DECRETO Nº 51.703,
DE 28 DE OUTUBRO DE 2021.
Regulamenta a Lei nº 17.415, de 28 de setembro de 2021, que institui
o “Benefício Continuado Pernambuco Protege” destinado às crianças e aos
adolescentes em situação de orfandade total no Estado do Pernambuco.
O
GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelos
incisos II e IV do art. 37 da Constituição Estadual.
DECRETA:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÃO PRELIMINAR
Art. 1º Fica regulamentada, nos termos
deste Decreto, a Lei nº 17.415, de 28 de setembro de
2021, que institui o Benefício Continuado Pernambuco Protege destinado às
crianças e aos adolescentes em situação de orfandade total no Estado do
Pernambuco.
§ 1º Para os fins do disposto no caput,
considera-se orfandade total a condição social em que se encontra a criança ou
adolescente em que ambos os pais, biológicos ou por adoção, conhecidos, vieram
a óbito, sendo pelo menos um deles em razão da Covid-19.
§ 2º O Benefício de que trata a Lei nº 17.415, de 2021, tem a finalidade de conferir
melhores condições para o exercício do direito à vida e à saúde e o acesso à
alimentação, educação, lazer e direitos sociais básicos desses indivíduos.
CAPÍTULO II
DO BENEFÍCIO CONTINUADO PERNAMBUCO PROTEGE
Seção I
Das Regras Gerais
Art. 2º O Benefício Continuado Pernambuco
Protege corresponderá ao valor de meio salário mínimo por beneficiário, ainda
que pertencente à mesma família e será concedido às crianças e aos adolescentes
com domicílio fixado no território de Pernambuco, há pelo menos 1 (um) ano
antes de caracterizada a situação de orfandade total e desde que a renda
familiar não ultrapassasse 3 (três) salários mínimos.
§ 1º O Benefício Continuado será ainda
conferido às crianças e aos adolescentes que estejam sob cuidado de família extensa,
substituta ou em acolhimento institucional, desde que satisfaçam as condições
exigidas no caput e §1º do art. 1º.
§ 2º No caso de crianças e adolescentes em
acolhimento institucional, o valor do Benefício Continuado deve ser recolhido e
mantido em conta em instituição financeira oficial.
§ 3º É vedada a concessão do Benefício
Continuado à criança e ao adolescente que figure como beneficiário de pensão
por morte, em regime previdenciário que assegure valor integral em relação aos
rendimentos do segurado, Pensão Especial ou beneficiário do Benefício de
Prestação Continuada - BPC.
Art. 3º Cessa o direito à percepção do
Benefício Continuado Pernambuco Protege na hipótese de falecimento do
beneficiário ou ainda na ocorrência de quaisquer das seguintes condições:
I - alcance da maioridade civil ou até 24
(vinte e quatro) anos, na hipótese do beneficiário estar comprovadamente
matriculado em instituição de ensino superior;
II - formalização, pelo beneficiário, de
contrato de trabalho, nos moldes do Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de
1943, (Consolidação das Leis do Trabalho - CLT), ainda que na condição de menor
aprendiz; e
III - a comprovação de cometimento de
fraude para fins de recebimento do Benefício.
Art. 4º Cabe a Secretaria de
Desenvolvimento Social Criança e Juventude, além de outras atribuições que lhe
forem conferidas, a coordenação, a gestão e a operacionalização do pagamento do
Benefício Continuado Pernambuco Protege.
Art. 5º Constatada a ocorrência de
irregularidade na execução do Benefício Continuado que ocasione pagamento de
valores indevidos aos beneficiários, caberá à Secretaria de Desenvolvimento
Social Criança e Juventude:
I - providenciar a suspensão dos
pagamentos resultantes do ato irregular apurado;
II - recomendar a adoção de providências
saneadoras da irregularidade;
III - propor a instauração de sindicância
ou processo administrativo disciplinar, se cabível.
Parágrafo único. O cometimento de fraude
para fins de qualificação como beneficiário ensejará não apenas a suspensão do
pagamento do Benefício Continuado Pernambuco Protege, como a adoção das medidas
legais para o ressarcimento ao Erário e apuração de responsabilidade penal do
infrator, quando cabível.
Seção II
Dos Critérios para Percepção do Benefício
Continuado Pernambuco Protege
Art. 6º A percepção do Benefício
Continuado Pernambuco Protege está condicionada à comprovação do preenchimento
dos seguintes requisitos:
I - ser criança/adolescente em situação de
orfandade total, conforme estabelecido na Lei nº
17.415, de 2021.
II - ser oriundo de família:
a) com domicílio fixado em território
pernambucano há pelo menos 1 (um) ano antes da orfandade total; e
b) com renda não superior a 3 (três)
salários mínimos, antes do óbito dos pais, naturais ou adotivos;
III - não ser beneficiário de pensão por
morte em regime previdenciário que assegure o valor integral em relação aos
rendimentos do segurado, Pensão Especial ou beneficiário do Benefício de
Prestação Continuada - BPC.
Art. 7º Para concessão do Benefício
Continuado Pernambuco Protege, o responsável legal da criança/adolescente órfã
deve formalizar a solicitação do benefício por meio de requerimento à
Secretaria de Desenvolvimento Social, Criança e Juventude apresentando os
seguintes documentos:
I - cópia autenticada de certidão de
nascimento da criança/adolescente;
II - cópia autenticada de certidões de
óbito dos pais constantes do registro de nascimento;
III - certidão emitida pela instituição
que gere o regime de previdência ao qual o falecido era vinculado, que ateste
se a pensão por morte devida ao dependente está abrangida ou não pelas regras
constantes do art. 3º da Emenda Constitucional nº 103, de 12 de novembro de
2019;
IV - comprovantes de renda familiar que
demonstrem que os pais não recebiam, antes do óbito, renda superior a 3 (três)
salários mínimos, por meio de quaisquer dos seguintes documentos: extratos
bancários, contracheques, declaração anual de isenção de imposto de renda,
Número de Inscrição Social - NIS (inscrição no CadÚnico);
V - comprovação com identificação de conta
bancária específica para recebimento do benefício, em nome da
criança/adolescente;
VI - cópia autenticada de termo de guarda
expedido por autoridade judiciária, ou outro documento comprobatório da guarda,
tutela ou adoção da criança/adolescente órfão;
VII - cópia autenticada de documentos de
identificação do responsável legal (RG, CPF e comprovante de residência);
VIII - termo de responsabilidade de
comunicação sobre ocorrências relacionadas ao requerimento formulado, conforme
modelo constante no anexo I deste Decreto; e
IX - requerimento de benefício preenchido
e assinado por responsável legal da criança/adolescente, constando
considerações técnicas identificação e assinatura de profissional do Sistema
Único de Assistência Social - SUAS do município de residência do beneficiário
conforme modelo constante no anexo II deste Decreto.
Art. 8º A Secretaria de Desenvolvimento
Social, Criança e Juventude, responsável pelo acompanhamento e fiscalização da
concessão do Benefício Continuado Pernambuco Protege, coordenará ações anuais
voltadas à verificação da preservação das condições de fruição do Benefício por
parte de cada beneficiário, sem prejuízo das competências da Secretaria da Controladoria
Geral do Estado e da Procuradoria Geral do Estado.
Parágrafo único. A SDSCJ manterá banco de
dados do Benefício Continuado, respondendo pelo arquivamento da documentação respectiva.
Seção III
Dos Procedimentos Institucionais
Art. 9º Consistem diretrizes para os
procedimentos institucionais relativos à concessão do Benefício Continuado
Pernambuco Protege:
I - identificação, pelos municípios, dos
casos de orfandade total;
II - pactuação na Comissão Intergestores
Bipartite - CIB da Assistência Social para fins de cumprimento dos fluxos de
encaminhamento dos casos de orfandade identificados, em consonância com os
critérios estabelecidos na Lei nº 17.415, de 2021,
e deste Decreto.
III - os fluxos de encaminhamentos entre
os órgãos do Sistema de Garantia de Direitos de Crianças e Adolescentes,
deverão ser elaborados sob a coordenação da Secretaria de Desenvolvimento
Social, Criança e Juventude - SDSCJ;
IV - as crianças/adolescentes órfãos, bem
como as famílias que as assumirem, na forma estabelecida no Estatuto da Criança
e do Adolescente (ECA) deverão ser acompanhadas prioritariamente pelas
políticas públicas setoriais de assistência social, saúde, educação e trabalho,
com vistas à proteção social pública necessária que os casos requeiram;
V - para a execução das ações previstas no
inciso IV, os órgãos estaduais e municipais definirão, em conjunto, quais ações
serão realizadas por cada ente político, de modo a garantir que não haja
sobreposição de atuação; e
VI - os Conselhos de Assistência Social e
dos Direitos da Crianças e do Adolescentes, enquanto instâncias de controle
social em âmbito estadual e municipal, devem acompanhar as ações voltadas para
o respectivo público.
CAPÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 10. Na hipótese de acolhimento
institucional do beneficiário, o valor do auxílio deve ser recolhido e mantido
em conta específica, em instituição financeira oficial, até que a criança/adolescente
atinja a maioridade civil quando a ela serão transferidos os valores repassados
pelo Estado, observando o art. 92, § 2º, da Lei nº 8.069, de 13 de julho de
1990, que dispõe sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente.
