Texto Original



DECRETO Nº 22.149, DE 23 DE MARÇO DE 2000

 

(Vide Decreto nº 25.484, de 22 de maio de 2003.)

 

Aprova o Regulamento da Secretaria de Defesa Social - SDS, e dá outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 37, incisos II e IV, da Constituição do Estado, e tendo em vista o contido no artigo 1º, § 3º, alínea “e”, artigo 3º, inciso III, alínea “d”, e artigo 4º, parágrafo único, da Lei n.º 11.629, de 28 de janeiro de 1999,

 

DECRETA:

 

Art. 1º Fica aprovado o Regulamento da Secretaria de Defesa Social - SDS, na forma das disposições constantes do Anexo Único do presente Decreto.

 

Parágrafo único. As denominações dos cargos em comissão e funções gratificadas estão dispostas no Anexo Único do Decreto nº 21.311, de 03 de março de 1999

 

Art. 2º Ficam alteradas as denominações dos cargos das unidades administrativas abaixo discriminadas, constantes do Anexo I do Decreto nº 21.311,  de 03 de março de 1999:

 

I - o Diretor da Diretoria de Inteligência passa a denominar-se Diretor da Diretoria de Relações Comunitárias e Sociais;

 

II - o Diretor Executivo de Ensino passa a denominar-se Diretor Executivo de Análise Criminal e Estatística;

 

III - o Diretor Executivo de Relações Comunitárias e Sociais passa a denominar-se Diretor Executivo de Inteligência;

 

IV - o Diretor Executivo do Instituto Médico Legal  passa a denominar-se Diretor Executivo do Instituto de Medicina Legal;

 

V -  o Superintendente do Núcleo de Gerenciamento de Crise passa a denominar-se Superintendente do Núcleo  do Centro Integrado de Operações de Defesa Social;

 

VI - o Superintendente do Núcleo de Inteligência passa a denominar-se Superintendente do Núcleo de Reforma e Construção;

 

VII - o Superintendente do Núcleo de Operações Táticas Especiais passa a denominar-se Superintendente do Núcleo de Ouvidoria, símbolo;

 

VIII - o Superintendente de Sistema de Programas para Cidadania passa a denominar-se Coordenador de Programas para Cidadania;

 

IX - o Superintendente de Sistema para Modernização Administrativa passa a denominar-se Coordenador para Modernização Administrativa;

 

X - o Superintendente de Sistema para Otimização Operacional passa a denominar-se Coordenador para Otimização Operacional;

 

XI - o Gerente do Departamento de Inspeção e Correição passa a denominar-se Gerente do Departamento de Correição;

 

XII - o Gerente do Departamento de Avaliação Curricular passa a denominar-se Gerente do Departamento de Planejamento;

 

XIII - o Gerente do Departamento de Formação Profissional passa a denominar-se Gerente do Departamento de Acompanhamento e Avaliação das Ações;

 

XIV - o Gerente do Departamento de Relações Públicas e Cerimonial passa a denominar-se Gerente do Departamento de Relações Públicas;

 

XV - o Gerente do Departamento de Intercâmbio Cultural passa a denominar-se Gerente do Departamento de Coleta de Dados;

 

XVI - o Gerente do Departamento de Ações Especializadas passa a denominar-se Gerente do Departamento de Análise e Interpretação;

 

XVII - o Gerente do Departamento de Imprensa e Informações passa a denominar-se Gerente do Departamento de Jornalismo;

 

XVIII - o Gerente do Departamento de Apoio Legal passa a denominar-se Gerente do Departamento de Apoio Legislativo; e

 

XIX - o Gerente do Departamento de Informações Gerenciais passa a denominar-se Gerente do Departamento de Sistemas Gerenciais. 

 

Parágrafo único. Os atuais titulares dos cargos e funções das unidades administrativas, constantes deste artigo, ficam automaticamente providos, em face da redenominações, preservando-se os mesmos símbolos e vencimentos.

 

Art. 3º As atividades inerentes aos serviços auxiliares de Gabinete, encargos dos órgãos setoriais, de nível técnico e administrativo, e as atribuições dos seus dirigentes e chefes serão definidos em Regimento Interno, aprovado por Portaria do Secretário de Defesa Social, no prazo de 30 (trinta) dias a contar da publicação deste Decreto.

 

Art. 4º As despesas decorrentes da execução do presente Decreto correrão por conta das dotações orçamentárias próprias.

 

Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Palácio do Campo das Princesas, em 23 de março de 2000.

 

JARBAS DE ANDRADE VASCONCELOS

Governador do Estado

 

IRAN PEREIRA DOS SANTOS

RICARDO GUIMARÃES DA SILVA

MAURÍCIO ELISEU COSTA ROMÃO

TARCÍSIO PATRÍCIO DE ARAÚJO

 

ANEXO ÚNICO

 

REGULAMENTO DA SECRETARIA DE DEFESA SOCIAL - SDS

 

TÍTULO I

DA SECRETARIA DE DEFESA SOCIAL - SDS

 

CAPÍTULO I

DA FINALIDADE E COMPETÊNCIA

 

Art. 1º A Secretaria de Defesa Social - SDS, criada pela Lei nº 11.629, de 28 de janeiro de 1999 e o órgão coordenador do Sistema de Segurança Pública instituído pela Constituição do Estado, componente do Sistema de Execução de Serviços Públicos do Poder Executivo, e tem por objetivo promover a integração das ações do Governo com vistas à preservação da ordem pública, da incolumidade das pessoas e do patrimônio, além de assegurar a liberdade e as garantias individuais.

 

Art. 2º A Secretaria de Defesa Social tem por finalidade e competência:

 

I - promover a defesa dos direitos do cidadão e da normalidade social, através dos órgãos e mecanismos legais de segurança pública;

 

II - formular e submeter à aprovação governamental a Política de Defesa Social do Estado;

 

III - planejar, coordenar e controlar as atividades de polícia ostensiva, de polícia judiciária e a apuração de infrações penais, e de defesa civil, prevenção e combate a sinistro;

 

IV - prover a execução das ações de polícia técnica e científica e de medicina legal;

 

V - exercer as atribuições  de polícia administrativa e de fiscalização de atividades potencialmente danosas;

 

VI - manter-se articulada com órgãos competentes para execução da polícia ostensiva de guarda, de trânsito e do meio ambiente;

 

VII - realizar serviços de resgate, busca e salvamento, socorro e atendimento médico emergencial a vítimas de acidentes e calamidades;

 

VIII - assegurar, por atuação conjunta dos órgãos que integram a sua estrutura, a execução das políticas públicas de prevenção e repressão à criminalidade e de prevenção e controle de sinistro;

 

IX - fomentar a participação da sociedade civil e de órgãos representativos dos seus diversos setores no processo de aperfeiçoamento da política de defesa social do Estado;

 

X - coordenar as ações conjuntas dos órgãos operativos integrantes do Sistema de Segurança Pública, estabelecendo formas de observação e controle para evitar superposição de ações, conflitos operacionais e de competência;

 

XI - promover a formação profissional dos servidores dos órgãos operativos da Secretaria de Defesa Social e elaborar projetos de qualificação, treinamento e aperfeiçoamento integrados para policiais civis, policiais-militares e bombeiros-militares em todos os níveis hierárquicos;

 

XII - exercer o controle externo governamental dos órgãos operativos integrantes do Sistema de Segurança Pública;

 

XIII - elaborar o Plano Estratégico da Defesa Social; e

 

XIV - fiscalizar o cumprimento da política de defesa social e avaliar os resultados de sua observância para os aperfeiçoamentos exigidos.

 

CAPÍTULO II

DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL DA SECRETARIA DE DEFESA SOCIAL

 

Art. 3º A Secretaria de Defesa Social é constituída pelos seguintes níveis e órgãos:

 

I - Órgão de Direção Superior:

 

a)    Secretário de Defesa Social;

 

II - Órgão de Apoio e Assessoramento Superior:

 

a)    Secretário Adjunto de Defesa Social;

 

b)   Gabinete - GAB;

 

III - Órgão de Controle Essencial:

 

a) Corregedoria Geral;

 

IV - Órgão de Assistência Direta ao Secretário:

 

a) Assessoria Especial - AESP;

 

V - Órgãos de Assistência ao Sistema:

 

a) Diretoria de Assuntos Institucionais - DAI;

 

b) Diretoria de Relações Comunitárias e Sociais - DIRCS;

 

c) Diretoria Executiva de Comunicação Social - DECS; e

 

d) Diretoria Executiva de Análise Criminal e Estatística - DEACE;

 

VI - Órgãos de Apoio Administrativo:

 

a) Diretoria de Assuntos Legislativos - DIASLE; e

 

b) Diretoria de Administração Geral - DAG;

 

1. Diretoria Executiva de Controle Orçamentário.

 

VII - Órgãos de Apoio Executivo:

 

a) Diretoria Executiva de Inteligência - DEINT;

 

b) Diretoria de Polícia Científica - DIPOC;

 

1.Instituto de Medicina Legal;

 

2.Instituto de Identificação Tavares Buril; e

 

3.Instituto de Criminalística;

 

c) Diretoria Executiva de Tecnologia da Informação - DETI;

 

VIII - Órgão Colegiado:

 

a) Comissão Permanente de Licitação;

 

IX - Órgãos Operativos:

 

a) Polícia Civil;

 

b) Polícia Militar; e

 

c) Corpo de Bombeiros Militar.

 

TÍTULO II

DA COMPETÊNCIA DOS ÓRGÃOS DA SECRETARIA DE DEFESA SOCIAL

 

CAPÍTULO I

 DA COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO DE DIREÇÃO SUPERIOR

 

Seção Única

Do Secretário de Defesa Social

 

Art. 4º Compete ao Secretário de Defesa Social:

 

I - representar a Secretaria de Defesa Social no Sistema Nacional de Segurança Pública, no Conselho de Segurança Pública do Nordeste - CONSENE e no Conselho Estadual de Defesa Social;

 

II - coordenar a elaboração e conduzir a política de defesa social, em integração permanente com os demais órgãos e sistemas de defesa da cidadania e segurança, no âmbito das ações da Secretaria de Defesa Social e em consonância com o Conselho Estadual de Segurança Pública;

 

III - definir e estabelecer diretrizes e normas de organização interna para a ação da Secretaria de Defesa Social;

 

IV - realizar o planejamento superior, a coordenação e o controle das atividades de preparo e emprego dos órgãos operativos de defesa social;

 

V - representar o Estado de Pernambuco perante os órgãos estaduais e federais em todos os assuntos pertinentes à política de defesa social;

 

VI - estabelecer e observar medidas que assegurem o cumprimento da Constituição da República Federativa do Brasil e da Constituição do Estado de Pernambuco, das leis, dos decretos e das determinações governamentais, no âmbito da Secretaria de Defesa Social.

 

VII - dar posse aos titulares dos cargos comissionados da Secretaria;

 

VIII - baixar e expedir portarias e outros atos administrativos para fins de:

 

a) designar, transferir ou dar exercício a servidores da Secretaria;

 

b) designar servidores para o exercício de funções gratificadas ou para a constituição de grupos especiais de trabalho ou de assessoramento técnico, em conformidade com a legislação pertinente;

 

c) designar servidores para representar a Secretaria em reuniões de trabalho, eventos ou para resolver assuntos de interesse do órgão; e

 

d) determinar a abertura de processos administrativos, aplicando, quando cabível, a penalidade disciplinar de sua competência, ou encaminhando para decisão do Governador do Estado; e

 

IX - celebrar, editar e rescindir, com pessoas físicas ou jurídicas, de direito público ou privado, os convênios, acordos e contratos necessários às execuções das funções institucionais da Secretaria e à manutenção e continuidade de seus serviços.

 

Art. 5º O Secretário de Defesa Social será nomeado, em comissão, pelo Governador do Estado, observados os requisitos estabelecidos pelo artigo 41 da Constituição Estadual.

 

CAPÍTULO II
DA COMPETÊNCIA DOS ÓRGÃOS DE APOIO E ASSESSORAMENTO SUPERIOR

 

Seção I

Do Secretário Adjunto de Defesa Social

 

Art. 6º Ao Secretário Adjunto de Defesa Social compete:

 

I - planejar, supervisionar e coordenar as atividades e trabalhos do Gabinete;

 

II - exercer funções de representação e articulação  interna e externa, sempre que designado pelo Secretário de Defesa Social;

 

III - praticar, por delegação, atos de administração interna; e

 

IV - substituir o Secretário nas suas ausências e impedimentos.

 

Parágrafo único. O cargo de Secretário Adjunto, símbolo CCS-1, será provido, em comissão, por ato do Governador do Estado, por  indicação do Secretário.

 

Seção II

Do Gabinete do Secretário

 

Art. 7º O Gabinete do Secretário, coordenado pelo Secretário Adjunto, terá por finalidade assistir diretamente o Secretário de Defesa Social, auxiliando-o no desempenho de suas funções e atribuições de representação oficial, política, social e administrativa.

 

Subseção I

Da Secretaria Executiva do Gabinete

 

Art. 8º A Secretaria Executiva do Gabinete tem como competência prestar apoio administrativo, organizacional e logístico ao Secretário e ao Secretário Adjunto, cabendo-lhe exercer as seguintes atribuições:

 

I - prestar assistência direta ao Secretário em assuntos relativos ao expediente administrativo, às comunicações e informações que circulem no Gabinete;

 

II - colaborar com a organização e cumprimento das agendas de compromissos do Secretário e do Secretário Adjunto;

 

III - transmitir, pela via oficial ou protocolar, atos, ordens e despachos do Secretário;

 

IV - receber, protocolar, despachar e distribuir a correspondência oficial do Secretário;

 

V - prover as necessidades de apoio material e logístico do Gabinete, bem como expedir e controlar os documentos financeiros e contábeis, e organizar as prestações de contas dos ordenadores de despesas do Gabinete;

 

VI - dirigir e supervisionar diretamente os trabalhos e tarefas dos Serviços Auxiliares do Gabinete; e

 

VII - exercer outras atividades correlatas com sua área de atuação.

