1º da Lei nº 14.544, de 21 de dezembro de
2011.)
VII-
(SUPRIMIDO) (Suprimido pelo art. 1º da Lei nº 14.544, de 21 de dezembro de 2011.)
VIII
- (SUPRIMIDO) (Suprimido pelo art. 1º da Lei nº 14.544, de 21 de dezembro de 2011.)
IX
- (SUPRIMIDO) (Suprimido pelo art. 1º da Lei nº 14.544, de 21 de dezembro de 2011.)
X - execução,
financiamento ou cofinanciamento de políticas públicas, programas, projetos,
ações e serviços de Assistência Social para: (Redação
alterada pelo art. 1º da Lei nº 18.105, de 28 de
dezembro de 2022.)
a) vítimas de
violência doméstica e familiar de baixa renda e em situação de vulnerabilidade
social, nos termos da Lei Federal nº 11.340, de 7 de agosto de 2006; (Acrescida pelo art. 1º da Lei nº
18.105, de 28 de dezembro de 2022.)
b) crianças e
adolescentes cujas mães ou mulheres responsáveis legais foram vítimas de
feminicídio, nos termos da Lei
nº 17.666, de 10 de janeiro de 2022; (Acrescida
pelo art. 1º da Lei nº 18.105, de 28 de dezembro de
2022.)
c) vítimas de
ataques de tubarão. (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 18.551, de 8 de maio de
2024.)
XI - promoção e
qualificação do pleno exercício da participação e do controle social da política
de assistência social; (Acrescido pelo art. 51 da Lei nº 17.556, de 22 de dezembro de 2021.)
XII - execução
de ações de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável de competência da
Política de Assistência Social, conforme disposto na Lei nº 13.494, de 02 de julho de 2008, e (Acrescido pelo art. 51 da Lei nº
17.556, de 22 de dezembro de 2021.)
XIII - apoio à
realização de estudos, pesquisas, publicações e eventos técnico-científicos
relacionadas à Política de Assistência Social. (Acrescido
pelo art. 51 da Lei nº 17.556, de 22 de dezembro de
2021.)
Parágrafo
único. (SUPRIMIDO) (Suprimido pelo art. 1º da Lei nº 14.544, de 21 de dezembro de 2011.)
§
1º Os recursos destinados ao cofinanciamento de ações previstas no inciso I
serão repassados mediante transferências do Fundo Estadual de Assistência
Social-FEAS ao respectivo Fundo Municipal de Assistência Social, exceto os
destinados ao Distrito Estadual de Fernando de Noronha. (Redação alterada pelo art. 51 da Lei nº 17.556,
de 22 de dezembro de 2021.)
§ 2º Os
recursos do cofinanciamento, destinados à execução dos serviços, programas,
projetos, benefícios e apoio à gestão de assistência social podem ser aplicados
no pagamento dos profissionais que integrem as equipes de referência,
responsáveis pela organização e oferta daquelas ações, conforme percentual
apresentado pela Secretaria incumbida da promoção da assistência social,
aprovado pelo Conselho Estadual de Assistência Social - CEAS. (Redação alterada pelo art. 51 da Lei
nº 17.556, de 22 de dezembro de 2021.)
§ 3º O disposto
no inciso X deste artigo se dará mediante a celebração de convênios, contratos,
acordos, ajustes ou similares em parceria com municípios ou associações e
consórcios municipais, bem como com organizações governamentais e não governamentais
de Assistência Social, observando-se as disponibilidades orçamentárias e a
legislação vigente sobre a matéria. (Acrescido pelo
art. 1º da Lei nº 16.749, de 16 de dezembro de 2019.)
Art.
5º O repasse de recursos para as entidades e organizações de Assistência
Social, integrantes da rede socioassistencial, reconhecidas pelo Ministério do
Desenvolvimento Social e Combate à Fome, será efetivado por intermédio do FEAS,
de acordo com critérios estabelecidos pelo Conselho Estadual de Assistência
Social. (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 14.544, de 21 de dezembro de 2011.)
Parágrafo
único. As transferências de recursos para organizações governamentais e não
governamentais de Assistência Social processar-se-ão mediante convênios,
contratos, acordos, ajustes ou similares, obedecendo à legislação vigente sobre
a matéria e de conformidade com os programas e projetos aprovados pelo Conselho
Estadual de Assistência Social.
Art.
6º As contas e os relatórios do órgão gestor do FEAS serão submetidos à
apreciação do Conselho Estadual de Assistência Social mensalmente, de forma
sintética, e, anualmente, de forma analítica.
Art. 7º Para
atender as despesas decorrentes da implantação da presente Lei, fica o Poder
Executivo autorizado a abrir, no presente exercício, crédito adicional especial
até o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), no orçamento do órgão gestor da
Política de Assistência Social, destinados a promover a constituição do Fundo de
que trata esta Lei. (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 13.152, de 4 de dezembro de 2006.)
Parágrafo
único. Os recursos necessários à abertura de crédito referido neste artigo
serão provenientes da anulação de dotação, nos termos do inciso III, do § 1º,
do artigo 43, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.
Art.
8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art.
9º Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio
do Campo das Princesas, em 26 de dezembro de 1995.
MIGUEL
ARRAES DE ALENCAR
Governador
do Estado
EDMAR
MOURY FERNANDES SOBRINHO
PEDRO
EUGÊNIO DE CASTRO TOLEDO CABRAL
JOÃO
JOAQUIM GUIMARÃES RECENA
IVANILDO
DE FIGUEIREDO ANDRADE DE OLIVEIRA FILHO