LEI Nº 17.373, DE 8 DE SETEMBRO DE 2021.
Institui e define
diretrizes para a Política Pública “Menstruação Sem Tabu” de Conscientização sobre
a Menstruação, bem como sobre a importância da universalização do acesso a absorventes
higiênicos.
O
PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço
saber que tendo em vista o disposto nos §§ 6º e 8º do art. 23, da Constituição
do Estado, o Poder Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituída a Política Pública
de Conscientização sobre a Menstruação, bem como sobre a importância da universalização
do acesso a absorventes higiênicos.
Art. 2º A Política instituída por esta Lei
tem como objetivo a plena conscientização acerca da menstruação, assim como o sobre
a importância do acesso aos absorventes higiênicos femininos, como fator de
redução da desigualdade social, e visa, em especial:
I - à aceitação do ciclo menstrual
feminino como um processo natural do corpo;
II - à atenção integral à saúde da mulher
e aos cuidados básicos decorrentes da menstruação; e,
III - à conscientização sobre direito à
universalização do acesso a absorventes higiênicos, a todas as mulheres,
durante o ciclo menstrual.
Art. 3º A Política “Menstruação Sem Tabu”
de que trata esta Lei consiste nas seguintes diretrizes básicas:
I - autorizar o desenvolvimento de
programas, ações e articulação entre órgãos públicos, sociedade civil e a
iniciativa privada, que visem ao desenvolvimento do pensamento livre de
preconceito, em torno da menstruação;
II - incentivar palestras e cursos em
todas as escolas, nos quais abordem a menstruação como um processo natural do
corpo feminino, com vistas a evitar e combater a evasão escolar em decorrência
dessa questão;
III - autorizar a elaboração e
distribuição de cartilhas e folhetos explicativos que abordem o tema
“Menstruação Sem Tabu”, voltado a todos os públicos, sexos e idades,
objetivando desmistificar a questão e combater o preconceito;
IV - incentivar a realização de pesquisas
para aferição dos lares nos quais as mulheres não têm acesso a absorventes higiênicos,
visando direcionar e aperfeiçoar ações governamentais; e,
V - incentivar a criação de cooperativas,
microempreendedores individuais e pequenas empresas que fabriquem absorventes higiênicos
de baixo custo.
Art. 4º O Poder Executivo regulamentará a
presente Lei em todos os aspectos necessários à sua efetiva aplicação.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de
sua publicação.
Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 8 de
setembro do ano de 2021, 205º da Revolução Republicana Constitucionalista e
199º da Independência do Brasil.
ERIBERTO MEDEIROS
Presidente
O
PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DA DEPUTADA FABIOLA CABRAL - PP.