LEI Nº 17.432, DE 7 DE OUTUBRO DE 2021.
Altera a Lei nº
15.226, de 7 de janeiro de 2014, que institui o Código
Estadual de Proteção aos Animais, no âmbito do Estado de Pernambuco, originada
de projeto de autoria da Deputada Terezinha Nunes, a fim de proibir a
realização de corridas competitivas utilizando cães, para fins de entretenimento
e apostas.
O
PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço
saber que tendo em vista o disposto nos §§ 6º e 8º do art. 23, da Constituição
do Estado, o Poder Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º A Lei nº 15.226, de 7 de janeiro de
2014, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art.
2º É vedado, sob pena das sanções administrativas previstas no art. 25 desta
Lei: (NR)
..........................................................................................................................
II -
manter animais em condições ou em locais desprovidos de asseio, sombra ou que
lhes impeçam a movimentação, o descanso ou os privem de ar, luminosidade
natural ou de suas necessidades básicas; (NR)
..........................................................................................................................
IX -
realizar tatuagens com finalidade estética em animais; (NR)
X -
utilizar abraçadeiras de nylon na realização de procedimentos cirúrgicos
em animais, quando o material não puder ser removido após o reparo da área
lesionada; e
XI -
realizar corridas competitivas ou atividades extenuantes de mesma natureza
utilizando cães, em que figurem ou não apostas, oferta de brindes ou promoções,
qualquer que seja a raça, linhagem, variante ou categoria canina ao qual estes forem
associados, causando-lhes estresse físico e/ou psicológico. (AC)
.........................................................................................................................”
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data da
sua publicação.
Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 7 de
outubro do ano de 2021, 205º da Revolução Republicana Constitucionalista e 200º
da Independência do Brasil.
ERIBERTO MEDEIROS
Presidente
O
PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DA DEPUTADA DELEGADA GLEIDE ÂNGELO -
PSB.