LEI Nº 17.473, DE 4 DE NOVEMBRO DE 2021.
Altera a Lei nº
16.559, de 15 de janeiro de 2019, que institui o Código
Estadual de Defesa do Consumidor de Pernambuco, originada de Projeto de Lei de
autoria do Deputado Rodrigo Novaes, a fim de determinar a informação adequada e
clara do Número Internacional Padronizado - ISBN - dos livros, apostilas e
similares, constantes nas listas de materiais escolares de instituições da rede
privada de ensino em Pernambuco.
O
PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço
saber que tendo em vista o disposto nos §§ 6º e 8º do art. 23, da Constituição
do Estado, o Poder Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º A Lei nº 16.559, de 15 de janeiro
de 2019, passa a vigorar acrescida do art. 123-A, com a
seguinte redação:
“Art.
123-A. É obrigatória, no âmbito do Estado de Pernambuco, a informação adequada
e clara do Número Internacional Padronizado - ISBN dos livros, apostilas e
similares, que possuírem tal numeração, nas listas de materiais escolares em
todas as instituições da rede privada de ensino infantil, fundamental, médio,
superior e de pós-graduação, de forma a assegurar o direito básico de
informação do consumidor disciplinado no art. 6º, inciso III da Lei Federal nº 8.078/1990.”
(AC)
Art. 2º A fiscalização do cumprimento
desta Lei compete aos órgãos de proteção e defesa do consumidor.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de
sua publicação.
Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 4 de
novembro do ano de 2021, 205º da Revolução Republicana Constitucionalista e
200º da Independência do Brasil.
ERIBERTO MEDEIROS
Presidente
O
PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DA DEPUTADA FABIOLA CABRAL - PP.