LEI Nº 17.405, DE 23 DE SETEMBRO DE 2021.
Altera a Lei nº 14.236, de 13 de dezembro de 2010, que dispõe
sobre a Política Estadual de Resíduos Sólidos, e dá outras providências, a fim
de dispor sobre o armazenamento e logística reversa de pneus.
O
PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço
saber que tendo em vista o disposto nos §§ 6º e 8º do art. 23, da Constituição
do Estado, o Poder Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
Art.
1º A Lei nº 14.236, de 13 de dezembro de 2010,
passa a vigorar com o seguinte acréscimo:
“Art.
20-A. Os fabricantes, importadores, distribuidores e comerciantes de pneus
deverão armazená-los em local apropriado, de forma a garantir as condições
necessárias à prevenção dos danos ambientais e de saúde pública, vedado seu
armazenamento a céu aberto, devendo, ainda, ser observadas as demais normas
estabelecidas pelos órgãos ambientais competentes. (AC)
§ 1º
O armazenamento previsto neste artigo deve ser apto a impedir a formação de
bolsões acumuladores de água nos pneus. (AC)
§ 2º
A desobediência ou não observância das regras estabelecidas neste artigo
implicará, sucessivamente, na aplicação das seguintes penalidades: (AC)
I -
advertência por escrito, notificando o infrator da necessidade de sanar a
irregularidade, no prazo de 30 (trinta) dias, contando da notificação, sob pena
de multa; e, (AC)
II -
multa fixada entre R$ 500,00 (quinhentos reais) e R$ 10.000,00 (dez mil reais),
de acordo com os critérios previstos no § 3º. (AC)
§ 3º
Para fins de dosimetria da penalidade de multa, a autoridade administrativa
competente, observados os limites máximos e mínimos, levará em consideração os
seguintes critérios: (AC)
I -
porte e capacidade econômica do estabelecimento; (AC)
II -
natureza e extensão do dano; (AC)
III
- vantagem auferida; (AC)
IV -
reincidência; (AC)
V -
demais circunstâncias da infração.” (AC)
Art.
2º Caberá ao Poder Executivo regulamentar a presente Lei em todos os aspectos
necessários para a sua efetiva aplicação.
Art.
3° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio
Joaquim Nabuco, Recife, 23 de setembro do ano de 2021, 205º da Revolução
Republicana Constitucionalista e 200º da Independência do Brasil.
ERIBERTO MEDEIROS
Presidente
O
PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DOS DEPUTADOS HENRIQUE QUEIROZ FILHO
(PL) E GUSTAVO GOUVEIA (DEM).