 

Parágrafo único. As atividades inerentes à Secretaria Executiva do Gabinete serão desempenhadas por dois Secretários Executivos, símbolo CCI-2, nomeados, em comissão, pelo Governador do Estado, por indicação do Secretário.

 

Subseção II

Dos Serviços Auxiliares do Gabinete

 

Art. 9º Os Serviços Auxiliares respondem pelo atendimento às necessidades operacionais e administrativas do Gabinete, nas áreas de protocolo, recepção de autoridades e do público, transportes, comunicações, suprimentos de materiais, segurança e apoio geral ao Gabinete.

 

§ 1º As atividades inerentes aos Serviços Auxiliares do Gabinete serão desempenhadas por servidores nomeados, em comissão, pelo Governador do Estado, por indicação do Secretário, para o exercício dos seguintes cargos:

 

I - Assistente de Gabinete, símbolo CCI-3;

 

II - Oficial de Gabinete, símbolo CCI-4; e

 

III - Auxiliar de Gabinete, símbolo CCI-5.

 

§ 2º Também desempenharão suas funções no Gabinete servidores efetivos do quadro de pessoal da Secretaria de Defesa Social ou colocados à disposição, designados pelo Secretário, para o exercício de Função de Apoio Gratificada, símbolos FAG-1, FAG-2 e FAG-3.

 

Subseção III

Dos Ajudantes de Ordens

 

Art. 10. Compete aos Ajudantes de Ordens do Secretário de Defesa Social as seguintes atribuições:

 

I - transmitir ordens pessoais emanadas do Secretário de Defesa Social;

 

II - tomar conhecimento prévio da pauta de audiência do Secretário de Defesa Social;

 

III - prestar assistência e orientação na recepção de autoridades;

 

IV - tomar todas as medidas e providências necessárias às viagens e deslocamentos do Secretário e autoridades por este indicadas;

 

V - responder pela segurança pessoal do Secretário de Defesa social e de autoridades por este indicadas;

 

VI - controlar a utilização dos veículos que estejam servindo ao Secretário de Defesa Social; e

 

VII - desempenhar outras atribuições e tarefas compatíveis com a função e as que forem determinadas pelo Secretário de Defesa Social.

 

Parágrafo único. O cargo de Ajudante de Ordens, símbolo CCS-5, será exercido por Oficial Superior ou Intermediário do serviço ativo da Polícia Militar de Pernambuco, nomeado, em comissão, pelo Governador do Estado, por indicação do Secretário de Defesa Social.

 

CAPÍTULO III

DO ÓRGÃO DE CONTROLE ESSENCIAL

 

Seção Única

Da Corregedoria Geral

 

Art. 11. A Corregedoria Geral é o órgão de controle e fiscalização das atividades funcionais e da conduta dos integrantes dos órgãos  do sistema de defesa social, incumbindo-lhe:

 

I - realizar inspeções e correições, ante o comprometimento de atividades institucionais ou por determinação do Secretário de Defesa Social;

 

II - requisitar às autoridades da Secretaria de Defesa Social os esclarecimentos e informações que julgar necessários para o pleno exercício de suas atividades;

 

III - propor ao Secretário, diretamente ou por provocação dos órgãos da Secretaria de Defesa Social ou de autoridades públicas, a instauração de procedimentos investigatórios disciplinares e criminais que devam ser realizados pelos órgãos operativos, nos termos da legislação peculiar;

 

IV - acompanhar a apuração das infrações administrativas no âmbito dos órgãos operativos;

 

V - justificar ao Secretário de Defesa Social a necessidade de instauração de processo disciplinar pela Corregedoria Geral, sempre que a natureza da infração, envolvendo servidores integrantes dos órgãos operativos, requeira tal procedimento;

 

VI - recomendar ao Secretário de Defesa Social as providências que entender convenientes ao regular funcionamento dos serviços;

 

VII -  receber as reclamações ou denúncias que forem dirigidas ao Secretário de Defesa Social, recomendando, quando cabível, a instauração de  processos disciplinares, inquéritos ou auditorias;

 

VIII - manter processo permanente de divulgação do serviço de ouvidoria junto ao público, para conhecimento, utilização continuada e ciência dos resultados alcançados; e

 

IX - expedir provimentos correicionais, com prévia aprovação do Secretário de Defesa Social.

 

§ 1º A Corregedoria Geral será dirigida por um Corregedor Geral, símbolo CCS-2, nomeado, em comissão, pelo Governador do Estado, por indicação do Secretário.

 

§ 2º O Corregedor Geral será substituído nas ausências e impedimentos pelo Corregedor Adjunto.

 

§ 3º Os Corregedores Auxiliares, em número de 6 (seis) procederão às correições ordinárias e extraordinárias e às inspeções, quando determinadas pelo Corregedor Geral.

 

§ 4º O Corregedor Adjunto, símbolo CCS-3 e os Corregedores Auxiliares, símbolo CCS-4, serão nomeados, em comissão, pelo Governador do Estado, por indicação do Secretário.

 

Art. 12. Integram a Corregedoria Geral os seguintes órgãos:

 

I - Departamento de Correição; e

 

II - Departamento de Inspeção.

 

Subseção I

Do Departamento De Correição

 

Art. 13. Compete ao Departamento de Correição exercer as seguintes atribuições:

 

I - proceder ao permanente e rotineiro controle da apuração do desempenho da Polícia Judiciária em todo o Estado, confrontando o quantitativo de fatos noticiados e a instauração do respectivo procedimento policial, indicando as irregularidades acaso encontradas e propondo medidas quando entender pertinentes;

 

II - realizar levantamento quanto aos requisitórios remetidos às Delegacias, no que tange ao cumprimento e presteza no atendimento;

 

III - realizar levantamento quanto às cartas precatórias recebidas, no que concerne ao cumprimento e presteza; e

 

IV - realizar levantamento quanto aos laudos periciais solicitados pelas autoridades junto à Diretoria de Polícia Científica, observando a data do pedido, objeto, quantos foram atendidos, quantos restam e qual o lapso de tempo gasto para atendimento.

 

Parágrafo único. O Departamento de Correição será dirigido por um Delegado de Polícia designado pelo Secretário de Defesa Social para o exercício de Função Gerencial Gratificada, símbolo FGG-1, sendo auxiliado por outros cinco Delegados de Polícia, além de Escrivães e Agentes de Polícia, postos à disposição da Corregedoria Geral.

 

Subseção II

Do Departamento de Inspeção

 

Art. 14 . Compete ao Departamento de Inspeção exercer as seguintes atribuições:

 

I - desempenhar rotineira e permanentemente as inspeções nas unidades dos Órgãos Operativos da SDS, em todo o Estado, objetivando o cumprimento das normas inerentes ao emprego de verbas públicas aplicadas em instalações físicas das unidades operativas, mobiliários, veículos, equipamentos e material de expediente;

 

II - exercitar permanentemente inspeções no local de trabalho dos integrantes da SDS em autos de inquéritos policiais civis e militares, procedimentos administrativos disciplinares nas Polícias Civil e Militar, Corpo de Bombeiros e Polícia Científica; e

 

III - remeter à Corregedoria Geral, relatório de emissão de conceito sobre a eficiência funcional dos integrantes da SDS;

 

Parágrafo único. O Departamento de Inspeção será dirigido por um Delegado de Polícia ou Oficial da Polícia Militar ou do Corpo de Bombeiros, designado pelo Secretário de Defesa Social para o exercício de Função Gerencial Gratificada, símbolo FGG-1, sendo auxiliado por outros cinco Delegados, ou Oficiais, além de Escrivães e Agentes de Polícia, Policiais Militares e Bombeiros Militares postos à disposição da Corregedoria Geral.

 

CAPÍTULO IV

DO ÓRGÃO DE ASSISTÊNCIA DIRETA AO SECRETÁRIO

 

CAPÍTULO ÚNICO

DA ASSESSORIA ESPECIAL

 

Art. 15. A Assessoria Especial prestará assistência e assessoramento direto ao Secretário em assuntos e matérias específicas, realizando trabalhos, promovendo ações especiais, analisando projetos, programas e ações, e promovendo pesquisas e estudos sobre temas e matérias afetas à Secretaria de Defesa Social - SDS, cabendo-lhe:

 

I - prestar apoio e assessoramento técnico em assuntos de interesse do Secretário e relacionado às suas atividades;

 

II - executar atividades e contatos de natureza externa, visando à implementação dos planos, programas e projetos de competência da SDS;

 

III - colaborar com a programação, execução e avaliação das atividades e projetos solicitados pela SDS;

 

IV - desenvolver estudos, apresentando relatórios e pesquisas acerca de assuntos, atividades e projetos solicitados pelo Secretário;

 

V - participar do processo de planejamento estratégico das ações da SDS e da elaboração de planos específicos, quando determinado pelo Secretário;

 

VI - analisar consultas formuladas no âmbito do Gabinete, para fins de emissão de parecer analítico a seu respeito;

 

VII - colaborar na elaboração de minutas de atos normativos, contratos, convênios, regulamentos, estatutos e outros instrumentos reguladores de atividades de competência da SDS;

VIII - propor ao Secretário a adoção de medidas necessárias ao aperfeiçoamento da organização e funcionamento da SDS e de seus órgãos operativos;

 

IX - analisar e emitir parecer nos documentos submetidos a sua apreciação pelo Secretário; e

 

X - exercer outras atividades correlatas com sua área de atuação.

 

§ 1º A Assessoria Especial será integrada por Assessores Especiais, símbolo CCS-4, nomeados, em comissão, pelo Governador de Estado, por indicação do Secretário, e designados para o desempenho de função específica, através de Portaria do Secretário de Defesa Social.

 

§ 2º As atividades de apoio técnico e administrativo da Assessoria Especial serão desempenhadas por Superintendentes de Núcleos e Coordenadores específicos, a seguir discriminados:

 

I - Superintendente do Núcleo do Centro Integrado de Operações de Defesa Social;

 

II - Superintendente do Núcleo de Reforma e Construção;

 

III - Superintendente do Núcleo de Ouvidoria;

 

IV - Coordenador de Programas para Cidadania;

 

V -  Coordenador para Modernização Administrativa; e

 

VI - Coordenador para Otimização Operacional.

 

Seção I

Do Núcleo do Centro Integrado de Operações de Defesa Social

 

Art.16. O Núcleo do Centro Integrado de Operações de Defesa Social é um órgão de operações e informações que integrará ações das polícias e bombeiros para o pronto atendimento de ocorrências, a centralização e o tratamento de dados e de informações decorrentes destes serviços, e outros, para subsidiar o planejamento, a tomada de decisões de operações policial e de bombeiros, incumbindo-lhe:

 

I - acionar, coordenar, controlar e fiscalizar a execução das atividades de pronto atendimento ao pedido de socorro do cidadão, do policial, do bombeiro militar e da sociedade;

 

II - produzir, manter e fornecer dados e informações, atualizadas e precisas, para operações e inteligência policial e bombeiros militar, e demais usuários, de acordo com a lei;

 

III - planejar, organizar e promover a gestão de uma completa infra-estrutura própria, material e tecnológica, disponibilizando e mantendo em condições de alocação e uso, pessoal, recursos patrimoniais e materiais indispensáveis ao pleno funcionamento das múltiplas atividades a serem desenvolvidas; e

 

IV - assegurar o pleno acesso aos dados e informações armazenadas, inclusive atendendo a pedido de novas formatações dos dados disponíveis, para as polícias e bombeiros, e demais usuários, estes quando autorizados pelo Secretário de Defesa Social.

 

Parágrafo único. O Núcleo de Centro Integrado de Operações de Defesa Social será dirigido por um Superintendente, símbolo CCS-4, nomeado, em comissão, pelo Governador do Estado, por indicação do Secretário.

 

Seção II

Do Núcleo de Reforma e Construção

 

Art. 17. Compete ao Núcleo de Reforma e Construção exercer as seguintes atribuições:

 

I - supervisionar e acompanhar as atividades relacionadas com vistorias e avaliações dos prédios integrantes dos ativos permanentes dos órgãos operativos da SDS;

 

II - propor o estabelecimento de diretrizes para padronização de construção e instalação de prédios próprios da SDS;

 

III - analisar, revisar e executar  projetos de engenharia elaborados pelos órgãos operativos da SDS , para fins de reforma, ampliação, restauração ou construção de instalações físicas;

 

IV - estabelecer diretrizes que definam as prioridades na execução de obras, dos órgãos operativos da SDS;

 

V - supervisionar e gerenciar a execução de projetos de engenharia no âmbito da SDS;

 

VI - emitir pareceres e avaliar projetos de engenharia elaborados pelos órgãos operativos da SDS;

 

VII - elaborar relatórios referentes aos projetos de reforma, ampliação, restauração e construção, submetendo-os à apreciação do Secretário de Defesa Social;

 

VIII - acompanhar os processos licitatórios para realização de projetos e obras de engenharia para construção, ampliação, restauração ou  reforma de prédios da SDS;

 

IX - prestar apoio técnico especializado na área de atuação aos órgãos operativos da SDS;

 

X - elaborar projetos e planilhas orçamentárias para a execução de obras da SDS; e

 

XI - exercer outras atividades correlatas com sua área de atuação.

 

Parágrafo único. O Núcleo de Reforma e Construção será dirigido por um Superintendente, símbolo CCS-4, nomeado, em comissão, pelo Governador do Estado, por indicação do Secretário.

