Texto Original



DECRETO Nº 24.246, DE 30 DE ABRIL DE 2002.

 

Regulamenta o art. 2º da Lei nº 12.132, de 14 de dezembro de 2001, que dispõe sobre a integralização do Fundo de Aperfeiçoamento dos Serviços Administrativos Fazendários – FASAF.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 37, IV, da Constituição Estadual,

 

CONSIDERANDO a necessidade de ser regulamentado o art. 2º da Lei nº 12.132, de 14 de dezembro de 2001, que dispõe sobre a integralização do Fundo de Aperfeiçoamento dos Serviços Administrativos Fazendários – FASAF,

 

DECRETA:

 

Art. 1º A partir de 01 de novembro de 2001, fica fixado em 40% (quarenta por cento) da totalidade dos recursos alocados no Fundo de Aperfeiçoamento das Atividades Fazendárias, previsto no art. 12, da Lei nº 11.333, de 03 de abril de 1996, e alterações, o percentual a ser integralizado no Fundo de Aperfeiçoamento dos Serviços Administrativos Fazendários – FASAF, instituído pela Lei nº 11.503, de 18 de dezembro de 1997, com a alteração introduzida pela Lei nº 12.132, de 14 de dezembro de 2001.

 

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 01 de novembro de 2001.

 

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Palácio do Campo das Princesas, em 30 de abril de 2002

 

JARBAS DE ANDRADE VASCONCELOS

Governador do Estado

 

SEBASTIÃO JORGE JATOBÁ BEZERRA DOS SANTOS

JOAQUIM CASTRO DE OLIVEIRA

JOSÉ ARLINDO SOARES

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.