DECRETO Nº 51.664, DE 27 DE OUTUBRO DE
2021.
Introduz
alterações no Decreto nº 20.566, de 12 de maio de 1998
e no Decreto nº 27.529, de 30 de dezembro de 2004,
que concedem incentivos do PRODEPE à empresa INDÚSTRIAS REUNIDAS RAYMUNDO DA
FONTE S/A.
O
GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso
IV do art. 37 da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO
a Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999, e o Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999;
CONSIDERANDO
a decisão do Comitê Diretor do PRODEPE, conforme consta da Ata da 105ª Reunião
do referido Comitê, realizada em 20 de março de 2017,
DECRETA:
Art. 1º O Decreto
nº 20.566, de 12 de maio de 1998, passa a vigorar com as seguintes
alterações:
“Art.
1º Fica concedido à empresa INDÚSTRIAS REUNIDAS RAYMUNDO DA FONTE S/A,
estabelecida na Rodovia PE-15, km 14, Vila Torres Galvão, Paulista - PE, com
CNPJ nº 11.507.415/0001-72 e CACEPE nº 0069853-94, o estimulo de que tratam os
arts. 5° e 25 do Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro
de 1999. (NR)
Art.
2º A fruição do estímulo previsto no art. 1º fica condicionada à observância
das seguintes características: (NR)
..........................................................................................................................
III
- produtos beneficiados: concentrado de limpeza a base de solubilizante -
multi-uso - NBM/SH 3402.20.00 - até 2.625.000 litros; alvejante a base de
peróxido - NBM/SH 3808.20.00 - até 6.564.000 litros; amaciante para roupas -
NBM/SH 3809.91.90 - até 3.501.000 litros; alvejante perfumado a base de cloro -
NBM/SH 3808.94.19 - até 8.575.000 litros; desinfetante aromatizado - NBM/SH
3808.94.19 - até 3.938.000 litros; e álcool perfumado - NBM/SH 2207.20.19 - até
875.000 litros; (NR)
.........................................................................................................................”
Art. 2º O Decreto
nº 27.529, de 30 de dezembro de 2004, passa a vigorar com as seguintes
alterações:
“Art.
2º .............................................................................................................
..........................................................................................................................
III
- produtos beneficiados: vinagre - NBM/SH 2209.00.00; água sanitária - NBM/SH
2828.90.11; álcool - NBM/SH 2207.20.19; detergente - NBM/SH 3402.20.00 e
desinfetante - NBM/SH 3808.94.19; (NR)
.........................................................................................................................”
Art. 3º Os efeitos deste Decreto ficam
condicionados:
I - à não fruição, por parte do
beneficiário, de incentivo ou benefício fiscal de qualquer natureza sobre um
mesmo produto incentivado que implique cumulação de benefícios sobre uma mesma
operação incentivada; e
II - ao cumprimento dos requisitos previstos
no Convênio ICMS 190, de 15 de dezembro de 2017.
Art. 4º Na hipótese de a Constituição
Federal vir a estabelecer condições diversas das previstas neste Decreto, para
a fruição do incentivo concedido nos termos do art. 1º, prevalecem aquelas constitucionalmente
fixadas.
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na
data de sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 27 de
outubro do ano de 2021, 205º da Revolução Republicana Constitucionalista e 200º
da Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
ROBERTO DE ABREU E
LIMA ALMEIDA
JOSÉ FRANCISCO DE
MELO CAVALCANTI NETO
DÉCIO JOSÉ PADILHA
DA CRUZ
ALEXANDRE REBÊLO
TÁVORA
ERNANI VARJAL
MEDICIS PINTO