Texto Original



LEI N° 6.169, DE 25 DE OUTUBRO DE 1968.

 

Dispõe sobre a constituição do Conselho Estadual de Menores.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte lei:

 

Art. 1° O artigo 9° da Lei n° 5.810, de 14 de junho de 1966, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 9° O Conselho Estadual de Menores constituir-se-á dos seguintes membros:

 

I - o Secretário do Estado dos Negócios do Interior e Justiça, seu Presidente, com voto de desempate;

 

II - o juiz de Menores Abandonados e Infratores da Capital;

 

III - o Curador de Menores Abandonados e Infratores da Capital;

 

IV - um representante da Secretaria de Educação e Cultura, designado pelo Governador do Estado, com mandato de dois anos, por indicação do respectivo Secretário;

 

V - um representante da Secretária de Saúde e Assistência Social, designado na forma e pelo prazo do inciso anterior;

 

VI - o Delegado de Menores da Capital;

 

VII - uma pessoa de reconhecida experiência no campo da proteção ao menor, designada pelo Governador do Estado, também pelo prazo de dois anos.

 

§ 1° O Presidente do Conselho Estadual de Menores, nos seus impedimentos eventuais, será substituído por um dos conselheiros, por ele designado na primeira reunião de cada ano.

 

§ 2° Cada Conselheiro, dos indicados nos itens IV, V e VI deste artigo, terá um Suplente com ele designado, para substitui-lo nos impedimentos eventuais e, definitivamente, em caso de vaga, pelo resto do mandato.

 

§ 3° Nenhum Conselheiro poderá desempenhar mais de dois mandatos consecutivos.”

 

Art. 2° A presente lei entrará em vigor na data da sua publicação.

 

Art. 3° Revogam-se as disposições em contrário.

 

Palácio dos Despachos do Governo do Estado de Pernambuco, em 25 de outubro de 1968.

 

NILO DE SOUZA COELHO

 

Francisco Evandro de Paiva Onofre.

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.