 

Seção III

Do Núcleo de Ouvidoria

 

Art. 18. Compete ao Núcleo de Ouvidoria exercer as seguintes atribuições:

 

I - defender os direitos e interesses individuais e coletivos, contra atos e omissões ilegais e injustos cometidos no âmbito da Secretaria de Defesa Social do Estado de Pernambuco;

 

II - diligenciar acerca das reclamações, informações e denúncias dos cidadãos, com relação aos órgãos operativos integrantes da Secretaria de Defesa Social, identificando as causas e buscando soluções;

 

III - receber e apurar a procedência das reclamações ou denúncias que lhe forem dirigidas e encaminhá-las à Corregedoria Geral, quando cabível, propondo a instauração de procedimento disciplinar pertinente e/ou de auditorias;

 

IV - recomendar a anulação ou correção de atos contrários à lei ou às regras da boa administração, representando aos órgãos competentes, com a prévia anuência do Secretário de Defesa Social;

 

V - assegurar, a todos quantos procurarem o Núcleo de Ouvidoria, o retorno das providências adotadas, a partir de sua intervenção e dos resultados alcançados;

 

VI - garantir a todos os demandantes um caráter de discrição e de fidedignidade ao que lhe for transmitido;

 

VII - sugerir medidas de aprimoramento da prestação dos serviços institucionais, com base nas reclamações, denúncias e sugestões recebidas, visando garantir que os problemas detectados não se repitam;

 

VIII - estabelecer um processo permanente de divulgação do serviço do Núcleo de Ouvidoria junto ao público e aos órgãos operativos, para conhecimento, utilização continuada e ciência  dos resultados alcançados; e

 

IX - organizar e manter atualizado arquivo da documentação relativa às denúncias, queixas, reclamações e sugestões recebidas, com o registro dos respectivos resultados alcançados.

 

§ 1º O Núcleo de Ouvidoria será dirigido por um Superintendente, símbolo CCS-4, nomeado, em comissão, pelo Governador do Estado, por indicação do Secretário.

 

§ 2º As atividades de atendimento ao público e a execução dos encargos de competência do Núcleo de Ouvidoria serão realizadas por pessoal de nível administrativo e técnico especializado, em caráter permanente ou posto à disposição, conforme a demanda dos serviços.

 

Seção IV

Da Coordenação de Programas para Cidadania

 

Art. 19. Compete à Coordenação de Programas para Cidadania as seguintes atribuições:

 

I - produzir dados e informações para subsidiar o planejamento e a gestão da Diretoria de Relações Comunitárias e Sociais - DIRCS;

 

II - coordenar e desenvolver ações de promoção e defesa da cidadania, especialmente dos segmentos sociais vulneráveis;

 

III - manter intercâmbio com órgãos públicos e privados, produtores de informações sócio-econômicas;

 

IV - contribuir na formulação de políticas e diretrizes voltadas para a orientação e defesa dos direitos do cidadão;

 

V - realizar estudos, pesquisas e fornecer subsídios para a DIRCS, com intuito de promover a defesa da cidadania;

 

VI - assessorar a DIRCS, através da comunicação, divulgação e execução de ações pertinentes à promoção da cidadania;

 

VII - manter entendimentos com órgãos e instituições no âmbito federal, estadual e municipal e órgãos não-governamentais, na busca do estabelecimento de interfaces para as ações de cidadania; e

 

VIII - exercer outras atividades correlatas com a sua área de atuação.

 

Parágrafo único. A Coordenação de Programas para Cidadania será exercida por um Coordenador, símbolo CCS-4, nomeado, em comissão, pelo Governador do Estado, por indicação do Secretário.

 

Seção V

Da Coordenação para Modernização Administrativa

 

Art. 20. Compete à Coordenação para Modernização Administrativa:

 

I - planejar, executar, acompanhar e avaliar as ações e projetos de modernização administrativa e organizacional no âmbito da SDS, propondo estratégias de atuação adequadas à consecução dos objetivos estabelecidos;

 

II - promover a disseminação de propostas de mudanças e de introdução de novas técnicas e métodos de trabalho na SDS;

 

III - elaborar estudos e projetos de desenvolvimento organizacional e de sistemas administrativos, prestando serviços de consultoria e assessoramento em assuntos de modernização administrativa da SDS;

 

IV - identificar e propor ao Secretário fontes de financiamento para o desenvolvimento de estudos e projetos na sua área de atuação;

 

V - participar do processo de formulação das políticas e das diretrizes gerais de funcionamento e atuação da SDS, para o cumprimento dos seus objetivos;

 

VI - elaborar análises de funcionamento e custos, propondo medidas e procedimentos voltados à economicidade, simplificação e racionalização dos serviços;

 

VII - colaborar no processo de modernização administrativa e operacional dos órgãos operativos da SDS;

 

VIII - promover, em caráter permanente, estudos, pesquisas, análises, planos e projetos de modernização administrativa, buscando a introdução de novas técnicas e procedimentos organizacionais na SDS;

 

IX - efetuar levantamentos dos sistemas administrativos da SDS, através de procedimentos técnicos descritivos e de fluxogramação;

 

X - identificar eventuais falhas no sistema administrativo da SDS, propondo a adoção de medidas para saná-los;

 

XI - promover estudos e propostas para o desenvolvimento e aperfeiçoamento de estruturas, procedimentos e métodos organizacionais no âmbito da SDS;

 

XII - apresentar subsídios técnicos para o aperfeiçoamento das rotinas administrativas da SDS, bem como estimular o intercâmbio de experiências com organismos que desenvolvam atividades equivalentes em nível estadual;

 

XIII - elaborar e atualizar documentos normativos e manuais de procedimentos que definam a estrutura formal, rotinas e tarefas no âmbito da SDS; e

 

XIV - exercer outras atividades correlatas com sua área de atuação.

 

Parágrafo único. A Coordenação para Modernização Administrativa será exercida por um Coordenador, símbolo CCS-4, nomeado, em comissão, pelo Governador do Estado, por indicação do Secretário.

 

Seção VI

Da Coordenação para Otimização Operacional

 

Art. 21. Compete à Coordenação para Otimização Operacional:

 

I - acompanhar e avaliar as ações e projetos de otimização operacional desenvolvidos pelos órgãos operativos, propondo estratégias adequadas aos objetivos globais da SDS;

 

II - promover a disseminação de propostas de aperfeiçoamento e de introdução de novas técnicas e métodos nas áreas de polícia preventiva, repressiva e científica;

 

III - elaborar estudos e projetos destinados à otimização operacional dos órgãos integrantes dos sistemas operativos e de apoio executivo;

 

IV - realizar pesquisas visando a identificação de iniciativas bem sucedidas levadas a efeito por órgãos similares dos demais Estados;

 

V - propor a realização de convênios com entidades e órgãos governamentais e privados, visando à otimização operacional do sistema de defesa social;

 

VI - elaborar e apresentar relatórios a partir das informações de caráter operacional fornecidas pelos órgãos operativos;

 

VII - articular-se com os demais órgãos da SDS, visando à coleta de sugestões e propostas direcionadas ao aperfeiçoamento operacional;

 

VIII - propor a introdução de mudanças incentivando e fomentando a adoção de novas metodologias de intervenção da SDS, voltadas para a otimização dos sistemas e métodos operativos de defesa social; e

 

IX -  exercer outras atividades correlatas com sua área de atuação.

 

Parágrafo único. A Coordenação para Otimização Operacional será exercida por um Coordenador, símbolo CCS-4, nomeado, em comissão, pelo Governador do Estado, por indicação do Secretário.

 

CAPÍTULO V

DOS ÓRGÃOS DE ASSISTÊNCIA DIRETA AO SISTEMA

 

Seção I

Da Diretoria de Assuntos Institucionais

 

Art. 22. A Diretoria de Assuntos Institucionais - DAÍ - é o órgão encarregado pelo planejamento e pela interação dos órgãos constitutivos da Secretaria de Defesa Social, notadamente os encarregados das missões operacionais, cabendo-lhe exercer as seguintes atribuições:

 

I - promover a articulação da Secretaria de Defesa Social com os demais órgãos e entidades públicas estaduais, com os governos federal e municipais e com outras entidades públicas, visando à viabilização e compatibilização das ações do Estado, relativas à defesa social, com as políticas e os planos nacionais, regionais e locais;

 

II - promover a articulação da Secretaria de Defesa Social com os órgãos públicos ou privados que possuam um trabalho significativo para minimização das causas da violência social, visando o partilhamento dos esforços para execução da política de defesa social;

 

III - promover a articulação dos órgãos operativos, evitando superposições ou hiatos entre suas ações, a partir do planejamento operacional integrado e do compartilhamento de todos os meios disponíveis;

 

IV - auxiliar o Secretário de Defesa Social na pesquisa, concepção e execução da política de defesa social do Estado e do Plano Estratégico de Defesa Social;

 

V - emitir relatórios e pareceres sobre a gestão dos órgãos da Secretaria, visando à compatibilização de suas ações com a política de defesa social;

 

VI - representar a Secretaria de Defesa Social, quando solicitado pelo Secretário, nas reuniões do Programa de Orçamento Participativo, coordenado pelo Governo do Estado; e

 

VII - assessorar o Secretário de Defesa Social em assuntos relacionados com as funções e atividades da Diretoria, em especial no atendimento às demandas suscitadas pelo Governador do Estado.

 

Parágrafo único. A Diretoria de Assuntos Institucionais será dirigida por um Diretor de Diretoria, símbolo CCS-2, nomeado, em comissão, pelo Governador do Estado, por indicação do Secretário.

 

Art. 23. A Diretoria de Assuntos Institucionais é integrada pelos seguintes órgãos:

 

I - Departamento de Planejamento;

 

II - Departamento de Articulação; e

 

III - Departamento de Acompanhamento e Avaliação das Ações.

 

Subseção I

Do Departamento de Planejamento

 

Art. 24. Compete ao Departamento de Planejamento exercer as seguintes atribuições:

 

I - assessorar o Diretor de Assuntos Institucionais, as demais Diretorias da Secretaria e os órgãos operativos na formulação de propostas, diretrizes e estratégias governamentais na área de defesa social, bem como na elaboração, revisão e ajustes dos programas e planos de ação na área de defesa social, propondo estratégias para sua implementação;

 

II - representar a Secretaria de Defesa Social, quando solicitado pelo Diretor de Assuntos Institucionais, nas reuniões do Programa de Orçamento Participativo, coordenado pelo Governo do Estado;

 

III - promover o planejamento, acompanhamento e avaliação da ação da Secretaria de Defesa Social em consonância com as bases conceituais e metodológicas formuladas pelo órgão gestor do planejamento no Estado, representando a Secretaria de Defesa Social frente aos mecanismos de gestão por esta desenvolvida para integrar o planejamento do Estado;

 

IV - promover a integração das unidades de planejamento dos órgãos operativos, bem como prestar apoio e assessoramento técnico que as mesmas demandarem;

 

V - auxiliar o Diretor da DAI e o Secretário de Defesa Social na pesquisa, concepção e execução da política de defesa social do Estado e do Plano Estratégico de Defesa Social;

 

VI - coordenar o processo de elaboração das propostas de Secretaria de Defesa Social no que tange ao Plano Plurianual, estadual e federal, dando o apoio necessário à Diretoria Executiva de Controle Orçamentário no que tange aos outros instrumentos constitucionais orçamentários; e

 

VII - coordenar a estruturação de um Sistema de Informações Estratégicas Georeferenciadas para subsidiar o planejamento, com o apoio da Diretoria Executiva de Tecnologia da Informação.

 

Parágrafo único. O Departamento de Planejamento será dirigido por um Gerente de Departamento, designado pelo Secretário de Defesa Social, para o exercício de Função Gerencial Gratificada, símbolo FGG-1.

 

Subseção II

Do Departamento de Articulação

 

Art. 25. Compete ao Departamento de Articulação exercer as seguintes atribuições:

 

I - assessorar o Diretor da Diretoria de Assuntos Institucionais, as demais Diretorias da Secretaria e os órgãos operativos na formulação de propostas, diretrizes e estratégias para articulação na área de defesa social;

 

II - pesquisar sistematicamente as fontes de financiamento de órgãos federais e agências estrangeiras e internacionais e seus modelos de financiamento a fim de alimentar um sistema de informações com estes dados permanentemente atualizados;

 

III - analisar e selecionar as oportunidades de financiamento, orientando os órgãos da Secretaria de Defesa Social quanto à formulação de projetos nos moldes exigidos pelos órgãos financiadores;

 

IV - interagir com as diversas Secretarias de Estado em busca de parcerias para obter financiamento em projetos destinados a ações integradas; e

 

V - propor a realização de convênios e parcerias com órgãos públicos e privados para otimizar a utilização dos recursos do Estado e possibilitar maior abrangência das ações;

 

Parágrafo único. O Departamento de Articulação será dirigido por um Gerente de Departamento, designado pelo Secretário de Defesa Social, para o exercício de Função Gerencial Gratificada, símbolo FGG-1.

 

Subseção III

Do Departamento de Acompanhamento e Avaliação da Ações

 

Art. 26. Compete ao Departamento de Acompanhamento e Avaliação das Ações exercer as seguintes atribuições:

 

I - promover o acompanhamento das ações da Secretaria de Defesa Social;

 

II - propor alternativas ao Diretor da Diretoria de Assuntos Institucionais de critérios e metodologias de avaliação de desempenho das ações operacionais da Secretaria de Defesa Social;

 

III - articular e acompanhar a alimentação do sistema de informações para monitoração das ações governamentais de defesa social; e

 

IV - subsidiar o Diretor da Diretoria de Assuntos Institucionais e o Secretário de Defesa Social com as informações relativas ao andamento das ações da Secretaria de Defesa Social;

 

Parágrafo único.  O Departamento de Acompanhamento e Avaliação das Ações será dirigido por um Gerente de Departamento, designado pelo Secretário de Defesa Social, para o exercício de Função Gerencial Gratificada, símbolo FGG-1.

 

Seção II

Da Diretoria de Relações Comunitárias e Sociais

 

Art. 27. A Diretoria de Relações Comunitárias e Sociais é o órgão encarregado de acompanhar a tendência evolutiva da política de Segurança Pública e incentivar as novas concepções de metodologia operacional da Secretaria de Defesa Social junto à sociedade, competindo-lhe:

 

I - estabelecer canal de comunicação permanente entre os órgãos operativos do sistema de defesa social e a população destinatária da proteção pública;

 

II - disseminar informações sobre os direitos do cidadão e dos serviços colocados à sua disposição pelos órgãos operativos da Secretaria;

 

III - estimular a sociedade a participar do debate e dos estudos voltados à definição de políticas públicas essenciais, colhendo e analisando contribuições para o desenvolvimento dos trabalhos de defesa social; e

 

IV - promover a interação da Secretaria de Defesa Social com os diversos segmentos da sociedade, com vistas a implantar projetos comunitários de segurança de áreas, tornando mais eficiente o sistema de defesa social.

