DECRETO
Nº 51.490, DE 29 DE SETEMBRO DE 2021.
(Vide errata no final de texto.)
Modifica
o Decreto nº 44.650, de 30 de junho de 2017, que
regulamenta a Lei nº 15.730, de 17 de março de 2016,
que dispõe sobre o ICMS, relativamente à tributação do imposto nas operações
com tilápia.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso
das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da
Constituição Estadual,
CONSIDERANDO a conveniência de
incorporar ao Decreto nº 44.650, de 30 de junho de
2017, as disposições do Decreto nº 37.066, de 2 de
setembro de 2011,
que regulamenta
a Lei
nº 14.338, de 29 de junho de 2011, que dispõe sobre a tributação do ICMS nas operações com
tilápia,
DECRETA:
Art. 1º O Decreto
nº 44.650, de 30 de junho de 2017, passa a vigorar com as seguintes
modificações:
“PARTE ESPECÍFICA
LIVRO I
DAS SISTEMÁTICAS ESPECÍFICAS
DE TRIBUTAÇÃO
..........................................................................................................................
TÍTULO V-A
DAS operações com TILÁPIA (AC)
Art.
302-D. O imposto devido nas operações previstas na sistemática de tributação
relativa a tilápia, instituída pela Lei nº 14.338, de
29 de junho de 2011, deve ser recolhido, observando-se as disposições,
condições e requisitos estabelecidos: (AC)
I -
nos arts. 351 a 358, relativamente à aquisição em outra UF; (AC)
II -
nos arts. 359 e 360, relativamente à aquisição no exterior; (AC)
III
- nas normas gerais de substituição tributária, relativamente ao imposto
cobrado por meio desta sistemática; e (AC)
IV -
nos arts. 23 a 25-A, relativamente às demais operações. (AC)
........................................................................................................................”.
Art. 2º Os Anexos 3, 6 e 8 do Decreto nº 44.650, de 2017, passam a vigorar com modificações,
conforme, respectivamente, os Anexos 1, 2 e 3 deste Decreto.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na
data da sua publicação.
Art. 4º Fica revogado o Decreto nº 37.066, de 2 de setembro de 2011.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 29 de
setembro do ano de 2021, 205º da Revolução Republicana Constitucionalista e
200º da Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
DÉCIO JOSÉ PADILHA
DA CRUZ
JOSÉ FRANCISCO DE
MELO CAVALCANTI NETO
ERNANI VARJAL
MEDICIS PINTO
ANEXO
1
“ANEXO 3 DO DECRETO
Nº 44.650/2017
OPERAÇÕES E PRESTAÇÕES BENEFICIADAS
COM BASE DE CÁLCULO REDUZIDA - SISTEMA NORMAL DE APURAÇÃO DO IMPOSTO NOS TERMOS
DO ART. 13
....................................................................................................................................................
Art. 34. Até 31 de dezembro de 2026, o montante previsto na
alínea “a” do inciso I do art. 3º da Lei nº 14.338, de
2011, para a saída interna de tilápia, promovida por estabelecimento
produtor, observadas as disposições, condições e requisitos ali estabelecidos, (Convênio ICMS 190/2017). (AC)
Art. 35. Até 31 de dezembro de 2026, o montante previsto no
art. 4º da Lei nº 14.338, de 2011, para a saída
interna de tilápia, promovida por estabelecimento industrial, observadas as
disposições, condições e requisitos ali estabelecidos (Convênio ICMS
190/2017).” (AC)
ANEXO
2
“ANEXO
6 DO DECRETO Nº 44.650/2017
OPERAÇÕES E PRESTAÇÕES BENEFICIADAS
COM CRÉDITO PRESUMIDO - SISTEMA OPCIONAL DE APURAÇÃO DO IMPOSTO NOS TERMOS DO
ART. 19
.....................................................................................................................................................