Art. 11. O Estado de Pernambuco poderá
estabelecer parcerias com os municípios envolvidos, a União, autarquias,
fundações, organizações não-governamentais e outros parceiros potenciais, a fim
de atingir os objetivos do Benefício Continuado Pernambuco Protege.
Art. 12. A Secretaria de Desenvolvimento
Social, Criança e Juventude - SDSCJ editará os atos normativos complementares
que se fizerem necessários para cumprimento do disposto na Lei nº 17.415, de 2021, e neste Decreto.
Art. 13. Este Decreto entra em vigor na
data de sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 28 de
outubro do ano de 2021, 205º da Revolução Republicana Constitucionalista e 200º
da Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
SILENO DE SOUSA
GUEDES
JOSÉ FRANCISCO DE
MELO CAVALCANTI NETO
DÉCIO JOSÉ PADILHA
DA CRUZ
ALEXANDRE REBÊLO
TÁVORA
ERNANI VARJAL
MEDICIS PINTO
MARCONI MUZZIO
PIRES DE PAIVA FILHO
ANEXO I
Modelo de Termo de Responsabilidade
|
TERMO DE RESPONSABILIDADE DE COMUNICAÇÃO DE
OCORRÊNCIAS DO REPRESENTANTE LEGAL DO BENEFÍCIO CONTINUADO PERNAMBUCO PROTEGE
INSTITUÍDO PELA LEI Nº 17.415, DE 28 DE SETEMBRO DE 2021
Eu
_____________________________________, portador(a) da Cédula de Identidade nº
___________, Órgão emissor:_____ UF:___ CPF nº: _________________, neste ato
responsável lega de _____________________________________, nascido em:
___________, portador de número de CPF: ___________________, declaro que pelo
presente Termo de Responsabilidade declaro estar ciente de deverá ser
comunicado à Secretaria de Desenvolvimento Social, Criança e Juventude de
Pernambuco no prazo de trinta dias, a contar da data em que o mesmo ocorrer,
as seguintes situações:
I
– falecimento do beneficiário;
II
– matrícula (a cada período), trancamento de curso e/ou cancelamento de
matrícula em instituição de ensino superior, no caso de beneficiário entre 18
(dezoito) e 24 (vinte e quatro anos);
III
- formalização, pelo beneficiário, de contrato de trabalho, nos moldes do
Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, (Consolidação das Leis do
Trabalho – CLT), ainda que na condição de menor aprendiz;
IV
– modificação da representação legal do beneficiário;
V
– mudança de endereço, telefone ou e-mail de contato da representação legal
do beneficiário;
VI
– alteração de informações bancárias para fins de recebimento do benefício; e
VII
– mudança de certidão de nascimento por ocasião de adoção.
A
falta do cumprimento do compromisso ora assumido, além de obrigar à devolução
de importâncias recebidas indevidamente, quando for o caso, sujeitar-me-á às
penalidades previstas nos arts. 171 e 299 do Código Penal.
_________________, ___/___/______
Local data
__________________________________
Assinatura do/a responsável legal
|
ANEXO II
Modelo de Requerimento do Benefício
Continuado Pernambuco Protege
|
REQUERIMENTO DO BENEFÍCIO CONTINUADO
PERNAMBUCO PROTEGE INSTITUÍDO PELA LEI Nº 17.415, DE 28
DE SETEMBRO DE 2021
À
Secretaria de Desenvolvimento Social, Criança e Juventude de Pernambuco,
Eu
_____________________________________, portador(a) da Cédula de Identidade nº
___________, Órgão emissor:_____ UF:___ CPF nº: _________________residente e
domiciliado no endereço: _______________________________________ nº _____,
Bairro:_______________, Complemento: _________ Cidade____________________
UF:_____ CEP:____________ Telefone nº: ( ) ___________ e-mail:
________________________________________, neste ato responsável legal, venho
requerer a concessão do Benefício Continuado Pernambuco Protege, em favor da
criança/adolescente, abaixo relacionada, tendo em vista a situação de
orfandade total em decorrência da covid 19, com base na Lei nº 17.415, de 28 de setembro de 2021, com
a documentação comprobatória, em anexo.
Nome
do/da Beneficiário/a:
Data
de nascimento:
Número
da certidão de Nascimento:
Número
de CPF:
_________________, ___/___/______
Local data
__________________________________
Assinatura do/a responsável legal
|
|
Considerações
Técnicas de Profissional da Assistência Social do município de residência
do/a beneficiário/a:
__________________________________
Assinatura
carimbo de Profissional do SUAS do município
Nome:
Função:
Matrícula ou CPF:
|