 

Parágrafo único. A Diretoria de Relações Comunitárias e Sociais será dirigida por um Diretor de Diretoria, símbolo CCS-2, nomeado, em comissão, pelo Governador do Estado, por indicação do Secretário.

 

Art. 28. Integram a Diretoria de Relações Comunitárias e Sociais os seguintes órgãos:

 

I - Departamento de Relações Comunitárias;

 

II - Departamento de Coordenação de Conselhos Comunitários; e

 

III - Departamento de Relações Sociais.

 

Subseção I

Do Departamento de Relações Comunitárias

 

Art. 29. Compete ao Departamento de Relações Comunitárias exercer as seguintes atribuições:

 

I - supervisionar as atividades de formação dos Conselhos Comunitários;

 

II - realizar reuniões e contatos comunitários de forma sistemática, nas fases de implantação, acompanhamento e avaliação do trabalho social;

 

III - realizar reuniões com a comunidade e suas organizações representativas, objetivando a exposição de programas e a definição da participação comunitária;

 

IV - coordenar a execução de programas de apoio social e desenvolvimento comunitário em equipes multidisciplinares;

 

V - coordenar e estimular as ações técnico-sociais para melhor desenvolvimento dos trabalhos sociais;

 

VI - efetuar levantamento sócio-cultural das áreas em que será proposta a criação de conselhos; e

 

VII - atender à comunidade para acolher reivindicações e encaminhá-las para as instâncias competentes, prestando esclarecimentos sobre os programas da SDS e de suas atividades.

 

Parágrafo único. O Departamento de Relações Comunitárias será dirigido por um Gerente de Departamento, designado pelo Secretário de Defesa Social para o exercício de Função Gerencial Gratificada, símbolo FGG-1.

 

Subseção II

Do Departamento de Coordenação de Conselhos Comunitários

 

Art. 30. Compete ao Departamento de Coordenação de Conselhos Comunitários exercer as seguintes atribuições:

 

I - acompanhar as atividades dos Conselhos Comunitários estruturados;

 

II - definir critérios de atendimento às comunidades;

 

III - promover a interação entre os diversos Conselhos;

 

IV - criar mecanismos de avaliação do desempenho dos Conselhos;

 

V - definir critérios de avaliação de desempenho dos Conselhos; e

 

VI - manter processo sistemático de divulgação das atividades dos Conselhos.

 

Parágrafo único. O Departamento de Coordenação de Conselhos Comunitários será dirigido por um Gerente de Departamento, designado pelo Secretário de Defesa Social para o exercício de Função Gerencial Gratificada, símbolo FGG-1.

 

Subseção III

Do Departamento de Relações Sociais

 

Art. 31. Compete ao Departamento de Relações Sociais exercer as seguintes atribuições:

 

I - criar mecanismos que possibilitem a interação da Secretaria de Defesa Social com a sociedade, com vistas a um projeto de segurança mais participativo;

 

II - estabelecer canais de comunicação permanentes com as diversas atividades e órgãos do Estado responsáveis por programas de desenvolvimento social;

 

III - incentivar a criação de novas formas de metodologia operacional que visem aperfeiçoar as ações dos órgãos operativos;

 

IV - acompanhamento e análise sistemática dos dados que afiram a eficácia dos projetos implantados;

 

V - manter contatos e propor convênios para realização de campanhas antidelituais; e

 

VI - elaborar  material  de divulgação com cartilhas orientadoras e esclarecedoras dos direitos e deveres dos cidadãos e os serviços colocados à sua disposição pela Secretaria de Defesa Social.

 

Parágrafo único. O Departamento de Relações Sociais será dirigido por um Gerente de Departamento, designado pelo Secretário de Defesa Social para o exercício de Função Gerencial Gratificada, símbolo FGG-1.

 

Seção III

Da Diretoria Executiva de Comunicação Social

 

Art. 32. A Diretoria Executiva de Comunicação Social é o órgão encarregado de promoção institucional, relações públicas, contatos com a imprensa e direção do cerimonial, cabendo-lhe exercer as seguintes atribuições:

 

I - estudar e estabelecer programa de comunicação social propiciador da efetiva integração logística dos servidores da Secretaria e dos seus órgãos operativos, potencializando a qualidade dos trabalhos que lhes incumbem realizar;

 

II - coordenar a política de comunicação social da Secretaria, divulgando e promovendo as ações de defesa social na imprensa e na sociedade;

 

III - divulgar eventos e estimular a participação dos órgãos administrativos e operativos da Secretaria em congraçamentos culturais, científicos e políticos, sempre que se oportunizem hipóteses de fortalecimento da imagem institucional;

 

IV - conceber e produzir ciclo de informação e campanhas publicitárias destinados à construção de nova imagem do sistema de segurança pública e defesa da cidadania, junto a todos os segmentos da sociedade;

 

V - dirigir o cerimonial de caráter civil, cuidando para o realce representativo das autoridades da Secretaria; e

 

VI - acompanhar, analisar e avaliar o noticiário referente à SDS e às ações por ela coordenadas, produzindo sinopses e respondendo ou prestando esclarecimentos através de matérias jornalísticas, sempre que necessário, conveniente e oportuno.

 

Parágrafo único. A Diretoria Executiva de Comunicação Social será dirigida por um Diretor Executivo, símbolo CCS-3, nomeado, em comissão, pelo Governador do Estado, por indicação do Secretário.

 

Art. 33. Integram a Diretoria Executiva de Comunicação Social os seguintes órgãos: 

 

I -  Departamento de Jornalismo; e

 

II -  Departamento de Relações Públicas.

 

Subseção I

Do Departamento de Jornalismo

 

Art. 34. Compete ao Departamento de Jornalismo exercer as seguintes atribuições:

 

I - coordenar a política de comunicação social da Secretaria;

 

II - produzir informações destinadas à construção da nova imagem do sistema de Defesa Social juntos a todos os segmentos da sociedade;

 

III - divulgar eventos que destaquem o fortalecimento institucional;

 

IV - manter contatos permanentes com os órgãos de imprensa; e

 

V - subsidiar a Secretaria de Imprensa com as informações necessárias à comunicação e divulgação das ações do Governo, no âmbito da SDS.

 

Parágrafo único. O Departamento de Jornalismo será dirigido por um Gerente de Departamento, designado pelo Secretário de Defesa Social, para o exercício de Função Gerencial Gratificada, símbolo FGG-1.

 

Subseção II

Do Departamento de Relações Públicas

 

Art. 35. Compete ao Departamento de Relações Públicas exercer as seguintes atribuições:

 

I - dirigir o cerimonial de caráter civil, acertando previamente os detalhes com as autoridades da Secretaria de Defesa Social;

 

II - implantar o sistema de informações internas de interesse da Secretaria, como também relativo aos seus servidores e órgãos vinculados;

 

III - proceder ao levantamento de dados, implantação e controle de mala direta;

 

IV -  encarregar-se de eventos festivos no âmbito da Secretaria; e

 

V - organizar eventos que ajudem a divulgar as propostas de ação e atividades desenvolvidas pela SDS.

 

Parágrafo único. O Departamento de Relações Públicas será dirigido por um Gerente de Departamento, designado pelo Secretário de Defesa Social para o exercício de Função Gerencial Gratificada, símbolo FGG-1.

 

Seção IV

Da Diretoria Executiva de Análise Criminal e Estatística

 

Art. 36. A Diretoria Executiva de Análise Criminal e Estatística é um órgão de assistência ao Sistema encarregado de coletar e analisar dados estatísticos criminais, competindo-lhe:

 

I - manter o levantamento atualizado da situação criminal do Estado a partir dos dados fornecidos pelos órgãos operativos, através da Diretoria de Inteligência;

 

II - desenvolver estudos destinados a integrar as áreas de atuação dos órgãos operativos, visando corrigir distorções na coleta de dados estatísticos, procurando, dentro do possível, adequá-las à divisão político-administrativa do Estado;

 

III - propor a definição de normas e procedimentos estatísticos para os órgãos operativos, tornando-os, tanto quanto possível, comuns a todos;

 

IV - manter atualizado controle estatístico da realização de procedimentos correicionais levados a efeito nos órgãos operativos;

 

V - promover, em caráter permanente, estudos, pesquisas, análises, planos e projetos de análise criminal, visando à introdução de novas técnicas e procedimentos administrativos e operacionais destinados à prevenção e repressão criminal;

 

VI - desenvolver e aplicar metodologias e instrumentos de aferição da criminalidade;

 

VII - estabelecer padrões de levantamento criminal, adequando-os, tanto quanto possível, aos utilizados por organismos governamentais e não-governamentais;

 

VIII - manter intercâmbio e cooperação técnica com órgãos e entidades que estudam a criminalidade violenta ou não, visando à absorção de novas experiências; e

 

IX - exercer outras atividades correlatas com sua área de atuação.

 

Parágrafo único. A Diretoria Executiva de Análise Criminal e Estatística será dirigida por um Diretor Executivo, símbolo CCS-3, nomeado, em comissão, pelo Governador do Estado, por indicação do Secretário.

 

Art. 37. A Diretoria Executiva de Análise Criminal e Estatística é integrada pelos seguintes órgãos:

 

I - Departamento de Coleta de Dados; e

 

II - Departamento de Análise e Interpretação.

 

Subseção I

Do Departamento de Coletas de Dados

 

Art. 38. Compete ao Departamento de Coleta de Dados exercer as seguintes atribuições:

 

I - providenciar a coleta e apresentação de dados estatísticos a partir das informações fornecidas pela Diretoria de Inteligência;

 

II - propor o estabelecimento de padrões que uniformizem o registro de dados, evitando superposições e outras distorções;

 

III - consolidar as informações fornecidas pelos órgãos operativos;

 

IV - capturar informações que possam auxiliar o trabalho de interpretação de dados;

 

V - manter atualizado o banco de dados, enriquecendo-o constantemente com informações produzidas por órgãos competentes; e

 

VI - exercer outras atividades correlatas com sua área de atuação.

 

Parágrafo único. O Departamento de Coleta de Dados será dirigido por um Gerente de Departamento, designado pelo Secretário de Defesa Social, para o exercício de Função Gerencial Gratificada, símbolo FGG-1.

 

Subseção II

Do Departamento de Análise e Interpretação

 

Art. 39. Compete ao Departamento de Análise e Interpretação:

 

I - providenciar a análise e interpretação dos dados apresentados pelo Departamento de Coletas de Dados;

 

II - realizar pesquisas e estudos sobre a criminalidade no Estado;

 

III - desenvolver análises comparativas de criminalidade;

 

IV - manter intercâmbio e cooperação técnica com órgãos da administração direta e indireta, dos níveis federal, estadual e municipal, bem como com entidades privadas, visando a uma melhor compreensão do fenômeno social da criminalidade;

 

V - produzir relatórios que possam fundamentar a política de prevenção e repressão ao crime;

 

VI - elaborar estudos destinados a subsidiar a formulação de medidas preventivas relativas a irregularidades penais e administrativas cometidas por servidores civis e militares dos órgãos operativos; e

 

VII - exercer outras atividades correlatas com sua área de atuação.

 

Parágrafo único. O Departamento de Análise e Interpretação será dirigido por um Gerente de Departamento, designado pelo Secretário de Defesa Social, para o exercício de Função Gerencial Gratificada, símbolo FGG-1.

 

CAPÍTULO VI

DOS ÓRGÃOS DE APOIO ADMINISTRATIVO

 

Seção I

Da Diretoria ae Assuntos Legislativos

 

Art. 40.  A Diretoria de Assuntos Legislativos é o órgão que presta apoio direto e imediato ao Secretário de Defesa Social nas suas necessidades de decisão e gestão, assistindo ainda, quando solicitado, os sistemas administrativos e operacionais da Secretaria nos seus procedimentos e relações, competindo-lhe as seguintes atribuições:

 

I - exercer tarefas de assessoramento à decisão superior, adequando os atos e os procedimentos administrativos à ordem jurídica;

 

II - analisar processos administrativos e consultas formuladas pelos órgãos administrativos e operativos da Secretaria de Defesa Social, emitindo o competente parecer;

 

III - acompanhar as ações concernentes ao desenvolvimento do sistema de defesa social, promovendo a regularização normativa das estruturas organizacionais;

 

IV - efetivar, mediante proposta, a revisão e a adequação das normas estatutárias e disciplinadoras dos regimes funcionais da Secretaria e dos órgãos operativos ao ordenamento jurídico vigente, velando pela sua permanente atualização;

 

V - participar de estudos e articulações internas e externas em matérias que envolvam relações ou interesses jurídico-institucionais da Secretaria de Defesa Social, atuando, se necessário, em conjunto com os assessores de assuntos legislativos dos órgãos operativos;

 

VI - fornecer informações e subsídios à Procuradoria Geral do Estado, em tempo hábil,  sobre matérias e questões relativas à SDS, com vistas à uniformização da jurisprudência administrativa e à propositura ou defesa de ações judiciais; e

 

VII - cadastrar e manter cronologicamente ordenado o acervo normativo federal e estadual referente à administração pública, à estrutura e funcionalidade da Secretaria de Defesa  Social e às matérias de sua atividade setorial e operativa.

 

Parágrafo único. A Diretoria de Assuntos Legislativos será dirigida por um Diretor de Diretoria, símbolo CCS-2, nomeado, em comissão, pelo Governador do Estado, por indicação do Secretário.

 

Art. 41. Integram a Diretoria de Assuntos Legislativos os seguintes órgãos:

 

I - Departamento de Apoio Legislativo; e

 

II - Departamento de Pareceres Administrativos.

