Texto Original



DECRETO Nº 51.490, DE 29 DE SETEMBRO DE 2021.

 

(Vide errata no final de texto.)

 

Modifica o Decreto nº 44.650, de 30 de junho de 2017, que regulamenta a Lei nº 15.730, de 17 de março de 2016, que dispõe sobre o ICMS, relativamente à tributação do imposto nas operações com tilápia.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição Estadual,

 

CONSIDERANDO a conveniência de incorporar ao Decreto nº 44.650, de 30 de junho de 2017, as disposições do Decreto nº 37.066, de 2 de setembro de 2011, que regulamenta a Lei nº 14.338, de 29 de junho de 2011, que dispõe sobre a tributação do ICMS nas operações com tilápia,

 

DECRETA:

 

Art. 1º O Decreto nº 44.650, de 30 de junho de 2017, passa a vigorar com as seguintes modificações:

 

“PARTE ESPECÍFICA

 

LIVRO I

DAS SISTEMÁTICAS ESPECÍFICAS DE TRIBUTAÇÃO

..........................................................................................................................

 

TÍTULO V-A

DAS operações com TILÁPIA (AC)

 

Art. 302-D. O imposto devido nas operações previstas na sistemática de tributação relativa a tilápia, instituída pela Lei nº 14.338, de 29 de junho de 2011, deve ser recolhido, observando-se as disposições, condições e requisitos estabelecidos: (AC)

 

I - nos arts. 351 a 358, relativamente à aquisição em outra UF; (AC)

 

II - nos arts. 359 e 360, relativamente à aquisição no exterior; (AC)

 

III - nas normas gerais de substituição tributária, relativamente ao imposto cobrado por meio desta sistemática; e (AC)

 

IV - nos arts. 23 a 25-A, relativamente às demais operações. (AC)

........................................................................................................................”.

 

Art. 2º Os Anexos 3, 6 e 8 do Decreto nº 44.650, de 2017, passam a vigorar com modificações, conforme, respectivamente, os Anexos 1, 2 e 3 deste Decreto.

 

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.

 

Art. 4º Fica revogado o Decreto nº 37.066, de 2 de setembro de 2011.

 

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 29 de setembro do ano de 2021, 205º da Revolução Republicana Constitucionalista e 200º da Independência do Brasil.

 

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA

Governador do Estado

 

DÉCIO JOSÉ PADILHA DA CRUZ

JOSÉ FRANCISCO DE MELO CAVALCANTI NETO

ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO

 

ANEXO 1

 

“ANEXO 3 DO DECRETO Nº 44.650/2017

 

OPERAÇÕES E PRESTAÇÕES BENEFICIADAS COM BASE DE CÁLCULO REDUZIDA - SISTEMA NORMAL DE APURAÇÃO DO IMPOSTO NOS TERMOS DO ART. 13

....................................................................................................................................................

 

Art. 34. Até 31 de dezembro de 2026, o montante previsto na alínea “a” do inciso I do art. 3º da Lei nº 14.338, de 2011, para a saída interna de tilápia, promovida por estabelecimento produtor, observadas as disposições, condições e requisitos ali estabelecidos, (Convênio ICMS 190/2017). (AC)

 

Art. 35. Até 31 de dezembro de 2026, o montante previsto no art. 4º da Lei nº 14.338, de 2011, para a saída interna de tilápia, promovida por estabelecimento industrial, observadas as disposições, condições e requisitos ali estabelecidos (Convênio ICMS 190/2017).” (AC)

 

ANEXO 2

 

“ANEXO 6 DO DECRETO Nº 44.650/2017

 

OPERAÇÕES E PRESTAÇÕES BENEFICIADAS COM CRÉDITO PRESUMIDO - SISTEMA OPCIONAL DE APURAÇÃO DO IMPOSTO NOS TERMOS DO ART. 19

.....................................................................................................................................................

