Texto Original



DECRETO Nº 24.398, DE 10 DE JUNHO DE 2002

 

Dispõe sobre a fruição de estímulo previsto na Lei n.º 11.675, de 11 de outubro de 1999.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 37, inciso IV, da Constituição Estadual, e com fundamento na Lei n.º 11.675, de 11 de outubro de 1999, e alterações, e no Decreto n.º 21.959, de 27 de dezembro de 1999, e alterações,

 

CONSIDERANDO a Resolução n.º 06/2001, de 29 de novembro de 2001,  do Conselho Estadual de Política Industrial, Comercial e de Serviços – CONDIC, que aprovou o Parecer nº 108/2001, 

 

DECRETA:

 

Art.1º Fica concedido à empresa INDÚSTRIAS REUNIDAS RAYMUNDO DA FONTE S/A,  estabelecida na Rodovia PE 15 – Km 14 – Paulista – PE, CNPJ  nº 11.507.415/0001-72, CACEPE nº 18.1.170.0069853-4,  o estímulo de que trata o art. 6º  do Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999.

 

Art. 2º A concessão do estímulo previsto no artigo anterior fica condicionada à observância das seguintes características:

 

I - natureza do projeto: reenquadramento dos incentivos;

 

II - enquadramento:  atividade industrial relevante;

 

III - bens produzidos: detergente – NBM/SH 3402.90.39 – a partir de 1.700.001 litros, e desinfetantes – NBM/SH 3808.40.10 – a partir de 1.930.001 litros;

 

IV - prazo de fruição: pelo Decreto nº 20.566, até 30.04.2009, e pelo Decreto nº 21.149, até 01.01.2010;

 

V- crédito  presumido:

 

a) 5% (cinco por cento) do valor total das saídas interestaduais que destinem os produtos às demais regiões geográficas do País, ficando o benefício limitado ao valor do frete;

 

b) 65% (sessenta e cinco por cento) da diferença entre o saldo devedor do ICMS normal, apurado em cada período fiscal, e o valor utilizado em função da aplicação do disposto na alínea “a”, não podendo, a soma com o crédito presumido estipulado nesta alínea, implicar em recolhimento do imposto em montante inferior a 30% (trinta por cento) do saldo devedor anterior à dedução de qualquer dos créditos presumidos estabelecidos neste inciso;

 

VI - montante mínimo de ICMS de responsabilidade direta do contribuinte a ser recolhido anualmente: R$ 6.560.300,13 (seis milhões, quinhentos e sessenta mil,  trezentos reais e treze centavos), devendo este valor ser corrigido anualmente pela variação acumulada do IGP-DI no período;

 

VII - taxa de administração: 2% (dois por cento) do total dos benefícios utilizados, a ser paga à AD/DIPER, mensalmente, até o último dia útil do mês subseqüente ao período fiscal, não podendo ser superior a R$ 10.641,00 (dez mil, seiscentos e quarenta e um reais).

 

Art. 3º Os efeitos deste Decreto ficam condicionados à não fruição por parte do beneficiário de qualquer outro incentivo financeiro ou fiscal similar, relativamente ao mesmo produto ou empreendimento a ser incentivado, inclusive em relação a crédito presumido do ICMS, concedido nos termos da legislação tributária estadual.

 

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Palácio do Campo das Princesas, em 10 de junho de 2002.

 

JARBAS DE ANDRADE VASCONCELOS

Governador do Estado

 

FERNANDO JORDÃO DE VASCONCELOS

RICARDO GUIMARÃES DA SILVA

CLÁUDIA LIRA DE BARROS CORREIA

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.