 

Subseção I

Do Departamento de Apoio Legislativo

 

Art. 42. Compete ao Departamento de Apoio Legislativo exercer as seguintes atribuições:

 

I - orientar e coordenar as atividades concernentes à elaboração, atualização e integração do sistema normativo da Secretaria de Defesa Social e dos seus órgãos operativos;

 

II - promover, orientar e coordenar as atividades de análise e estrutura organizacional da Secretaria de Defesa Social;

 

III - elaborar estudos relacionados com o desenvolvimento do regime jurídico peculiar dos integrantes dos órgãos operativos da Secretaria de Defesa Social;

 

IV - elaborar minutas de atos de gestão, contratos, convênios e outros instrumentos reguladores de atividades ou de serviços de interesse da administração; e

 

V - sugerir a adoção de medidas legais, de caráter normativo, necessárias ao aperfeiçoamento da organização e funcionamento do sistema de defesa social.

 

Parágrafo único. O Departamento de Apoio Legislativo será dirigido por um Gerente de Departamento, designado pelo Secretário de Defesa Social, para o exercício de Função Gerencial Gratificada, símbolo FGG-1.

 

Subseção II

Do Departamento de Pareceres Administrativos

 

Art. 43. Compete ao Departamento de Pareceres Administrativos exercer as seguintes atribuições:

 

I - prestar assessoramento direto aos titulares de órgãos, serviços e comissões da Secretaria de Defesa Social, esclarecendo-os sobre matéria de natureza jurídica e no tocante à aplicação e interpretação de dispositivos legais e regulamentares;

 

II - analisar processos administrativos e consultas formuladas no âmbito da Secretaria de Defesa Social, emitindo parecer conclusivo a respeito, ressalvada sempre a competência legal da Procuradoria Geral do Estado, nos termos da Lei Complementar nº 02, de 20 de agosto de 1990;

 

III - oferecer subsídios, em tempo hábil, para elaborar as informações nos mandados de segurança, habeas corpus e habeas data em que as autoridades da Secretaria de Defesa Social forem demandadas;

 

IV - acompanhar, junto à Procuradoria Geral do Estado, os processos de interesse da Secretaria de Defesa Social; e

 

V - propor ações correicionais ao Secretário de Defesa Social, sempre que detectados no âmbito da Secretaria fatos administrativos antagônicos a normas de direito.

 

Parágrafo único. O Departamento de Pareceres Administrativos será dirigido por um Gerente de Departamento, designado pelo Secretário de Defesa Social, para o exercício de Função Gerencial Gratificada, símbolo FGG-1.

 

Seção II

Da Diretoria de Administração Geral

 

Art. 44. A Diretoria de Administração Geral é o órgão encarregado de estabelecer diretrizes básicas de política administrativa para as áreas de finanças, recursos humanos, materiais, serviços e transportes, no âmbito da Secretaria de Defesa Social, cabendo-lhe exercer as seguintes atribuições:

 

I - planejar, coordenar, executar e controlar as atividades relacionadas com as áreas de finanças, recursos humanos, material, serviços e transportes;

 

II - elaborar e supervisionar a execução de planos e projetos de desenvolvimento organizacional e métodos administrativos dos setores incumbidos das ações de defesa social;

 

III - promover o acompanhamento interno e externo dos processos e atos administrativos de competência da Secretaria de Defesa Social, propondo medidas e procedimentos voltados à economicidade, simplificação e racionalização dos serviços;

 

IV - coordenar e executar a programação orçamentária, administrativa e financeira da Secretaria de Defesa Social, identificando fontes de recursos para implementação dos planos operativos, de conformidade à previsão orçamentária;

 

V - propor as políticas e diretrizes para os projetos de desenvolvimento de recursos humanos, treinamento, qualificação e aperfeiçoamento de pessoal; e

 

VI - monitorar os processos de execução orçamentária e financeira das unidades da SDS.

 

Parágrafo único. A Diretoria de Administração Geral será dirigida por um Diretor de Diretoria, símbolo CCS-2, nomeado, em comissão, pelo Governador do Estado, por indicação do Secretário.

 

Art. 45. A Diretoria de Administração Geral é integrada pelos seguintes órgãos:

 

I - Diretoria Executiva de Controle Orçamentário;

 

II - Departamento Financeiro;

 

III - Departamento de Apoio Administrativo; e

 

IV - Departamento de Recursos Humanos.

 

Subseção I

Da Diretoria Executiva de Controle Orçamentário

 

Art. 46. Compete à Diretoria Executiva de Controle Orçamentário exercer as seguintes atribuições:

 

I - coordenar a elaboração da proposta orçamentária e da programação financeira da Secretaria, consolidando-as com a dos órgãos operativos ;

 

II - subsidiar a elaboração da Lei de Diretrizes Orçamentárias;

 

III -  provisionar os créditos orçamentários  às unidades gestoras;

 

IV - providenciar as solicitações de créditos adicionais para a Secretaria;

 

V - acompanhar e controlar a execução orçamentária da Secretaria de Defesa Social, prestando todas as informações solicitadas;

 

VI - contribuir com o Departamento Financeiro no processo de elaboração do Plano Plurianual, Estadual e Federal, no âmbito da Secretaria; e

 

VII - promover o controle das dotações orçamentárias e dos créditos adicionais.

 

Parágrafo único. A Diretoria Executiva de Controle Orçamentário será dirigida por um Diretor Executivo, símbolo CCS-3, nomeado, em comissão, pelo Governador do Estado, por indicação do Secretário.

 

Subseção II

Do Departamento Financeiro

 

Art. 47. Compete ao Departamento Financeiro exercer as seguintes atribuições:

 

I - executar as programações orçamentária e financeira da Secretaria de Defesa Social;

 

II -  proceder à emissão de empenho, à liquidação e o pagamento das despesas;

 

III -  proceder à liberação de suprimentos individuais autorizados pela Diretoria de Administração Geral;

 

IV - coordenar o processo de prestação de contas dos recursos recebidos da Secretaria da Fazenda do Estado e de outras fontes;

 

V - participar com a Diretoria de Administração Geral da elaboração de suas propostas orçamentárias, da solicitação de créditos orçamentários adicionais, da programação financeira e a sua distribuição por quotas;

 

VI - orientar as unidades da Secretaria da Defesa Social quanto às normas de administração financeira; e

 

VII - fornecer informações e elaborar demonstrativos financeiros e patrimoniais para os órgãos de controle interno e externo.

 

Parágrafo único. O Departamento Financeiro será dirigido por um Gerente de Departamento, designado pelo Secretário de Defesa Social, para o exercício de Função Gerencial Gratificada, símbolo FGG-1.

 

Subseção III

Do Departamento de Apoio Administrativo

 

Art. 48. Compete ao Departamento de Apoio Administrativo exercer as seguintes atribuições:

 

I - supervisionar e fiscalizar as atividades desenvolvidas pela Divisão de Transportes,  Material e Suprimentos e Serviços Gerais;

 

II - manter cadastro atualizado de fornecedores e prestadores de serviços;

 

III - controlar o trânsito de pessoas no âmbito da Secretaria de Defesa  Social;

 

IV - atender os setores que compõem a estrutura da Secretaria, dando o apoio administrativo solicitado;

 

V - organizar o arquivo e controlar a execução de todos os contratos de manutenção de equipamentos, locação de imóveis e serviços terceirizado; e

 

VI - elaborar as escalas de serviços do pessoal lotado na Diretoria de Administração Geral.

 

Parágrafo único. O Departamento de Apoio Administrativo será dirigido por um Gerente de Departamento, designado pelo Secretário de Defesa Social para o exercício de Função Gerencial Gratificada, símbolo FGG-1.

 

Subseção IV

Do Departamento de Recursos Humanos.

 

Art. 49. Compete ao Departamento de Recursos Humanos exercer as seguintes atribuições:

 

I - promover o desenvolvimento e manutenção de sistemas de informações de recursos humanos destinados à análise e avaliação dos servidores lotados na Secretaria;

 

II - organizar e manter atualizados o quadro estatístico de servidores lotados na Secretaria;

 

III - acompanhar a movimentação de pessoal no âmbito da Secretaria e de cessão a outros órgãos do serviço público;

 

IV - realizar o planejamento, coordenação, controle e auditoria interna dos registros funcionais e financeiros dos servidores da Secretaria;

 

V - proceder à atualização dos cadastros de registro funcionais e fichas financeiras dos servidores da Secretaria;

 

VI - preparar informações sobre a remuneração dos servidores e encaminhá-las à Secretaria de Administração e Reforma do Estado para concepção da folha de pagamento; e

 

VII - efetuar levantamento de necessidade de treinamento.

 

Parágrafo único. O Departamento de Recursos Humanos será dirigido por um Gerente de Departamento, designado pelo Secretário de Defesa Social para o exercício de Função Gerencial Gratificada, símbolo FGG-1.

 

CAPÍTULO VI

DOS ÓRGÃOS DE APOIO EXECUTIVO

 

Seção I

Da Diretoria Executiva de Inteligência

 

Art. 50. A Diretoria Executiva de Inteligência é o órgão responsável pelo planejamento e execução das atividades de inteligência no âmbito da Secretaria de Defesa Social, encarregado de acompanhar a evolução dos fatos no campo da ordem pública, com a finalidade de proporcionar ao sistema de defesa social os dados estatísticos e as informações setoriais e conjunturais necessários à adequação das ações dos órgãos operativos à demanda social, competindo-lhe:

 

I - manter atividade permanente de análise da situação nacional e estadual, no campo da ordem pública, opinando e avaliando a evolução dos principais eventos e ocorrências de natureza policial, de sinistros ou decorrentes de fatos naturais;

 

II - desenvolver a política de inteligência na área da ordem pública, prevenção de sinistros e defesa civil;

 

III - planejar e executar a proteção de conhecimentos sensíveis, que sejam de interesse para a segurança da sociedade;

 

IV - promover, em cooperação com as áreas administrativas competentes, o desenvolvimento da doutrina e dos recursos humanos utilizados nas atividades de inteligência, bem como realizar estudos e pesquisas para o exercício e aprimoramento destas atividades;

 

V - identificar e buscar, no âmbito da administração pública, universidades e instituições privadas, conhecimentos científicos e tecnologias relacionados e direcionados à manutenção da ordem pública e à defesa  da  cidadania, compreendidos no campo da pesquisa e no campo de experiências postas em práticas;

 

VI - analisar estatísticas de ocorrências no âmbito da defesa social, a fim de orientar o planejamento das ações a serem desenvolvidas pelos órgãos operativos e permitir a avaliação da eficácia dos trabalhos preventivo e repressivo; e

 

VII - assistir os órgãos operativos da Secretaria de Defesa Social, fornecendo-lhes o dados necessários e disponíveis que atendam às suas demandas.

 

Parágrafo único. A Diretoria Executiva de Inteligência será dirigida por um Diretor Executivo, símbolo CCS-3, nomeado, em comissão, pelo Governador do Estado, por indicação do Secretário.

 

Art. 51.  Integram a Diretoria Executiva de Inteligência os seguintes órgãos:

 

I - Departamento de Segurança Orgânica; e

 

II - Departamento de Análise e Planejamento;

 
Subseção I

Do Departamento de Segurança Orgânica

 

Art. 52. Compete ao Departamento de Segurança Orgânica exercer as seguintes atribuições:

 

I - salvaguardar os conhecimentos de interesse do Estado e da sociedade, através de um conjunto de medidas voltadas à preservação ou à obstrução das ações adversas de qualquer natureza, que incidam sobre os recursos cuja proteção está sob sua responsabilidade;

 

II - planejar todas as ações e medidas voltadas para a proteção do pessoal, da documentação, do material, das comunicações, da informática, das áreas e instalações da Secretaria de Defesa Social;

 

III - receber, organizar e acondicionar os documentos recebidos e os produzidos pela Diretoria de Inteligência, e outros pertencentes ao acervo da Secretaria de Defesa Social, cuja natureza e grau de sigilo exijam medidas especiais de acesso;

 

IV - planejar e desenvolver técnicas especializadas com a finalidade de obter dados não disponíveis, visando a produção de conhecimentos e a neutralização de ações adversas à ordem pública e à defesa social; e

 

V - realizar  ações de buscas, ostensivas e/ou sigilosas, com a finalidade de obter dado não disponível, que seja de interesse para a defesa social.

 

Parágrafo único. O Departamento de Segurança Orgânica será dirigido por um Gerente de Departamento, designado pelo Secretário de Defesa Social, para o exercício de Função Gerencial Gratificada, símbolo FGG-1.

 

Subseção II

Do Departamento de Análise e Planejamento

 

Art. 53. Compete ao Departamento de Análise e Planejamento exercer as seguintes atribuições:

 

I - velar pela análise de dados para a produção do conhecimento, com vistas a desenvolver atividades de planejamento estratégico da Secretaria de Defesa Social;

 

II - acompanhar e analisar a evolução de fatos nos cenários federal e estadual, pertinentes a assuntos que sejam do interesse ou que possam interferir na ordem pública;

 

III - acompanhar e analisar todos os aspectos relativos às ações e operações voltadas à garantia e à preservação da integridade física das pessoas e do patrimônio público e privado.

 

IV - realizar estudos sobre a situação criminal, autoria, área de incidência, modus operandi criminal, junto à Diretoria Executiva de Análise Criminal e Estatística - DEACE, medidas preventivas e repressivas, visando oferecer subsídios para o planejamento e ações dos Órgãos Operativos.

 

V - controlar, acondicionar e apoiar os elementos de operações, através da cessão de veículos, materiais e equipamentos especiais, e responsabilizar-se pelos serviços e funcionamento da sala de operações; e

 

VI - manter cadastros de criminosos e contraventores, analisando o grau de periculosidade de cada um deles.

 

Parágrafo único. O Departamento de Análise e Planejamento será dirigido por um Gerente de Departamento, designado pelo Secretário de Defesa Social para o exercício de Função Gerencial Gratificada, símbolo FGG-1.

