Texto Original



DECRETO Nº 51.664, DE 27 DE OUTUBRO DE 2021.

 

Introduz alterações no Decreto nº 20.566, de 12 de maio de 1998 e no Decreto nº 27.529, de 30 de dezembro de 2004, que concedem incentivos do PRODEPE à empresa INDÚSTRIAS REUNIDAS RAYMUNDO DA FONTE S/A.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição Estadual,

 

CONSIDERANDO a Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999, e o Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999;

 

CONSIDERANDO a decisão do Comitê Diretor do PRODEPE, conforme consta da Ata da 105ª Reunião do referido Comitê, realizada em 20 de março de 2017,

 

DECRETA:

 

Art. 1º O Decreto nº 20.566, de 12 de maio de 1998, passa a vigorar com as seguintes alterações:

 

“Art. 1º Fica concedido à empresa INDÚSTRIAS REUNIDAS RAYMUNDO DA FONTE S/A, estabelecida na Rodovia PE-15, km 14, Vila Torres Galvão, Paulista - PE, com CNPJ nº 11.507.415/0001-72 e CACEPE nº 0069853-94, o estimulo de que tratam os arts. 5° e 25 do Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999. (NR)

 

Art. 2º A fruição do estímulo previsto no art. 1º fica condicionada à observância das seguintes características: (NR)

..........................................................................................................................

 

III - produtos beneficiados: concentrado de limpeza a base de solubilizante - multi-uso - NBM/SH 3402.20.00 - até 2.625.000 litros; alvejante a base de peróxido - NBM/SH 3808.20.00 - até 6.564.000 litros; amaciante para roupas - NBM/SH 3809.91.90 - até 3.501.000 litros; alvejante perfumado a base de cloro - NBM/SH 3808.94.19 - até 8.575.000 litros; desinfetante aromatizado - NBM/SH 3808.94.19 - até 3.938.000 litros; e álcool perfumado - NBM/SH 2207.20.19 - até 875.000 litros; (NR)

.........................................................................................................................”

 

Art. 2º O Decreto nº 27.529, de 30 de dezembro de 2004, passa a vigorar com as seguintes alterações:

 

“Art. 2º .............................................................................................................

..........................................................................................................................

 

III - produtos beneficiados: vinagre - NBM/SH 2209.00.00; água sanitária - NBM/SH 2828.90.11; álcool - NBM/SH 2207.20.19; detergente - NBM/SH 3402.20.00 e desinfetante - NBM/SH 3808.94.19; (NR)

.........................................................................................................................”

 

Art. 3º Os efeitos deste Decreto ficam condicionados:

 

I - à não fruição, por parte do beneficiário, de incentivo ou benefício fiscal de qualquer natureza sobre um mesmo produto incentivado que implique cumulação de benefícios sobre uma mesma operação incentivada; e

 

II - ao cumprimento dos requisitos previstos no Convênio ICMS 190, de 15 de dezembro de 2017.

 

Art. 4º Na hipótese de a Constituição Federal vir a estabelecer condições diversas das previstas neste Decreto, para a fruição do incentivo concedido nos termos do art. 1º, prevalecem aquelas constitucionalmente fixadas.

 

Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 27 de outubro do ano de 2021, 205º da Revolução Republicana Constitucionalista e 200º da Independência do Brasil.

 

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA

Governador do Estado

 

ROBERTO DE ABREU E LIMA ALMEIDA

JOSÉ FRANCISCO DE MELO CAVALCANTI NETO

DÉCIO JOSÉ PADILHA DA CRUZ

ALEXANDRE REBÊLO TÁVORA

ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO

 

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.