Texto Original



EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 14, DE 25 DE NOVEMBRO DE 1997.

Dá nova redação ao art. 240 e seu parágrafo único da Constituição do Estado de Pernambuco.

A MESA DIRETORA DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO, no uso de suas atribuições, tendo em vista o que dispõe o § 2º , do artigo 17, da Constituição do Estado, combinado com o § 14, do artigo 235, do Regimento Interno, promulga a seguinte EMENDA CONSTITUCIONAL:

Art 1º Dê-se ao artigo 240 e seu parágrafo único da Constituição do Estado de Pernambuco a seguinte redação:

"Art 240. As férias dos membros do Poder Judiciário, do Tribunal de Contas do Estado, do Ministério Público Estadual, da Procuradoria Geral do Estado e da Defensoria Pública serão coletivas ou individuais, porém disciplinadas pelas Leis que dispuserem sobre seus funcionamentos.

Parágrafo único. Haverá férias forenses, no segundo grau, de 02 a 31 de janeiro e de 02 a 31 de julho; no primeiro grau, de 02 a 31 de janeiro, sendo o outro período gozado individualmente."

Art. 2º A presente Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Assembléia Legislativa do Estado de Pernambuco, em 25 de novembro de 1997.

DJALMA PAES

Presidente

GERALDO MELO

CARLOS LAPA

SEBASTIÃO RUFINO

GARIBALDI GURGEL

ANTÔNIO MARIANO

MANOEL FERREIRA

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.