EMENDA
CONSTITUCIONAL Nº 14, DE 25 DE NOVEMBRO DE 1997.
Dá
nova redação ao art. 240 e seu parágrafo único da Constituição
do Estado de Pernambuco.
A MESA DIRETORA DA
ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO, no uso de suas atribuições,
tendo em vista o que dispõe o § 2º , do artigo 17, da Constituição do Estado,
combinado com o § 14, do artigo 235, do Regimento Interno, promulga a seguinte
EMENDA CONSTITUCIONAL:
Art
1º Dê-se ao artigo 240 e seu parágrafo único da Constituição
do Estado de Pernambuco a seguinte redação:
"Art 240. As
férias dos membros do Poder Judiciário, do Tribunal de Contas do Estado, do
Ministério Público Estadual, da Procuradoria Geral do Estado e da Defensoria
Pública serão coletivas ou individuais, porém disciplinadas pelas Leis que
dispuserem sobre seus funcionamentos.
Parágrafo único. Haverá
férias forenses, no segundo grau, de 02 a 31 de janeiro e de 02 a 31 de julho; no primeiro grau, de 02 a 31 de janeiro, sendo o outro período gozado
individualmente."
Art.
2º A presente Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.
Art.
3º Revogam-se as disposições em contrário.
Assembléia
Legislativa do Estado de Pernambuco, em 25 de novembro de 1997.
DJALMA
PAES
Presidente
GERALDO
MELO
CARLOS
LAPA
SEBASTIÃO
RUFINO
GARIBALDI
GURGEL
ANTÔNIO
MARIANO
MANOEL
FERREIRA