EMENDA CONSTITUCIONAL N° 55, DE 9 DE
SETEMBRO DE 2021.
Acresce o art.
142-A à Constituição do Estado de Pernambuco.
A
MESA DIRETORA DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO, no uso de suas
atribuições, tendo em vista o que dispõe o § 2°, do art. 17, da Constituição do
Estado, combinado com o inciso VII, do art. 253, do Regimento Interno, promulga
a seguinte EMENDA CONSTITUCIONAL:
Art. 1º Fica acrescentado o art. 142-A à Constituição
do Estado de Pernambuco, que passa a vigorar com a seguinte
redação:
“Art.
142-A. Compete ao Estado explorar, na forma da Lei, diretamente ou mediante
concessão, permissão ou autorização a infraestrutura e os serviços de
transporte ferroviário que não transponham os limites de seu território, nem interliguem
diretamente portos brasileiros. (AC)
Parágrafo
único. A exploração dos serviços públicos mencionados no caput deve
observar os princípios da eficiência, segurança, atualidade, generalidade e
cortesia na prestação, na forma da Lei, precedida de procedimento que garanta publicidade,
transparência e igualdade de acesso aos interessados.” (AC)
Art. 2º Esta Emenda à Constituição
do Estado de Pernambuco entra em vigor na data de sua
publicação.
Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 9 de
setembro do ano de 2021, 205º da Revolução Republicana Constitucionalista e
199º da Independência do Brasil.
Deputado Eriberto Medeiros
Presidente
Deputado Aglailson Victor
1° Vice-Presidente
Deputado Manoel Ferreira
2° Vice-Presidente
Deputado Clodoaldo Magalhães
1° Secretário
Deputado Pastor Cleiton Collins
2° Secretário
Deputado Rogério Leão
3° Secretário
Deputada Alessandra Vieira
4ª Secretária