DECRETO Nº 24.246, DE 30 DE ABRIL DE 2002.
Regulamenta o art. 2º da Lei nº 12.132, de 14 de
dezembro de 2001, que dispõe sobre a integralização do Fundo de
Aperfeiçoamento dos Serviços Administrativos Fazendários – FASAF.
O
GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das
atribuições que lhe são conferidas pelo art. 37, IV, da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO a necessidade de ser
regulamentado o art. 2º da Lei
nº 12.132, de 14 de dezembro de 2001, que dispõe sobre a integralização do
Fundo de Aperfeiçoamento dos Serviços Administrativos Fazendários – FASAF,
DECRETA:
Art. 1º A partir
de 01 de novembro de 2001, fica fixado em 40% (quarenta por cento) da
totalidade dos recursos alocados no Fundo de Aperfeiçoamento das Atividades
Fazendárias, previsto no art. 12, da Lei nº 11.333, de 03 de abril
de 1996, e alterações, o percentual a ser integralizado no Fundo de
Aperfeiçoamento dos Serviços Administrativos Fazendários – FASAF, instituído
pela Lei nº 11.503, de 18
de dezembro de 1997, com a alteração introduzida pela Lei nº 12.132, de 14 de
dezembro de 2001.
Art. 2º Este
Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 01
de novembro de 2001.
Art. 3º Revogam-se
as disposições em contrário.
Palácio
do Campo das Princesas, em 30 de abril de 2002
JARBAS
DE ANDRADE VASCONCELOS
Governador
do Estado
SEBASTIÃO
JORGE JATOBÁ BEZERRA DOS SANTOS
JOAQUIM CASTRO DE OLIVEIRA
JOSÉ ARLINDO SOARES