 

Seção II

Da Diretoria de Polícia Científica

 

Art. 54. A Diretoria de Polícia Científica é o órgão responsável pelas perícias e identificação dactiloscópica inerentes às atividades-fins da Secretaria de Defesa Social, competindo-lhe:

 

I - coordenar, supervisionar e fiscalizar as atividades pertinentes a exames de corpo de delito e outros procedimentos periciais técnico-científicos, no campo da medicina legal, da criminalística, e da identificação que interessem ao exercício da polícia judiciária de competência da Secretaria de Defesa Social;

 

II - coordenar, supervisionar e fiscalizar as atividades pertinentes a exames de corpo de delito e outros procedimentos periciais técnico-científicos, no campo da medicina legal, da criminalística e da identificação, por solicitação de autoridades judiciárias e representantes do Ministério Público;

 

III - colaborar com as autoridades competentes das organizações policiais federal ou estaduais, na realização de perícias que interessem à polícia judiciária dos correspondentes órgãos;

 

IV - colaborar com outros órgãos da administração federal, estadual ou municipal, na realização de perícias necessárias à instrução de procedimentos administrativos, desde que autorizado pelo Secretário de Defesa Social;

 

V - coordenar, supervisionar e fiscalizar as atividades de operacionalização e interligação dos serviços de identificação dactiloscópica civil e criminal no Estado;

 

VI - planejar a coordenação, a supervisão, a sistematização, a padronização e a fiscalização das ações a serem desenvolvidas pelos órgãos que lhe estejam subordinados, e proceder à sua execução direta, quando necessário;

 

VII - atuar, em interação com os órgãos policiais,  estaduais e federais, no interesse do melhor desempenho de seus encargos;

 

VIII - coordenar as atividades de estudos e pesquisas a serem promovidas por seus órgãos subordinados, no campo da criminalística,  da medicina legal e da identificação; e

 

IX - elaborar e expedir  portarias, ordens de serviços e instruções gerais para cumprimento pelos órgãos que lhe estejam subordinados, visando o funcionamento harmônico dos mesmos, nas diversas atividades correlatas a esta diretoria.

 

Parágrafo único. A Diretoria de Polícia Científica será dirigida por um Diretor de Diretoria, símbolo CCS-2, Médico Legista ou Perito Criminal, ocupante do cargo de classe final de carreira (QTP-E), nomeado, em comissão, pelo Governador do Estado, por indicação do Secretário.

 

Art. 55. Integram a  Diretoria de Polícia Científica os seguintes órgãos:

 

I - Instituto de Medicina Legal - IML:

 

a)    Departamento Técnico-Científico de Perícias Médico-Legais do Grande Recife;

 

b)   Departamento Técnico-Administrativo;

 

c)    Departamento Regional de Medicina Legal do Interior;

 

d)   Departamento de Exames, Estudos e Pesquisas Médico-Legais; e

 

e)    Departamento de Coordenação de Plantão Médico-Legal;

 

II - Instituto de Identificação Tavares Buril - IITB:

 

a)    Departamento de Identificação Civil; e

 

b)  Departamento de Identificação Criminal; e

 

III - Instituto de Criminalística - IC:

 

a)    Departamento de Coordenação Técnico-Administrativa;

 

b)   Departamento Técnico-Científico de Criminalística do Grande Recife;

 

c)    Departamento Regional de Criminalística do Interior;

 

d)   Departamento de Exames, Estudos e Pesquisas Técnico-Científicas; e

 

e)    Departamento de Coordenação de Plantão Criminalístico.

 

Seção III

Do Instituto de Medicina Legal

 

Art. 56. Compete ao Instituto de Medicina Legal exercer as seguintes atribuições:

 

I - encarregar-se da execução de perícias médico-legais, com a finalidade de apurar as infrações penais, e do desenvolvimento de estudos e pesquisas aplicáveis à área específica de sua atuação;

 

II - proceder, com exclusividade, por requisição das autoridades policiais e judiciárias,  aos exames e elaboração dos respectivos laudos de perícias médico-legais, e outros procedimentos técnico-científicos correlatos;

 

III - desenvolver estudos e pesquisas no campo da medicina legal, objetivando o melhor desempenho técnico-profissional;

 

IV - planejar, coordenar, apoiar e supervisionar as atividades dos órgãos que lhe são subordinados; e

 

V - elaborar e expedir portarias, ordens de serviços e instruções gerais para cumprimento pelos órgãos que estejam subordinados, visando o funcionamento harmônico dos mesmos, nas diversas atividades correlatas a esta Diretoria Executiva.

 

Parágrafo único. O Instituto de Medicina Legal será dirigido por um Diretor Executivo, símbolo CCS-3, Médico Legista, ocupante do cargo de classe final de carreira (QTP-E) nomeado, em comissão, pelo Governador do Estado, por indicação do Secretário.

 

Subseção I

Do Departamento Técnico-Científico de Perícias Médico-Legais do Grande Recife

 

Art. 57. Compete ao Departamento Técnico-Científico de Perícias Médico-Legais do Grande Recife exercer as seguintes atribuições:

 

I - realizar, na Área Metropolitana do Recife, por intermédio de seus setores Médico-Legais, exames e perícias;

 

II - realizar exames de lesões anátomo-físico-psicológicas, inclusive as que tenham como sede o sistema óptico, exames de verificação de embriaguês alcóolica e de uso ou dependência de entorpecentes ou psicotrópicos, exames de determinação da idade, raça e cor e os exames de qualquer natureza em pessoas impossibilitadas de locomoção, em ambiente externo ao Instituto de Medicina Legal, e a elaboração dos respectivos laudos;

 

III - realizar exames de conjunção carnal ou de ato libidinoso diverso deste, e os de verificação de gravidez, abortamentos, parto e puerpério, determinação de sexo, e a elaboração dos respectivos laudos;

 

IV - realizar os exames internos e externos de corpos ou despojos humanos, com o objetivo de determinar a “causa mortis”, a causa jurídica e o tempo decorrido da morte, os instrumentos ou meios que a produziram e a elaboração dos respectivos laudos; e

 

V - realizar as pesquisas e exames em pessoas, corpos íntegros ou espostejados, carbonizados, putrefatos, despojos e em ossadas humanas, como objetivo de determinar seus caracteres individualizantes e identificadores do ponto de vista médico-legal.

 

Parágrafo único. O Departamento Técnico-Científico de Perícias Médico-Legais do Grande Recife será dirigido por um Gerente de Departamento, Médico Legista, ocupante do cargo de classe final de carreira (QTP-E ou QTP-III), designado pelo Secretário de Defesa Social, para o exercício de Função Gerencial Gratificada, símbolo FGG-1.

 

Subseção II

Do Departamento Técnico-Administrativo

 

Art. 58. Compete ao Departamento Técnico-Administrativo exercer as seguintes atribuições:

 

I - realizar a supervisão, orientação, fiscalização, articulação interna e a coordenação geral das atividades dos órgãos subordinados ao Instituto de Medicina Legal;

 

II - recepcionar, identificar e registrar a entrada de pessoas nas dependências do Instituto de Medicina Legal, encaminhando-as às salas e gabinetes solicitados e executar o serviço ininterrupto de segurança do prédio, inclusive o do seu estacionamento;

 

III - executar a digitação ou datilografia dos laudos elaborados pelos setores técnico - científicos, a autenticação de cópias de laudos ou a expedição autorizada de suas respectivas certidões;

 

IV - elaborar mapas e boletins estatísticos, mensais e/ou anuais, sobre as atividades do Instituto de Medicina Legal; e

 

V - fazer o recebimento de materiais permanentes e de consumo, exercendo sua guarda e distribuição autorizada, bem como a guarda e segurança dos documentos administrativos desativados do Instituto de Medicina Legal.

 

Parágrafo único. O Departamento Técnico-Administrativo será dirigido por um Gerente de Departamento, Médico Legista, ocupante do cargo de classe final de carreira (QTP-E ou QTP-III), designado pelo Secretário de Defesa Social, para o exercício de Função Gerencial Gratificada, símbolo FGG-1.

 

Subseção III

Do Departamento Regional de Medicina-Legal do Interior

 

Art. 59. Compete ao Departamento Regional de Medicina Legal do Interior exercer as seguintes atribuições:

 

I - executar, nas suas respectivas circunscrições territoriais, as atribuições cometidas ao Instituto Médico Legal Antônio Persivo Cunha.

 

Parágrafo único. O Departamento Regional de Medicina-Legal do Interior será dirigido por um Gerente de Departamento, Médico Legista, ocupante do cargo de classe final de carreira (QTP-E ou QTP-III), designado pelo Secretário de Defesa Social, para o exercício de Função Gerencial Gratificada, símbolo FGG-1.

 

Subseção IV

Do Departamento de Exames, Estudos e Pesquisas Médico-Legais

 

Art. 60. Compete ao Departamento de Exames, Estudos e Pesquisas Médico-Legais exercer as seguintes atribuições:

 

I - organizar e manter cadastro atualizado de todo o material que, no campo da Medicina Legal, possa servir como vestígio - padrão de confronto, visando a melhor orientação dos procedimentos periciais do Instituto de Medicina Legal;

 

II - organizar e manter atualizados mostruários de material, com respectivos dados explicativos, históricos, técnicos ou científicos, responsabilizando-se por sua guarda, bem como a manutenção e ampliação de acervo bíblio-áudio-visiográfico de interesse científico aplicável à investigação policial, colocando-os à disposição dos policiais civis e de estudiosos interessados;

 

III - realizar exame de identificação do corpo, através de perícias genética forense e odonto-legais, tanto em pessoas vivas como em cadáveres e a elaboração dos respectivos pareceres;

 

IV- realizar pesquisas e exames bioquímicos e toxicológicos, analíticos médico-legais, e a elaboração dos respectivos laudos; e

 

V - executar exames radiológicos e a elaboração dos respectivos laudos.

 

Parágrafo único. O Departamento de Exames, Estudos e Pesquisas Médico-Legais será dirigido por um Gerente de Departamento, Médico Legista, ocupante do cargo de classe final de carreira (QTP-E ou QTP-III), designado pelo Secretário de Defesa Social, para o exercício de Função Gerencial Gratificada, símbolo FGG-1.

 

Subseção V

Do Departamento de Coordenação do Plantão Médico-Legal

 

Art. 61. Compete ao Departamento de Coordenação do Plantão Médico-Legal exercer as seguintes atribuições:

 

I - realizar exames de perinecroscopia e, fora dos expedientes normais, os exames de competência dos demais setores médico-legais da Área Metropolitana do Grande Recife; e

 

II - realizar, fora dos expedientes normais, os exames de competência dos demais setores médico-legais.

 

Parágrafo único. O Departamento de Coordenação do Plantão Médico-Legal será dirigido por um Gerente de Departamento, Médico Legista, ocupante do cargo de classe final de carreira (QTP-E ou QTP-III), designado pelo Secretário de Defesa Social, para o exercício de Função Gerencial Gratificada, símbolo FGG-1.

 

Seção III

Do Instituto de Identificação Tavares Buril

 

Art. 62. Compete ao Instituto de Identificação Tavares Buril exercer as seguintes atribuições:

 

I - realizar, com exclusividade, o processamento da identificação papiloscópica para os fins civil e criminal e a manutenção atualizada dos respectivos arquivos;

 

II - emitir carteiras de identidade das pessoas cadastradas civilmente e  identificadas dactiloscopicamente;

 

III - prestar, por requisição das autoridades policiais e judiciárias, informações sobre a situação de suas atividades e melhoria dos seus serviços;

 

IV - desenvolver estudos e pesquisas com o objetivo do aprimoramento técnico de suas atividades e melhoria dos serviços prestados à população;

 

V - realizar atividades e promover facilidades ao cadastramento das pessoas físicas, sua identificação dactiloscópica e expedição de carteiras de identidade; e

 

VI -- elaborar e divulgar, para fins operacionais, e disponibilizar aos órgãos interessados, mapas ou boletins estatísticos fundamentados nos registros dos cadastros civil e criminal.

 

Parágrafo único. O Instituto de Identificação Tavares Buril será dirigido por um Diretor Executivo, símbolo CCS-3, Delegado de Polícia Especial, QAP-E, Perito Criminal, QTP-E ou Dactiloscopista Policial, SP-10, com nível superior, nomeado, em comissão, pelo Governador do Estado, por indicação do Secretário.

 

Subseção I

Do Departamento de Identificação Civil

 

Art. 63. Compete ao Departamento de Identificação Civil exercer as seguintes atribuições:

 

I - planejar, coordenar, orientar, técnica e cientificamente, supervisionar e  fiscalizar a execução das atividades meio e fim de identificação civil;

 

II - promover e facilitar o cadastramento das pessoas físicas, sua identificação dactiloscópica e expedição de carteiras de identidade;

 

III - realizar a distribuição aos postos de identificação dos formulários de cédulas de identidade, fichas individuais decadactiloscópicas e monodactilares e índices nominais, para coleta de impressões e preenchimento conforme normas específicas;

 

IV - proceder à classificação e subclassificação decadactilar completas, devolvendo, com a exigência de nova coleta, a planilha decadactilar com impressões digitais que não atendam ao padrão técnico de qualidade, e encaminhando as planilhas classificadas à pesquisa dactiloscópica;

 

V - receber as planilhas, realizar a pesquisa e o confronto delas com as já existentes registradas e numeradas, para confirmação e constatação de identidade, através do processo dactiloscópico, com elaboração do respectivo laudo;

 

VI - proceder, em livro próprio, ao registro dos prontuários civis cujas planilhas decadactilares já tenham sido pesquisadas e não constatadas dupla identidade, atribuindo aos prontuários civis registrados seus respectivos números em série infinita;

 

VII - receber, distribuir e coordenar os processos de identificação civil no Estado, encaminhando posteriormente as cédulas de identidade preenchidas e revisadas para autenticação e plastificação;

 

VIII - proceder à retificação numérica e/ou onomástica dos processos de identificação civil, bem como proceder ao cancelamento do Registro Geral, obedecendo à normatização do Instituto, fazendo as anotações que se fizerem necessárias;

 

IX - proceder à identificação de recém-nascidos por meio de processos papiloscópicos especiais, promovendo e executando suas atividades nas maternidades públicas e privadas, e manter atualizado o respectivo arquivo de identificação papiloscópica;

 

X - realizar confronto papiloscópico das impressões digitais colhidas de mortos com as individuais decadactilares dos prontuários civis e criminais, para conformação da identidade da pessoa morta; e

 

XI - planejar, coordenar, dirigir, supervisionar e fiscalizar as atividades de identificação civil e criminal, executados por intermédio dos postos de identificação localizados na Região Metropolitana do Recife e nos setores regionais de identificação do Interior do Estado.

