DECRETO Nº 24.398, DE 10 DE JUNHO DE 2002
Dispõe
sobre a fruição de estímulo previsto na Lei n.º 11.675, de 11 de
outubro de 1999.
O
GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art.
37, inciso IV, da Constituição Estadual, e com fundamento na Lei n.º 11.675, de 11 de
outubro de 1999, e alterações, e no Decreto n.º 21.959, de 27 de
dezembro de 1999, e alterações,
CONSIDERANDO
a Resolução n.º 06/2001, de 29 de novembro de 2001, do Conselho Estadual
de Política Industrial, Comercial e de Serviços – CONDIC, que aprovou o Parecer
nº 108/2001,
DECRETA:
Art.1º Fica concedido à empresa INDÚSTRIAS REUNIDAS RAYMUNDO DA
FONTE S/A, estabelecida na Rodovia PE 15 – Km 14 – Paulista – PE,
CNPJ nº 11.507.415/0001-72, CACEPE nº 18.1.170.0069853-4, o
estímulo de que trata o art. 6º do Decreto nº 21.959, de 27 de
dezembro de 1999.
Art. 2º A concessão do estímulo previsto no artigo anterior fica
condicionada à observância das seguintes características:
I - natureza do projeto: reenquadramento dos incentivos;
II - enquadramento: atividade industrial relevante;
III - bens produzidos: detergente – NBM/SH 3402.90.39 – a partir
de 1.700.001 litros, e desinfetantes – NBM/SH 3808.40.10 – a partir de
1.930.001 litros;
IV - prazo de fruição: pelo Decreto nº 20.566, até
30.04.2009, e pelo Decreto
nº 21.149, até 01.01.2010;
V- crédito presumido:
a) 5% (cinco por cento) do
valor total das saídas interestaduais que destinem os produtos às demais
regiões geográficas do País, ficando o benefício limitado ao valor do frete;
b) 65% (sessenta e cinco por cento) da diferença entre o saldo
devedor do ICMS normal, apurado em cada período fiscal, e o valor utilizado em
função da aplicação do disposto na alínea “a”, não podendo, a soma com o
crédito presumido estipulado nesta alínea, implicar em recolhimento do imposto
em montante inferior a 30% (trinta por cento) do saldo devedor anterior à
dedução de qualquer dos créditos presumidos estabelecidos neste inciso;
VI - montante mínimo de ICMS de responsabilidade direta do
contribuinte a ser recolhido anualmente: R$ 6.560.300,13 (seis milhões,
quinhentos e sessenta mil, trezentos reais e treze centavos), devendo
este valor ser corrigido anualmente pela variação acumulada do IGP-DI no
período;
VII - taxa de administração: 2% (dois por cento) do total dos
benefícios utilizados, a ser paga à AD/DIPER, mensalmente, até o último dia
útil do mês subseqüente ao período fiscal, não podendo ser superior a R$
10.641,00 (dez mil, seiscentos e quarenta e um reais).
Art. 3º Os efeitos deste Decreto ficam condicionados à não fruição
por parte do beneficiário de qualquer outro incentivo financeiro ou fiscal
similar, relativamente ao mesmo produto ou empreendimento a ser incentivado,
inclusive em relação a crédito presumido do ICMS, concedido nos termos da
legislação tributária estadual.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do Campo das Princesas, em 10 de junho de 2002.
JARBAS DE ANDRADE VASCONCELOS
Governador do Estado
FERNANDO JORDÃO DE VASCONCELOS
RICARDO GUIMARÃES DA SILVA
CLÁUDIA LIRA DE BARROS CORREIA