LEI COMPLEMENTAR Nº 457, DE 16 DE SETEMBRO
DE 2021.
(Regulamentada pelo Decreto nº 51.505, de
1º de outubro de 2021.)
Dispõe sobre
remissão e anistia de crédito tributário, parcelamento e prorrogação de prazo
de recolhimento referente ao IPVA e taxas que especifica, relativamente a
motocicletas, ciclomotores e motonetas nacionais, com até 162 (cento e sessenta
e duas) cilindradas, de propriedade de pessoa física.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço
saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei
Complementar:
Art. 1º Ficam remitidos e anistiados os
créditos tributários, constituídos ou não, ainda que inscritos em dívida ativa,
inclusive ajuizados, vencidos até 31 de dezembro de 2020, decorrentes dos
tributos abaixo relacionados, de responsabilidade dos proprietários, pessoas
físicas, de motocicletas, ciclomotores e de motonetas nacionais, com até 162
(cento e sessenta e duas) cilindradas:
I - Imposto sobre a Propriedade de
Veículos Automotores - IPVA; e
II - as seguintes
Taxas de Fiscalização e Utilização de Serviços Públicos:
a) Taxa de Prevenção e Extinção de
Incêndio e Outras Medidas de Defesa Civil - TPEI;
b) taxa de licenciamento anual de
veículos; e
c) taxas de diária, de reboque, de
vistoria e de liberação de veículos recolhidos em depósito.
Parágrafo único. O crédito tributário a
que se refere o caput, compreende o valor do tributo, a multa e
respectivos acréscimos legais.
§ 1º O crédito tributário a que se refere
o caput, compreende o valor do tributo, a multa e respectivos acréscimos
legais. (Renumerado pelo art. 5º da Lei Complementar nº 459, de 8 de outubro de 2021.)
§ 2º Ficam anistiadas e remitidas as taxas
referentes à alínea “c” do inciso II deste artigo, relativas a motocicletas,
ciclomotores e motonetas nacionais, com até 162 (cento e sessenta e duas)
cilindradas, de propriedade de pessoa física, apreendidas até 31 de dezembro de
2020, independentemente da data de vencimento do crédito tributário respectivo.
(Acrescido pelo art. 5º da Lei
Complementar nº 459, de 8 de outubro de 2021.)
Art. 2º O disposto nesta Lei Complementar
aplica-se apenas ao sujeito passivo pessoa física e fi ca limitado a 1 (um)
veículo por beneficiário, ainda que adquirido na modalidade de arrendamento
mercantil “leasing”.
Art. 3º A remissão e a anistia previstas
no art. 1º só se aplicam:
I - ao sujeito passivo que tenha recolhido
integralmente, referente ao ano de 2021:
a) o débito relativo ao IPVA e às taxas
relacionadas no inciso II do art. 1º;
b) o Seguro Obrigatório de Danos Pessoais
causados por veículos automotores - Seguro DPVAT; e
c) as multas de trânsito relacionadas ao
veículo, independente da responsabilidade pelas infrações cometidas;
II - ao veículo que:
a) não possua impedimento no Registro
Nacional de Veículos Automotores- RENAVAM;
b) não possua multas de trânsito,
independente da responsabilidade pelas infrações cometidas; e
c) atendam aos requisitos e às condições de
segurança estabelecidos pelo Código de Trânsito e demais normas do Conselho
Nacional de Trânsito - CONTRAN, no caso de veículo apreendido.
Art. 4º Além dos requisitos previstos no
art. 3º, a aplicação da remissão e da anistia de créditos tributários a que se
refere o art. 1º fica condicionada à:
I - desistência expressa de eventuais
impugnações, defesas e recursos existentes, no âmbito administrativo;
II - desistência expressa e irrevogável de
ações e recursos judiciais relacionados ao respectivo crédito tributário, com a
renúncia ao direito sobre o qual se fundamentam nos autos judiciais
respectivos, bem como à renúncia a eventuais verbas sucumbenciais, inclusive
honorários advocatícios, em desfavor do Estado de Pernambuco.
Art. 5º O pagamento dos débitos relativos
ao IPVA, à Taxa de Licenciamento Anual de Veículos e à TPEI, relativos ao ano
de 2021, de responsabilidade dos proprietários de motocicletas e de motonetas
nacionais, com até 162 (cento e sessenta e duas) cilindradas, podem ser
recolhidos em 3 (três) parcelas mensais e sucessivas sem incidência de juros e
multas nos meses de outubro, novembro e dezembro de 2021, ou em cota única em
dezembro do mencionado ano.
Parágrafo único. O Certificado de Registro
e Licenciamento de Veículo - CRLV somente será emitido após o cumprimento das
condições previstas nos arts. 3º e 4º, sem prejuízo de outros requisitos
exigidos na legislação.
Art. 6º O proprietário de motocicleta ou
de motoneta nacional com até 162 (cento e sessenta e duas) cilindradas, que pagar
seus débitos nos termos dos arts. 3º e 4º e que esteja regular, poderá
excepcionalmente pagar o IPVA referente ao ano de 2022, e suas respectivas
taxas, em três cotas nos meses de outubro, novembro e dezembro de 2022, ou em
cota única no mês de outubro de 2022, com o desconto de 7% (sete por cento),
nos termos de decreto do Poder Executivo.
Art. 7º A fruição dos benefícios de que
trata esta Lei Complementar não confere direito à restituição ou à compensação
de importâncias já recolhidas a qualquer título.
Art. 8º Esta Lei Complementar entra em
vigor na data da sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 16
de setembro do ano de 2021, 205º da Revolução Republicana Constitucionalista e
200º da Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
DÉCIO JOSÉ PADILHA DA CRUZ
JOSÉ FRANCISCO DE MELO CAVALCANTI NETO
ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO