DECRETO Nº 22.149,
DE 23 DE MARÇO DE 2000
(Vide Decreto nº 25.484, de 22 de
maio de 2003.)
Aprova o Regulamento da Secretaria de Defesa Social - SDS, e
dá outras providências.
O GOVERNADOR DO
ESTADO DE PERNAMBUCO,
no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 37, incisos II e IV,
da Constituição do Estado, e tendo em vista o contido no artigo 1º, § 3º,
alínea “e”, artigo 3º, inciso III, alínea “d”, e artigo 4º, parágrafo único, da
Lei n.º 11.629, de 28 de janeiro de 1999,
DECRETA:
Art.
1º Fica aprovado o Regulamento da Secretaria de Defesa Social - SDS, na forma
das disposições constantes do Anexo Único do presente Decreto.
Parágrafo
único. As denominações dos cargos em comissão e funções gratificadas estão
dispostas no Anexo Único do Decreto nº 21.311, de 03 de março de 1999
Art.
2º Ficam alteradas as denominações dos cargos das unidades administrativas
abaixo discriminadas, constantes do Anexo I do Decreto nº 21.311, de 03 de março
de 1999:
I - o
Diretor da Diretoria de Inteligência passa a denominar-se Diretor da Diretoria
de Relações Comunitárias e Sociais;
II -
o Diretor Executivo de Ensino passa a denominar-se Diretor Executivo de Análise
Criminal e Estatística;
III -
o Diretor Executivo de Relações Comunitárias e Sociais passa a denominar-se
Diretor Executivo de Inteligência;
IV -
o Diretor Executivo do Instituto Médico Legal passa a denominar-se Diretor
Executivo do Instituto de Medicina Legal;
V -
o Superintendente do Núcleo de Gerenciamento de Crise passa a denominar-se
Superintendente do Núcleo do Centro Integrado de Operações de Defesa Social;
VI -
o Superintendente do Núcleo de Inteligência passa a denominar-se
Superintendente do Núcleo de Reforma e Construção;
VII -
o Superintendente do Núcleo de Operações Táticas Especiais passa a denominar-se
Superintendente do Núcleo de Ouvidoria, símbolo;
VIII
- o Superintendente de Sistema de Programas para Cidadania passa a denominar-se
Coordenador de Programas para Cidadania;
IX -
o Superintendente de Sistema para Modernização Administrativa passa a
denominar-se Coordenador para Modernização Administrativa;
X - o
Superintendente de Sistema para Otimização Operacional passa a denominar-se
Coordenador para Otimização Operacional;
XI -
o Gerente do Departamento de Inspeção e Correição passa a denominar-se Gerente
do Departamento de Correição;
XII -
o Gerente do Departamento de Avaliação Curricular passa a denominar-se Gerente
do Departamento de Planejamento;
XIII
- o Gerente do Departamento de Formação Profissional passa a denominar-se
Gerente do Departamento de Acompanhamento e Avaliação das Ações;
XIV -
o Gerente do Departamento de Relações Públicas e Cerimonial passa a
denominar-se Gerente do Departamento de Relações Públicas;
XV -
o Gerente do Departamento de Intercâmbio Cultural passa a denominar-se Gerente
do Departamento de Coleta de Dados;
XVI -
o Gerente do Departamento de Ações Especializadas passa a denominar-se Gerente
do Departamento de Análise e Interpretação;
XVII
- o Gerente do Departamento de Imprensa e Informações passa a denominar-se
Gerente do Departamento de Jornalismo;
XVIII
- o Gerente do Departamento de Apoio Legal passa a denominar-se Gerente do
Departamento de Apoio Legislativo; e
XIX -
o Gerente do Departamento de Informações Gerenciais passa a denominar-se
Gerente do Departamento de Sistemas Gerenciais.
Parágrafo
único. Os atuais titulares dos cargos e funções das unidades administrativas,
constantes deste artigo, ficam automaticamente providos, em face da
redenominações, preservando-se os mesmos símbolos e vencimentos.
Art.
3º As atividades inerentes aos serviços auxiliares de Gabinete, encargos dos
órgãos setoriais, de nível técnico e administrativo, e as atribuições dos seus
dirigentes e chefes serão definidos em Regimento Interno, aprovado por Portaria
do Secretário de Defesa Social, no prazo de 30 (trinta) dias a contar da
publicação deste Decreto.
Art.
4º As despesas decorrentes da execução do presente Decreto correrão por conta
das dotações orçamentárias próprias.
Art.
5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art.
6º Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do Campo das
Princesas, em 23 de março de 2000.
JARBAS DE ANDRADE
VASCONCELOS
Governador do Estado
IRAN PEREIRA DOS
SANTOS
RICARDO GUIMARÃES
DA SILVA
MAURÍCIO ELISEU
COSTA ROMÃO
TARCÍSIO PATRÍCIO
DE ARAÚJO
ANEXO ÚNICO
REGULAMENTO DA
SECRETARIA DE DEFESA SOCIAL - SDS
TÍTULO
I
DA SECRETARIA DE
DEFESA SOCIAL - SDS
CAPÍTULO I
DA FINALIDADE E
COMPETÊNCIA
Art.
1º A Secretaria de Defesa Social - SDS, criada pela Lei
nº 11.629, de 28 de janeiro de 1999 e o órgão coordenador do Sistema de
Segurança Pública instituído pela Constituição do Estado, componente do Sistema
de Execução de Serviços Públicos do Poder Executivo, e tem por objetivo
promover a integração das ações do Governo com vistas à preservação da ordem
pública, da incolumidade das pessoas e do patrimônio, além de assegurar a
liberdade e as garantias individuais.
Art.
2º A Secretaria de Defesa Social tem por finalidade e competência:
I -
promover a defesa dos direitos do cidadão e da normalidade social, através dos
órgãos e mecanismos legais de segurança pública;
II -
formular e submeter à aprovação governamental a Política de Defesa Social do
Estado;
III -
planejar, coordenar e controlar as atividades de polícia ostensiva, de polícia
judiciária e a apuração de infrações penais, e de defesa civil, prevenção e
combate a sinistro;
IV -
prover a execução das ações de polícia técnica e científica e de medicina
legal;
V -
exercer as atribuições de polícia administrativa e de fiscalização de
atividades potencialmente danosas;
VI -
manter-se articulada com órgãos competentes para execução da polícia ostensiva
de guarda, de trânsito e do meio ambiente;
VII -
realizar serviços de resgate, busca e salvamento, socorro e atendimento médico
emergencial a vítimas de acidentes e calamidades;
VIII
- assegurar, por atuação conjunta dos órgãos que integram a sua estrutura, a
execução das políticas públicas de prevenção e repressão à criminalidade e de
prevenção e controle de sinistro;
IX -
fomentar a participação da sociedade civil e de órgãos representativos dos seus
diversos setores no processo de aperfeiçoamento da política de defesa social do
Estado;
X -
coordenar as ações conjuntas dos órgãos operativos integrantes do Sistema de
Segurança Pública, estabelecendo formas de observação e controle para evitar
superposição de ações, conflitos operacionais e de competência;
XI -
promover a formação profissional dos servidores dos órgãos operativos da
Secretaria de Defesa Social e elaborar projetos de qualificação, treinamento e
aperfeiçoamento integrados para policiais civis, policiais-militares e
bombeiros-militares em todos os níveis hierárquicos;
XII -
exercer o controle externo governamental dos órgãos operativos integrantes do
Sistema de Segurança Pública;
XIII
- elaborar o Plano Estratégico da Defesa Social; e
XIV -
fiscalizar o cumprimento da política de defesa social e avaliar os resultados
de sua observância para os aperfeiçoamentos exigidos.
CAPÍTULO II
DA ESTRUTURA
ORGANIZACIONAL DA SECRETARIA DE DEFESA SOCIAL
Art.
3º A Secretaria de Defesa Social é constituída pelos seguintes níveis e órgãos:
I -
Órgão de Direção Superior:
a) Secretário de
Defesa Social;
II -
Órgão de Apoio e Assessoramento Superior:
a) Secretário Adjunto
de Defesa Social;
b) Gabinete - GAB;
III -
Órgão de Controle Essencial:
a)
Corregedoria Geral;
IV - Órgão de Assistência Direta
ao Secretário:
a) Assessoria
Especial - AESP;
V -
Órgãos de Assistência ao Sistema:
a)
Diretoria de Assuntos Institucionais - DAI;
b)
Diretoria de Relações Comunitárias e Sociais - DIRCS;
c)
Diretoria Executiva de Comunicação Social - DECS; e
d)
Diretoria Executiva de Análise Criminal e Estatística - DEACE;
VI - Órgãos de Apoio
Administrativo:
a) Diretoria
de Assuntos Legislativos - DIASLE; e
b) Diretoria
de Administração Geral - DAG;
1. Diretoria
Executiva de Controle Orçamentário.
VII -
Órgãos de Apoio Executivo:
a) Diretoria
Executiva de Inteligência - DEINT;
b) Diretoria de
Polícia Científica - DIPOC;
1.Instituto de
Medicina Legal;
2.Instituto de
Identificação Tavares Buril; e
3.Instituto de
Criminalística;
c) Diretoria
Executiva de Tecnologia da Informação - DETI;
VIII - Órgão
Colegiado:
a) Comissão
Permanente de Licitação;
IX -
Órgãos Operativos:
a)
Polícia Civil;
b)
Polícia Militar; e
c)
Corpo de Bombeiros Militar.
TÍTULO II
DA COMPETÊNCIA DOS
ÓRGÃOS DA SECRETARIA DE DEFESA SOCIAL
CAPÍTULO I
DA COMPETÊNCIA DO
ÓRGÃO DE DIREÇÃO SUPERIOR
Seção Única
Do Secretário de
Defesa Social
Art.
4º Compete ao Secretário de Defesa Social:
I -
representar a Secretaria de Defesa Social no Sistema Nacional de Segurança
Pública, no Conselho de Segurança Pública do Nordeste - CONSENE e no Conselho
Estadual de Defesa Social;
II -
coordenar a elaboração e conduzir a política de defesa social, em integração
permanente com os demais órgãos e sistemas de defesa da cidadania e segurança,
no âmbito das ações da Secretaria de Defesa Social e em consonância com o
Conselho Estadual de Segurança Pública;
III -
definir e estabelecer diretrizes e normas de organização interna para a ação da
Secretaria de Defesa Social;
IV -
realizar o planejamento superior, a coordenação e o controle das atividades de
preparo e emprego dos órgãos operativos de defesa social;
V -
representar o Estado de Pernambuco perante os órgãos estaduais e federais em
todos os assuntos pertinentes à política de defesa social;
VI -
estabelecer e observar medidas que assegurem o cumprimento da Constituição da
República Federativa do Brasil e da Constituição do Estado de Pernambuco, das
leis, dos decretos e das determinações governamentais, no âmbito da Secretaria
de Defesa Social.
VII -
dar posse aos titulares dos cargos comissionados da Secretaria;
VIII -
baixar e expedir portarias e outros atos administrativos para fins de:
a)
designar, transferir ou dar exercício a servidores da Secretaria;
b)
designar servidores para o exercício de funções gratificadas ou para a
constituição de grupos especiais de trabalho ou de assessoramento técnico, em
conformidade com a legislação pertinente;
c)
designar servidores para representar a Secretaria em reuniões de trabalho,
eventos ou para resolver assuntos de interesse do órgão; e
d)
determinar a abertura de processos administrativos, aplicando, quando cabível,
a penalidade disciplinar de sua competência, ou encaminhando para decisão do
Governador do Estado; e
IX -
celebrar, editar e rescindir, com pessoas físicas ou jurídicas, de direito
público ou privado, os convênios, acordos e contratos necessários às execuções
das funções institucionais da Secretaria e à manutenção e continuidade de seus
serviços.
Art.
5º O Secretário de Defesa Social será nomeado, em comissão, pelo Governador do
Estado, observados os requisitos estabelecidos pelo artigo 41 da Constituição
Estadual.
CAPÍTULO II
DA COMPETÊNCIA
DOS ÓRGÃOS DE APOIO E ASSESSORAMENTO SUPERIOR
Seção I
Do Secretário
Adjunto de Defesa Social
Art.
6º Ao Secretário Adjunto de Defesa Social compete:
I -
planejar, supervisionar e coordenar as atividades e trabalhos do Gabinete;
II -
exercer funções de representação e articulação interna e externa, sempre que
designado pelo Secretário de Defesa Social;
III -
praticar, por delegação, atos de administração interna; e
IV -
substituir o Secretário nas suas ausências e impedimentos.
Parágrafo
único. O cargo de Secretário Adjunto, símbolo CCS-1, será provido, em comissão,
por ato do Governador do Estado, por indicação do Secretário.
Seção
II
Do
Gabinete do Secretário
Art.
7º O Gabinete do Secretário, coordenado pelo Secretário Adjunto, terá por
finalidade assistir diretamente o Secretário de Defesa Social, auxiliando-o no
desempenho de suas funções e atribuições de representação oficial, política,
social e administrativa.
Subseção I
Da Secretaria Executiva do Gabinete
Art.
8º A Secretaria Executiva do Gabinete tem como competência prestar apoio
administrativo, organizacional e logístico ao Secretário e ao Secretário
Adjunto, cabendo-lhe exercer as seguintes atribuições:
I -
prestar assistência direta ao Secretário em assuntos relativos ao expediente
administrativo, às comunicações e informações que circulem no Gabinete;
II -
colaborar com a organização e cumprimento das agendas de compromissos do
Secretário e do Secretário Adjunto;
III -
transmitir, pela via oficial ou protocolar, atos, ordens e despachos do
Secretário;
IV -
receber, protocolar, despachar e distribuir a correspondência oficial do
Secretário;
V -
prover as necessidades de apoio material e logístico do Gabinete, bem como
expedir e controlar os documentos financeiros e contábeis, e organizar as
prestações de contas dos ordenadores de despesas do Gabinete;
VI -
dirigir e supervisionar diretamente os trabalhos e tarefas dos Serviços
Auxiliares do Gabinete; e
VII -
exercer outras atividades correlatas com sua área de atuação.
Parágrafo
único. As atividades inerentes à Secretaria Executiva do Gabinete serão
desempenhadas por dois Secretários Executivos, símbolo CCI-2, nomeados, em
comissão, pelo Governador do Estado, por indicação do Secretário.
Subseção II
Dos Serviços Auxiliares do Gabinete
Art.
9º Os Serviços Auxiliares respondem pelo atendimento às necessidades
operacionais e administrativas do Gabinete, nas áreas de protocolo, recepção de
autoridades e do público, transportes, comunicações, suprimentos de materiais,
segurança e apoio geral ao Gabinete.
§ 1º
As atividades inerentes aos Serviços Auxiliares do Gabinete serão desempenhadas
por servidores nomeados, em comissão, pelo Governador do Estado, por indicação
do Secretário, para o exercício dos seguintes cargos:
I -
Assistente de Gabinete, símbolo CCI-3;
II -
Oficial de Gabinete, símbolo CCI-4; e
III -
Auxiliar de Gabinete, símbolo CCI-5.
§ 2º
Também desempenharão suas funções no Gabinete servidores efetivos do quadro de
pessoal da Secretaria de Defesa Social ou colocados à disposição, designados
pelo Secretário, para o exercício de Função de Apoio Gratificada, símbolos
FAG-1, FAG-2 e FAG-3.
Subseção III
Dos Ajudantes de Ordens
Art.
10. Compete aos Ajudantes de Ordens do Secretário de Defesa Social as seguintes
atribuições:
I -
transmitir ordens pessoais emanadas do Secretário de Defesa Social;
II -
tomar conhecimento prévio da pauta de audiência do Secretário de Defesa Social;
III -
prestar assistência e orientação na recepção de autoridades;
IV -
tomar todas as medidas e providências necessárias às viagens e deslocamentos do
Secretário e autoridades por este indicadas;
V -
responder pela segurança pessoal do Secretário de Defesa social e de
autoridades por este indicadas;
VI -
controlar a utilização dos veículos que estejam servindo ao Secretário de
Defesa Social; e
VII -
desempenhar outras atribuições e tarefas compatíveis com a função e as que
forem determinadas pelo Secretário de Defesa Social.
Parágrafo
único. O cargo de Ajudante de Ordens, símbolo CCS-5, será exercido por Oficial
Superior ou Intermediário do serviço ativo da Polícia Militar de Pernambuco,
nomeado, em comissão, pelo Governador do Estado, por indicação do Secretário de
Defesa Social.
CAPÍTULO III
DO ÓRGÃO DE CONTROLE ESSENCIAL
Seção Única
Da Corregedoria Geral
Art.
11. A Corregedoria Geral é o órgão de controle e fiscalização das atividades
funcionais e da conduta dos integrantes dos órgãos do sistema de defesa
social, incumbindo-lhe:
I -
realizar inspeções e correições, ante o comprometimento de atividades
institucionais ou por determinação do Secretário de Defesa Social;
II -
requisitar às autoridades da Secretaria de Defesa Social os esclarecimentos e
informações que julgar necessários para o pleno exercício de suas atividades;
III -
propor ao Secretário, diretamente ou por provocação dos órgãos da Secretaria de
Defesa Social ou de autoridades públicas, a instauração de procedimentos
investigatórios disciplinares e criminais que devam ser realizados pelos órgãos
operativos, nos termos da legislação peculiar;
IV -
acompanhar a apuração das infrações administrativas no âmbito dos órgãos
operativos;
V -
justificar ao Secretário de Defesa Social a necessidade de instauração de
processo disciplinar pela Corregedoria Geral, sempre que a natureza da
infração, envolvendo servidores integrantes dos órgãos operativos, requeira tal
procedimento;
VI -
recomendar ao Secretário de Defesa Social as providências que entender
convenientes ao regular funcionamento dos serviços;
VII -
receber as reclamações ou denúncias que forem dirigidas ao Secretário de Defesa
Social, recomendando, quando cabível, a instauração de processos
disciplinares, inquéritos ou auditorias;
VIII -
manter processo permanente de divulgação do serviço de ouvidoria junto ao
público, para conhecimento, utilização continuada e ciência dos resultados
alcançados; e
IX -
expedir provimentos correicionais, com prévia aprovação do Secretário de Defesa
Social.
§ 1º
A Corregedoria Geral será dirigida por um Corregedor Geral, símbolo CCS-2,
nomeado, em comissão, pelo Governador do Estado, por indicação do Secretário.
§ 2º
O Corregedor Geral será substituído nas ausências e impedimentos pelo
Corregedor Adjunto.
§ 3º
Os Corregedores Auxiliares, em número de 6 (seis) procederão às correições
ordinárias e extraordinárias e às inspeções, quando determinadas pelo
Corregedor Geral.
§ 4º
O Corregedor Adjunto, símbolo CCS-3 e os Corregedores Auxiliares, símbolo
CCS-4, serão nomeados, em comissão, pelo Governador do Estado, por indicação do
Secretário.
Art.
12. Integram a Corregedoria Geral os seguintes órgãos:
I -
Departamento de Correição; e
II -
Departamento de Inspeção.
Subseção
I
Do
Departamento De Correição
Art.
13. Compete ao Departamento de Correição exercer as seguintes atribuições:
I -
proceder ao permanente e rotineiro controle da apuração do desempenho da
Polícia Judiciária em todo o Estado, confrontando o quantitativo de fatos
noticiados e a instauração do respectivo procedimento policial, indicando as
irregularidades acaso encontradas e propondo medidas quando entender
pertinentes;
II -
realizar levantamento quanto aos requisitórios remetidos às Delegacias, no que
tange ao cumprimento e presteza no atendimento;
III -
realizar levantamento quanto às cartas precatórias recebidas, no que concerne
ao cumprimento e presteza; e
IV -
realizar levantamento quanto aos laudos periciais solicitados pelas autoridades
junto à Diretoria de Polícia Científica, observando a data do pedido, objeto,
quantos foram atendidos, quantos restam e qual o lapso de tempo gasto para
atendimento.
Parágrafo
único. O Departamento de Correição será dirigido por um Delegado de Polícia
designado pelo Secretário de Defesa Social para o exercício de Função Gerencial
Gratificada, símbolo FGG-1, sendo auxiliado por outros cinco Delegados de
Polícia, além de Escrivães e Agentes de Polícia, postos à disposição da
Corregedoria Geral.
Subseção II
Do Departamento de
Inspeção
Art.
14 . Compete ao Departamento de Inspeção exercer as seguintes atribuições:
I - desempenhar
rotineira e permanentemente as inspeções nas unidades dos Órgãos Operativos da
SDS, em todo o Estado, objetivando o cumprimento das normas inerentes ao
emprego de verbas públicas aplicadas em instalações físicas das unidades
operativas, mobiliários, veículos, equipamentos e material de expediente;
II - exercitar
permanentemente inspeções no local de trabalho dos integrantes da SDS em autos
de inquéritos policiais civis e militares, procedimentos administrativos
disciplinares nas Polícias Civil e Militar, Corpo de Bombeiros e Polícia
Científica; e
III - remeter à
Corregedoria Geral, relatório de emissão de conceito sobre a eficiência
funcional dos integrantes da SDS;
Parágrafo único. O
Departamento de Inspeção será dirigido por um Delegado de Polícia ou Oficial da
Polícia Militar ou do Corpo de Bombeiros, designado pelo Secretário de Defesa
Social para o exercício de Função Gerencial Gratificada, símbolo FGG-1, sendo
auxiliado por outros cinco Delegados, ou Oficiais, além de Escrivães e Agentes
de Polícia, Policiais Militares e Bombeiros Militares postos à disposição da
Corregedoria Geral.
CAPÍTULO IV
DO ÓRGÃO DE ASSISTÊNCIA
DIRETA AO SECRETÁRIO
CAPÍTULO ÚNICO
DA
ASSESSORIA ESPECIAL
Art.
15. A Assessoria Especial prestará assistência e assessoramento direto ao
Secretário em assuntos e matérias específicas, realizando trabalhos, promovendo
ações especiais, analisando projetos, programas e ações, e promovendo pesquisas
e estudos sobre temas e matérias afetas à Secretaria de Defesa Social - SDS,
cabendo-lhe:
I -
prestar apoio e assessoramento técnico em assuntos de interesse do Secretário e
relacionado às suas atividades;
II -
executar atividades e contatos de natureza externa, visando à implementação dos
planos, programas e projetos de competência da SDS;
III -
colaborar com a programação, execução e avaliação das atividades e projetos
solicitados pela SDS;
IV -
desenvolver estudos, apresentando relatórios e pesquisas acerca de assuntos,
atividades e projetos solicitados pelo Secretário;
V -
participar do processo de planejamento estratégico das ações da SDS e da
elaboração de planos específicos, quando determinado pelo Secretário;
VI -
analisar consultas formuladas no âmbito do Gabinete, para fins de emissão de
parecer analítico a seu respeito;
VII -
colaborar na elaboração de minutas de atos normativos, contratos, convênios,
regulamentos, estatutos e outros instrumentos reguladores de atividades de
competência da SDS;
VIII - propor ao Secretário a
adoção de medidas necessárias ao aperfeiçoamento da organização e funcionamento
da SDS e de seus órgãos operativos;
IX -
analisar e emitir parecer nos documentos submetidos a sua apreciação pelo
Secretário; e
X -
exercer outras atividades correlatas com sua área de atuação.
§ 1º
A Assessoria Especial será integrada por Assessores Especiais, símbolo CCS-4,
nomeados, em comissão, pelo Governador de Estado, por indicação do Secretário,
e designados para o desempenho de função específica, através de Portaria do
Secretário de Defesa Social.
§ 2º
As atividades de apoio técnico e administrativo da Assessoria Especial serão
desempenhadas por Superintendentes de Núcleos e Coordenadores específicos, a
seguir discriminados:
I -
Superintendente do Núcleo do Centro Integrado de Operações de Defesa Social;
II -
Superintendente do Núcleo de Reforma e Construção;
III -
Superintendente do Núcleo de Ouvidoria;
IV -
Coordenador de Programas para Cidadania;
V -
Coordenador para Modernização Administrativa; e
VI -
Coordenador para Otimização Operacional.
Seção
I
Do
Núcleo do Centro Integrado de Operações de Defesa Social
Art.16.
O Núcleo do Centro Integrado de Operações de Defesa Social é um órgão de
operações e informações que integrará ações das polícias e bombeiros para o
pronto atendimento de ocorrências, a centralização e o tratamento de dados e de
informações decorrentes destes serviços, e outros, para subsidiar o planejamento,
a tomada de decisões de operações policial e de bombeiros, incumbindo-lhe:
I -
acionar, coordenar, controlar e fiscalizar a execução das atividades de pronto
atendimento ao pedido de socorro do cidadão, do policial, do bombeiro militar e
da sociedade;
II -
produzir, manter e fornecer dados e informações, atualizadas e precisas, para
operações e inteligência policial e bombeiros militar, e demais usuários, de
acordo com a lei;
III -
planejar, organizar e promover a gestão de uma completa infra-estrutura
própria, material e tecnológica, disponibilizando e mantendo em condições de
alocação e uso, pessoal, recursos patrimoniais e materiais indispensáveis ao
pleno funcionamento das múltiplas atividades a serem desenvolvidas; e
IV -
assegurar o pleno acesso aos dados e informações armazenadas, inclusive
atendendo a pedido de novas formatações dos dados disponíveis, para as polícias
e bombeiros, e demais usuários, estes quando autorizados pelo Secretário de
Defesa Social.
Parágrafo
único. O Núcleo de Centro Integrado de Operações de Defesa Social será dirigido
por um Superintendente, símbolo CCS-4, nomeado, em comissão, pelo Governador do
Estado, por indicação do Secretário.
Seção
II
Do
Núcleo de Reforma e Construção
Art. 17. Compete
ao Núcleo de Reforma e Construção exercer as seguintes atribuições:
I -
supervisionar e acompanhar as atividades relacionadas com vistorias e
avaliações dos prédios integrantes dos ativos permanentes dos órgãos operativos
da SDS;
II -
propor o estabelecimento de diretrizes para padronização de construção e
instalação de prédios próprios da SDS;
III -
analisar, revisar e executar projetos de engenharia elaborados pelos órgãos
operativos da SDS , para fins de reforma, ampliação, restauração ou construção
de instalações físicas;
IV -
estabelecer diretrizes que definam as prioridades na execução de obras, dos
órgãos operativos da SDS;
V -
supervisionar e gerenciar a execução de projetos de engenharia no âmbito da
SDS;
VI -
emitir pareceres e avaliar projetos de engenharia elaborados pelos órgãos
operativos da SDS;
VII -
elaborar relatórios referentes aos projetos de reforma, ampliação, restauração
e construção, submetendo-os à apreciação do Secretário de Defesa Social;
VIII
- acompanhar os processos licitatórios para realização de projetos e obras de
engenharia para construção, ampliação, restauração ou reforma de prédios da
SDS;
IX -
prestar apoio técnico especializado na área de atuação aos órgãos operativos da
SDS;
X -
elaborar projetos e planilhas orçamentárias para a execução de obras da SDS; e
XI -
exercer outras atividades correlatas com sua área de atuação.
Parágrafo único. O
Núcleo de Reforma e Construção será dirigido por um Superintendente, símbolo
CCS-4, nomeado, em comissão, pelo Governador do Estado, por indicação do
Secretário.
Seção
III
Do Núcleo de
Ouvidoria
Art.
18. Compete ao Núcleo de Ouvidoria exercer as seguintes atribuições:
I -
defender os direitos e interesses individuais e coletivos, contra atos e
omissões ilegais e injustos cometidos no âmbito da Secretaria de Defesa Social
do Estado de Pernambuco;
II -
diligenciar acerca das reclamações, informações e denúncias dos cidadãos, com
relação aos órgãos operativos integrantes da Secretaria de Defesa Social,
identificando as causas e buscando soluções;
III -
receber e apurar a procedência das reclamações ou denúncias que lhe forem
dirigidas e encaminhá-las à Corregedoria Geral, quando cabível, propondo a
instauração de procedimento disciplinar pertinente e/ou de auditorias;
IV -
recomendar a anulação ou correção de atos contrários à lei ou às regras da boa
administração, representando aos órgãos competentes, com a prévia anuência do
Secretário de Defesa Social;
V -
assegurar, a todos quantos procurarem o Núcleo de Ouvidoria, o retorno das
providências adotadas, a partir de sua intervenção e dos resultados alcançados;
VI -
garantir a todos os demandantes um caráter de discrição e de fidedignidade ao
que lhe for transmitido;
VII -
sugerir medidas de aprimoramento da prestação dos serviços institucionais, com
base nas reclamações, denúncias e sugestões recebidas, visando garantir que os
problemas detectados não se repitam;
VIII -
estabelecer um processo permanente de divulgação do serviço do Núcleo de
Ouvidoria junto ao público e aos órgãos operativos, para conhecimento,
utilização continuada e ciência dos resultados alcançados; e
IX -
organizar e manter atualizado arquivo da documentação relativa às denúncias,
queixas, reclamações e sugestões recebidas, com o registro dos respectivos
resultados alcançados.
§ 1º
O Núcleo de Ouvidoria será dirigido por um Superintendente, símbolo CCS-4,
nomeado, em comissão, pelo Governador do Estado, por indicação do Secretário.
§ 2º
As atividades de atendimento ao público e a execução dos encargos de
competência do Núcleo de Ouvidoria serão realizadas por pessoal de nível
administrativo e técnico especializado, em caráter permanente ou posto à
disposição, conforme a demanda dos serviços.
Seção
IV
Da
Coordenação de Programas para Cidadania
Art. 19. Compete à
Coordenação de Programas para Cidadania as seguintes atribuições:
I - produzir dados
e informações para subsidiar o planejamento e a gestão da Diretoria de Relações
Comunitárias e Sociais - DIRCS;
II -
coordenar e desenvolver ações de promoção e defesa da cidadania, especialmente
dos segmentos sociais vulneráveis;
III -
manter intercâmbio com órgãos públicos e privados, produtores de informações
sócio-econômicas;
IV -
contribuir na formulação de políticas e diretrizes voltadas para a orientação e
defesa dos direitos do cidadão;
V -
realizar estudos, pesquisas e fornecer subsídios para a DIRCS, com intuito de
promover a defesa da cidadania;
VI -
assessorar a DIRCS, através da comunicação, divulgação e execução de ações
pertinentes à promoção da cidadania;
VII -
manter entendimentos com órgãos e instituições no âmbito federal, estadual e
municipal e órgãos não-governamentais, na busca do estabelecimento de
interfaces para as ações de cidadania; e
VIII -
exercer outras atividades correlatas com a sua área de atuação.
Parágrafo
único. A Coordenação de Programas para Cidadania será exercida por um
Coordenador, símbolo CCS-4, nomeado, em comissão, pelo Governador do Estado,
por indicação do Secretário.
Seção
V
Da
Coordenação para Modernização Administrativa
Art.
20. Compete à Coordenação para Modernização Administrativa:
I -
planejar, executar, acompanhar e avaliar as ações e projetos de modernização
administrativa e organizacional no âmbito da SDS, propondo estratégias de
atuação adequadas à consecução dos objetivos estabelecidos;
II -
promover a disseminação de propostas de mudanças e de introdução de novas
técnicas e métodos de trabalho na SDS;
III -
elaborar estudos e projetos de desenvolvimento organizacional e de sistemas
administrativos, prestando serviços de consultoria e assessoramento em assuntos
de modernização administrativa da SDS;
IV -
identificar e propor ao Secretário fontes de financiamento para o
desenvolvimento de estudos e projetos na sua área de atuação;
V -
participar do processo de formulação das políticas e das diretrizes gerais de
funcionamento e atuação da SDS, para o cumprimento dos seus objetivos;
VI -
elaborar análises de funcionamento e custos, propondo medidas e procedimentos
voltados à economicidade, simplificação e racionalização dos serviços;
VII -
colaborar no processo de modernização administrativa e operacional dos órgãos
operativos da SDS;
VIII -
promover, em caráter permanente, estudos, pesquisas, análises, planos e
projetos de modernização administrativa, buscando a introdução de novas
técnicas e procedimentos organizacionais na SDS;
IX -
efetuar levantamentos dos sistemas administrativos da SDS, através de
procedimentos técnicos descritivos e de fluxogramação;
X -
identificar eventuais falhas no sistema administrativo da SDS, propondo a
adoção de medidas para saná-los;
XI -
promover estudos e propostas para o desenvolvimento e aperfeiçoamento de
estruturas, procedimentos e métodos organizacionais no âmbito da SDS;
XII -
apresentar subsídios técnicos para o aperfeiçoamento das rotinas
administrativas da SDS, bem como estimular o intercâmbio de experiências com
organismos que desenvolvam atividades equivalentes em nível estadual;
XIII -
elaborar e atualizar documentos normativos e manuais de procedimentos que
definam a estrutura formal, rotinas e tarefas no âmbito da SDS; e
XIV -
exercer outras atividades correlatas com sua área de atuação.
Parágrafo
único. A Coordenação para Modernização Administrativa será exercida por um
Coordenador, símbolo CCS-4, nomeado, em comissão, pelo Governador do Estado,
por indicação do Secretário.
Seção
VI
Da
Coordenação para Otimização Operacional
Art.
21. Compete à Coordenação para Otimização Operacional:
I -
acompanhar e avaliar as ações e projetos de otimização operacional desenvolvidos
pelos órgãos operativos, propondo estratégias adequadas aos objetivos globais
da SDS;
II -
promover a disseminação de propostas de aperfeiçoamento e de introdução de
novas técnicas e métodos nas áreas de polícia preventiva, repressiva e
científica;
III -
elaborar estudos e projetos destinados à otimização operacional dos órgãos
integrantes dos sistemas operativos e de apoio executivo;
IV -
realizar pesquisas visando a identificação de iniciativas bem sucedidas levadas
a efeito por órgãos similares dos demais Estados;
V -
propor a realização de convênios com entidades e órgãos governamentais e
privados, visando à otimização operacional do sistema de defesa social;
VI -
elaborar e apresentar relatórios a partir das informações de caráter operacional
fornecidas pelos órgãos operativos;
VII -
articular-se com os demais órgãos da SDS, visando à coleta de sugestões e
propostas direcionadas ao aperfeiçoamento operacional;
VIII -
propor a introdução de mudanças incentivando e fomentando a adoção de novas
metodologias de intervenção da SDS, voltadas para a otimização dos sistemas e
métodos operativos de defesa social; e
IX -
exercer outras atividades correlatas com sua área de atuação.
Parágrafo
único. A Coordenação para Otimização Operacional será exercida por um
Coordenador, símbolo CCS-4, nomeado, em comissão, pelo Governador do Estado,
por indicação do Secretário.
CAPÍTULO
V
DOS ÓRGÃOS DE
ASSISTÊNCIA DIRETA AO SISTEMA
Seção I
Da Diretoria de
Assuntos Institucionais
Art.
22. A Diretoria de Assuntos Institucionais - DAÍ - é o órgão encarregado pelo
planejamento e pela interação dos órgãos constitutivos da Secretaria de Defesa
Social, notadamente os encarregados das missões operacionais, cabendo-lhe
exercer as seguintes atribuições:
I -
promover a articulação da Secretaria de Defesa Social com os demais órgãos e
entidades públicas estaduais, com os governos federal e municipais e com outras
entidades públicas, visando à viabilização e compatibilização das ações do
Estado, relativas à defesa social, com as políticas e os planos nacionais,
regionais e locais;
II -
promover a articulação da Secretaria de Defesa Social com os órgãos públicos ou
privados que possuam um trabalho significativo para minimização das causas da
violência social, visando o partilhamento dos esforços para execução da
política de defesa social;
III -
promover a articulação dos órgãos operativos, evitando superposições ou hiatos
entre suas ações, a partir do planejamento operacional integrado e do
compartilhamento de todos os meios disponíveis;
IV -
auxiliar o Secretário de Defesa Social na pesquisa, concepção e execução da
política de defesa social do Estado e do Plano Estratégico de Defesa Social;
V -
emitir relatórios e pareceres sobre a gestão dos órgãos da Secretaria, visando
à compatibilização de suas ações com a política de defesa social;
VI -
representar a Secretaria de Defesa Social, quando solicitado pelo Secretário,
nas reuniões do Programa de Orçamento Participativo, coordenado pelo Governo do
Estado; e
VII -
assessorar o Secretário de Defesa Social em assuntos relacionados com as
funções e atividades da Diretoria, em especial no atendimento às demandas
suscitadas pelo Governador do Estado.
Parágrafo
único. A Diretoria de Assuntos Institucionais será dirigida por um Diretor de
Diretoria, símbolo CCS-2, nomeado, em comissão, pelo Governador do Estado, por
indicação do Secretário.
Art. 23. A Diretoria de
Assuntos Institucionais é integrada pelos seguintes órgãos:
I -
Departamento de Planejamento;
II -
Departamento de Articulação; e
III -
Departamento de Acompanhamento e Avaliação das Ações.
Subseção I
Do Departamento de
Planejamento
Art.
24. Compete ao Departamento de Planejamento exercer as seguintes atribuições:
I -
assessorar o Diretor de Assuntos Institucionais, as demais Diretorias da
Secretaria e os órgãos operativos na formulação de propostas, diretrizes e
estratégias governamentais na área de defesa social, bem como na elaboração,
revisão e ajustes dos programas e planos de ação na área de defesa social, propondo
estratégias para sua implementação;
II -
representar a Secretaria de Defesa Social, quando solicitado pelo Diretor de
Assuntos Institucionais, nas reuniões do Programa de Orçamento Participativo,
coordenado pelo Governo do Estado;
III -
promover o planejamento, acompanhamento e avaliação da ação da Secretaria de
Defesa Social em consonância com as bases conceituais e metodológicas
formuladas pelo órgão gestor do planejamento no Estado, representando a
Secretaria de Defesa Social frente aos mecanismos de gestão por esta
desenvolvida para integrar o planejamento do Estado;
IV -
promover a integração das unidades de planejamento dos órgãos operativos, bem
como prestar apoio e assessoramento técnico que as mesmas demandarem;
V -
auxiliar o Diretor da DAI e o Secretário de Defesa Social na pesquisa,
concepção e execução da política de defesa social do Estado e do Plano
Estratégico de Defesa Social;
VI -
coordenar o processo de elaboração das propostas de Secretaria de Defesa Social
no que tange ao Plano Plurianual, estadual e federal, dando o apoio necessário
à Diretoria Executiva de Controle Orçamentário no que tange aos outros
instrumentos constitucionais orçamentários; e
VII -
coordenar a estruturação de um Sistema de Informações Estratégicas Georeferenciadas
para subsidiar o planejamento, com o apoio da Diretoria Executiva de Tecnologia
da Informação.
Parágrafo
único. O Departamento de Planejamento será dirigido por um Gerente de
Departamento, designado pelo Secretário de Defesa Social, para o exercício de
Função Gerencial Gratificada, símbolo FGG-1.
Subseção II
Do Departamento de Articulação
Art.
25. Compete ao Departamento de Articulação exercer as seguintes atribuições:
I -
assessorar o Diretor da Diretoria de Assuntos Institucionais, as demais
Diretorias da Secretaria e os órgãos operativos na formulação de propostas,
diretrizes e estratégias para articulação na área de defesa social;
II -
pesquisar sistematicamente as fontes de financiamento de órgãos federais e
agências estrangeiras e internacionais e seus modelos de financiamento a fim de
alimentar um sistema de informações com estes dados permanentemente
atualizados;
III -
analisar e selecionar as oportunidades de financiamento, orientando os órgãos
da Secretaria de Defesa Social quanto à formulação de projetos nos moldes
exigidos pelos órgãos financiadores;
IV -
interagir com as diversas Secretarias de Estado em busca de parcerias para
obter financiamento em projetos destinados a ações integradas; e
V -
propor a realização de convênios e parcerias com órgãos públicos e privados
para otimizar a utilização dos recursos do Estado e possibilitar maior
abrangência das ações;
Parágrafo
único. O Departamento de Articulação será dirigido por um Gerente de
Departamento, designado pelo Secretário de Defesa Social, para o exercício de
Função Gerencial Gratificada, símbolo FGG-1.
Subseção III
Do Departamento de
Acompanhamento e Avaliação da Ações
Art.
26. Compete ao Departamento de Acompanhamento e Avaliação das Ações exercer as
seguintes atribuições:
I -
promover o acompanhamento das ações da Secretaria de Defesa Social;
II -
propor alternativas ao Diretor da Diretoria de Assuntos Institucionais de
critérios e metodologias de avaliação de desempenho das ações operacionais da
Secretaria de Defesa Social;
III -
articular e acompanhar a alimentação do sistema de informações para monitoração
das ações governamentais de defesa social; e
IV -
subsidiar o Diretor da Diretoria de Assuntos Institucionais e o Secretário de
Defesa Social com as informações relativas ao andamento das ações da Secretaria
de Defesa Social;
Parágrafo
único. O Departamento de Acompanhamento e Avaliação das Ações será dirigido
por um Gerente de Departamento, designado pelo Secretário de Defesa Social,
para o exercício de Função Gerencial Gratificada, símbolo FGG-1.
Seção II
Da Diretoria de
Relações Comunitárias e Sociais
Art.
27. A Diretoria de Relações Comunitárias e Sociais é o órgão encarregado de
acompanhar a tendência evolutiva da política de Segurança Pública e incentivar
as novas concepções de metodologia operacional da Secretaria de Defesa Social
junto à sociedade, competindo-lhe:
I -
estabelecer canal de comunicação permanente entre os órgãos operativos do
sistema de defesa social e a população destinatária da proteção pública;
II -
disseminar informações sobre os direitos do cidadão e dos serviços colocados à
sua disposição pelos órgãos operativos da Secretaria;
III -
estimular a sociedade a participar do debate e dos estudos voltados à definição
de políticas públicas essenciais, colhendo e analisando contribuições para o
desenvolvimento dos trabalhos de defesa social; e
IV -
promover a interação da Secretaria de Defesa Social com os diversos segmentos
da sociedade, com vistas a implantar projetos comunitários de segurança de
áreas, tornando mais eficiente o sistema de defesa social.
Parágrafo
único. A Diretoria de Relações Comunitárias e Sociais será dirigida por um
Diretor de Diretoria, símbolo CCS-2, nomeado, em comissão, pelo Governador do
Estado, por indicação do Secretário.
Art.
28. Integram a Diretoria de Relações Comunitárias e Sociais os seguintes
órgãos:
I -
Departamento de Relações Comunitárias;
II -
Departamento de Coordenação de Conselhos Comunitários; e
III -
Departamento de Relações Sociais.
Subseção I
Do Departamento de
Relações Comunitárias
Art.
29. Compete ao Departamento de Relações Comunitárias exercer as seguintes
atribuições:
I -
supervisionar as atividades de formação dos Conselhos Comunitários;
II -
realizar reuniões e contatos comunitários de forma sistemática, nas fases de
implantação, acompanhamento e avaliação do trabalho social;
III -
realizar reuniões com a comunidade e suas organizações representativas,
objetivando a exposição de programas e a definição da participação comunitária;
IV -
coordenar a execução de programas de apoio social e desenvolvimento comunitário
em equipes multidisciplinares;
V -
coordenar e estimular as ações técnico-sociais para melhor desenvolvimento dos
trabalhos sociais;
VI -
efetuar levantamento sócio-cultural das áreas em que será proposta a criação de
conselhos; e
VII -
atender à comunidade para acolher reivindicações e encaminhá-las para as
instâncias competentes, prestando esclarecimentos sobre os programas da SDS e
de suas atividades.
Parágrafo
único. O Departamento de Relações Comunitárias será dirigido por um Gerente de
Departamento, designado pelo Secretário de Defesa Social para o exercício de
Função Gerencial Gratificada, símbolo FGG-1.
Subseção II
Do Departamento de
Coordenação de Conselhos Comunitários
Art.
30. Compete ao Departamento de Coordenação de Conselhos Comunitários exercer as
seguintes atribuições:
I
- acompanhar as atividades dos Conselhos Comunitários estruturados;
II
- definir critérios de atendimento às comunidades;
Parágrafo
único. O Departamento de Coordenação de Conselhos Comunitários será dirigido
por um Gerente de Departamento, designado pelo Secretário de Defesa Social para
o exercício de Função Gerencial Gratificada, símbolo FGG-1.
III -
incentivar a criação de novas formas de metodologia operacional que visem aperfeiçoar
as ações dos órgãos operativos;
IV -
acompanhamento e análise sistemática dos dados que afiram a eficácia dos
projetos implantados;
V -
manter contatos e propor convênios para realização de campanhas antidelituais;
e
VI -
elaborar material de divulgação com cartilhas orientadoras e esclarecedoras
dos direitos e deveres dos cidadãos e os serviços colocados à sua disposição
pela Secretaria de Defesa Social.
Parágrafo
único. O Departamento de Relações Sociais será dirigido por um Gerente de Departamento,
designado pelo Secretário de Defesa Social para o exercício de Função Gerencial
Gratificada, símbolo FGG-1.
Seção III
Da Diretoria
Executiva de Comunicação Social
Art.
32. A Diretoria Executiva de Comunicação Social é o órgão encarregado de promoção
institucional, relações públicas, contatos com a imprensa e direção do
cerimonial, cabendo-lhe exercer as seguintes atribuições:
I -
estudar e estabelecer programa de comunicação social propiciador da efetiva
integração logística dos servidores da Secretaria e dos seus órgãos operativos,
potencializando a qualidade dos trabalhos que lhes incumbem realizar;
II -
coordenar a política de comunicação social da Secretaria, divulgando e
promovendo as ações de defesa social na imprensa e na sociedade;
III -
divulgar eventos e estimular a participação dos órgãos administrativos e
operativos da Secretaria em congraçamentos culturais, científicos e políticos,
sempre que se oportunizem hipóteses de fortalecimento da imagem institucional;
IV -
conceber e produzir ciclo de informação e campanhas publicitárias destinados à
construção de nova imagem do sistema de segurança pública e defesa da
cidadania, junto a todos os segmentos da sociedade;
V -
dirigir o cerimonial de caráter civil, cuidando para o realce representativo
das autoridades da Secretaria; e
VI -
acompanhar, analisar e avaliar o noticiário referente à SDS e às ações por ela
coordenadas, produzindo sinopses e respondendo ou prestando esclarecimentos
através de matérias jornalísticas, sempre que necessário, conveniente e
oportuno.
Parágrafo
único. A Diretoria Executiva de Comunicação Social será dirigida por um Diretor
Executivo, símbolo CCS-3, nomeado, em comissão, pelo Governador do Estado, por
indicação do Secretário.
Art.
33. Integram a Diretoria Executiva de Comunicação Social os seguintes órgãos:
I -
Departamento de Jornalismo; e
II -
Departamento de Relações Públicas.
Subseção I
Do Departamento de Jornalismo
Art.
34. Compete ao Departamento de Jornalismo exercer as seguintes atribuições:
I -
coordenar a política de comunicação social da Secretaria;
II -
produzir informações destinadas à construção da nova imagem do sistema de
Defesa Social juntos a todos os segmentos da sociedade;
III -
divulgar eventos que destaquem o fortalecimento institucional;
IV -
manter contatos permanentes com os órgãos de imprensa; e
V -
subsidiar a Secretaria de Imprensa com as informações necessárias à comunicação
e divulgação das ações do Governo, no âmbito da SDS.
Parágrafo
único. O Departamento de Jornalismo será dirigido por um Gerente de
Departamento, designado pelo Secretário de Defesa Social, para o exercício de
Função Gerencial Gratificada, símbolo FGG-1.
Subseção II
Do Departamento de Relações Públicas
Art.
35. Compete ao Departamento de Relações Públicas exercer as seguintes
atribuições:
I -
dirigir o cerimonial de caráter civil, acertando previamente os detalhes com as
autoridades da Secretaria de Defesa Social;
II -
implantar o sistema de informações internas de interesse da Secretaria, como
também relativo aos seus servidores e órgãos vinculados;
III -
proceder ao levantamento de dados, implantação e controle de mala direta;
IV -
encarregar-se de eventos festivos no âmbito da Secretaria; e
V -
organizar eventos que ajudem a divulgar as propostas de ação e atividades
desenvolvidas pela SDS.
Parágrafo
único. O Departamento de Relações Públicas será dirigido por um Gerente de
Departamento, designado pelo Secretário de Defesa Social para o exercício de
Função Gerencial Gratificada, símbolo FGG-1.
Seção
IV
Da Diretoria Executiva de Análise Criminal e Estatística
Art.
36. A Diretoria Executiva de Análise Criminal e Estatística é um órgão de
assistência ao Sistema encarregado de coletar e analisar dados estatísticos
criminais, competindo-lhe:
I -
manter o levantamento atualizado da situação criminal do Estado a partir dos
dados fornecidos pelos órgãos operativos, através da Diretoria de Inteligência;
II -
desenvolver estudos destinados a integrar as áreas de atuação dos órgãos
operativos, visando corrigir distorções na coleta de dados estatísticos,
procurando, dentro do possível, adequá-las à divisão político-administrativa do
Estado;
III -
propor a definição de normas e procedimentos estatísticos para os órgãos
operativos, tornando-os, tanto quanto possível, comuns a todos;
IV -
manter atualizado controle estatístico da realização de procedimentos
correicionais levados a efeito nos órgãos operativos;
V -
promover, em caráter permanente, estudos, pesquisas, análises, planos e
projetos de análise criminal, visando à introdução de novas técnicas e
procedimentos administrativos e operacionais destinados à prevenção e repressão
criminal;
VI -
desenvolver e aplicar metodologias e instrumentos de aferição da criminalidade;
VII -
estabelecer padrões de levantamento criminal, adequando-os, tanto quanto
possível, aos utilizados por organismos governamentais e não-governamentais;
VIII -
manter intercâmbio e cooperação técnica com órgãos e entidades que estudam a
criminalidade violenta ou não, visando à absorção de novas experiências; e
IX -
exercer outras atividades correlatas com sua área de atuação.
Parágrafo
único. A Diretoria Executiva de Análise Criminal e Estatística será dirigida
por um Diretor Executivo, símbolo CCS-3, nomeado, em comissão, pelo Governador
do Estado, por indicação do Secretário.
Art.
37. A Diretoria Executiva de Análise Criminal e Estatística é integrada pelos
seguintes órgãos:
I -
Departamento de Coleta de Dados; e
II -
Departamento de Análise e Interpretação.
Subseção
I
Do Departamento de
Coletas de Dados
Art.
38. Compete ao Departamento de Coleta de Dados exercer as seguintes
atribuições:
I -
providenciar a coleta e apresentação de dados estatísticos a partir das
informações fornecidas pela Diretoria de Inteligência;
II -
propor o estabelecimento de padrões que uniformizem o registro de dados,
evitando superposições e outras distorções;
III -
consolidar as informações fornecidas pelos órgãos operativos;
IV -
capturar informações que possam auxiliar o trabalho de interpretação de dados;
V -
manter atualizado o banco de dados, enriquecendo-o constantemente com
informações produzidas por órgãos competentes; e
VI -
exercer outras atividades correlatas com sua área de atuação.
Parágrafo
único. O Departamento de Coleta de Dados será dirigido por um Gerente de
Departamento, designado pelo Secretário de Defesa Social, para o exercício de
Função Gerencial Gratificada, símbolo FGG-1.
Subseção
II
Do Departamento de
Análise e Interpretação
Art.
39. Compete ao Departamento de Análise e Interpretação:
I -
providenciar a análise e interpretação dos dados apresentados pelo Departamento
de Coletas de Dados;
II -
realizar pesquisas e estudos sobre a criminalidade no Estado;
III -
desenvolver análises comparativas de criminalidade;
IV -
manter intercâmbio e cooperação técnica com órgãos da administração direta e
indireta, dos níveis federal, estadual e municipal, bem como com entidades
privadas, visando a uma melhor compreensão do fenômeno social da criminalidade;
V -
produzir relatórios que possam fundamentar a política de prevenção e repressão
ao crime;
VI -
elaborar estudos destinados a subsidiar a formulação de medidas preventivas
relativas a irregularidades penais e administrativas cometidas por servidores
civis e militares dos órgãos operativos; e
VII -
exercer outras atividades correlatas com sua área de atuação.
Parágrafo
único. O Departamento de Análise e Interpretação será dirigido por um Gerente
de Departamento, designado pelo Secretário de Defesa Social, para o exercício
de Função Gerencial Gratificada, símbolo FGG-1.
CAPÍTULO VI
DOS ÓRGÃOS DE
APOIO ADMINISTRATIVO
Seção
I
Da Diretoria ae
Assuntos Legislativos
Art.
40. A Diretoria de Assuntos Legislativos é o órgão que presta apoio direto e
imediato ao Secretário de Defesa Social nas suas necessidades de decisão e
gestão, assistindo ainda, quando solicitado, os sistemas administrativos e
operacionais da Secretaria nos seus procedimentos e relações, competindo-lhe as
seguintes atribuições:
I -
exercer tarefas de assessoramento à decisão superior, adequando os atos e os
procedimentos administrativos à ordem jurídica;
II -
analisar processos administrativos e consultas formuladas pelos órgãos
administrativos e operativos da Secretaria de Defesa Social, emitindo o competente
parecer;
III -
acompanhar as ações concernentes ao desenvolvimento do sistema de defesa
social, promovendo a regularização normativa das estruturas organizacionais;
IV -
efetivar, mediante proposta, a revisão e a adequação das normas estatutárias e
disciplinadoras dos regimes funcionais da Secretaria e dos órgãos operativos ao
ordenamento jurídico vigente, velando pela sua permanente atualização;
V -
participar de estudos e articulações internas e externas em matérias que
envolvam relações ou interesses jurídico-institucionais da Secretaria de Defesa
Social, atuando, se necessário, em conjunto com os assessores de assuntos
legislativos dos órgãos operativos;
VI -
fornecer informações e subsídios à Procuradoria Geral do Estado, em tempo
hábil, sobre matérias e questões relativas à SDS, com vistas à uniformização
da jurisprudência administrativa e à propositura ou defesa de ações judiciais;
e
VII -
cadastrar e manter cronologicamente ordenado o acervo normativo federal e
estadual referente à administração pública, à estrutura e funcionalidade da
Secretaria de Defesa Social e às matérias de sua atividade setorial e
operativa.
Parágrafo
único. A Diretoria de Assuntos Legislativos será dirigida por um Diretor de
Diretoria, símbolo CCS-2, nomeado, em comissão, pelo Governador do Estado, por
indicação do Secretário.
Art.
41. Integram a Diretoria de Assuntos Legislativos os seguintes órgãos:
I -
Departamento de Apoio Legislativo; e
II -
Departamento de Pareceres Administrativos.
Subseção I
Do Departamento de Apoio Legislativo
Art.
42. Compete ao Departamento de Apoio Legislativo exercer as seguintes
atribuições:
I -
orientar e coordenar as atividades concernentes à elaboração, atualização e
integração do sistema normativo da Secretaria de Defesa Social e dos seus
órgãos operativos;
II -
promover, orientar e coordenar as atividades de análise e estrutura
organizacional da Secretaria de Defesa Social;
III -
elaborar estudos relacionados com o desenvolvimento do regime jurídico peculiar
dos integrantes dos órgãos operativos da Secretaria de Defesa Social;
IV -
elaborar minutas de atos de gestão, contratos, convênios e outros instrumentos
reguladores de atividades ou de serviços de interesse da administração; e
V -
sugerir a adoção de medidas legais, de caráter normativo, necessárias ao
aperfeiçoamento da organização e funcionamento do sistema de defesa social.
Parágrafo
único. O Departamento de Apoio Legislativo será dirigido por um Gerente de
Departamento, designado pelo Secretário de Defesa Social, para o exercício de
Função Gerencial Gratificada, símbolo FGG-1.
Subseção II
Do Departamento de Pareceres Administrativos
Art.
43. Compete ao Departamento de Pareceres Administrativos exercer as seguintes
atribuições:
I -
prestar assessoramento direto aos titulares de órgãos, serviços e comissões da
Secretaria de Defesa Social, esclarecendo-os sobre matéria de natureza jurídica
e no tocante à aplicação e interpretação de dispositivos legais e
regulamentares;
II -
analisar processos administrativos e consultas formuladas no âmbito da
Secretaria de Defesa Social, emitindo parecer conclusivo a respeito, ressalvada
sempre a competência legal da Procuradoria Geral do Estado, nos termos da Lei
Complementar nº 02, de 20 de agosto de 1990;
III -
oferecer subsídios, em tempo hábil, para elaborar as informações nos mandados
de segurança, habeas corpus e habeas data em que as autoridades da Secretaria
de Defesa Social forem demandadas;
IV -
acompanhar, junto à Procuradoria Geral do Estado, os processos de interesse da
Secretaria de Defesa Social; e
V -
propor ações correicionais ao Secretário de Defesa Social, sempre que
detectados no âmbito da Secretaria fatos administrativos antagônicos a normas
de direito.
Parágrafo
único. O Departamento de Pareceres Administrativos será dirigido por um Gerente
de Departamento, designado pelo Secretário de Defesa Social, para o exercício
de Função Gerencial Gratificada, símbolo FGG-1.
Seção II
Da Diretoria de Administração Geral
Art.
44. A Diretoria de Administração Geral é o órgão encarregado de estabelecer
diretrizes básicas de política administrativa para as áreas de finanças,
recursos humanos, materiais, serviços e transportes, no âmbito da Secretaria de
Defesa Social, cabendo-lhe exercer as seguintes atribuições:
I - planejar, coordenar,
executar e controlar as atividades relacionadas com as áreas de finanças,
recursos humanos, material, serviços e transportes;
II -
elaborar e supervisionar a execução de planos e projetos de desenvolvimento
organizacional e métodos administrativos dos setores incumbidos das ações de
defesa social;
III -
promover o acompanhamento interno e externo dos processos e atos
administrativos de competência da Secretaria de Defesa Social, propondo medidas
e procedimentos voltados à economicidade, simplificação e racionalização dos
serviços;
IV -
coordenar e executar a programação orçamentária, administrativa e financeira da
Secretaria de Defesa Social, identificando fontes de recursos para
implementação dos planos operativos, de conformidade à previsão orçamentária;
V -
propor as políticas e diretrizes para os projetos de desenvolvimento de
recursos humanos, treinamento, qualificação e aperfeiçoamento de pessoal; e
VI - monitorar os processos
de execução orçamentária e financeira das unidades da SDS.
Parágrafo único. A
Diretoria de Administração Geral será dirigida por um Diretor de Diretoria,
símbolo CCS-2, nomeado, em comissão, pelo Governador do Estado, por indicação
do Secretário.
Art. 45. A Diretoria de
Administração Geral é integrada pelos seguintes órgãos:
I -
Diretoria Executiva de Controle Orçamentário;
II -
Departamento Financeiro;
III -
Departamento de Apoio Administrativo; e
IV -
Departamento de Recursos Humanos.
Subseção I
Da Diretoria
Executiva de Controle Orçamentário
Art.
46. Compete à Diretoria Executiva de Controle Orçamentário exercer as seguintes
atribuições:
I -
coordenar a elaboração da proposta orçamentária e da programação financeira da
Secretaria, consolidando-as com a dos órgãos operativos ;
II -
subsidiar a elaboração da Lei de Diretrizes Orçamentárias;
III
- provisionar os créditos orçamentários às unidades gestoras;
IV -
providenciar as solicitações de créditos adicionais para a Secretaria;
V -
acompanhar e controlar a execução orçamentária da Secretaria de Defesa Social,
prestando todas as informações solicitadas;
VI -
contribuir com o Departamento Financeiro no processo de elaboração do Plano
Plurianual, Estadual e Federal, no âmbito da Secretaria; e
VII -
promover o controle das dotações orçamentárias e dos créditos adicionais.
Parágrafo
único. A Diretoria Executiva de Controle Orçamentário será dirigida por um
Diretor Executivo, símbolo CCS-3, nomeado, em comissão, pelo Governador do
Estado, por indicação do Secretário.
Subseção
II
Do
Departamento Financeiro
Art.
47. Compete ao Departamento Financeiro exercer as seguintes atribuições:
I -
executar as programações orçamentária e financeira da Secretaria de Defesa
Social;
II -
proceder à emissão de empenho, à liquidação e o pagamento das despesas;
III
- proceder à liberação de suprimentos individuais autorizados pela Diretoria
de Administração Geral;
IV -
coordenar o processo de prestação de contas dos recursos recebidos da
Secretaria da Fazenda do Estado e de outras fontes;
V -
participar com a Diretoria de Administração Geral da elaboração de suas
propostas orçamentárias, da solicitação de créditos orçamentários adicionais,
da programação financeira e a sua distribuição por quotas;
VI -
orientar as unidades da Secretaria da Defesa Social quanto às normas de
administração financeira; e
VII -
fornecer informações e elaborar demonstrativos financeiros e patrimoniais para
os órgãos de controle interno e externo.
Parágrafo
único. O Departamento Financeiro será dirigido por um Gerente de Departamento,
designado pelo Secretário de Defesa Social, para o exercício de Função
Gerencial Gratificada, símbolo FGG-1.
Subseção III
Do Departamento de
Apoio Administrativo
Art.
48. Compete ao Departamento de Apoio Administrativo exercer as seguintes
atribuições:
I - supervisionar
e fiscalizar as atividades desenvolvidas pela Divisão de Transportes, Material
e Suprimentos e Serviços Gerais;
II -
manter cadastro atualizado de fornecedores e prestadores de serviços;
III -
controlar o trânsito de pessoas no âmbito da Secretaria de Defesa Social;
IV -
atender os setores que compõem a estrutura da Secretaria, dando o apoio
administrativo solicitado;
V -
organizar o arquivo e controlar a execução de todos os contratos de manutenção
de equipamentos, locação de imóveis e serviços terceirizado; e
VI -
elaborar as escalas de serviços do pessoal lotado na Diretoria de Administração
Geral.
Parágrafo
único. O Departamento de Apoio Administrativo será dirigido por um Gerente de
Departamento, designado pelo Secretário de Defesa Social para o exercício de
Função Gerencial Gratificada, símbolo FGG-1.
Subseção
IV
Do Departamento de
Recursos Humanos.
Art.
49. Compete ao Departamento de Recursos Humanos exercer as seguintes
atribuições:
I -
promover o desenvolvimento e manutenção de sistemas de informações de recursos
humanos destinados à análise e avaliação dos servidores lotados na Secretaria;
II -
organizar e manter atualizados o quadro estatístico de servidores lotados na
Secretaria;
III
- acompanhar a movimentação de pessoal no âmbito da Secretaria e de cessão a
outros órgãos do serviço público;
IV -
realizar o planejamento, coordenação, controle e auditoria interna dos
registros funcionais e financeiros dos servidores da Secretaria;
V -
proceder à atualização dos cadastros de registro funcionais e fichas
financeiras dos servidores da Secretaria;
VI -
preparar informações sobre a remuneração dos servidores e encaminhá-las à
Secretaria de Administração e Reforma do Estado para concepção da folha de
pagamento; e
VII
- efetuar levantamento de necessidade de treinamento.
Parágrafo
único. O Departamento de Recursos Humanos será dirigido por um Gerente de
Departamento, designado pelo Secretário de Defesa Social para o exercício de
Função Gerencial Gratificada, símbolo FGG-1.
CAPÍTULO
VI
DOS ÓRGÃOS DE
APOIO EXECUTIVO
Seção
I
Da Diretoria
Executiva de Inteligência
Art.
50. A Diretoria Executiva de Inteligência é o órgão responsável pelo
planejamento e execução das atividades de inteligência no âmbito da Secretaria
de Defesa Social, encarregado de acompanhar a evolução dos fatos no campo da
ordem pública, com a finalidade de proporcionar ao sistema de defesa social os
dados estatísticos e as informações setoriais e conjunturais necessários à
adequação das ações dos órgãos operativos à demanda social, competindo-lhe:
I -
manter atividade permanente de análise da situação nacional e estadual, no
campo da ordem pública, opinando e avaliando a evolução dos principais eventos
e ocorrências de natureza policial, de sinistros ou decorrentes de fatos
naturais;
II -
desenvolver a política de inteligência na área da ordem pública, prevenção de
sinistros e defesa civil;
III -
planejar e executar a proteção de conhecimentos sensíveis, que sejam de
interesse para a segurança da sociedade;
IV -
promover, em cooperação com as áreas administrativas competentes, o
desenvolvimento da doutrina e dos recursos humanos utilizados nas atividades de
inteligência, bem como realizar estudos e pesquisas para o exercício e
aprimoramento destas atividades;
V -
identificar e buscar, no âmbito da administração pública, universidades e
instituições privadas, conhecimentos científicos e tecnologias relacionados e
direcionados à manutenção da ordem pública e à defesa da cidadania,
compreendidos no campo da pesquisa e no campo de experiências postas em
práticas;
VI -
analisar estatísticas de ocorrências no âmbito da defesa social, a fim de
orientar o planejamento das ações a serem desenvolvidas pelos órgãos operativos
e permitir a avaliação da eficácia dos trabalhos preventivo e repressivo; e
VII -
assistir os órgãos operativos da Secretaria de Defesa Social, fornecendo-lhes o
dados necessários e disponíveis que atendam às suas demandas.
Parágrafo
único. A Diretoria Executiva de Inteligência será dirigida por um Diretor
Executivo, símbolo CCS-3, nomeado, em comissão, pelo Governador do Estado, por
indicação do Secretário.
Art.
51. Integram a Diretoria Executiva de Inteligência os seguintes órgãos:
I -
Departamento de Segurança Orgânica; e
II -
Departamento de Análise e Planejamento;
Subseção I
Do Departamento de
Segurança Orgânica
Art.
52. Compete ao Departamento de Segurança Orgânica exercer as seguintes
atribuições:
I -
salvaguardar os conhecimentos de interesse do Estado e da sociedade, através de
um conjunto de medidas voltadas à preservação ou à obstrução das ações adversas
de qualquer natureza, que incidam sobre os recursos cuja proteção está sob sua
responsabilidade;
II - planejar todas as ações e medidas voltadas para a
proteção do pessoal, da documentação, do material, das comunicações, da
informática, das áreas e instalações da Secretaria de Defesa Social;
III -
receber, organizar e acondicionar os documentos recebidos e os produzidos pela
Diretoria de Inteligência, e outros pertencentes ao acervo da Secretaria de
Defesa Social, cuja natureza e grau de sigilo exijam medidas especiais de
acesso;
IV - planejar e desenvolver técnicas especializadas com a
finalidade de obter dados não disponíveis, visando a produção de conhecimentos
e a neutralização de ações adversas à ordem pública e à defesa social; e
V - realizar ações de buscas, ostensivas e/ou sigilosas,
com a finalidade de obter dado não disponível, que seja de interesse para a
defesa social.
Parágrafo único. O Departamento de Segurança Orgânica será
dirigido por um Gerente de Departamento, designado pelo Secretário de Defesa
Social, para o exercício de Função Gerencial Gratificada, símbolo FGG-1.
Subseção II
Do Departamento de
Análise e Planejamento
Art.
53. Compete ao Departamento de Análise e Planejamento exercer as seguintes
atribuições:
I -
velar pela análise de dados para a produção do conhecimento, com vistas a
desenvolver atividades de planejamento estratégico da Secretaria de Defesa
Social;
II - acompanhar e
analisar a evolução de fatos nos cenários federal e estadual, pertinentes a
assuntos que sejam do interesse ou que possam interferir na ordem pública;
III - acompanhar e
analisar todos os aspectos relativos às ações e operações voltadas à garantia e
à preservação da integridade física das pessoas e do patrimônio público e
privado.
IV -
realizar estudos sobre a situação criminal, autoria, área de incidência, modus
operandi criminal, junto à Diretoria Executiva de Análise Criminal e
Estatística - DEACE, medidas preventivas e repressivas, visando oferecer
subsídios para o planejamento e ações dos Órgãos Operativos.
V - controlar, acondicionar e apoiar os elementos de
operações, através da cessão de veículos, materiais e equipamentos especiais, e
responsabilizar-se pelos serviços e funcionamento da sala de operações; e
VI -
manter cadastros de criminosos e contraventores, analisando o grau de
periculosidade de cada um deles.
Parágrafo
único. O Departamento de Análise e Planejamento será dirigido por um Gerente de
Departamento, designado pelo Secretário de Defesa Social para o exercício de
Função Gerencial Gratificada, símbolo FGG-1.
Seção II
Da Diretoria de Polícia Científica
Art.
54. A Diretoria de Polícia Científica é o órgão responsável pelas perícias e
identificação dactiloscópica inerentes às atividades-fins da Secretaria de
Defesa Social, competindo-lhe:
I -
coordenar, supervisionar e fiscalizar as atividades pertinentes a exames de
corpo de delito e outros procedimentos periciais técnico-científicos, no campo da
medicina legal, da criminalística, e da identificação que interessem ao
exercício da polícia judiciária de competência da Secretaria de Defesa Social;
II -
coordenar, supervisionar e fiscalizar as atividades pertinentes a exames de
corpo de delito e outros procedimentos periciais técnico-científicos, no campo
da medicina legal, da criminalística e da identificação, por solicitação de
autoridades judiciárias e representantes do Ministério Público;
III -
colaborar com as autoridades competentes das organizações policiais federal ou
estaduais, na realização de perícias que interessem à polícia judiciária dos
correspondentes órgãos;
IV -
colaborar com outros órgãos da administração federal, estadual ou municipal, na
realização de perícias necessárias à instrução de procedimentos
administrativos, desde que autorizado pelo Secretário de Defesa Social;
V -
coordenar, supervisionar e fiscalizar as atividades de operacionalização e
interligação dos serviços de identificação dactiloscópica civil e criminal no
Estado;
VI -
planejar a coordenação, a supervisão, a sistematização, a padronização e a
fiscalização das ações a serem desenvolvidas pelos órgãos que lhe estejam
subordinados, e proceder à sua execução direta, quando necessário;
VII -
atuar, em interação com os órgãos policiais, estaduais e federais, no
interesse do melhor desempenho de seus encargos;
VIII -
coordenar as atividades de estudos e pesquisas a serem promovidas por seus
órgãos subordinados, no campo da criminalística, da medicina legal e da identificação;
e
IX -
elaborar e expedir portarias, ordens de serviços e instruções gerais para
cumprimento pelos órgãos que lhe estejam subordinados, visando o funcionamento
harmônico dos mesmos, nas diversas atividades correlatas a esta diretoria.
Parágrafo
único. A Diretoria de Polícia Científica será dirigida por um Diretor de
Diretoria, símbolo CCS-2, Médico Legista ou
Perito Criminal, ocupante do cargo de classe final de carreira (QTP-E),
nomeado, em comissão, pelo Governador do Estado, por indicação do Secretário.
Art.
55. Integram a Diretoria de Polícia Científica os seguintes órgãos:
I -
Instituto de Medicina Legal - IML:
a) Departamento
Técnico-Científico de Perícias Médico-Legais do Grande Recife;
b) Departamento
Técnico-Administrativo;
c) Departamento
Regional de Medicina Legal do Interior;
d) Departamento de
Exames, Estudos e Pesquisas Médico-Legais; e
e) Departamento de
Coordenação de Plantão Médico-Legal;
II -
Instituto de Identificação Tavares Buril - IITB:
a) Departamento de
Identificação Civil; e
b) Departamento
de Identificação Criminal; e
III -
Instituto de Criminalística - IC:
a) Departamento de
Coordenação Técnico-Administrativa;
b) Departamento
Técnico-Científico de Criminalística do Grande Recife;
c) Departamento
Regional de Criminalística do Interior;
d) Departamento de
Exames, Estudos e Pesquisas Técnico-Científicas; e
e) Departamento de
Coordenação de Plantão Criminalístico.
Seção III
Do Instituto de
Medicina Legal
Art.
56. Compete ao Instituto de Medicina Legal exercer as seguintes atribuições:
I -
encarregar-se da execução de perícias médico-legais, com a finalidade de apurar
as infrações penais, e do desenvolvimento de estudos e pesquisas aplicáveis à
área específica de sua atuação;
II -
proceder, com exclusividade, por requisição das autoridades policiais e
judiciárias, aos exames e elaboração dos respectivos laudos de perícias
médico-legais, e outros procedimentos técnico-científicos correlatos;
III -
desenvolver estudos e pesquisas no campo da medicina legal, objetivando o
melhor desempenho técnico-profissional;
IV -
planejar, coordenar, apoiar e supervisionar as atividades dos órgãos que lhe
são subordinados; e
V -
elaborar e expedir portarias, ordens de serviços e instruções gerais para
cumprimento pelos órgãos que estejam subordinados, visando o funcionamento
harmônico dos mesmos, nas diversas atividades correlatas a esta Diretoria
Executiva.
Parágrafo
único. O Instituto de Medicina Legal será dirigido por um Diretor Executivo,
símbolo CCS-3, Médico Legista, ocupante do cargo de classe final de carreira
(QTP-E) nomeado, em comissão, pelo Governador do Estado, por indicação do
Secretário.
Subseção
I
Do Departamento
Técnico-Científico de Perícias Médico-Legais do Grande Recife
Art.
57. Compete ao Departamento Técnico-Científico de Perícias Médico-Legais do
Grande Recife exercer as seguintes atribuições:
I -
realizar, na Área Metropolitana do Recife, por intermédio de seus setores
Médico-Legais, exames e perícias;
II -
realizar exames de lesões anátomo-físico-psicológicas, inclusive as que tenham
como sede o sistema óptico, exames de verificação de embriaguês alcóolica e de
uso ou dependência de entorpecentes ou psicotrópicos, exames de determinação da
idade, raça e cor e os exames de qualquer natureza em pessoas impossibilitadas
de locomoção, em ambiente externo ao Instituto de Medicina Legal, e a
elaboração dos respectivos laudos;
III -
realizar exames de conjunção carnal ou de ato libidinoso diverso deste, e os de
verificação de gravidez, abortamentos, parto e puerpério, determinação de sexo,
e a elaboração dos respectivos laudos;
IV -
realizar os exames internos e externos de corpos ou despojos humanos, com o
objetivo de determinar a “causa mortis”, a causa jurídica e o tempo decorrido
da morte, os instrumentos ou meios que a produziram e a elaboração dos
respectivos laudos; e
V -
realizar as pesquisas e exames em pessoas, corpos íntegros ou espostejados,
carbonizados, putrefatos, despojos e em ossadas humanas, como objetivo de
determinar seus caracteres individualizantes e identificadores do ponto de
vista médico-legal.
Parágrafo
único. O Departamento Técnico-Científico de Perícias Médico-Legais do Grande
Recife será dirigido por um Gerente de Departamento, Médico Legista, ocupante
do cargo de classe final de carreira (QTP-E ou QTP-III), designado pelo
Secretário de Defesa Social, para o exercício de Função Gerencial Gratificada,
símbolo FGG-1.
Subseção II
Do
Departamento Técnico-Administrativo
Art.
58. Compete ao Departamento Técnico-Administrativo exercer as seguintes atribuições:
I -
realizar a supervisão, orientação, fiscalização, articulação interna e a
coordenação geral das atividades dos órgãos subordinados ao Instituto de
Medicina Legal;
II -
recepcionar, identificar e registrar a entrada de pessoas nas dependências do
Instituto de Medicina Legal, encaminhando-as às salas e gabinetes solicitados e
executar o serviço ininterrupto de segurança do prédio, inclusive o do seu
estacionamento;
III -
executar a digitação ou datilografia dos laudos elaborados pelos setores técnico
- científicos, a autenticação de cópias de laudos ou a expedição autorizada de
suas respectivas certidões;
IV -
elaborar mapas e boletins estatísticos, mensais e/ou anuais, sobre as
atividades do Instituto de Medicina Legal; e
V -
fazer o recebimento de materiais permanentes e de consumo, exercendo sua guarda
e distribuição autorizada, bem como a guarda e segurança dos documentos
administrativos desativados do Instituto de Medicina Legal.
Parágrafo
único. O Departamento Técnico-Administrativo será dirigido por um Gerente de
Departamento, Médico Legista, ocupante do cargo
de classe final de carreira (QTP-E ou QTP-III), designado pelo Secretário de
Defesa Social, para o exercício de Função Gerencial Gratificada, símbolo FGG-1.
Subseção III
Do
Departamento Regional de Medicina-Legal do Interior
Art.
59. Compete ao Departamento Regional de Medicina Legal do Interior exercer as
seguintes atribuições:
I -
executar, nas suas respectivas circunscrições territoriais, as atribuições
cometidas ao Instituto Médico Legal Antônio Persivo Cunha.
Parágrafo
único. O Departamento Regional de Medicina-Legal do Interior será dirigido por
um Gerente de Departamento, Médico Legista, ocupante do cargo de classe final
de carreira (QTP-E ou QTP-III), designado pelo Secretário de Defesa Social,
para o exercício de Função Gerencial Gratificada, símbolo FGG-1.
Subseção IV
Do
Departamento de Exames, Estudos e Pesquisas Médico-Legais
Art.
60. Compete ao Departamento de Exames, Estudos e Pesquisas Médico-Legais
exercer as seguintes atribuições:
I - organizar e
manter cadastro atualizado de todo o material que, no campo da Medicina Legal,
possa servir como vestígio - padrão de confronto, visando a melhor orientação
dos procedimentos periciais do Instituto de Medicina Legal;
II -
organizar e manter atualizados mostruários de material, com respectivos dados
explicativos, históricos, técnicos ou científicos, responsabilizando-se por sua
guarda, bem como a manutenção e ampliação de acervo bíblio-áudio-visiográfico
de interesse científico aplicável à investigação policial, colocando-os à
disposição dos policiais civis e de estudiosos interessados;
III -
realizar exame de identificação do corpo, através de perícias genética forense
e odonto-legais, tanto em pessoas vivas como em cadáveres e a elaboração dos
respectivos pareceres;
IV-
realizar pesquisas e exames bioquímicos e toxicológicos, analíticos
médico-legais, e a elaboração dos respectivos laudos; e
V -
executar exames radiológicos e a elaboração dos respectivos laudos.
Parágrafo
único. O Departamento de Exames, Estudos e Pesquisas Médico-Legais será
dirigido por um Gerente de Departamento, Médico Legista, ocupante do cargo de
classe final de carreira (QTP-E ou QTP-III), designado pelo Secretário de
Defesa Social, para o exercício de Função Gerencial Gratificada, símbolo FGG-1.
Subseção V
Do Departamento de
Coordenação do Plantão Médico-Legal
Art.
61. Compete ao Departamento de Coordenação do Plantão Médico-Legal exercer as
seguintes atribuições:
I -
realizar exames de perinecroscopia e, fora dos expedientes normais, os exames
de competência dos demais setores médico-legais da Área Metropolitana do Grande
Recife; e
II -
realizar, fora dos expedientes normais, os exames de competência dos demais
setores médico-legais.
Parágrafo
único. O Departamento de Coordenação do Plantão Médico-Legal será dirigido por
um Gerente de Departamento, Médico Legista, ocupante do cargo de classe final
de carreira (QTP-E ou QTP-III), designado pelo Secretário de Defesa Social,
para o exercício de Função Gerencial Gratificada, símbolo FGG-1.
Seção
III
Do
Instituto de Identificação Tavares Buril
Art.
62. Compete ao Instituto de Identificação Tavares Buril exercer as seguintes
atribuições:
I -
realizar, com exclusividade, o processamento da identificação papiloscópica
para os fins civil e criminal e a manutenção atualizada dos respectivos
arquivos;
II -
emitir carteiras de identidade das pessoas cadastradas civilmente e
identificadas dactiloscopicamente;
III -
prestar, por requisição das autoridades policiais e judiciárias, informações
sobre a situação de suas atividades e melhoria dos seus serviços;
IV -
desenvolver estudos e pesquisas com o objetivo do aprimoramento técnico de suas
atividades e melhoria dos serviços prestados à população;
V -
realizar atividades e promover facilidades ao cadastramento das pessoas
físicas, sua identificação dactiloscópica e expedição de carteiras de
identidade; e
VI --
elaborar e divulgar, para fins operacionais, e disponibilizar aos órgãos
interessados, mapas ou boletins estatísticos fundamentados nos registros dos
cadastros civil e criminal.
Parágrafo
único. O Instituto de Identificação Tavares Buril será dirigido por um Diretor
Executivo, símbolo CCS-3, Delegado de Polícia Especial, QAP-E, Perito Criminal,
QTP-E ou Dactiloscopista Policial, SP-10, com nível superior, nomeado, em
comissão, pelo Governador do Estado, por indicação do Secretário.
Subseção I
Do Departamento de Identificação Civil
Art.
63. Compete ao Departamento de Identificação Civil exercer as seguintes
atribuições:
I -
planejar, coordenar, orientar, técnica e cientificamente, supervisionar e
fiscalizar a execução das atividades meio e fim de identificação civil;
II -
promover e facilitar o cadastramento das pessoas físicas, sua identificação
dactiloscópica e expedição de carteiras de identidade;
III -
realizar a distribuição aos postos de identificação dos formulários de cédulas
de identidade, fichas individuais decadactiloscópicas e monodactilares e
índices nominais, para coleta de impressões e preenchimento conforme normas
específicas;
IV -
proceder à classificação e subclassificação decadactilar completas, devolvendo,
com a exigência de nova coleta, a planilha decadactilar com impressões digitais
que não atendam ao padrão técnico de qualidade, e encaminhando as planilhas
classificadas à pesquisa dactiloscópica;
V -
receber as planilhas, realizar a pesquisa e o confronto delas com as já
existentes registradas e numeradas, para confirmação e constatação de
identidade, através do processo dactiloscópico, com elaboração do respectivo
laudo;
VI -
proceder, em livro próprio, ao registro dos prontuários civis cujas planilhas
decadactilares já tenham sido pesquisadas e não constatadas dupla identidade,
atribuindo aos prontuários civis registrados seus respectivos números em série
infinita;
VII -
receber, distribuir e coordenar os processos de identificação civil no Estado,
encaminhando posteriormente as cédulas de identidade preenchidas e revisadas
para autenticação e plastificação;
VIII
- proceder à retificação numérica e/ou onomástica dos processos de
identificação civil, bem como proceder ao cancelamento do Registro Geral,
obedecendo à normatização do Instituto, fazendo as anotações que se fizerem
necessárias;
IX -
proceder à identificação de recém-nascidos por meio de processos papiloscópicos
especiais, promovendo e executando suas atividades nas maternidades públicas e
privadas, e manter atualizado o respectivo arquivo de identificação
papiloscópica;
X -
realizar confronto papiloscópico das impressões digitais colhidas de mortos com
as individuais decadactilares dos prontuários civis e criminais, para
conformação da identidade da pessoa morta; e
XI -
planejar, coordenar, dirigir, supervisionar e fiscalizar as atividades de
identificação civil e criminal, executados por intermédio dos postos de
identificação localizados na Região Metropolitana do Recife e nos setores
regionais de identificação do Interior do Estado.