 

Art. 28. Até 31 de dezembro de 2026, o montante previsto na alínea “b” do inciso I do art. 3º da Lei nº 14.338, de 2011, na saída interna de tilápia, promovida por estabelecimento produtor situado em município da Mesorregião do São Francisco Pernambucano, observadas as disposições, condições e requisitos ali estabelecidos (Convênio ICMS 190/2017). (AC)

 

Art. 29. Até 31 de dezembro de 2026, o montante previsto no § 1º do art. 4º da Lei nº 14.338, de 2011, na saída interna de tilápia, promovida por estabelecimento industrial situado em município da Mesorregião do São Francisco Pernambucano, observadas as disposições, condições e requisitos ali estabelecidos (Convênio ICMS 190/2017). (AC)

 

Art. 30. Até 31 de dezembro de 2026, os montantes previstos no art. 8º-A da Lei nº 14.338, de 2011, na saída interestadual de tilápia, promovida por estabelecimento industrial, produtor ou comercial, observadas as disposições, condições e requisitos ali estabelecidos (Convênio ICMS 190/2017). (AC)

                                                                                                             

Art. 31. Até 31 de dezembro de 2026, o montante previsto na alínea “a” do inciso II do artigo 9º da Lei nº 14.338, de 2011, na saída interna de tilápia enlatada, cozida ou submetida a outro processo assemelhado ao cozimento, observadas as disposições, condições e requisitos ali estabelecidos (Convênio ICMS 190/2017).” (AC)

 

ANEXO 3

 

“ANEXO 8 DO DECRETO Nº 44.650/2017

 

OPERAÇÕES E PRESTAÇÕES SUJEITAS AO DIFERIMENTO DO RECOLHIMENTO DO IMPOSTO NOS TERMOS DO ART. 34

......................................................................................................................................................

 

Art. 48. Até 31 de dezembro de 2026, saída interna de tilápia destinada a estabelecimento industrial, promovida por estabelecimento produtor, nos termos do inciso II do art. 3º da Lei nº 14.338, de 2011 (Convênio ICMS 190/2017).” (AC)

 

ERRATA

(Publicada no Diário Oficial de 11 de novembro de 2021, pág. 5, coluna 1.)

 

No Decreto nº 51.490, de 29 de setembro de 2021, que introduz alterações no Decreto nº 44.460, de 30 de junho de 2017, relativamente à tributação do imposto nas operações com tilápia:

 

ONDE SE LÊ:

ANEXO 1

 

“ANEXO 3 DO DECRETO Nº 44.650/2017

...................................................................................................................

 

Art. 34. Até 31 de dezembro de 2026, ............................................ (AC)

 

Art. 35. Até 31 de dezembro de 2026, ........................................... (AC)”

 

ANEXO 2

 

“ANEXO 6 DO DECRETO Nº 44.650/2017

..................................................................................................................

 

Art. 28. Até 31 de dezembro de 2026, ............................................ (AC)

 

Art. 29. Até 31 de dezembro de 2026, ............................................ (AC)

 

Art. 30. Até 31 de dezembro de 2026, ............................................ (AC)

 

Art. 31. Até 31 de dezembro de 2026, ............................................ (AC)

 

ANEXO 3

 

“ANEXO 8 DO DECRETO Nº 44.650/2017

...................................................................................................................

 

Art. 48. Até 31 de dezembro de 2026, ........................................... (AC)”

 

LEIA-SE:

ANEXO 1

 

“ANEXO 3 DO DECRETO Nº 44.650/2017

...................................................................................................................

 

Art. 34. Até 30 de junho de 2026, .................................................. (AC)

 

Art. 35. Até 30 de junho de 2026, .................................................. (AC)”

 

ANEXO 2

 

“ANEXO 6 DO DECRETO Nº 44.650/2017

..................................................................................................................

 

Art. 28. Até 30 de junho de 2026, .................................................. (AC)

 

Art. 29. Até 30 de junho de 2026, .................................................. (AC)

 

Art. 30. Até 30 de junho de 2026, .................................................. (AC)

 

Art. 31. Até 30 de junho de 2026, .................................................. (AC)”

 

ANEXO 3

 

“ANEXO 8 DO DECRETO Nº 44.650/2017

...................................................................................................................

 

Art. 48. Até 30 de junho de 2026, .................................................. (AC)”

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.