Texto Original



DECRETO Nº 51.215, DE 23 DE AGOSTO DE 2021.

 

Dispõe sobre a renovação do prazo de fruição de estímulo do PRODEPE concedido pelo Decreto nº 32.670, de 18 de novembro de 2008, para a empresa M. E. GONÇALVES INDÚSTRIA DE MÓVEIS LTDA.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição Estadual,

 

CONSIDERANDO a Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999, e o Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999;

 

CONSIDERANDO a decisão do Comitê Diretor do PRODEPE, conforme consta da Ata da 126ª Reunião do referido Comitê, realizada em 5 de julho de 2021,

 

DECRETA:

 

Art. 1º Fica renovado o prazo de fruição do incentivo do PRODEPE de que trata o Decreto nº 32.670, de 18 de novembro de 2008, para a empresa M. E. GONÇALVES INDÚSTRIA DE MÓVEIS LTDA., estabelecida na Avenida Marechal Hermes da Fonseca, Condominio Manibu, Ebenezer - Gravatá - PE, com CNPJ/MF nº 75.394.502/0005-77 e CACEPE nº 0339216-36, nos termos do inciso III do caput e do inciso II do § 15 do art. 5º da Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999.

 

Art. 2º Em função do disposto no art. 1º, o Decreto nº 32.670, de 2008, passa a vigorar com as seguintes modificações:

 

“Art. 1º Fica concedido à empresa M. E. GONÇALVES INDÚSTRIA DE MÓVEIS LTDA., estabelecida na Avenida Marechal Hermes da Fonseca, Condominio Manibu, Ebenezer - Gravatá - PE, com CNPJ/MF nº 75.394.502/0005-77 e CACEPE nº 0339216-36, o estímulo de que trata o art. 5º do Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999, ficando a respectiva fruição condicionada à observância das seguintes características: (NR)

..........................................................................................................................

 

IV - prazos de fruição: (NR)

 

a) de 1º de dezembro de 2008 a 30 de novembro de 2020; (AC)

 

b) de 1º de dezembro de 2020 a 31 de agosto de 2021, prorrogação do incentivo, nos termos dos Decretos nº 46.957, de 28 de dezembro de 2018; e (AC)

 

c) de 1º de setembro de 2021 a 30 de novembro de 2032, renovação do incentivo, nos termos do inciso III do caput e do inciso II do § 15 do art. 5º da Lei nº 11.675, de 1999; (AC)

..........................................................................................................................

 

Parágrafo único. Para efeito do disposto no caput, a empresa deve observar o previsto na Lei nº 15.063, de 4 de setembro de 2013, e no Decreto nº 40.218, de 20 de dezembro de 2013, que dispõem sobre a realização de investimentos mínimos em projetos e atividades de pesquisa, desenvolvimento e inovação. (AC)

.........................................................................................................................”

 

Art. 3º Os efeitos deste Decreto ficam condicionados:

 

I - à não fruição, por parte do beneficiário, de incentivo ou benefício fiscal de qualquer natureza sobre um mesmo produto incentivado que implique cumulação de benefícios sobre uma mesma operação incentivada; e

 

II - ao cumprimento dos requisitos previstos no Convênio ICMS 190, de 15 de dezembro de 2017.

 

Art. 4º Na hipótese de a Constituição Federal vir a estabelecer condições diversas das previstas neste Decreto, para a fruição do incentivo concedido nos termos do art. 1º, prevalecem aquelas constitucionalmente fixadas.

 

Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 23 de agosto do ano de 2021, 205º da Revolução Republicana Constitucionalista e 199º da Independência do Brasil.

 

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA

Governador do Estado

 

GERALDO JÚLIO DE MELLO FILHO

JOSÉ FRANCISCO DE MELO CAVALCANTI NETO

DÉCIO JOSÉ PADILHA DA CRUZ

ALEXANDRE REBÊLO TÁVORA

ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.