 

Parágrafo único. O Departamento de Identificação Civil será dirigida por um Gerente de Departamento, Dactiloscopista Policial, SP-10, com nível superior, designado pelo Secretário de Defesa Social, para o exercício de Função Gerencial Gratificada, símbolo FGG-1.

 

Subseção II

Do Departamento de Identificação Criminal

 

Art. 64. Compete ao Departamento de Identificação Criminal exercer as seguintes atribuições:

 

I - planejar, coordenar, orientar técnica e cientificamente, dirigir, supervisionar e fiscalizar as atividades-meio e fim de identificação criminal;

 

II - proceder à classificação e subclassificação decadactilar do identificado, devolvendo, com exigência de nova coleta, a planilha decadactilar com impressões digitais que não atendam ao padrão técnico de qualidade;

 

III - organizar e manter atualizado arquivos de fichas de impressões digitais monodactilares de pessoas indiciadas, arquivando-as pela fórmula de classificação e subclassificação monodactilar;

 

IV - fazer coleta de impressões digitais e de fragmentos dígito-papilares em locais de ocorrência, quando necessário, e realizar confronto das impressões coletadas do seu próprio acervo e com as do arquivo civil;

 

V - proceder à identificação criminal de apenados e registrar os livramentos condicionais, preparando os respectivos relatórios e estatísticas de identificação criminal e livramento condicional;

 

VI - realizar confronto das planilhas decadactilares de identificação criminal com as já existentes e com as da identificação civil, para conformação da identidade ou constatação de dupla identidade, informando esta última ocorrência para as providências cabíveis;

 

VII - proceder à anotação, na respectiva planilha decadactilar, do óbito da pessoa identificada criminalmente, quando for comprovada esta ocorrência;

 

VIII - prestar serviço ininterrupto de identificação criminal e de coleta de impressões papiloscópicas e/ou seus vestígios ou fragmentos, em locais de ocorrência, remetendo às autoridades policiais as informações e os prontuários civis e criminais;

 

IX - executar fotos de indiciados e, de acordo com a descrição de depoente e utilizando recurso técnico, o retrato falado de suspeito ou de pessoa procurada, para fins de investigação policial;

 

X - abrir os prontuários criminais, elaborar as informações sobre o conteúdo desses prontuários, para atendimento de pedidos das autoridades Policiais e Judiciárias, e proceder ao cancelamento de antecedentes penais em cumprimento às decisões judiciais; e

 

XI - organizar e manter atualizado, zelando por sua integridade e segurança, arquivo de prontuários criminais, por ordem numérica, das pessoas identificadas criminalmente, procedendo à anotação de óbito de pessoa identificada, quando comprovada esta ocorrência.

 

Parágrafo único. O Departamento de Identificação Criminal será dirigido por um Gerente de Departamento, Dactiloscopista Policial, SP-10, com nível superior, designado pelo Secretário de Defesa Social, para o exercício de Função Gerencial Gratificada, símbolo FGG-1.

 

Seção III

Do Instituto de Criminalística

 

Art. 65. Compete ao Instituto de Criminalística exercer as seguintes atribuições:

 

I - proceder, com exclusividade, a exames, perícias, avaliações e arbitramentos, quando solicitados por autoridade competente, para instrução da polícia judiciária, ações judiciais ou procedimentos administrativos;

 

II - elaborar e expedir laudos referentes aos exames, perícias, avaliações e arbitramentos  já mencionados;

 

III - desenvolver estudos e pesquisas no campo da criminalística, visando ao aperfeiçoamento de métodos de trabalho do órgão, ou à introdução de novas técnicas;

 

IV - promover intercâmbio com entidades congêneres nacionais ou estrangeiras, inclusive com prestação recíproca de assistência, bem como com entidades públicas ou privadas, cuja natureza tenha afinidade com os objetivos da Diretoria de Polícia Científica;

 

V - organizar, manter e controlar os serviços de biblioteca e museu criminalístico; e

 

VI - elaborar e expedir portarias, ordens de serviços e instruções gerais para cumprimento pelos órgãos que estejam subordinados, visando o funcionamento harmônico dos mesmos, nas diversas atividades correlatas à Diretoria Executiva do Instituto de Criminalística.

 

Parágrafo único. O Instituto de Criminalística será dirigido por um Diretor Executivo, símbolo CCS-3, Perito Criminal, ocupante do cargo de classe final de carreira (QTP-E), nomeado, em comissão, pelo Governador do Estado, por indicação do Secretário.

 

Subseção I

Do Departamento de Coordenação Técnico-Administrativa

 

Art. 66. Compete ao Departamento de Coordenação Técnico-Administrativa exercer as seguintes atribuições:

 

I - planejar, coordenar e fiscalizar as atividades de administração pessoal de materiais, serviços gerais, almoxarifado, arquivo, recepção e segurança predial, confecção de laudos e estatística administrativa;

 

II - receber, organizar e manter em dia o expediente administrativo e a correspondência que devem ser despachados com o Diretor do Instituto;

 

III - receber os laudos periciais e outras peças técnicas oriundos dos demais Departamentos da SDS e encaminhá-los às autoridades solicitantes;

 

IV - assistir o Diretor na coleta de dados para a elaboração da proposta orçamentária do órgãos; e

 

V - assistir o Diretor na realização de convênios entre o Instituto de Criminalística e entidades públicas ou privadas.

 

Parágrafo único. O Departamento de Coordenação Técnico-Adminisrativa será dirigido por um Gerente de Departamento, Perito Criminal, ocupante do cargo de classe final de carreira (QTP-E ou QTP-III), designado pelo Secretário de Defesa Social, para o exercício de Função Gerencial Gratificada, símbolo FGG-1.

 

Subseção II

Do Departamento Técnico Científico de Criminalística do Grande Recife

 

Art. 67. Compete ao Departamento Técnico-Científico de Criminalística do Grande Recife exercer as seguintes atribuições:

 

I - planejar e coordenar os trabalhos periciais em locais de infrações penais de diversas naturezas, bem como em locais de suspeitas dos crimes e reproduções simuladas;

 

II - planejar  e supervisionar os trabalhos periciais voltados para a constatação de instrumentos utilizados, ou suspeitos de o terem sido, para a prática de infrações penais contra o patrimônio;

 

III - planejar e supervisionar os trabalhos periciais em mercadorias e materiais diversos, para a caracterização das infrações contra o consumidor;

 

IV - planejar e supervisionar os trabalhos periciais em apetrechos, maquinarias, equipamentos e acessórios utilizados, ou suspeitos de o terem sido, para a prática de jogos de azar e loterias ilegais;

 

V - planejar e supervisionar as perícias e vistorias em maquinarias em geral e as relativas aos meios informáticos e seus  respectivos equipamentos;

 

VI - planejar e supervisionar as atividades periciais e vistorias, com  exclusividade, para identificação de veículos, inclusive em veículos suspeitos de terem sido utilizados ou envolvidos na prática de infrações penais;

 

VII - planejar e supervisionar as perícias contábeis e documentoscópicas e as perícias balísticas;

 

VIII - planejar e supervisionar os serviços de fotografias e desenho técnico; e

 

IX - planejar e coordenar os trabalhos relacionados com a orientação e instrução dos Peritos Criminais e Auxiliares de Perito, quanto aos procedimentos a serem adotados na realização das perícias, bem como na coleta de dados e de vestígios e, na redação dos laudos, para o bom desempenho das atividades do órgão.

 

Parágrafo único. O Departamento Técnico Científico de Criminalística do Grande Recife será dirigido por um Gerente de Departamento, Perito Criminal, ocupante do cargo de classe final de carreira (QTP-E ou QTP-III), designado pelo Secretário de Defesa Social, para o exercício de Função Gerencial Gratificada, símbolo FGG-1.

 

Subseção III

Do Departamento Regional de Criminalística Do Interior

 

Art. 68. Compete ao Departamento Regional de Criminalística do Interior exercer as seguintes atribuições:

 

I - planejar, coordenar, supervisionar e fiscalizar as atividades periciais e administrativas das Chefias Regionais de Criminalística, nas respectivas áreas de atuação;

 

II - planejar e coordenar os trabalhos relacionados com a orientação e a instrução dos Peritos Criminais e Auxiliares de Perito em exercício nas Regionais, quanto aos procedimentos a serem adotados na realização das perícias, na redação dos laudos, bem como na coleta de dados e de vestígios, visando ao bom desempenho das atividades dos órgãos, nos campos de suas competências; e

 

III - organizar e manter arquivos de suas atividades.

 

Parágrafo único. O Departamento Regional de Criminalística do Interior será dirigido por um Gerente de Departamento, Perito Criminal, ocupante do cargo de classe final de carreira (QTP-E ou QTP-III), designado pelo Secretário de Defesa Social, para o exercício de Função Gerencial Gratificada, símbolo FGG-1.

 

Subseção IV

Do Departamento de Exames, Estudos e Pesquisas Técnico-Científicas

 

Art. 69. Compete ao Departamento de Exames, Estudos e Pesquisas Técnico-Científicas exercer as seguintes atribuições;

 

I - planejar, coordenar, orientar e fiscalizar estudos e projetos de pesquisa pura, relacionados com a imunologia do sangue, a bioquímica, a fauna microbiana e com outros assuntos que, direta ou indiretamente, possam interessar à criminalística;

 

II - planejar, coordenar, orientar e fiscalizar estudos e projetos de pesquisa pura sobre a utilização de métodos instrumentais de análise, aplicados ao estudo dos microvestígios;

 

III - planejar e desenvolver projetos de qualquer natureza, que possam interessar à criminalística;

 

IV - planejar e supervisionar projetos sobre a realização de debates, seminários, bem como a respeito de publicações, exposições e outras atividades acadêmicas de interesse da criminalística;

 

V - supervisionar, organizar e fiscalizar a manutenção, de laboratórios bioquímicos e físico-químicos, necessários ao desenvolvimento de suas atividades, e à execução de exames periciais;

 

VI - planejar, coordenar, orientar e fiscalizar a execução de perícias em vestígios diversos, tais como manchas em geral, pêlos, poeira, detritos e substâncias outras;

 

VII - planejar, coordenar, orientar e fiscalizar as perícias em produtos explosivos, agressivos químicos, armas brancas e outras substâncias ou objetos que dependam de exames com a utilização de equipamentos de laboratórios; e

 

VIII - supervisionar a organização e fiscalizar a manutenção do acervo bíblio-áudio-visiográfico e o Museu Criminalístico.

 

Parágrafo único. O Departamento de Exames, Estudos e Pesquisas Técnico Científicas  será dirigido por um Gerente de Departamento, Perito Criminal, ocupante do cargo de classe final de carreira (QTP-E ou QTP-III), designado pelo Secretário de Defesa Social, para o exercício de Função Gerencial Gratificada, símbolo FGG-1.

 

Subseção V

Do Departamento de Coordenação do Plantão Criminalístico

 

Art. 70. Compete ao Departamento de Coordenação do Plantão Criminalístico exercer as seguintes atribuições;

 

I - planejar e coordenar os trabalhos relacionados com a orientação e a instrução sistemática permanente dos Peritos Criminais e Auxiliares de Perito, quanto aos procedimentos a serem adotados na realização das perícias, bem como na coleta de dados e de vestígios e, na redação dos laudos, para o bom desempenho das atividades do órgão, no campo de sua competência; e

 

II - organizar e manter arquivos de suas atividades;

 

Parágrafo único. O Departamento de Coordenação de Plantão Criminalístico será dirigido por um Gerente de Departamento, Perito Criminal, ocupante do cargo de classe final de carreira (QTP-E ou QTP-III), designado pelo Secretário de Defesa Social, para o exercício de Função Gerencial Gratificada, símbolo FGG-1.

 

Seção III

Da Diretoria Executiva de Tecnologia da Informação

 

Art. 71. Compete à Diretoria Executiva de Tecnologia da Informação, que se utilizará da infra-estrutura tecnológica de suporte automatizado ao ciclo da informação, envolvendo as atividades de produção, coleta, tratamento estatístico, armazenamento e disseminação, as seguintes atribuições:

 

I - assegurar à Secretaria de Defesa Social elemento de informação adequado, dinâmico e eficaz, subsidiando a definição e elaboração das  diretrizes do sistema;

 

II - estimular o uso racional dos recursos de informação e informática no âmbito da SDS, objetivando a melhoria da qualidade e da produtividade do ciclo da informação;

 

III - prover o desenvolvimento, a padronização e a integração dos serviços de produção e disseminação de informações e estatísticas, de forma desconcentrada e descentralizada;

 

IV - propor adaptações institucionais necessárias ao aperfeiçoamento dos mecanismos de gestão dos recursos de informação e informática; e

 

V - orientar e promover a formação, o desenvolvimento e o treinamento dos servidores que atuam nos diversos órgãos da Secretaria, em matérias relativas à informática e à estatística, com vistas à integração e ao conhecimento das múltiplas atividades.

 

Parágrafo único. A Diretoria Executiva de Tecnologia da Informação será dirigida por um Diretor Executivo, símbolo CCS-3, nomeado, em comissão, pelo Governador do Estado, por indicação do Secretário.

