DECRETO Nº 24.390, DE 10 DE
JUNHO DE 2002
Altera
o Parágrafo único do Artigo 10 do Decreto nº 24.238, de 24 de
abril de 2002.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são
conferidas pelo artigo 37, incisos II e IV da Constituição do Estado de
Pernambuco,
DECRETA:
Art. 1º O parágrafo único do
artigo 10 do Decreto nº
24.238, de 24 de abril de 2002, passa a ter a seguinte redação:
"Art.10
..........................................................................................................
Parágrafo único. Nas escolas onde ocorrer candidato único, o mesmo
será considerado eleito se obtiver cinqüenta por cento mais um (50%+1) dos
votos apurados".
Art. 2º Este Decreto entra em
vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as
disposições em contrário
Palácio do Campo das Princesas,
em 10 de junho de 2002.
JARBAS DE ANDRADE VASCONCELOS
Governador do Estado
FRANCISCO DE ASSIS BARRETO DA ROCHA FILHO
RICARDO GUIMARÃES DA SILVA
LENIRA MAGALHÃES DA SILVA
CLÁUDIA LIRA DE BARROS CORREIA
SÍLVIO PESSOA DE CARVALHO