DECRETO Nº
51.751, DE 3 DE NOVEMBRO DE 2021.
Institui Grupo
de Trabalho “Memorial da Democracia de Pernambuco”, no âmbito do Poder
Executivo Estadual com a finalidade de discutir e definir formas de
estruturação do acervo documental produzido pela Comissão Estadual da Memória e
Verdade Dom Helder Câmara – CEMVDHC e de concretização das recomendações
constantes do relatório final da referida Comissão.
O
GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelos
incisos II e IV do art. 37 da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO
o disposto na Lei nº 14.688, de 1º de junho de 2012,
que criou a Comissão Estadual da Memória e Verdade Dom Helder Câmara – CEMVDHC;
CONSIDERANDO
o compromisso do Governo do Estado com o estabelecimento de medidas voltadas à
implantação do Memorial da Democracia de Pernambuco, conforme previsão do art.
11 da Lei nº 14.688, de 2012;
CONSIDERANDO
a necessidade de tornar efetivas as recomendações constantes do Relatório Final
da CEMVDHC,
DECRETA:
Art. 1º Fica instituído o Grupo de
Trabalho “Memorial da Democracia de Pernambuco” no âmbito do Poder Executivo
Estadual, vinculado à Vice-Governadoria, com a finalidade de discutir e definir
formas de estruturação do acervo documental produzido pela Comissão Estadual da
Memória e Verdade Dom Helder Câmara – CEMVDHC bem como de proceder ao
direcionamento do respectivo acervo ao Memorial da Democracia de Pernambuco, ao
Arquivo Público do Estado de Pernambuco e ao Arquivo Nacional.
Art. 2º O Grupo de Trabalho de que trata
o art. 1º terá por objetivo:
I - apresentar propostas para
implantação e funcionamento do Memorial da Democracia de Pernambuco, de que
cuida o art. 11 da Lei nº 14.688, de 2012;
II - orientar a forma de encaminhamento
do acervo documental produzido pela CEMVDHC ao Memorial da Democracia de
Pernambuco, ao Arquivo Público do Estado de Pernambuco e ao Arquivo Nacional;
III - sugerir medidas para o efetivo
cumprimento das recomendações de que trata o Relatório Final da CEMVDHC;
IV - elaborar
anteprojetos de lei e acompanhar a tramitação de projetos de lei no âmbito do
Poder Legislativo federal, estadual e municipal voltados à preservação do
direito à memória e verdade e à defesa e preservação da democracia, da
cidadania e dos direitos humanos.
Art.
3º O Grupo de Trabalho “Memorial da Democracia de Pernambuco” terá composição
paritária e plural com representantes de órgãos e entidades públicas estaduais
e da sociedade civil, nos seguintes termos:
I - 1 (um) representante da
Vice-Governadoria, que o coordenará.
II - 1 (um) representante da
Secretaria da Casa Civil;
II - 1 (um)
representante da Assessoria Especial ao Governador; (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº
52.932, de 1º de junho de 2022.)
III - 1 (um) representante
da Secretaria de Cultura;
IV - 1 (um) representante da
Secretaria de Justiça e Direitos Humanos;
V - 1 (um) representante do
Arquivo Público Estadual Jordão Emerenciano;
VI - 1 (um) representante da
Companhia Editora de Pernambuco – CEPE;
VII - 1 (um) representante da
Procuradoria Geral do Estado;
VIII - 7 (sete) representantes da
sociedade civil, indicados pelo Governador do Estado, dentre pessoas de notória
reputação e com histórico de atuação ligado à assistência, proteção, promoção e
defesa dos direitos humanos.
VIII - 8 (oito) representantes da
sociedade civil, indicados pelo Governador do Estado, dentre pessoas de notória
reputação e com histórico de atuação ligado à assistência, proteção, promoção e
defesa dos direitos humanos; (Redação alterada pelo
art. 1º do Decreto nº 53.310, de 8 de agosto de 2022.)
IX - 1 (um) representante da Secretaria
da Casa Civil. (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 53.310, de 8 de agosto de 2022.)
§ 1º Os integrantes do Grupo
de Trabalho serão designados por ato do Governador do Estado.
§ 2° A critérios dos integrantes do
Grupo de Trabalho, poderão ser convidados representantes de outros órgãos ou
entidades da administração pública e/ou da iniciativa privada, como
organizações não-governamentais, universidades, institutos de pesquisa, órgãos
de cooperação internacional, para participarem das reuniões com a finalidade de
subsidiá-lo com dados necessários à consecução dos seus objetivos.
Art. 4º O Grupo de Trabalho de que trata
este Decreto se reunirá com periodicidade a ser definida pelo seu coordenador e
deverá concluir suas atividades no prazo de 180 (cento e oitenta) dias a contar
da data de sua instalação.
Parágrafo único. O prazo de conclusão
das atividades de que trata o caput fica prorrogado por 180 (cento e
oitenta) dias. (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 52.521, de 30 de março de 2022.)
Art. 5º A participação no Grupo de
Trabalho será considerada serviço público relevante, não ensejando remuneração
a qualquer título.
Art. 6º Este Decreto entra em vigor na
data de sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 3 de novembro
do ano de 2021, 205º da Revolução Republicana Constitucionalista e 200º da
Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
JOSÉ FRANCISCO
DE MELO CAVALCANTI NETO
GILBERTO DE
MELLO FREYRE NETO
PEDRO EURICO DE
BARROS E SILVA
ERNANI VARJAL
MEDICIS PINTO