LEI N° 6.169, DE 25 DE OUTUBRO DE 1968.
Dispõe sobre a
constituição do Conselho Estadual de Menores.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço
saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1° O artigo 9° da Lei n° 5.810, de 14 de junho de 1966, passa a
vigorar com a seguinte redação:
“Art.
9° O Conselho Estadual de Menores constituir-se-á dos seguintes membros:
I -
o Secretário do Estado dos Negócios do Interior e Justiça, seu Presidente, com
voto de desempate;
II
- o juiz de Menores Abandonados e Infratores da Capital;
III
- o Curador de Menores Abandonados e Infratores da Capital;
IV
- um representante da Secretaria de Educação e Cultura, designado pelo
Governador do Estado, com mandato de dois anos, por indicação do respectivo
Secretário;
V -
um representante da Secretária de Saúde e Assistência Social, designado na
forma e pelo prazo do inciso anterior;
VI
- o Delegado de Menores da Capital;
VII
- uma pessoa de reconhecida experiência no campo da proteção ao menor,
designada pelo Governador do Estado, também pelo prazo de dois anos.
§
1° O Presidente do Conselho Estadual de Menores, nos seus impedimentos
eventuais, será substituído por um dos conselheiros, por ele designado na
primeira reunião de cada ano.
§
2° Cada Conselheiro, dos indicados nos itens IV, V e VI deste artigo, terá um
Suplente com ele designado, para substitui-lo nos impedimentos eventuais e,
definitivamente, em caso de vaga, pelo resto do mandato.
§
3° Nenhum Conselheiro poderá desempenhar mais de dois mandatos consecutivos.”
Art. 2° A presente lei entrará em vigor na
data da sua publicação.
Art. 3° Revogam-se as disposições em
contrário.
Palácio
dos Despachos do Governo do Estado de Pernambuco, em 25 de outubro de 1968.
NILO DE SOUZA COELHO
Francisco Evandro de Paiva Onofre.