DECRETO Nº 24.356, DE 30 DE
MAIO DE 2002.
Regulamenta
a Lei n.º 12.204, de 15 de
maio de 2002, atendendo ao que preceitua o artigo 5º da referida Lei, e dá
outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são
conferidas pelo artigo 37, incisos II e IV, da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO o disposto na Lei n.º 12.204, de 15 de maio
de 2002, que dispõe sobre a revisão geral dos valores nominais do
vencimento base dos servidores públicos da Administração Direta, Fundacional e
Autárquica do Poder Executivo Estadual, a partir de 1º de abril de 2002; e
CONSIDERANDO a necessidade de reunir em um único diploma legal os
valores dos soldos dos militares de Estado, e do vencimento ou salário base,
dos servidores ou empregados públicos do Poder Executivo Estadual,
DECRETA:
Art. 1º Os valores nominais do
vencimento base dos servidores públicos do quadro próprio da Administração
Direta, Fundacional e Autárquica do Poder Executivo Estadual, e dos cargos em
comissão, revisados na forma do artigo 2º da Lei nº 12.204 / 2002, são
os constantes do Anexo ”A” deste Decreto, distribuído de “A1 a A25”.
§ 1º. Nos valores nominais de
vencimento base, dos servidores pertencentes aos cargos relacionados no
Anexo “A - 8” deste Decreto, distribuído de “A8-1 a A8-9”, está incluído
o reajuste estabelecido no artigo 6º da Lei nº 12.204 / 2002.
§ 2º Os valores nominais das
Tabelas Salariais dos empregados públicos, das Empresas Públicas e Sociedades
de Economia Mista Estadual, relacionadas nos Anexos “A e B” deste
Decreto, decorrem da livre negociação entre as partes, algumas em curso na
vigência do presente Decreto, nos termos do artigo 10 da Lei Federal nº 10.192,
de 14 de fevereiro de 2001, e fixado por competente instrumento de Acordo
Coletivo de Trabalho, anualmente revisados.
Art. 2º Os valores nominais do
soldo dos militares estaduais, e do vencimento ou salário base dos servidores
ou empregados públicos do quadro próprio do Poder Executivo Estadual, que
obtiveram acréscimo remuneratório no exercício anterior, nos termos do artigo
4.º da Lei nº 12.204 / 2002, são os
constantes do Anexo “B”, distribuído de “B 1 a B22” deste Decreto.
Art. 3.° Este Decreto entra em
vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos financeiros, no que couber,
a partir de 01 de abril de 2002.
Art. 4.° Revogam-se as disposições
em contrário.
Palácio do Campo das Princesas,
em 30 de maio de 2002.
JARBAS DE ANDRADE VASCONCELOS
Governador do Estado
JOAQUIM CASTRO DE OLIVEIRA
DORANY DE SÁ BARRETO SAMPAIO
HUMBERTO CABRAL VIEIRA DE MELO
SEBASTIÃO JORGE JATOBÁ BEZERRA DOS SANTOS
EDGAR MOURY FERNANDES SOBRINHO
EVANDRO JOSÉ MOREIRA AVELAR
GUILHERME JOSÉ ROBALINHO DE OLIVEIRA CAVALCANTI
FRANCISCO DE ASSIS BARRETO DA ROCHA FILHO
JOSÉ ARLINDO SOARES
CLAÚDIO JOSÉ MARINHO LÚCIO
GUSTAVO AUGUSTO RODRIGUES DE LIMA
TEREZINHA NUNES DA COSTA
FERNANDO ANTÔNIO CAMINHA DUEIRE
FERNANDO JORDÃO DE VASCONCELOS
GABRIEL ALVES MACIEL
ALOÍSIO AFONSO DE SÁ FERRAZ
SÍLVIO PESSOA DE CARVALHO
RAFAEL GOMES DE SOUZA BARBOSA
(REPUBLICADO POR HAVER SAÍDO COM
INCORREÇÕES NO ORIGINAL)
(Tabelas disponíveis no Diário Oficial)