Texto Original



DECRETO Nº 51.200, DE 23 DE AGOSTO DE 2021.

 

Introduz alterações nos Decretos nº 20.543, de 12 de maio de 1998 e nº 21.155, de 17 de dezembro de 1998, que concedem incentivos do PRODEPE à empresa BOMBRIL S/A.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição Estadual,

 

CONSIDERANDO a Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999, e o Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999;

 

CONSIDERANDO a decisão do Comitê Diretor do PRODEPE, conforme consta da Ata da 126ª Reunião do referido Comitê, realizada em 5 de julho de 2021,

 

DECRETA:

 

Art. 1º O Decreto nº 20.543, de 12 de maio de 1998, passa a vigorar com as seguintes alterações:

 

“Art. 1º Fica concedido à empresa BOMBRIL S/A, estabelecida na Rodovia BR 101 Norte, km 52, Distrito Industrial, Abreu e Lima - PE, com CNPJ/MF nº 50.564.053/0009-60 e CACEPE nº 0000457-05, o estímulo de que tratam os arts. 5º e 25 do Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999. (NR)

 

Art. 2º A concessão do estímulo previsto no art. 1º fica condicionada à observância das seguintes características:

..........................................................................................................................

 

I - natureza do projeto: (NR)

 

a) até 31 de agosto de 2021: implantação;

 

b) a partir de 1º de setembro de 2021: manutenção do poder competitivo com a Lei nº 5.671, de 1º de fevereiro de 1995, que regulamenta o Programa de Desenvolvimento Integrado do Estado de Alagoas – PRODESIN; (AC);

..........................................................................................................................

 

IV - prazos de fruição: (NR)

 

a) de 1º de abril de 1998 a 31 de março de 2010;

 

b) de 1º de abril de 2010 a 31 de agosto de 2021; prorrogação do incentivo nos termos do art. 5º da Lei nº 11.675, de 1999; (AC)

 

c) de 1º de setembro de 2021 a 31 de dezembro de 2032, prorrogação do incentivo nos termos do art. 25 da Lei nº 11.675, de 1999; (AC)

.........................................................................................................................”

 

Art. 2º O Decreto nº 21.155, de 17 de dezembro de 1998, passa a vigorar com as seguintes alterações:

 

“Art. 1º Fica concedido à empresa BOMBRIL S/A, estabelecida na Rodovia BR 101 Norte, km 52, Distrito Industrial, Abreu e Lima - PE, com CNPJ/MF nº 50.564.053/0009-60 e CACEPE nº 0000457-05, o estímulo de que tratam os arts. 5º e 25 do Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999. (NR)

 

Art. 2º A concessão do estímulo previsto no art. 1º fica condicionada à observância das seguintes características:

..........................................................................................................................

 

I - natureza do projeto: (NR)

 

a) até 31 de agosto de 2021: implantação; (AC)

 

b) a partir de 1º de setembro de 2021: manutenção do poder competitivo com a Lei nº 5.671, de 1º de fevereiro de 1995, que regulamenta o Programa de Desenvolvimento Integrado do Estado de Alagoas – PRODESIN; (AC);

..........................................................................................................................

 

IV - prazos de fruição: (NR)

 

a) de 1º de janeiro de 1999 a 31 de dezembro de 2010; (AC)

 

b) de 1º de janeiro de 2011 a 31 de agosto de 2021; prorrogação do incentivo nos termos do art. 5º da Lei nº 11.675, de 1999; (AC)

 

c) de 1º de setembro de 2021 a 31 de dezembro de 2032, prorrogação do incentivo nos termos do art. 25 da Lei nº 11.675, de 1999; (AC)

.........................................................................................................................”

 

Art. 3º Os efeitos deste Decreto ficam condicionados:

 

I - à não fruição, por parte do beneficiário, de incentivo ou benefício fiscal de qualquer natureza sobre um mesmo produto incentivado que implique cumulação de benefícios sobre uma mesma operação incentivada; e

 

II - ao cumprimento dos requisitos previstos no Convênio ICMS 190, de 15 de dezembro de 2017.

 

Art. 4º Na hipótese de a Constituição Federal vir a estabelecer condições diversas das previstas neste Decreto, para a fruição do incentivo concedido nos termos do art. 1º, prevalecem aquelas constitucionalmente fixadas.

 

Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 23 de agosto do ano de 2021, 205º da Revolução Republicana Constitucionalista e 199º da Independência do Brasil.

 

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA

Governador do Estado

 

GERALDO JÚLIO DE MELLO FILHO

JOSÉ FRANCISCO DE MELO CAVALCANTI NETO

DÉCIO JOSÉ PADILHA DA CRUZ

ALEXANDRE REBÊLO TÁVORA

ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.