DECRETO-LEI Nº 16, DE 13 DE MAIO DE 1969.
O
GOVERNADOR DO ESTADO, no uso da faculdade que lhe confere o § 1° do Art. 2° do
Ato Institucional n° 5, de 13 de dezembro de 1968,
Considerando
a existência de uma política nacional do bem-estar do menor;
Considerando
que certas denominações tradicionais dadas a instituições de assistência a
menores, pelo sentido depreciativo de que se revestem, dificultam a integração
social do menor;
Considerando
a recente orientação do Conselho Nacional de Menores no sentido de coibir o uso
dessas expressões,
DECRETA:
Art. 1° Não poderão ser declaradas de
utilidade pública, nem beneficiadas com auxílio ou subvenções do Estado, as
instituições de assistência ao menor cujas denominações contenham as expressões
- asilo, orfanato, abrigo, reformatório, casa correcional, ou quaisquer outras
que não se coadunem com o objetivo de integração do menor na comunidade.
Art. 2° O presente
decreto-lei entra em vigor na data da sua publicação.
Art. 3° Revogam-se
as disposições em contrário.
Palácio dos
Despachos do Governo de Pernambuco, em 13 de maio de 1969.
NILO DE SOUZA COÊLHO
Francisco Evandro de Paiva Onofre
Osvaldo de Souza Coêlho
Danilo Cartaxo Sedrin Pereira da Costa
Nildo Carneiro Leão
Gen. Antônio Adeodato Mont’Alverne
Fuad Hissa Hazin
Roberto Magalhães Melo
Alcides Ferreira Lima
Gilvandro de Vasconcelos Coêlho
Augusto Oliveira Carneiro de Novaes
Paulo Fernando Craveiro Leite
Abelardo Bartolomeu Soares Neves
Luiz Augusto Fernandes
Paulo Gustavo de Araújo Cunha