 

Art. 72. Integram a Diretoria Executiva de Tecnologia da Informação os seguintes órgãos:

 

I - Departamento de Informática;

 

II - Departamento de Sistemas Gerenciais; e

 

III - Departamento de Planejamento e Tecnologia.

 

Subseção I

Do Departamento de Informática

 

Art. 73. Compete ao Departamento de Informática exercer as seguintes atribuições: 

 

I - promover a gestão das atividades de processamento eletrônico de dados no âmbito interno da Secretaria de Defesa Social;

 

II - planejar e executar serviços de manutenção e de suporte técnico ao parque de equipamento instalado no âmbito da Secretaria de Defesa Social;

 

III - executar serviços de manutenção e de suporte técnico de sistemas aplicativos em utilização;

 

IV - prestar suporte técnico em softwares básicos e de apoio aos diversos órgão da estrutura organizacional da SDS; e

 

V - manter-se atualizado com relação às tecnologias atuais e tendências para o futuro.

 

Parágrafo único. O Departamento de Informática será dirigido por um Gerente de Departamento, designado pelo Secretário de Defesa Social, para o exercício de Função Gerencial Gratificada, símbolo FGG-1.

 

Subseção II

Do Departamento de Sistemas Gerenciais

 

Art. 74. Compete ao Departamento de Sistemas Gerenciais exercer as seguintes atribuições:

 

I - identificar, caracterizar e diagnosticar precisamente, através de processo participativo, todas as necessidades de sistemas de informações no âmbito das instituições que integram  a Secretaria de Defesa Social;

 

II - promover gestão e articulação de atividades de desenvolvimento, manutenção e/ou aquisição de sistemas necessários à informatização de instituições que compõem a Secretaria;

 

III - prestar suporte técnico para implantação e substituição de sistemas aplicativos implantados e em funcionamento nos diversos órgãos da estrutura organizacional da SDS; e

 

IV - manter-se atualizado com relação às tecnologias atuais e tendências para o futuro.

 

Parágrafo único. O Departamento de Sistemas Gerenciais será dirigido por um Gerente de Departamento, designado pelo Secretário de Defesa Social, para o exercício de Função Gerencial Gratificada, símbolo FGG-1.

 

Subseção III

Do Departamento de Planejamento e Tecnologia

 

Art. 75. Compete ao Departamento de Planejamento e Tecnologia exercer as seguintes atribuições:

 

I - instalar, conduzir e consolidar processos de trabalho para identificação e caracterização de situações positivas e negativas que fundamentem diagnósticos técnicos sobre determinadas situações no âmbito da Secretaria de Defesa Social;

 

II - promover a gestão de atividades para desenvolvimento de planos, projetos e programas necessários à informatização da Secretaria;

 

III - promover a gestão das atividades de prospecção e aplicação de novas e emergentes tecnologias da informação no segmento defesa social;

 

IV - planejar e executar serviços de suporte técnico a todos os órgãos da estrutura da SDS; e

 

V - manter-se atualizado com relação à metodologia de trabalho participativo, à tecnologia da informação, bem como prospectar às tendências para o futuro, especificamente nestas áreas do conhecimento humano.

 

Parágrafo único. O Departamento de Planejamento e Tecnologia será dirigido por um Gerente de Departamento, designado pelo Secretário de Defesa Social, para o exercício de Função Gerencial Gratificada, símbolo FGG-1.

 

TÍTULO III

DO ÓRGÃO COLEGIADO

 

CAPÍTULO ÚNICO

DA COMISSÃO PERMANENTE DE LICITAÇÃO

 

Art. 76. Compete à Comissão Permanente de Licitação exercer as seguintes atribuições:

 

I - prestar esclarecimentos aos interessados quanto à realização de certames licitatórios;

 

II - formalizar e registrar processos de dispensa, inexigibilidade e abertura de licitação;

 

III - receber a documentação relativa à habilitação e às propostas dos licitantes, bem como os respectivos recursos;

 

IV - proceder ao julgamento da fase de habilitação, publicando e comunicando aos licitantes suas decisões e resultados, bem como julgar os respectivos recursos;

 

V - proceder à abertura, análise e julgamento das propostas, classificando os vencedores em ordem crescente do primeiro ao último, emitindo seus relatórios circunstanciados e fundamentando a escolha da proposta vencedora;

 

VI - publicar e comunicar aos licitantes o julgamento das propostas, e dos recursos interpostos;

 

VII - submeter ao Secretário os processos de licitação para homologação e adjudicação;

 

VIII - oferecer parecer nos processos de revogação e anulação de licitação; e

 

IX - manter arquivo dos processos de dispensa e inexigibilidade de licitação.

 

Parágrafo único. Os membros da Comissão Permanente de Licitação serão designados por portaria do Secretário de Defesa Social, na forma definida na legislação específica.

 

TÍTULO IV

DOS ÓRGÃOS OPERATIVOS

 

CAPÍTULO I

DA POLÍCIA CIVIL

 

Art. 77. Compete à Polícia Civil exercer as seguintes atribuições:

 

I - exercer, com exclusividade, as funções de polícia judiciária estadual, com o objetivo de apurar os atos infracionais e as infrações penais, exceto as militares, e as funções de polícia administrativa e de polícia de segurança;

 

II - promover e executar medidas e ações policiais especiais voltadas à proteção da criança, do adolescente, da mulher e do idoso;

 

III - atuar como órgão auxiliar da Justiça Criminal, cumprindo e fazendo cumprir as ordens judiciais, inclusive os mandados de prisão e requisições do Ministério Público;

 

IV - organizar e manter serviços de registro, controle e fiscalização de compra e venda de armas de fogo de uso permitido, expedindo, na forma da legislação pertinente, licença para sua aquisição e porte, bem como exercendo o controle sobre o comércio de munições e explosivos e demais produtos cujo manuseio, exposição, armazenamento e transporte, ofereçam risco de perigo comum;

 

V - organizar, executar e manter o serviço de estatística criminal do Estado, integrado ao sistema de estatística da Secretaria de Defesa Social; e

 

VI - participar da Defesa Civil do Estado, disponibilizando recursos humanos e materiais.

 

Art. 78. Os cargos em comissão integrantes da Polícia Civil são:

 

I - Chefe Geral de Polícia Civil, símbolo CCS-1;

 

II - Subchefe de Polícia Civil, símbolo CCS-2;

 

III - Diretor da Diretoria de Administração Geral, símbolo CCS-2;

 

IV - Diretor da Diretoria de Recursos Humanos, símbolo CCS-2;

 

V - Diretor da Diretoria de Polícia Judiciária, símbolo CCS-2;

 

VI - Diretor Executivo de Polícia da Criança e do Adolescente, símbolo CCS-3;

 

VII - Diretor Executivo de Polícia Especializada, símbolo CCS-3;

 

VIII - Diretor Executivo de Polícia Metropolitana do Grande Recife, símbolo CCS-3;

 

IX - Diretor Executivo de Polícia do Interior, símbolo CCS-3;

 

X - Assessor Especial, símbolo CCS-4; e

 

XI - Secretária Executiva, símbolo CCI-2.

 

§ 1º Os cargos de que trata este artigo serão providos em comissão pelo Governador do Estado, por indicação do Secretário de Defesa Social.

 

§ 2º As atribuições dos cargos constantes deste artigo, bem como das funções gratificadas e a forma de designação destas, alocados na Polícia Civil, de acordo com o Anexo Único do Decreto nº 21.311, de 03 de março de 1999, serão disciplinadas por regimento interno editado pelo Chefe Geral de Polícia Civil, e submetido à homologação do Secretário de Defesa Social, conforme o disposto no art. 3º deste Decreto.

 

CAPÍTULO II

DA POLÍCIA MILITAR

 

Art. 79. Compete à Polícia Militar exercer as seguintes atribuições:

 

I - executar com exclusividade, ressalvadas as missões peculiares às Forças Armadas, a polícia ostensiva;

 

II - atuar de maneira preventiva, como força de dissuasão, em locais ou áreas onde se presuma ser possível qualquer perturbação da ordem pública;

 

III - atuar de maneira repressiva, em caso de perturbação da ordem pública, precedendo o eventual emprego das Forças Armadas;

 

IV - atender à convocação do Governo Federal, observado o princípio da autonomia do Estado, em conformidade com o que dispuser a legislação sobre o assunto, subordinando-se, neste caso, ao Ministério do Exército, para emprego em suas atribuições específicas e como participante da defesa territorial;

 

V - exercer, nos moldes da lei ou por delegação específica, a polícia administrativa ambiental e a polícia de trânsito, assim como a guarda externa dos estabelecimentos prisionais; e

 

VI - atuar, excepcionalmente, e por delegação, sempre que a preservação da ordem pública assim o justificar ou exigir, ressalvadas as atribuições específicas da Polícia Civil.

 

§ 1º Exclui-se do que se refere o inciso V deste artigo qualquer das atribuições de polícia judiciária da Polícia Civil;

 

Art. 80. Os cargos em comissão integrantes da Polícia Militar são:

 

I - Comandante Geral da Polícia Militar, símbolo CCS-1;

 

II - Chefe do Estado Maior da Polícia Militar, símbolo CCS-2; e

 

III - Assessor Especial de Assuntos Legislativos, símbolo CCS-4.

 

§ 1º Os cargos de que trata este artigo serão providos em comissão pelo Governador do Estado, por indicação do Secretário de Defesa Social.

 

§ 2º As atribuições dos cargos constantes deste artigo, bem como das funções gratificadas e a forma de designação destas, alocados na Polícia Militar, de acordo com o Anexo Único do Decreto nº 21.311, de 03 de março de 1999, serão disciplinadas por regimento interno editado pelo Comandante Geral da Polícia Militar, e submetido à homologação do Secretário de Defesa Social, conforme o disposto no art. 3º deste Decreto.

 

CAPÍTULO III

DO CORPO DE BOMBEIROS MILITAR

 

Art. 81. Compete ao Corpo de Bombeiros Militar exercer as seguintes atribuições:

 

I - realizar serviços de prevenção e de extinção de incêndio, de resgate, busca e salvamento;

 

II - realizar serviços de prevenção e de extinção de incêndios em florestas e matas, visando a proteção do meio ambiente, na esfera de sua competência;

 

III - realizar perícias técnicas em casos de incêndio e explosões, exceto quando esses eventos tiverem causado vítimas;

 

IV - analisar, exigir e fiscalizar todos os serviços e instalações concernentes às atividades de segurança contra incêndio e pânico, com vistas à proteção de pessoas e bens;

 

V - prestar socorro e atendimento médico emergencial e pré-hospitalar nos casos de acidentes com vítimas ou a pessoas em iminente perigo de vida;

 

VI - atuar na execução das atividades de defesa civil, inclusive nos casos de mobilização prevista na Constituição Federal; e

 

VII - isolar, interditar ou embargar obras, serviços, habitações e locais de uso público ou privado que não ofereçam condições de segurança, no âmbito de sua competência.

 

Art. 82. Os cargos em comissão integrantes do Corpo de Bombeiros Militar são:

 

I - Comandante Geral do Corpo de Bombeiros Militar, símbolo CCS-1;

 

II - Chefe do Estado Maior do Corpo de Bombeiros Militar, símbolo CCS-2; e

 

III - Assessor Especial de Assuntos Legislativos, símbolo CCS-4.

 

§ 1º Os cargos de que trata este artigo serão providos em comissão pelo Governador do Estado, por indicação do Secretário de Defesa Social.

 

§ 2º As atribuições dos cargos constantes deste artigo, bem como das funções gratificadas e a forma de designação destas, alocados no Corpo de Bombeiros Militar, de acordo com o Anexo Único do Decreto nº 21.311, de 03 de março de 1999, serão disciplinadas por regimento interno editado pelo Comandante Geral do Corpo de Bombeiros Militar, e submetido à homologação do Secretário de Defesa Social, conforme o disposto no art. 3º deste Decreto.

 

TÍTULO V

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 83. Os titulares dos órgãos de controle essencial, assistência direta, de apoio administrativo, de apoio executivo e operativos descritos neste Regulamento serão auxiliados por Secretárias incumbidas de organizar o expediente administrativo e atender as necessidades imediatas do serviço.

 

Art. 84. Serão centralizados no âmbito do Gabinete da Secretaria de Defesa Social os processos licitatórios, nas modalidades de Tomada de Preços e Concorrência Pública, referentes a uniforme, armamento, equipamentos e aprestos, combustível, viaturas, construção e reforma, podendo serem delegados aos órgãos operativos.

 

§ 1º Ocorrendo a delegação a que se refere o caput deste artigo, ficarão sob a responsabilidade de cada órgão operativo da Secretaria de Defesa Social os competentes contratos e empenhos, as respectivas prestações de contas e os recebimentos dos materiais e serviços.

 

§ 2º Nos certames licitatórios previstos no caput deste artigo, cada órgão operativo deverá indicar representantes junto à Comissão Permanente de Licitação, da Secretaria de Defesa Social, para acompanhamento dos referidos certames, fornecendo, para análise, todas as especificações necessárias aos processos.

 

Art. 85. O Secretário de Defesa Social poderá requisitar servidores e alocar bens patrimoniais dos órgãos públicos estaduais que passarão a integrar a estrutura básica da Secretaria, com vistas à consecução das suas atividades e serviços, observada a legislação pertinente.

 

Parágrafo único. Para os fins de que trata este artigo e enquanto não estiver implantado o sistema administrativo da Secretaria de Defesa Social, serão observados os seguintes procedimentos:

 

I - relativamente às requisições, permanecerão os servidores vinculados aos respectivos quadros de pessoal dos órgãos de origem, com os direitos e vantagens inerentes e mantidos na correspondente folha de pagamento; e

 

II - com referência aos bens alocados, permanecerão eles tombados às respectivas cargas e acervos patrimoniais, submetidos aos correspondentes regimes de uso e manutenção.

 

Art. 86. Os casos omissos neste Regulamento serão resolvidos pelo Secretário de Defesa Social, fundamentado em pareceres técnicos ou jurídicos, em razão da matéria suscitada.

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.