Texto Original



DECRETO Nº 24.390, DE 10 DE JUNHO DE 2002

 

Altera o Parágrafo único do Artigo 10 do Decreto nº 24.238, de 24 de abril de 2002.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 37, incisos II e IV da Constituição do Estado de Pernambuco,

 

DECRETA:

 

Art. 1º O parágrafo único do artigo 10 do Decreto nº 24.238, de 24 de abril de 2002, passa a ter a seguinte redação:

 

"Art.10 ..........................................................................................................

 

Parágrafo único. Nas escolas onde ocorrer candidato único, o mesmo será considerado eleito se obtiver cinqüenta por cento mais um (50%+1) dos votos apurados".

 

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário

 

Palácio do Campo das Princesas, em 10 de junho de 2002.

 

JARBAS DE ANDRADE VASCONCELOS

Governador do Estado

 

FRANCISCO DE ASSIS BARRETO DA ROCHA FILHO

RICARDO GUIMARÃES DA SILVA

LENIRA MAGALHÃES DA SILVA

CLÁUDIA LIRA DE BARROS CORREIA

SÍLVIO PESSOA DE CARVALHO

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.