DECRETO Nº 24.421, DE 17 DE JUNHO DE 2002
Introduz
modificações no Decreto nº
19.528, de 30 de dezembro de 1996, e alterações, que consolida normas
relativas ao regime de substituição tributária.
O
GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo
37, IV, da Constituição Estadual, considerando os Convênios ICMS 108/98, 73/99
e 109/01, publicados no Diário Oficial da União, em 17.12.98, 28.10.99, e
14.12.2001, respectivamente,
DECRETA:
Art. 1º O Decreto
nº 19.528, de 30.12.96, e alterações, passa a vigorar com as seguintes
modificações:
“Art.27..............................................................................................................
..........................................................................................................................
§ 2º Em substituição ao disposto no “caput” e no parágrafo
anterior, o estabelecimento localizado em outro Estado que efetuar a retenção
do imposto remeterá à Secretaria da Fazenda, mensalmente, arquivo magnético com
registro fiscal das operações interestaduais, inclusive daquelas não alcançadas
pelo regime de substituição tributária, efetuadas no mês anterior, em
conformidade com o art. 287 do Decreto nº 14.876, de
12.03.91, observando-se, quanto ao prazo da respectiva remessa (Convênios
ICMS 78/96, 108/98 e 109/01):
I - relativamente ao arquivo magnético contendo os dados do
período fiscal de referência de janeiro de 1997 ao de dezembro de 2001, até 10
(dez) dias após o recolhimento do imposto retido por substituição (NR);
II - a partir do arquivo magnético contendo os dados do período
fiscal de referência de janeiro de 2002, até o dia 20 (vinte) do mês
subseqüente àquele a que se referirem as operações constantes do mencionado
arquivo magnético (NR).
§ 3º Além do arquivo magnético previsto no parágrafo anterior, o
estabelecimento localizado em outra Unidade da Federação que efetuar a retenção
do imposto remeterá à Secretaria da Fazenda, mensalmente, a partir do período
fiscal de referência de julho de 2000, a Guia Nacional de Informação e Apuração
do ICMS - Substituição Tributária - GIA-ST, conforme o disposto em portaria do
Secretário da Fazenda (Convênio ICMS 108/98).
§ 4º Relativamente aos §§ 2º e 3º, observar-se-á (Convênios ICMS
78/96 e 73/99):
I - na hipótese de não terem sido realizadas, no período,
operações sob o regime de substituição tributária, o contribuinte-substituto
informará esta circunstância ao Fisco deste Estado, por escrito, no mencionado
prazo;
II - o arquivo magnético previsto no § 2º substitui o exigido pelo
art. 287 de Decreto nº
14.876, de 12.03.91, e alterações, incluindo todas as operações ali
referidas, mesmo que não realizadas sob o regime de substituição tributária;
III - o contribuinte-substituto não poderá utilizar, no arquivo
magnético de que trata o § 2º, sistema de codificação diverso da Nomenclatura
Brasileira de Mercadorias/Sistema Harmonizado - NBM/SH, exceto para os veículos
automotores, em relação aos quais utilizar-se-á o código do produto
estabelecido pelo industrial ou importador;
IV - poderão ser objeto de arquivo magnético em apartado as
operações em que tenha ocorrido o desfazimento do negócio;
V - o contribuinte-substituto que, por 03 (três) períodos
consecutivos ou 05 (cinco) alternados, não remeter o arquivo magnético previsto
no § 2º, deixar de informar, por escrito, não ter realizado operações sob o
regime de substituição tributária, ou, ainda, deixar de entregar a GIA-ST,
poderá ter cancelada sua inscrição no Cadastro de Contribuintes do Estado de
Pernambuco - CACEPE, até a respectiva regularização, nos termos previstos em
portaria do Secretário da Fazenda, devendo observar, quanto ao recolhimento do
imposto, o disposto no art. 6º, I.
........................................................................................................................".
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação,
produzindo efeitos a partir das datas expressamente indicadas nos dispositivos
do Decreto nº 19.528, de 30.12.96,
e alterações, modificados pelo artigo anterior.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do Campo das Princesas, em 17 de junho de 2002.
JARBAS DE ANDRADE VASCONCELOS
Governador do Estado
RICARDO GUIMARÃES DA SILVA