LEI Nº 12.090, DE
25 DE OUTUBRO DE 2001.
Autoriza o
Poder Executivo a abrir crédito especial ao Orçamento Fiscal do Estado,
relativo ao exercício de 2001 e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE
PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembléia
Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o
Poder Executivo autorizado a abrir ao Orçamento Fiscal do Estado, relativo ao
exercício de 2001, em favor da Fundação do Patrimônio Histórico e Artístico de
Pernambuco - FUNDARPE, crédito especial no valor de R$ 16.000,00 (dezesseis mil
reais), para aplicação conforme o seguinte demonstrativo:
RECURSOS DO TESOURO EM
R$ 1,00
|
50000
|
- SECRETARIA DE CULTURA -
ENTIDADES SUPERVISIONADAS
|
|
|
50010
|
- Fundação do Patrimônio
Histórico e Artístico de Pernambuco - FUNDARPE
|
|
|
50010.2884620239.568
|
- Devolução de recursos
oriundos de convênios da FUNDARPE
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16.000
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3.4.20.00 - FNT 01
|
- Outras Despesas Correntes
|
8.000
|
|
3.4.20.00 - FNT 02
|
- Outras Despesas Correntes
|
8.000
|
|
|
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-------------
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|
|
TOTAL
|
16.000
|
Art. 2º Fica o
Poder Executivo autorizado a abrir créditos suplementares à dotação
discriminada no art. 1º, desta Lei, na forma do que dispõe o § 1º, do art. 43,
da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, combinado com o disposto em
seus arts. 42 e 46, para atender insuficiências que se verifiquem, até o limite
de 20% (vinte por cento) do valor total do crédito especial autorizado pela
presente Lei.
Parágrafo
único. Na hipótese da abertura dos créditos suplementares aludidos neste
artigo, serão utilizadas, como fonte de recursos, anulações de dotações
disponíveis, relativas a projetos, atividades e operações especiais constantes
do Orçamento em vigor, provenientes dos grupos de despesas: "1 - Pessoal e
Encargos Sociais", "2 - Juros e Encargos da Dívida Interna",
"3 - Juros e Encargos da Dívida Externa", "4 - Outras Despesas
Correntes", "5 - Investimentos", "6 - Inversões
Financeiras", "7 - Amortização e Refinanciamento da Dívida
Interna", "8 - Amortização e Refinanciamento da Dívida Externa",
bem como recursos provenientes de excesso de arrecadação verificado ou que
venha a ocorrer durante o exercício.
Art. 3º Os
recursos necessários ao atendimento da despesa de que trata o art. 1º são os
provenientes da anulação, em igual importância, da dotação a seguir
discriminada:
RECURSOS DO TESOURO EM
R$ 1,00
|
50000
|
- SECRETARIA DE CULTURA -
ENTIDADES SUPERVISIONADAS
|
|
|
50010
|
- Fundação do Patrimônio
Histórico e Artístico de Pernambuco - FUNDARPE
|
|
|
50010.1339220212.167
|
- Promoções culturais
|
16.000
|
|
3.4.90.00 - FNT 01
|
- Outras Despesas Correntes
|
8.000
|
|
3.4.90.00 - FNT 02
|
- Outras Despesas Correntes
|
8.000
|
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----------
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|
|
TOTAL
|
16.000
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Art. 4º Fica
ainda o Poder Executivo autorizado a ajustar, no que couber, o Plano Plurianual
para o quadriênio 2000-2003, aprovado pela Lei nº
11.725, de 23 de dezembro de 1999, às disposições contidas na presente Lei.
Art. 5º A
presente Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º
Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do
Campo das Princesas, em 25 de outubro de 2001.
JARBAS DE ANDRADE
VASCONCELOS
Governador do Estado
RAUL JEAN LOUIS HENRY
JÚNIOR
SEBASTIÃO JORGE
JATOBÁ BEZERRA DOS SANTOS
MARIA DE FÁTIMA DE
GODOY SOUSA AMAZONAS