Parágrafo
único. O Departamento de Identificação Civil será dirigida por um Gerente de
Departamento, Dactiloscopista Policial, SP-10,
com nível superior, designado pelo Secretário de Defesa Social, para o
exercício de Função Gerencial Gratificada, símbolo FGG-1.
Subseção II
Do Departamento de
Identificação Criminal
Art.
64. Compete ao Departamento de Identificação Criminal exercer as seguintes
atribuições:
I -
planejar, coordenar, orientar técnica e cientificamente, dirigir, supervisionar
e fiscalizar as atividades-meio e fim de identificação criminal;
II -
proceder à classificação e subclassificação decadactilar do identificado,
devolvendo, com exigência de nova coleta, a planilha decadactilar com
impressões digitais que não atendam ao padrão técnico de qualidade;
III -
organizar e manter atualizado arquivos de fichas de impressões digitais
monodactilares de pessoas indiciadas, arquivando-as pela fórmula de
classificação e subclassificação monodactilar;
IV -
fazer coleta de impressões digitais e de fragmentos dígito-papilares em locais
de ocorrência, quando necessário, e realizar confronto das impressões coletadas
do seu próprio acervo e com as do arquivo civil;
V -
proceder à identificação criminal de apenados e registrar os livramentos
condicionais, preparando os respectivos relatórios e estatísticas de
identificação criminal e livramento condicional;
VI -
realizar confronto das planilhas decadactilares de identificação criminal com
as já existentes e com as da identificação civil, para conformação da
identidade ou constatação de dupla identidade, informando esta última
ocorrência para as providências cabíveis;
VII -
proceder à anotação, na respectiva planilha decadactilar, do óbito da pessoa
identificada criminalmente, quando for comprovada esta ocorrência;
VIII
- prestar serviço ininterrupto de identificação criminal e de coleta de
impressões papiloscópicas e/ou seus vestígios ou fragmentos, em locais de
ocorrência, remetendo às autoridades policiais as informações e os prontuários
civis e criminais;
IX -
executar fotos de indiciados e, de acordo com a descrição de depoente e
utilizando recurso técnico, o retrato falado de suspeito ou de pessoa
procurada, para fins de investigação policial;
X -
abrir os prontuários criminais, elaborar as informações sobre o conteúdo desses
prontuários, para atendimento de pedidos das autoridades Policiais e
Judiciárias, e proceder ao cancelamento de antecedentes penais em cumprimento
às decisões judiciais; e
XI -
organizar e manter atualizado, zelando por sua integridade e segurança, arquivo
de prontuários criminais, por ordem numérica, das pessoas identificadas
criminalmente, procedendo à anotação de óbito de pessoa identificada, quando
comprovada esta ocorrência.
Parágrafo
único. O Departamento de Identificação Criminal será dirigido por um Gerente de
Departamento, Dactiloscopista Policial, SP-10, com nível superior, designado
pelo Secretário de Defesa Social, para o exercício de Função Gerencial
Gratificada, símbolo FGG-1.
Seção III
Do Instituto de Criminalística
Art.
65. Compete ao Instituto de Criminalística exercer as seguintes atribuições:
I -
proceder, com exclusividade, a exames, perícias, avaliações e arbitramentos,
quando solicitados por autoridade competente, para instrução da polícia
judiciária, ações judiciais ou procedimentos administrativos;
II -
elaborar e expedir laudos referentes aos exames, perícias, avaliações e
arbitramentos já mencionados;
III -
desenvolver estudos e pesquisas no campo da criminalística, visando ao
aperfeiçoamento de métodos de trabalho do órgão, ou à introdução de novas
técnicas;
IV -
promover intercâmbio com entidades congêneres nacionais ou estrangeiras,
inclusive com prestação recíproca de assistência, bem como com entidades
públicas ou privadas, cuja natureza tenha afinidade com os objetivos da
Diretoria de Polícia Científica;
V -
organizar, manter e controlar os serviços de biblioteca e museu criminalístico;
e
VI -
elaborar e expedir portarias, ordens de serviços e instruções gerais para
cumprimento pelos órgãos que estejam subordinados, visando o funcionamento
harmônico dos mesmos, nas diversas atividades correlatas à Diretoria Executiva
do Instituto de Criminalística.
Parágrafo
único. O Instituto de Criminalística será dirigido por um Diretor Executivo,
símbolo CCS-3, Perito Criminal, ocupante do
cargo de classe final de carreira (QTP-E), nomeado, em comissão, pelo
Governador do Estado, por indicação do Secretário.
Subseção I
Do Departamento de Coordenação Técnico-Administrativa
Art.
66. Compete ao Departamento de Coordenação Técnico-Administrativa exercer as
seguintes atribuições:
I -
planejar, coordenar e fiscalizar as atividades de administração pessoal de
materiais, serviços gerais, almoxarifado, arquivo, recepção e segurança
predial, confecção de laudos e estatística administrativa;
II -
receber, organizar e manter em dia o expediente administrativo e a
correspondência que devem ser despachados com o Diretor do Instituto;
III -
receber os laudos periciais e outras peças técnicas oriundos dos demais
Departamentos da SDS e encaminhá-los às autoridades solicitantes;
IV -
assistir o Diretor na coleta de dados para a elaboração da proposta
orçamentária do órgãos; e
V -
assistir o Diretor na realização de convênios entre o Instituto de
Criminalística e entidades públicas ou privadas.
Parágrafo
único. O Departamento de Coordenação Técnico-Adminisrativa será dirigido por um
Gerente de Departamento, Perito Criminal, ocupante do cargo de classe final de
carreira (QTP-E ou QTP-III), designado pelo Secretário de Defesa Social, para o
exercício de Função Gerencial Gratificada, símbolo FGG-1.
Subseção II
Do Departamento
Técnico Científico de Criminalística do Grande Recife
Art.
67. Compete ao Departamento Técnico-Científico de Criminalística do Grande
Recife exercer as seguintes atribuições:
I -
planejar e coordenar os trabalhos periciais em locais de infrações penais de
diversas naturezas, bem como em locais de suspeitas dos crimes e reproduções
simuladas;
II -
planejar e supervisionar os trabalhos periciais voltados para a constatação de
instrumentos utilizados, ou suspeitos de o terem sido, para a prática de
infrações penais contra o patrimônio;
III -
planejar e supervisionar os trabalhos periciais em mercadorias e materiais
diversos, para a caracterização das infrações contra o consumidor;
IV -
planejar e supervisionar os trabalhos periciais em apetrechos, maquinarias,
equipamentos e acessórios utilizados, ou suspeitos de o terem sido, para a
prática de jogos de azar e loterias ilegais;
V -
planejar e supervisionar as perícias e vistorias em maquinarias em geral e as
relativas aos meios informáticos e seus respectivos equipamentos;
VI -
planejar e supervisionar as atividades periciais e vistorias, com
exclusividade, para identificação de veículos, inclusive em veículos suspeitos
de terem sido utilizados ou envolvidos na prática de infrações penais;
VII -
planejar e supervisionar as perícias contábeis e documentoscópicas e as
perícias balísticas;
VIII -
planejar e supervisionar os serviços de fotografias e desenho técnico; e
IX - planejar e coordenar os trabalhos relacionados com a
orientação e instrução dos Peritos Criminais e Auxiliares de Perito, quanto aos
procedimentos a serem adotados na realização das perícias, bem como na coleta
de dados e de vestígios e, na redação dos laudos, para o bom desempenho das
atividades do órgão.
Parágrafo
único. O Departamento Técnico Científico de Criminalística do Grande Recife
será dirigido por um Gerente de Departamento, Perito
Criminal, ocupante do cargo de classe final de carreira (QTP-E ou QTP-III),
designado pelo Secretário de Defesa Social, para o exercício de Função
Gerencial Gratificada, símbolo FGG-1.
Subseção III
Do Departamento
Regional de Criminalística Do Interior
Art.
68. Compete ao Departamento Regional de Criminalística do Interior exercer as
seguintes atribuições:
I - planejar,
coordenar, supervisionar e fiscalizar as atividades periciais e administrativas
das Chefias Regionais de Criminalística, nas respectivas áreas de atuação;
II -
planejar e coordenar os trabalhos relacionados com a orientação e a instrução
dos Peritos Criminais e Auxiliares de Perito em exercício nas Regionais, quanto
aos procedimentos a serem adotados na realização das perícias, na redação dos
laudos, bem como na coleta de dados e de vestígios, visando ao bom desempenho
das atividades dos órgãos, nos campos de suas competências; e
III -
organizar e manter arquivos de suas atividades.
Parágrafo
único. O Departamento Regional de Criminalística do Interior será dirigido por
um Gerente de Departamento, Perito Criminal,
ocupante do cargo de classe final de carreira (QTP-E ou QTP-III), designado
pelo Secretário de Defesa Social, para o exercício de Função Gerencial
Gratificada, símbolo FGG-1.
Subseção IV
Do Departamento de Exames, Estudos e Pesquisas Técnico-Científicas
Art.
69. Compete ao Departamento de Exames, Estudos e Pesquisas Técnico-Científicas
exercer as seguintes atribuições;
I -
planejar, coordenar, orientar e fiscalizar estudos e projetos de pesquisa pura,
relacionados com a imunologia do sangue, a bioquímica, a fauna microbiana e com
outros assuntos que, direta ou indiretamente, possam interessar à
criminalística;
II -
planejar, coordenar, orientar e fiscalizar estudos e projetos de pesquisa pura
sobre a utilização de métodos instrumentais de análise, aplicados ao estudo dos
microvestígios;
III -
planejar e desenvolver projetos de qualquer natureza, que possam interessar à
criminalística;
IV -
planejar e supervisionar projetos sobre a realização de debates, seminários,
bem como a respeito de publicações, exposições e outras atividades acadêmicas
de interesse da criminalística;
V -
supervisionar, organizar e fiscalizar a manutenção, de laboratórios bioquímicos
e físico-químicos, necessários ao desenvolvimento de suas atividades, e à
execução de exames periciais;
VI -
planejar, coordenar, orientar e fiscalizar a execução de perícias em vestígios
diversos, tais como manchas em geral, pêlos, poeira, detritos e substâncias
outras;
VII -
planejar, coordenar, orientar e fiscalizar as perícias em produtos explosivos,
agressivos químicos, armas brancas e outras substâncias ou objetos que dependam
de exames com a utilização de equipamentos de laboratórios; e
VIII -
supervisionar a organização e fiscalizar a manutenção do acervo
bíblio-áudio-visiográfico e o Museu Criminalístico.
Parágrafo
único. O Departamento de Exames, Estudos e Pesquisas Técnico Científicas será
dirigido por um Gerente de Departamento, Perito
Criminal, ocupante do cargo de classe final de carreira (QTP-E ou QTP-III),
designado pelo Secretário de Defesa Social, para o exercício de Função
Gerencial Gratificada, símbolo FGG-1.
Subseção V
Do Departamento de Coordenação do Plantão Criminalístico
Art.
70. Compete ao Departamento de Coordenação do Plantão Criminalístico exercer as
seguintes atribuições;
I -
planejar e coordenar os trabalhos relacionados com a orientação e a instrução
sistemática permanente dos Peritos Criminais e Auxiliares de Perito, quanto aos
procedimentos a serem adotados na realização das perícias, bem como na coleta
de dados e de vestígios e, na redação dos laudos, para o bom desempenho das
atividades do órgão, no campo de sua competência; e
II -
organizar e manter arquivos de suas atividades;
Parágrafo
único. O Departamento de Coordenação de Plantão Criminalístico será dirigido
por um Gerente de Departamento, Perito Criminal, ocupante do cargo de classe
final de carreira (QTP-E ou QTP-III), designado pelo Secretário de Defesa
Social, para o exercício de Função Gerencial Gratificada, símbolo FGG-1.
Seção III
Da Diretoria Executiva de Tecnologia da Informação
Art.
71. Compete à Diretoria Executiva de Tecnologia da Informação, que se utilizará
da infra-estrutura tecnológica de suporte automatizado ao ciclo da informação,
envolvendo as atividades de produção, coleta, tratamento estatístico,
armazenamento e disseminação, as seguintes atribuições:
I -
assegurar à Secretaria de Defesa Social elemento de informação adequado,
dinâmico e eficaz, subsidiando a definição e elaboração das diretrizes do
sistema;
II -
estimular o uso racional dos recursos de informação e informática no âmbito da
SDS, objetivando a melhoria da qualidade e da produtividade do ciclo da
informação;
III -
prover o desenvolvimento, a padronização e a integração dos serviços de
produção e disseminação de informações e estatísticas, de forma desconcentrada
e descentralizada;
IV -
propor adaptações institucionais necessárias ao aperfeiçoamento dos mecanismos
de gestão dos recursos de informação e informática; e
V -
orientar e promover a formação, o desenvolvimento e o treinamento dos servidores
que atuam nos diversos órgãos da Secretaria, em matérias relativas à
informática e à estatística, com vistas à integração e ao conhecimento das
múltiplas atividades.
Parágrafo
único. A Diretoria Executiva de Tecnologia da Informação será dirigida por um
Diretor Executivo, símbolo CCS-3, nomeado, em comissão, pelo Governador do
Estado, por indicação do Secretário.
Art.
72. Integram a Diretoria Executiva de Tecnologia da Informação os seguintes
órgãos:
I - Departamento
de Informática;
II - Departamento
de Sistemas Gerenciais; e
III - Departamento
de Planejamento e Tecnologia.
