LEI Nº 9.348 DE 4
DE OUTUBRO DE 1983.
Dispõe sobre
dependentes de policial-militar, para fins de assistência médico-hospitalar e
salário-família, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE
PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembléia
Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º (REVOGADO) (Revogado pelo art. 132
da Lei nº 10.426, de 27 de
abril de 1990)
Art. 2º Será concedido ao policial-militar, ativo e inativo,
salário-família:
I - pela esposa que não exerça atividade remunerada, ou nas mesmas
condições, pela companheira do policial-militar;
II - por filhos solteiros de qualquer condição, menores de 21 (vinte e
um) anos, ou inválidos, ou interditos;
III - por filhos estudantes solteiros, menores de 25 (vinte e cinco)
anos, desde que não recebam remuneração;
IV - por mãe solteira, separada judicialmente ou divorciada, bem como
pelos pais, quando inválidos ou interditos, ou maiores de 60 (sessenta) anos,
sem rendimentos próprios, que vivam exclusivamente às expensas do
policial-militar.
Parágrafo único. É considerado filho, para os fins deste artigo, aquele
de qualquer condição, inclusive o enteado, o adotivo, o tutelado e, até o
limite de três, o menor que, por decisão judicial, viva sob a guarda e sustento
do policial-militar.
Art. 3º Se o policial-militar não viver em comum com a esposa, somente
perceberá o salário-família referente aos dependentes que estiverem sob sua
guarda.
Art. 4º Equiparam-se ao pai e à mãe os representantes legais dos incapazes
e as pessoas a cuja guarda e manutenção estiverem confiados os dependentes, por
decisão judicial.
Art. 5º Entende-se por companheira a mulher solteira, separada
judicialmente ou viúva, que viva há 05 (cinco) anos, no mínimo, sob a exclusiva
dependência econômica do policial-militar solteiro, separado judicialmente ou
viúvo, enquanto persistir o impedimento legal de qualquer das partes para o
casamento.
Art. 6º O salário-família será pago ainda que o policial-militar, por
motivo legal ou disciplinar, não esteja percebendo vencimentos ou proventos.
Art. 7º No caso de falecimento do policial-militar, o salário-família
continuará a ser pago aos seus beneficiários.
Parágrafo único. Se o policial-militar falecido não se houver habilitado
ao salário-família, este será pago aos beneficiários, atendidos os requisitos
necessários à sua concessão.
Art. 8º O salário-família não está sujeito a qualquer tributo, nem
servirá de base para qualquer contribuição, ainda que para o fim de previdência
social.
Art. 9º Verificada, a qualquer tempo, a falsidade dos documentos
apresentados, ou a falta de comunicação dos fatos que determinarem a perda do
direito ao salário-família, será revista a concessão deste e determinada a
reposição da importância indevidamente paga, acrescida da multa de vinte por
cento, independentemente dos procedimentos disciplinar e criminal cabíveis.
Art. 10. O salário-família será devido a partir da data de ingresso do
policial-militar na Corporação, com relação aos dependentes então existentes.
§ 1º Relativamente aos dependentes supervenientes, o salário-família
será devido a contar da data em que nascerem ou se configurar a dependência.
§ 2º Excetuada a hipótese de esposa e de filhos consangüíneos, afins ou
adotivos, o salário-família somente será pago a partir do ano em que for
requerido.
Art.11. O direito à percepção do salário-família cessa quando um dos
cônjuges, ocupando cargo ou função pública federal, estadual ou municipal, já
perceber essa vantagem pelos respectivos dependentes.
Art.12. Para efeito de assistência médico-hospitalar, aplicam-se as
disposições desta Lei aos servidores civis da Corporação.
Art.13. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art.14. Ficam revogados o Decreto-Lei nº 300, de
19 de maio de 1970, e demais disposições em contrário.
Palácio do Campo das Princesas, em 4 de outubro de 1983.
ROBERTO MAGALHÃES MELO
Walter Benjamim de Medeiros
Horácio Falcão Ferraz
Luiz Otávio de Melo Cavalcanti