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DECRETO Nº 51.751, DE 3 DE NOVEMBRO DE 2021.

 

Institui Grupo de Trabalho “Memorial da Democracia de Pernambuco”, no âmbito do Poder Executivo Estadual com a finalidade de discutir e definir formas de estruturação do acervo documental produzido pela Comissão Estadual da Memória e Verdade Dom Helder Câmara – CEMVDHC e de concretização das recomendações constantes do relatório final da referida Comissão.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelos incisos II e IV do art. 37 da Constituição Estadual,

 

CONSIDERANDO o disposto na Lei nº 14.688, de 1º de junho de 2012, que criou a Comissão Estadual da Memória e Verdade Dom Helder Câmara – CEMVDHC;

 

CONSIDERANDO o compromisso do Governo do Estado com o estabelecimento de medidas voltadas à implantação do Memorial da Democracia de Pernambuco, conforme previsão do art. 11 da Lei nº 14.688, de 2012;

 

CONSIDERANDO a necessidade de tornar efetivas as recomendações constantes do Relatório Final da CEMVDHC,

 

DECRETA:

 

Art. 1º Fica instituído o Grupo de Trabalho “Memorial da Democracia de Pernambuco” no âmbito do Poder Executivo Estadual, vinculado à Vice-Governadoria, com a finalidade de discutir e definir formas de estruturação do acervo documental produzido pela Comissão Estadual da Memória e Verdade Dom Helder Câmara – CEMVDHC bem como de proceder ao direcionamento do respectivo acervo ao Memorial da Democracia de Pernambuco, ao Arquivo Público do Estado de Pernambuco e ao Arquivo Nacional.

 

Art. 2º O Grupo de Trabalho de que trata o art. 1º terá por objetivo:

 

I - apresentar propostas para implantação e funcionamento do Memorial da Democracia de Pernambuco, de que cuida o art. 11 da Lei nº 14.688, de 2012;

 

II - orientar a forma de encaminhamento do acervo documental produzido pela CEMVDHC ao Memorial da Democracia de Pernambuco, ao Arquivo Público do Estado de Pernambuco e ao Arquivo Nacional;

 

III - sugerir medidas para o efetivo cumprimento das recomendações de que trata o Relatório Final da CEMVDHC;

 

IV - elaborar anteprojetos de lei e acompanhar a tramitação de projetos de lei no âmbito do Poder Legislativo federal, estadual e municipal voltados à preservação do direito à memória e verdade e à defesa e preservação da democracia, da cidadania e dos direitos humanos.

 

Art. 3º O Grupo de Trabalho “Memorial da Democracia de Pernambuco” terá composição paritária e plural com representantes de órgãos e entidades públicas estaduais e da sociedade civil, nos seguintes termos:

 

I - 1 (um) representante da Vice-Governadoria, que o coordenará.

 

II - 1 (um) representante da Secretaria da Casa Civil;

 

II - 1 (um) representante da Assessoria Especial ao Governador; (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 52.932, de 1º de junho de 2022.)

 

III - 1 (um) representante da Secretaria de Cultura;

 

IV - 1 (um) representante da Secretaria de Justiça e Direitos Humanos;

 

V - 1 (um) representante do Arquivo Público Estadual Jordão Emerenciano;

 

VI - 1 (um) representante da Companhia Editora de Pernambuco – CEPE;

 

VII - 1 (um) representante da Procuradoria Geral do Estado;

 

VIII - 7 (sete) representantes da sociedade civil, indicados pelo Governador do Estado, dentre pessoas de notória reputação e com histórico de atuação ligado à assistência, proteção, promoção e defesa dos direitos humanos.

 

VIII - 8 (oito) representantes da sociedade civil, indicados pelo Governador do Estado, dentre pessoas de notória reputação e com histórico de atuação ligado à assistência, proteção, promoção e defesa dos direitos humanos; (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 53.310, de 8 de agosto de 2022.)

 

IX - 1 (um) representante da Secretaria da Casa Civil. (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 53.310, de 8 de agosto de 2022.)

 

§ 1º Os integrantes do Grupo de Trabalho serão designados por ato do Governador do Estado.

 

§ 2° A critérios dos integrantes do Grupo de Trabalho, poderão ser convidados representantes de outros órgãos ou entidades da administração pública e/ou da iniciativa privada, como organizações não-governamentais, universidades, institutos de pesquisa, órgãos de cooperação internacional, para participarem das reuniões com a finalidade de subsidiá-lo com dados necessários à consecução dos seus objetivos.

 

Art. 4º O Grupo de Trabalho de que trata este Decreto se reunirá com periodicidade a ser definida pelo seu coordenador e deverá concluir suas atividades no prazo de 180 (cento e oitenta) dias a contar da data de sua instalação.

 

Parágrafo único. O prazo de conclusão das atividades de que trata o caput fica prorrogado por 180 (cento e oitenta) dias. (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 52.521, de 30 de março de 2022.)

 

Art. 5º A participação no Grupo de Trabalho será considerada serviço público relevante, não ensejando remuneração a qualquer título.

 

Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 3 de novembro do ano de 2021, 205º da Revolução Republicana Constitucionalista e 200º da Independência do Brasil.

 

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA

Governador do Estado

 

JOSÉ FRANCISCO DE MELO CAVALCANTI NETO

GILBERTO DE MELLO FREYRE NETO

PEDRO EURICO DE BARROS E SILVA

ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.