Texto Original



DECRETO Nº 24.356, DE 30 DE MAIO DE 2002.

 

Regulamenta a Lei n.º 12.204, de 15 de maio de 2002, atendendo ao que preceitua o artigo 5º da referida Lei, e dá outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 37, incisos II e IV, da Constituição  Estadual,

 

CONSIDERANDO o disposto na Lei n.º 12.204, de 15 de maio de 2002, que dispõe sobre a revisão geral  dos valores nominais do vencimento base dos servidores públicos da Administração Direta, Fundacional e Autárquica do Poder Executivo Estadual, a partir de 1º de abril de 2002; e

 

CONSIDERANDO a necessidade de reunir em um único diploma legal os valores dos soldos dos militares de Estado, e do vencimento ou salário base, dos servidores ou empregados públicos do Poder Executivo Estadual,

 

DECRETA:

 

Art. 1º Os valores nominais do vencimento base dos servidores públicos do quadro próprio da Administração Direta, Fundacional e Autárquica do Poder Executivo Estadual, e dos cargos em comissão, revisados na forma do artigo 2º da Lei nº 12.204 / 2002, são os constantes do Anexo ”A” deste Decreto, distribuído de “A1 a A25”.

 

§ 1º. Nos valores nominais de vencimento base, dos servidores  pertencentes aos cargos relacionados no Anexo “A - 8” deste Decreto, distribuído de “A8-1 a A8-9”,  está incluído o reajuste estabelecido no artigo 6º da Lei nº 12.204 / 2002.

 

§ 2º Os valores nominais das Tabelas Salariais dos empregados públicos, das Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista Estadual, relacionadas nos Anexos “A e B” deste Decreto, decorrem da livre negociação entre as partes, algumas em curso na vigência do presente Decreto, nos termos do artigo 10 da Lei Federal nº 10.192, de 14 de fevereiro de 2001, e fixado por competente instrumento de Acordo Coletivo de Trabalho, anualmente revisados.

 

Art. 2º Os valores nominais do soldo dos militares estaduais, e do vencimento ou salário base dos servidores ou empregados públicos do quadro próprio do Poder Executivo Estadual, que obtiveram acréscimo remuneratório no exercício anterior, nos termos do artigo 4.º da  Lei nº 12.204 / 2002, são os constantes do Anexo “B”, distribuído de “B 1 a B22” deste Decreto.

 

Art. 3.° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos financeiros, no que couber, a partir de 01 de abril de 2002.

 

Art. 4.° Revogam-se as disposições em contrário.

 

Palácio do Campo das Princesas, em 30 de maio de 2002.

 

JARBAS DE ANDRADE VASCONCELOS

Governador do Estado

 

JOAQUIM CASTRO DE OLIVEIRA

DORANY DE SÁ BARRETO SAMPAIO

HUMBERTO CABRAL VIEIRA DE MELO

SEBASTIÃO JORGE JATOBÁ BEZERRA DOS SANTOS

EDGAR MOURY FERNANDES SOBRINHO

EVANDRO JOSÉ MOREIRA AVELAR

GUILHERME JOSÉ ROBALINHO DE OLIVEIRA CAVALCANTI

FRANCISCO DE ASSIS BARRETO DA ROCHA FILHO

JOSÉ ARLINDO SOARES

CLAÚDIO JOSÉ MARINHO LÚCIO

GUSTAVO AUGUSTO RODRIGUES DE LIMA

TEREZINHA NUNES DA COSTA

FERNANDO ANTÔNIO CAMINHA DUEIRE

FERNANDO JORDÃO DE VASCONCELOS

GABRIEL ALVES MACIEL

ALOÍSIO AFONSO DE SÁ FERRAZ

SÍLVIO PESSOA DE CARVALHO

RAFAEL GOMES DE SOUZA BARBOSA

 

(REPUBLICADO POR HAVER SAÍDO COM INCORREÇÕES NO ORIGINAL)

 

(Tabelas disponíveis no Diário Oficial)

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.