Texto Original



DECRETO-LEI Nº 16, DE 13 DE MAIO DE 1969.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso da faculdade que lhe confere o § 1° do Art. 2° do Ato Institucional n° 5, de 13 de dezembro de 1968,

 

Considerando a existência de uma política nacional do bem-estar do menor;

 

Considerando que certas denominações tradicionais dadas a instituições de assistência a menores, pelo sentido depreciativo de que se revestem, dificultam a integração social do menor;

 

Considerando a recente orientação do Conselho Nacional de Menores no sentido de coibir o uso dessas expressões,

 

DECRETA:

 

Art. 1° Não poderão ser declaradas de utilidade pública, nem beneficiadas com auxílio ou subvenções do Estado, as instituições de assistência ao menor cujas denominações contenham as expressões - asilo, orfanato, abrigo, reformatório, casa correcional, ou quaisquer outras que não se coadunem com o objetivo de integração do menor na comunidade.

 

Art. 2° O presente decreto-lei entra em vigor na data da sua publicação.

 

Art. 3° Revogam-se as disposições em contrário.

 

Palácio dos Despachos do Governo de Pernambuco, em 13 de maio de 1969.

 

NILO DE SOUZA COÊLHO

 

Francisco Evandro de Paiva Onofre

Osvaldo de Souza Coêlho

Danilo Cartaxo Sedrin Pereira da Costa

Nildo Carneiro Leão

Gen. Antônio Adeodato Mont’Alverne

Fuad Hissa Hazin

Roberto Magalhães Melo

Alcides Ferreira Lima

Gilvandro de Vasconcelos Coêlho

Augusto Oliveira Carneiro de Novaes

Paulo Fernando Craveiro Leite

Abelardo Bartolomeu Soares Neves

Luiz Augusto Fernandes

Paulo Gustavo de Araújo Cunha

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.