Subseção I
Do Departamento de
Informática
Art. 73. Compete
ao Departamento de Informática exercer as seguintes atribuições:
I - promover a
gestão das atividades de processamento eletrônico de dados no âmbito interno da
Secretaria de Defesa Social;
II - planejar e
executar serviços de manutenção e de suporte técnico ao parque de equipamento
instalado no âmbito da Secretaria de Defesa Social;
III - executar
serviços de manutenção e de suporte técnico de sistemas aplicativos em
utilização;
IV - prestar
suporte técnico em softwares básicos e de apoio aos diversos órgão da estrutura
organizacional da SDS; e
V - manter-se
atualizado com relação às tecnologias atuais e tendências para o futuro.
Parágrafo único. O
Departamento de Informática será dirigido por um Gerente de Departamento,
designado pelo Secretário de Defesa Social, para o exercício de Função
Gerencial Gratificada, símbolo FGG-1.
Subseção II
Do Departamento de
Sistemas Gerenciais
Art. 74. Compete
ao Departamento de Sistemas Gerenciais exercer as seguintes atribuições:
I - identificar,
caracterizar e diagnosticar precisamente, através de processo participativo,
todas as necessidades de sistemas de informações no âmbito das instituições que
integram a Secretaria de Defesa Social;
II - promover
gestão e articulação de atividades de desenvolvimento, manutenção e/ou
aquisição de sistemas necessários à informatização de instituições que compõem
a Secretaria;
III - prestar
suporte técnico para implantação e substituição de sistemas aplicativos
implantados e em funcionamento nos diversos órgãos da estrutura organizacional
da SDS; e
IV - manter-se
atualizado com relação às tecnologias atuais e tendências para o futuro.
Parágrafo
único. O Departamento de Sistemas Gerenciais será dirigido por um Gerente de
Departamento, designado pelo Secretário de Defesa Social, para o exercício de
Função Gerencial Gratificada, símbolo FGG-1.
Subseção III
Do Departamento de
Planejamento e Tecnologia
Art. 75. Compete
ao Departamento de Planejamento e Tecnologia exercer as seguintes atribuições:
I - instalar,
conduzir e consolidar processos de trabalho para identificação e caracterização
de situações positivas e negativas que fundamentem diagnósticos técnicos sobre
determinadas situações no âmbito da Secretaria de Defesa Social;
II - promover a
gestão de atividades para desenvolvimento de planos, projetos e programas
necessários à informatização da Secretaria;
III - promover a
gestão das atividades de prospecção e aplicação de novas e emergentes
tecnologias da informação no segmento defesa social;
IV - planejar e
executar serviços de suporte técnico a todos os órgãos da estrutura da SDS; e
V -
manter-se atualizado com relação à metodologia de trabalho participativo, à
tecnologia da informação, bem como prospectar às tendências para o futuro,
especificamente nestas áreas do conhecimento humano.
Parágrafo
único. O Departamento de Planejamento e Tecnologia será dirigido por um Gerente
de Departamento, designado pelo Secretário de Defesa Social, para o exercício
de Função Gerencial Gratificada, símbolo FGG-1.
TÍTULO III
DO ÓRGÃO COLEGIADO
CAPÍTULO ÚNICO
DA COMISSÃO PERMANENTE DE LICITAÇÃO
Art.
76. Compete à Comissão Permanente de Licitação exercer as seguintes
atribuições:
I -
prestar esclarecimentos aos interessados quanto à realização de certames
licitatórios;
II -
formalizar e registrar processos de dispensa, inexigibilidade e abertura de
licitação;
III -
receber a documentação relativa à habilitação e às propostas dos licitantes,
bem como os respectivos recursos;
IV -
proceder ao julgamento da fase de habilitação, publicando e comunicando aos
licitantes suas decisões e resultados, bem como julgar os respectivos recursos;
V -
proceder à abertura, análise e julgamento das propostas, classificando os
vencedores em ordem crescente do primeiro ao último, emitindo seus relatórios
circunstanciados e fundamentando a escolha da proposta vencedora;
VI -
publicar e comunicar aos licitantes o julgamento das propostas, e dos recursos
interpostos;
VII -
submeter ao Secretário os processos de licitação para homologação e
adjudicação;
VIII
- oferecer parecer nos processos de revogação e anulação de licitação; e
IX -
manter arquivo dos processos de dispensa e inexigibilidade de licitação.
Parágrafo
único. Os membros da Comissão Permanente de Licitação serão designados por
portaria do Secretário de Defesa Social, na forma definida na legislação
específica.
TÍTULO IV
DOS ÓRGÃOS
OPERATIVOS
CAPÍTULO I
DA POLÍCIA CIVIL
Art. 77. Compete à
Polícia Civil exercer as seguintes atribuições:
I - exercer, com
exclusividade, as funções de polícia judiciária estadual, com o objetivo de
apurar os atos infracionais e as infrações penais, exceto as militares, e as
funções de polícia administrativa e de polícia de segurança;
II - promover e
executar medidas e ações policiais especiais voltadas à proteção da criança, do
adolescente, da mulher e do idoso;
III - atuar como
órgão auxiliar da Justiça Criminal, cumprindo e fazendo cumprir as ordens
judiciais, inclusive os mandados de prisão e requisições do Ministério Público;
IV -
organizar e manter serviços de registro, controle e fiscalização de compra e
venda de armas de fogo de uso permitido, expedindo, na forma da legislação
pertinente, licença para sua aquisição e porte, bem como exercendo o controle
sobre o comércio de munições e explosivos e demais produtos cujo manuseio,
exposição, armazenamento e transporte, ofereçam risco de perigo comum;
V - organizar, executar
e manter o serviço de estatística criminal do Estado, integrado ao sistema de
estatística da Secretaria de Defesa Social; e
VI -
participar da Defesa Civil do Estado, disponibilizando recursos humanos e
materiais.
Art.
78. Os cargos em comissão integrantes da Polícia Civil são:
I -
Chefe Geral de Polícia Civil, símbolo CCS-1;
II -
Subchefe de Polícia Civil, símbolo CCS-2;
III -
Diretor da Diretoria de Administração Geral, símbolo CCS-2;
IV -
Diretor da Diretoria de Recursos Humanos, símbolo CCS-2;
V -
Diretor da Diretoria de Polícia Judiciária, símbolo CCS-2;
VI -
Diretor Executivo de Polícia da Criança e do Adolescente, símbolo CCS-3;
VII -
Diretor Executivo de Polícia Especializada, símbolo CCS-3;
VIII
- Diretor Executivo de Polícia Metropolitana do Grande Recife, símbolo CCS-3;
IX -
Diretor Executivo de Polícia do Interior, símbolo CCS-3;
X -
Assessor Especial, símbolo CCS-4; e
XI -
Secretária Executiva, símbolo CCI-2.
§ 1º
Os cargos de que trata este artigo serão providos em comissão pelo Governador
do Estado, por indicação do Secretário de Defesa Social.
§ 2º
As atribuições dos cargos constantes deste artigo, bem como das funções
gratificadas e a forma de designação destas, alocados na Polícia Civil, de
acordo com o Anexo Único do Decreto nº 21.311, de 03 de março de 1999, serão
disciplinadas por regimento interno editado pelo Chefe Geral de Polícia Civil,
e submetido à homologação do Secretário de Defesa Social, conforme o disposto
no art. 3º deste Decreto.
CAPÍTULO II
DA POLÍCIA MILITAR
Art. 79. Compete à
Polícia Militar exercer as seguintes atribuições:
I - executar com
exclusividade, ressalvadas as missões peculiares às Forças Armadas, a polícia
ostensiva;
II - atuar de
maneira preventiva, como força de dissuasão, em locais ou áreas onde se presuma
ser possível qualquer perturbação da ordem pública;
III - atuar de
maneira repressiva, em caso de perturbação da ordem pública, precedendo o
eventual emprego das Forças Armadas;
IV -
atender à convocação do Governo Federal, observado o princípio da autonomia do
Estado, em conformidade com o que dispuser a legislação sobre o assunto,
subordinando-se, neste caso, ao Ministério do Exército, para emprego em suas
atribuições específicas e como participante da defesa territorial;
V - exercer,
nos moldes da lei ou por delegação específica, a polícia administrativa
ambiental e a polícia de trânsito, assim como a guarda externa dos
estabelecimentos prisionais; e
VI -
atuar, excepcionalmente, e por delegação, sempre que a preservação da ordem
pública assim o justificar ou exigir, ressalvadas as atribuições específicas da
Polícia Civil.
§ 1º Exclui-se do que se refere o inciso V deste artigo
qualquer das atribuições de polícia judiciária da Polícia Civil;
Art. 80. Os cargos
em comissão integrantes da Polícia Militar são:
I - Comandante
Geral da Polícia Militar, símbolo CCS-1;
II - Chefe do
Estado Maior da Polícia Militar, símbolo CCS-2; e
III - Assessor
Especial de Assuntos Legislativos, símbolo CCS-4.
§ 1º
Os cargos de que trata este artigo serão providos em comissão pelo Governador
do Estado, por indicação do Secretário de Defesa Social.
§ 2º
As atribuições dos cargos constantes deste artigo, bem como das funções
gratificadas e a forma de designação destas, alocados na Polícia Militar, de
acordo com o Anexo Único do Decreto nº 21.311, de 03 de
março de 1999, serão disciplinadas por regimento interno editado pelo
Comandante Geral da Polícia Militar, e submetido à homologação do Secretário de
Defesa Social, conforme o disposto no art. 3º deste Decreto.
CAPÍTULO
III
DO CORPO DE
BOMBEIROS MILITAR
Art. 81. Compete
ao Corpo de Bombeiros Militar exercer as seguintes atribuições:
I -
realizar serviços de prevenção e de extinção de incêndio, de resgate, busca e
salvamento;
II -
realizar serviços de prevenção e de extinção de incêndios em florestas e matas,
visando a proteção do meio ambiente, na esfera de sua competência;
III -
realizar perícias técnicas em casos de incêndio e explosões, exceto quando
esses eventos tiverem causado vítimas;
IV -
analisar, exigir e fiscalizar todos os serviços e instalações concernentes às
atividades de segurança contra incêndio e pânico, com vistas à proteção de
pessoas e bens;
V -
prestar socorro e atendimento médico emergencial e pré-hospitalar nos casos de
acidentes com vítimas ou a pessoas em iminente perigo de vida;
VI -
atuar na execução das atividades de defesa civil, inclusive nos casos de
mobilização prevista na Constituição Federal; e
VII -
isolar, interditar ou embargar obras, serviços, habitações e locais de uso
público ou privado que não ofereçam condições de segurança, no âmbito de sua
competência.
Art. 82. Os cargos
em comissão integrantes do Corpo de Bombeiros Militar são:
I - Comandante
Geral do Corpo de Bombeiros Militar, símbolo CCS-1;
II - Chefe do
Estado Maior do Corpo de Bombeiros Militar, símbolo CCS-2; e
III - Assessor
Especial de Assuntos Legislativos, símbolo CCS-4.
§ 1º
Os cargos de que trata este artigo serão providos em comissão pelo Governador
do Estado, por indicação do Secretário de Defesa Social.
§ 2º
As atribuições dos cargos constantes deste artigo, bem como das funções
gratificadas e a forma de designação destas, alocados no Corpo de Bombeiros
Militar, de acordo com o Anexo Único do Decreto nº
21.311, de 03 de março de 1999, serão disciplinadas por regimento interno
editado pelo Comandante Geral do Corpo de Bombeiros Militar, e submetido à
homologação do Secretário de Defesa Social, conforme o disposto no art. 3º
deste Decreto.
TÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES
GERAIS
Art.
83. Os titulares dos órgãos de controle essencial, assistência direta, de apoio
administrativo, de apoio executivo e operativos descritos neste Regulamento
serão auxiliados por Secretárias incumbidas de organizar o expediente
administrativo e atender as necessidades imediatas do serviço.
Art.
84. Serão centralizados no âmbito do Gabinete da Secretaria de Defesa Social os
processos licitatórios, nas modalidades de Tomada de Preços e Concorrência
Pública, referentes a uniforme, armamento, equipamentos e aprestos,
combustível, viaturas, construção e reforma, podendo serem delegados aos órgãos
operativos.
§ 1º
Ocorrendo a delegação a que se refere o caput deste artigo, ficarão sob a
responsabilidade de cada órgão operativo da Secretaria de Defesa Social os
competentes contratos e empenhos, as respectivas prestações de contas e os
recebimentos dos materiais e serviços.
§ 2º
Nos certames licitatórios previstos no caput deste artigo, cada órgão operativo
deverá indicar representantes junto à Comissão Permanente de Licitação, da
Secretaria de Defesa Social, para acompanhamento dos referidos certames,
fornecendo, para análise, todas as especificações necessárias aos processos.
Art.
85. O Secretário de Defesa Social poderá requisitar servidores e alocar bens
patrimoniais dos órgãos públicos estaduais que passarão a integrar a estrutura
básica da Secretaria, com vistas à consecução das suas atividades e serviços,
observada a legislação pertinente.
Parágrafo
único. Para os fins de que trata este artigo e enquanto não estiver implantado
o sistema administrativo da Secretaria de Defesa Social, serão observados os
seguintes procedimentos:
I -
relativamente às requisições, permanecerão os servidores vinculados aos
respectivos quadros de pessoal dos órgãos de origem, com os direitos e
vantagens inerentes e mantidos na correspondente folha de pagamento; e
II -
com referência aos bens alocados, permanecerão eles tombados às respectivas
cargas e acervos patrimoniais, submetidos aos correspondentes regimes de uso e
manutenção.
Art.
86. Os casos omissos neste Regulamento serão resolvidos pelo Secretário de
Defesa Social, fundamentado em pareceres técnicos ou jurídicos, em razão da
matéria suscitada.