LEI Nº 17.468, DE 4 DE NOVEMBRO DE 2021.
Dispõe sobre a
acessibilidade nas aulas remotas das escolas públicas e privadas no Estado de Pernambuco.
O
PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço
saber que tendo em vista o disposto nos §§ 6º e 8º do art. 23, da Constituição
do Estado, o Poder Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei estabelece regras sobre
acessibilidade nas aulas remotas das escolas públicas e privadas no âmbito do Estado
de Pernambuco.
Parágrafo único. Para os fins desta Lei,
consideram-se aulas remotas aquelas que envolvem o uso de tecnologias e ambientes
virtuais de ensino e aprendizagem.
Art. 2º As escolas que utilizam aulas
remotas deverão assegurar aos estudantes com deficiência auditiva e visual a
efetivação do direto à educação.
§ 1º Para promover a efetivação de que
trata o caput as escolas deverão estabelecer mecanismos e alternativas
técnicas que tornem acessíveis os conteúdos das aulas remotas, tais como:
I - audiodescrição;
II - janela com intérprete de Libras; e,
III - legenda.
§ 2º A utilização dos mecanismos e
alternativas técnicas de que trata o § 1º fica dispensada nas turmas escolares
que, comprovadamente, não tenham estudantes com deficiência auditiva ou visual
matriculados.
§ 3º A legenda deverá ser obrigatoriamente
utilizada nas aulas remotas das turmas escolares em que o estudante com deficiência
auditiva não seja alfabetizado em Libras.
§ 4º Para os fins desta Lei consideram-se
estudantes com deficiência auditiva e visual aqueles de que tratam, respectivamente,
as alíneas “b” e “c” do inciso I do art. 2º da Lei nº 14.789, de 1ª de outubro
de 2012.
Art. 3º O descumprimento do disposto nesta
Lei pelas escolas privadas sujeitará a instituição infratora às seguintes penalidades:
I - advertência, quando da primeira
autuação; e,
II - multa, em caso de reincidência.
§ 1º A multa prevista no inciso II deste
artigo será fixada entre R$ 5.000,00 (cinco mil reais) e R$ 50.000,00
(cinquenta mil reais), graduada de acordo com o porte do estabelecimento e as
circunstâncias da infração.
§ 2º Os valores da multa prevista neste
artigo serão atualizados, anualmente, de acordo com o Índice de Preços ao Consumidor
Amplo - IPCA, ou índice previsto em legislação federal que venha a
substituí-lo.
Art. 4º O descumprimento do disposto nesta
Lei pelas escolas públicas ensejará a responsabilização administrativa dos seus
dirigentes na forma da legislação aplicável.
Art. 5º Caberá ao Poder Executivo regulamentar
a presente Lei em todos os aspectos necessários para a sua efetiva aplicação.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor após
decorridos 60 (sessenta) dias de sua publicação.
Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 4 de
novembro do ano de 2021, 205º da Revolução Republicana Constitucionalista e
200º da Independência do Brasil.
ERIBERTO MEDEIROS
Presidente
O
PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DO DEPUTADO PROFESSOR PAULO DUTRA -
PSB.