DECRETO Nº 51.200,
DE 23 DE AGOSTO DE 2021.
Introduz
alterações nos Decretos nº 20.543, de 12 de maio de
1998 e nº 21.155, de 17 de dezembro de 1998,
que concedem incentivos do PRODEPE à empresa BOMBRIL S/A.
O
GOVERNADOR DO ESTADO, no
uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da
Constituição Estadual,
CONSIDERANDO
a Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999, e o Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999;
CONSIDERANDO
a decisão
do Comitê Diretor do PRODEPE, conforme consta da Ata da 126ª Reunião do
referido Comitê, realizada em 5 de julho de 2021,
DECRETA:
Art. 1º O Decreto nº
20.543, de 12 de maio de 1998, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art.
1º Fica concedido à empresa BOMBRIL S/A, estabelecida na Rodovia BR 101 Norte,
km 52, Distrito Industrial, Abreu e Lima - PE, com CNPJ/MF nº
50.564.053/0009-60 e CACEPE nº 0000457-05, o estímulo de que tratam os arts. 5º
e 25 do Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999. (NR)
Art.
2º A concessão do estímulo previsto no art. 1º fica condicionada à observância
das seguintes características:
..........................................................................................................................
I -
natureza do projeto: (NR)
a)
até 31 de agosto de 2021: implantação;
b) a
partir de 1º de setembro de 2021: manutenção do poder competitivo com a Lei nº
5.671, de 1º de fevereiro de 1995, que regulamenta o Programa de
Desenvolvimento Integrado do Estado de Alagoas – PRODESIN; (AC);
..........................................................................................................................
IV -
prazos de fruição: (NR)
a)
de 1º de abril de 1998 a 31 de março de 2010;
b)
de 1º de abril de 2010 a 31 de agosto de 2021; prorrogação do incentivo nos
termos do art. 5º da Lei nº 11.675, de 1999; (AC)
c)
de 1º de setembro de 2021 a 31 de dezembro de 2032, prorrogação do incentivo
nos termos do art. 25 da Lei nº 11.675, de 1999;
(AC)
.........................................................................................................................”
Art. 2º O Decreto nº
21.155, de 17 de dezembro de 1998, passa a vigorar com as seguintes
alterações:
“Art.
1º Fica concedido à empresa BOMBRIL S/A, estabelecida na Rodovia BR 101 Norte,
km 52, Distrito Industrial, Abreu e Lima - PE, com CNPJ/MF nº
50.564.053/0009-60 e CACEPE nº 0000457-05, o estímulo de que tratam os arts. 5º
e 25 do Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999.
(NR)
Art.
2º A concessão do estímulo previsto no art. 1º fica condicionada à observância
das seguintes características:
..........................................................................................................................
I -
natureza do projeto: (NR)
a)
até 31 de agosto de 2021: implantação; (AC)
b) a
partir de 1º de setembro de 2021: manutenção do poder competitivo com a Lei nº
5.671, de 1º de fevereiro de 1995, que regulamenta o Programa de
Desenvolvimento Integrado do Estado de Alagoas – PRODESIN; (AC);
..........................................................................................................................
IV -
prazos de fruição: (NR)
a)
de 1º de janeiro de 1999 a 31 de dezembro de 2010; (AC)
b)
de 1º de janeiro de 2011 a 31 de agosto de 2021; prorrogação do incentivo nos
termos do art. 5º da Lei nº 11.675, de 1999; (AC)
c)
de 1º de setembro de 2021 a 31 de dezembro de 2032, prorrogação do incentivo
nos termos do art. 25 da Lei nº 11.675, de 1999; (AC)
.........................................................................................................................”
Art. 3º Os efeitos deste Decreto ficam
condicionados:
I - à não fruição, por parte do
beneficiário, de incentivo ou benefício fiscal de qualquer natureza sobre um
mesmo produto incentivado que implique cumulação de benefícios sobre uma mesma
operação incentivada; e
II - ao cumprimento dos requisitos
previstos no Convênio ICMS 190, de 15 de dezembro de 2017.
Art. 4º Na hipótese de a Constituição
Federal vir a estabelecer condições diversas das previstas neste Decreto, para
a fruição do incentivo concedido nos termos do art. 1º, prevalecem aquelas
constitucionalmente fixadas.
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na
data de sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 23 de agosto
do ano de 2021, 205º da Revolução Republicana Constitucionalista e 199º da
Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
GERALDO
JÚLIO DE MELLO FILHO
JOSÉ
FRANCISCO DE MELO CAVALCANTI NETO
DÉCIO
JOSÉ PADILHA DA CRUZ
ALEXANDRE
REBÊLO TÁVORA
ERNANI
VARJAL MEDICIS PINTO