LEI N° 6.199, DE 11 DE DEZEMBRO DE 1968.
Modifica normas
relativas ao processo fiscal, e dá outras providências.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço
saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1° As certidões negativas de débito
para com a Fazenda do Estado serão expedidas, no Recife, pela Procuradoria
Fiscal e, nos demais municípios, pelas respectivas Coleterias.
§ 1° As certidões negativas serão
fornecidas a requerimento dos interessados, de acordo com o que dispuser o
Regulamento.
§ 2° Serão consideradas nulas as
certidões, quando os dados fornecidos pelo requerente não corresponderem, com
exatidão, aos elementos que deveriam ter sido indicados.
Art. 2° As intimações, no processo fiscal,
serão feitas na pessoa do próprio interessado, ou na de seu representante ou
preposto.
Parágrafo único. Não sendo conhecido o
endereço do intimado, ou na hipótese de recusa deste atestado pelo intimante,
na aposição de seu ciente, a intimação será feita mediante publicação, por três
vezes, no Diário Oficial do Estado, qualquer que seja o seu domicílio ou o
local de seu estabelecimento.
Art. 3° Quando o contribuinte estiver
sujeito a regime especial de controle e fiscalização, o recolhimento de imposto
de circulação de mercadorias na forma do Regulamento, poderá ser exigido
adiantadamente, quando da entrada da mercadoria no território do Estado, ou no
local de emissão da Nota Fiscal, quando se tratar de operação interna.
§ 1° Se, por qualquer motivo, o imposto
não for pago quando da entrada da mercadoria, no território do Estado, poderá o
mesmo ser cobrado em qualquer oportunidade em que seja constatada a omissão,
com a aplicação das multas cabíveis, se o fato for imputável ao contribuinte.
§ 2° O contribuinte, estabelecido no
Território do Estado, que efetuar operação tributável com outro contribuinte
sujeito a regime especial de controle e fiscalização, assumirá a condição de
responsável quanto ao imposto devido pelo último.
Art. 4° Fica acrescentado, ao artigo 26 da
Lei n° 5.954, de 29 de dezembro
de 1966,
o seguinte:
“Parágrafo
único. Sem prejuízo de outras hipóteses de exigência da Nota Fiscal, será esta
exigida, mesmo no caso previsto neste artigo, sempre que o valor da mercadoria
exceder a dois salários mínimos regional da Capital”.
Art. 5° A mercadoria encontrada em
circulação, no território do Estado, desacompanhada de seu respectivo documento
fiscal ou desviada para destino diferente daquele especificado no documento,
será apreendida, para prova da infração, devendo o imposto ser cobrado com a
aplicação da multa de duas vezes o seu valor, sem prejuízo do disposto no art.
12 da Lei n° 5.534, de 26 de
abril de 1965.
Art. 5º As mercadorias
encontradas em estabelecimento não inscrito na repartição fiscal competente, ou
em circulação no território do Estado, desacompanhadas do respectivo documento
fiscal ou, ainda, desviadas para destino diferente daquele especificado no
documento, serão apreendidas para prova da infração, devendo o imposto devido
ser cobrado com a aplicação de multa correspondente a duas vezes o valor do
tributo devido. (Redação alterada pelo art. 54 da Lei n° 7.123, de 21 de junho de 1976.)
§ 1° Ao contribuinte que, no prazo de
cinco dias, comparecer à repartição competente para recolher o débito,
ser-lhe-á concedida a redução de cinquenta por cento do valor da multa
aplicável.
§ 2° O disposto neste artigo não se aplica
aos produtos agropecuários, quando o produtor, na forma do regulamento, estiver
sujeito ao pagamento do tributo com base em valores estabelecidos em pauta
oficial.
Art. 6° Esta lei entrará em vigor na data
de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio dos Despachos do Governo do Estado
de Pernambuco, em 11 de dezembro de 1968.
NILO DE SOUZA COÊLHO
Osvaldo de Souza Coêlho