LEI Nº 14.339, DE
29 DE JUNHO DE 2011.
Modifica a Lei nº 12.765, de 27 de janeiro de 2005, e alterações,
que dispõe sobre o Programa Estadual de Parceria Público-Privada, e a Lei nº 12.976, de 28 de dezembro de 2005, e
alterações, que institui o Fundo Estadual Garantidor das Parcerias
Público-Privadas, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE
PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembléia
Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os
arts. 19 e 22 da Lei nº 12.765, de 27 de janeiro de
2005, e alterações, passam a vigorar com as seguintes modificações:
“Art. 19. ...........................................................................................................
I - O
Secretário do Governo;
II - O
Secretário de Planejamento e Gestão;
III - O
Secretario de Administração;
IV - O
Secretário da Fazenda;
V - O
Secretário de Transportes;
VI - O
Secretário de Recursos Hídricos e Energéticos;
VII - O
Secretário de Desenvolvimento Econômico;
VIII - O
Secretário Extraordinário da Copa de 2014;
IX - O
Procurador Geral do Estado.
§1º A
Presidência do Comitê Gestor será exercida pelo Secretário do Governo e, a
Vice-Presidência, pelo Secretário de Desenvolvimento Econômico.
§2º Poderão
substituir os membros a que se referem os incisos I a IX deste artigo os
representantes que venham a ser por eles designados.
..........................................................................................................................
§7º
...................................................................................................................
IV - autorizar
a abertura de licitação e aprovar os respectivos atos convocatórios;
..........................................................................................................................
§8º....................................................................................................................
..........................................................................................................................
I - da
Secretaria do Governo, sobre o mérito do projeto;
..........................................................................................................................
§11. O
Secretário Extraordinário da Copa de 2014 integrará o CGPE, como membro
permanente, até a data de encerramento de suas atividades na respectiva
Secretaria.
..........................................................................................................................
Art. 22.
.............................................................................................................
§1º
....................................................................................................................
§ 2º Na
aplicação do limite previsto no caput deste artigo, serão computadas as
despesas derivadas de contratos de parceria celebrados pela administração
pública direta, autarquias, fundações públicas, empresas públicas, sociedades
de economia mista e demais entidades controladas, direta ou indiretamente, pelo
Estado de Pernambuco, excluídas as empresas estatais não dependentes”.
Art. 2º O art.
3º e o caput do artigo 11 da Lei nº 12.976, de
28 de dezembro de 2005, e alterações, passam a vigorar com as seguintes
modificações:
“Art. 3º O
FGPE será gerido pela Secretaria do Governo, observadas as diretrizes do Comitê
Gestor do Programa Estadual de Parcerias Público-Privadas - CGPE, com poderes
para administrar os recursos financeiros em conta vinculada ou para promover a
alienação de bens gravados, segundo condições previamente definidas em regulamento,
aplicando tais recursos no pagamento de obrigações contratadas ou garantidas,
nos termos do art. 1º desta Lei, diretamente ao beneficiário da garantia ou em
favor de quem financiar o projeto de parceria.
..........................................................................................................................
Art. 11. Fica
criada na estrutura da Secretaria do Governo a Unidade Operacional de
Coordenação de Parcerias Público-Privadas - Unidade PPP, à qual compete, nos
termos do seu regulamento:
.......................................................................................................................”
Art. 3º Esta
Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º
Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do
Campo das Princesas, em 29 de junho de 2011.
EDUARDO HENRIQUE
ACCIOLY CAMPOS
Governador do Estado
MAURÍCIO RANDS COELHO
BARROS
ALEXANDRE REBÊLO
TÁVORA
JOSÉ RICARDO
WANDERLEY DANTAS DE OLIVEIRA
PAULO HENRIQUE
SARAIVA CÂMARA
ISALTINO JOSÉ DO
NASCIMENTO FILHO
JOÃO BOSCO DE ALMEIDA
GERALDO JÚLIO DE
MELLO FILHO
SILVIO ROBERTO CALDAS
BOMPASTOR
THIAGO ARRAES DE
ALENCAR NORÕES
FRANCISCO TADEU
BARBOSA DE ALENCAR