LEI Nº 17.398, DE 16 DE SETEMBRO DE 2021.
Dispõe sobre a
obrigatoriedade de as instituições de ensino, públicas e privadas,
disponibilizarem, no ato da matrícula, material sobre o combate à violência
doméstica.
O
PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço
saber que tendo em vista o disposto nos §§ 6º e 8º do art. 23, da Constituição
do Estado, o Poder Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º As instituições de ensino infantil,
fundamental, médio, técnico e superior, localizadas no Estado de Pernambuco,
públicas e privadas, ficam obrigadas a, no ato da matrícula, disponibilizar à
mãe, à responsável legal da criança ou adolescente, ou à própria matriculanda,
em caso de esta ser maior de idade, ficha com questionário acerca de episódios
de violência doméstica.
§ 1º A ficha que se refere o caput deste
artigo consistirá em formulário questionando se a pessoa sofre ou sofreu
violência doméstica e quando tal fato ocorreu.
§ 2º O formulário, caso a mulher resolva
respondê-lo, deverá ser preenchido individual e isoladamente, e entregue ao
servidor público ou funcionário responsável no ato da matrícula.
Art. 2º O servidor público ou o
funcionário responsável, verificada a resposta positiva acerca da ocorrência de
violência doméstica, deverá arquivar a documentação em local de acesso
restrito, observado o sigilo e a confidencialidade dos dados, e, caso autorizado
pela declarante, dar ciência do fato aos órgãos de segurança pública.
§ 1º Caso o servidor público ou o
funcionário responsável verifique ser a agressão atual, deverá, caso autorizado
pela declarante, informar imediatamente à Delegacia de Polícia Civil e aos
órgãos de segurança pública especializados, garantindo local para que a mulher
permaneça até a chegada das autoridades competentes.
§ 2º O poder público, por meio da
utilização de tecnologias, poderá disponibilizar linha direta entre as
instituições de ensino e os órgãos de segurança pública.
Art. 3º O descumprimento do disposto nesta
Lei sujeitará os estabelecimentos infratores, quando pessoa jurídica de direito
privado, às seguintes penalidades:
I - advertência, quando da primeira
autuação da infração; e,
II - multa, quando da segunda autuação.
Parágrafo único. A multa prevista no
inciso II deste artigo será fixada entre R$ 500,00 (quinhentos reais) e R$
5.000,00 (cinco mil reais), a depender do porte da instituição de ensino e das
circunstâncias da infração, tendo seu valor atualizado pelo Índice de Preços ao
Consumidor Amplo - IPCA, ou outro índice que venha substituí-lo.
Art. 4º O descumprimento do disposto nesta
Lei pelas instituições públicas ensejará a responsabilização administrativa de seus
dirigentes, em conformidade com a legislação aplicável.
Art. 5º Caberá ao Poder Executivo
regulamentar a presente Lei em todos os aspectos necessários para a sua efetiva
aplicação.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor após 180
dias de sua publicação.
Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 16 de
setembro do ano de 2021, 205º da Revolução Republicana Constitucionalista e
200º da Independência do Brasil.
ERIBERTO MEDEIROS
Presidente
O
PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DO DEPUTADO JOAQUIM LIRA - PSD.