DECRETO Nº 51.215, DE 23 DE AGOSTO DE
2021.
Dispõe sobre a
renovação do prazo de fruição de estímulo do PRODEPE concedido pelo Decreto nº 32.670, de 18 de novembro de 2008, para a
empresa M. E. GONÇALVES INDÚSTRIA DE MÓVEIS LTDA.
O
GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso
IV do art. 37 da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO
a Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999, e o Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999;
CONSIDERANDO
a decisão do Comitê Diretor do PRODEPE, conforme consta da Ata da 126ª Reunião
do referido Comitê, realizada em 5 de julho de 2021,
DECRETA:
Art. 1º Fica renovado o prazo de fruição
do incentivo do PRODEPE de que trata o Decreto nº 32.670,
de 18 de novembro de 2008, para a empresa M. E. GONÇALVES INDÚSTRIA DE
MÓVEIS LTDA., estabelecida na Avenida Marechal Hermes da Fonseca, Condominio
Manibu, Ebenezer - Gravatá - PE, com CNPJ/MF nº 75.394.502/0005-77 e CACEPE nº
0339216-36, nos termos do inciso III do caput e do inciso II do § 15 do
art. 5º da Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999.
Art. 2º Em função do disposto no art. 1º,
o Decreto nº 32.670, de 2008, passa a vigorar com
as seguintes modificações:
“Art.
1º Fica concedido à empresa M. E. GONÇALVES INDÚSTRIA DE MÓVEIS LTDA.,
estabelecida na Avenida Marechal Hermes da Fonseca, Condominio Manibu, Ebenezer
- Gravatá - PE, com CNPJ/MF nº 75.394.502/0005-77 e CACEPE nº 0339216-36, o
estímulo de que trata o art. 5º do Decreto nº 21.959,
de 27 de dezembro de 1999, ficando a respectiva fruição condicionada à
observância das seguintes características: (NR)
..........................................................................................................................
IV -
prazos de fruição: (NR)
a)
de 1º de dezembro de 2008 a 30 de novembro de 2020; (AC)
b)
de 1º de dezembro de 2020 a 31 de agosto de 2021, prorrogação do incentivo, nos
termos dos Decretos nº 46.957, de 28 de dezembro de
2018; e (AC)
c)
de 1º de setembro de 2021 a 30 de novembro de 2032, renovação do incentivo, nos
termos do inciso III do caput e do inciso II do § 15 do art. 5º da Lei nº 11.675, de 1999; (AC)
..........................................................................................................................
Parágrafo
único. Para efeito do disposto no caput, a empresa deve observar o
previsto na Lei nº 15.063, de 4 de setembro de 2013,
e no Decreto nº 40.218, de 20 de dezembro de 2013,
que dispõem sobre a realização de investimentos mínimos em projetos e
atividades de pesquisa, desenvolvimento e inovação. (AC)
.........................................................................................................................”
Art. 3º Os efeitos deste Decreto ficam
condicionados:
I - à não fruição, por parte do
beneficiário, de incentivo ou benefício fiscal de qualquer natureza sobre um
mesmo produto incentivado que implique cumulação de benefícios sobre uma mesma
operação incentivada; e
II - ao cumprimento dos requisitos
previstos no Convênio ICMS 190, de 15 de dezembro de 2017.
Art. 4º Na hipótese de a Constituição
Federal vir a estabelecer condições diversas das previstas neste Decreto, para
a fruição do incentivo concedido nos termos do art. 1º, prevalecem aquelas
constitucionalmente fixadas.
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na
data de sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 23 de agosto
do ano de 2021, 205º da Revolução Republicana Constitucionalista e 199º da
Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
GERALDO
JÚLIO DE MELLO FILHO
JOSÉ
FRANCISCO DE MELO CAVALCANTI NETO
DÉCIO
JOSÉ PADILHA DA CRUZ
ALEXANDRE
REBÊLO TÁVORA
ERNANI
VARJAL MEDICIS PINTO