Art. 28. Até 31 de dezembro de 2026, o montante previsto na
alínea “b” do inciso I do art. 3º da Lei nº 14.338, de
2011, na saída interna de tilápia, promovida por estabelecimento produtor
situado em município da Mesorregião do São Francisco Pernambucano, observadas
as disposições, condições e requisitos ali estabelecidos (Convênio ICMS
190/2017). (AC)
Art. 29. Até 31 de dezembro de 2026, o montante previsto no §
1º do art. 4º da Lei nº 14.338, de 2011, na saída
interna de tilápia, promovida por estabelecimento industrial situado em
município da Mesorregião do São Francisco Pernambucano, observadas as
disposições, condições e requisitos ali estabelecidos (Convênio ICMS 190/2017).
(AC)
Art.
30. Até 31 de dezembro de 2026, os montantes
previstos no art. 8º-A da Lei nº 14.338, de 2011,
na saída interestadual de tilápia, promovida por estabelecimento industrial,
produtor ou comercial, observadas as disposições, condições e requisitos ali
estabelecidos (Convênio ICMS 190/2017). (AC)
Art.
31. Até 31 de dezembro de 2026, o montante previsto na alínea “a” do inciso II
do artigo 9º da Lei nº 14.338, de 2011, na saída
interna de tilápia enlatada, cozida ou submetida a outro processo assemelhado
ao cozimento, observadas as disposições, condições e requisitos ali
estabelecidos (Convênio ICMS 190/2017).” (AC)
ANEXO
3
“ANEXO 8 DO DECRETO
Nº 44.650/2017
OPERAÇÕES E PRESTAÇÕES SUJEITAS AO
DIFERIMENTO DO RECOLHIMENTO DO IMPOSTO NOS TERMOS DO ART. 34
......................................................................................................................................................
Art. 48. Até 31 de
dezembro de 2026, saída interna de tilápia destinada a estabelecimento
industrial, promovida por estabelecimento produtor, nos termos do inciso II do
art. 3º da Lei nº 14.338, de 2011 (Convênio ICMS
190/2017).” (AC)
ERRATA
(Publicada no Diário Oficial de 11 de novembro de 2021, pág. 5,
coluna 1.)
No
Decreto nº 51.490, de 29 de setembro de 2021, que
introduz alterações no Decreto nº 44.460, de
30 de junho de 2017, relativamente à tributação do imposto nas operações
com tilápia:
ONDE SE LÊ:
“ANEXO
1
“ANEXO
3 DO DECRETO Nº 44.650/2017
...................................................................................................................
Art. 34. Até 31 de
dezembro de 2026, ............................................ (AC)
Art. 35. Até 31 de
dezembro de 2026, ........................................... (AC)”
“ANEXO 2
“ANEXO
6 DO DECRETO Nº 44.650/2017
..................................................................................................................
Art. 28. Até 31 de
dezembro de 2026, ............................................ (AC)
Art. 29. Até 31 de
dezembro de 2026, ............................................ (AC)
Art. 30. Até 31 de
dezembro de 2026, ............................................ (AC)
Art. 31. Até 31 de
dezembro de 2026, ............................................ (AC)
“ANEXO 3
“ANEXO
8 DO DECRETO Nº 44.650/2017
...................................................................................................................
Art. 48. Até 31 de
dezembro de 2026, ........................................... (AC)”
LEIA-SE:
“ANEXO
1
“ANEXO
3 DO DECRETO Nº 44.650/2017
...................................................................................................................
Art. 34. Até 30 de junho
de 2026, .................................................. (AC)
Art. 35. Até 30 de junho
de 2026, .................................................. (AC)”
“ANEXO 2
“ANEXO
6 DO DECRETO Nº 44.650/2017
..................................................................................................................
Art. 28. Até 30 de junho
de 2026, .................................................. (AC)
Art. 29. Até 30 de junho
de 2026, .................................................. (AC)
Art. 30. Até 30 de junho
de 2026, .................................................. (AC)
Art. 31. Até 30 de junho
de 2026, .................................................. (AC)”
“ANEXO 3
“ANEXO
8 DO DECRETO Nº 44.650/2017
...................................................................................................................
Art. 48. Até 30 de junho
de 2026, .................................................. (AC)”