DECRETO Nº 51.460, DE 27 DE SETEMBRO DE 2021.
(Revogado pelo art.14 do Decreto nº 51.749, de 29 de outubro
de 2021)
Altera o Decreto nº 50.924,
de 2 de julho de 2021, que dispõe sobre o retorno gradual das atividades sociais
e econômicas, que sofreram restrição em face da emergência de saúde pública
de importância internacional decorrente do novo coronavírus.
O GOVERNADOR DO
ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelos incisos II e IV do art. 37 da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO o
disposto no Decreto nº 50.900, de
25 de junho de 2021, que mantém a declaração de situação anormal
caracterizada como estado de calamidade pública no âmbito do Estado, em decorrência da pandemia de
COVID-19, doença causada pelo novo coronavírus ( SARS-CoV2);
CONSIDERANDO a necessidade do retorno gradual das atividades sociais e econômicas, tendo em vista o avanço do processo de
imunização da população e a redução do número de internações em consequência da
Covid-19, em todas as regiões do Estado,
DECRETA:
Art. 1º A partir de 27 de setembro de 2021, o Decreto nº 50.924,
de 2 de julho de 2021, que dispõe sobre o retorno gradual das atividades sociais e
econômicas, que sofreram restrição em face da emergência de saúde pública
de importância internacional decorrente do novo coronavírus, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 2º Em todos os municípios do
Estado, a realização de celebrações religiosas presenciais, sem aglomeração, em
igrejas, templos e demais locais de culto podem ocorrer das 5h à 1h, em
qualquer dia da semana. (NR)
Parágrafo único. Celebrações religiosas com
mais de 300 (trezentas) pessoas devem observar os limites de capacidade
do ambiente e número máximo de pessoas estabelecidos em Portaria Conjunta da
Secretaria de Saúde e da Secretaria de Desenvolvimento Econômico, que também
disciplinará a exigência da apresentação dos comprovantes do esquema vacinal
completo e/ou dos resultados negativos dos testes para a Covid 19. (AC)
Art. 3º ...............................................................................................................
..........................................................................................................................
III - escritórios comerciais e
estabelecimentos de prestação de serviços em geral, das 5h às 24h. (NR)
Art. 4º ...............................................................................................................
I - shoppings centers, galerias comerciais e
feiras de negócio, das 8h às 24h; (NR)
II - restaurantes, lanchonetes, lojas de
conveniência, bares e similares, das 5h à 1h e espaços e casas de recepção e eventos,
das 8h à 1h; (NR)
..........................................................................................................................
IV - clubes sociais, das 5h à 1h; (NR)
V - salas de cinema, teatro e circo, das 9h à
1h; e (NR)
VI - museus e demais equipamentos culturais,
das 8h às 24h. (NR)
..........................................................................................................................
§ 2º A presença de público nos estabelecimentos
mencionados nos incisos do caput fica condicionada à observância da
capacidade do ambiente e limite máximo de pessoas estabelecidos em Portaria
Conjunta da Secretaria de Saúde e da Secretaria de Desenvolvimento Econômico,
que também disciplinará a exigência da apresentação dos comprovantes do esquema
vacinal completo e/ou dos resultados negativos dos testes para a Covid 19. (NR)
§ 3º A partir de 27 de setembro de 2021, fica
permitida a utilização de sauna, nos estabelecimentos mencionados no inciso IV,
atendendo-se aos protocolos definidos em Portaria Conjunta da Secretaria de
Saúde e da Secretaria de Desenvolvimento Econômico. (AC)
..........................................................................................................................
Art. 6º A prática de atividades esportivas em
quadras e campos, inclusive competições das modalidades coletivas e
individuais, em centros e associações esportivas e em clubes sociais fica
permitida, em todos os municípios do Estado, até a 1h. (NR)
§ 2º A presença de público nos eventos
mencionados no caput, inclusive nos jogos profissionais de futebol, fica
permitida, desde que observados o limite máximo de pessoas e a capacidade do
ambiente estabelecidos em Portaria Conjunta da Secretaria de Saúde e da
Secretaria de Desenvolvimento Econômico, que também disciplinará a exigência da
apresentação dos comprovantes do esquema vacinal completo e/ou dos resultados
negativos dos testes para a Covid 19. (NR)
………………………………………………………………………………..
Art. 7º-A. Fica autorizado em todos os
municípios do Estado a realização de eventos culturais, shows e bailes, com ou
sem comercialização de ingressos, em ambientes fechados ou abertos, inclusive
em clubes sociais, hotéis, bares e restaurantes, permanecendo vedado em espaços
públicos, faixa de areia e barracas de praia, em que não haja controle de
entrada e de acesso. (NR)
§ 1º A presença de público nos eventos mencionados
no caput fica condicionada à obediência da capacidade do ambiente, do
quantitativo de pessoas dos horários estabelecidos em Portaria Conjunta da
Secretaria de Saúde e da Secretaria de Desenvolvimento Econômico, que também
disciplinará a exigência da apresentação dos comprovantes do esquema vacinal
completo e/ou dos resultados negativos dos testes para a Covid 19. (NR)
..........................................................................................................................
§ 4º Para fins de controle do acesso do
público aos eventos descritos no caput poderão ser utilizados
aplicativos de desenvolvedores particulares, desde que aptos à consulta sobre a
conclusão do esquema vacinal ou a testagem negativa para Covid-19, mediante cruzamento
de informações com bancos de dados oficiais. (NR)
.........................................................................................................................”
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Ficam revogados o §1º do art. 6º e os §§ 2º, 6º e 7º do art.
7-A do Decreto nº 50.924, de 2 de julho
de 2021.
Palácio do Campo das
Princesas, Recife, 27 de setembro do ano de 2021, 205º da Revolução Republicana
Constitucionalista e 200º da Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
ANDRÉ LONGO
ARAÚJO DE MELO
JOSÉ FRANCISCO
DE MELO CAVALCANTI NETO
PEDRO EURICO DE
BARROS E SILVA
DÉCIO JOSÉ
PADILHA DA CRUZ
GERALDO JÚLIO
DE MELLO FILHO
ALEXANDRE
REBÊLO TÁVORA
ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO