DECRETO Nº 30.403, DE 04 DE MAIO DE 2007.
(Revogado
pelo inciso III do art. 13 do Decreto
nº 53.565, de 9 de setembro de 2022, com efeitos a partir de 1º de
outubro de 2022.)
Regulamenta a Lei nº 13.179, de 29 de
dezembro de 2006, que institui o Programa de Desenvolvimento da Indústria
de Calçados, Bolsas, Cintos e Bolas Esportivas do Estado de Pernambuco.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das
atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 37, inciso IV, da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO a Lei nº 13.179, de 29 de
dezembro de 2006,
DECRETA:
Art. 1º No período de
1º de maio de 2007 a 31 de dezembro de 2032, conforme prevê o Programa de
Desenvolvimento da Indústria de Calçados, Bolsas, Cintos e Bolas Esportivas do
Estado de Pernambuco, instituído pela Lei nº 13.179, de 29 de
dezembro de 2006,
aos estabelecimentos industriais que realizem atividades de fabricação e
montagem dos referidos produtos, ficam concedidos os seguintes incentivos
fiscais, obedecido o disposto no presente Decreto: (Redação alterada pelo
art. 1º do Decreto nº 51.903,
de 6 de dezembro de 2021.)
I - crédito presumido
equivalente a: (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 36.111, de 20 de
janeiro de 2011.)
a) 47,5% (quarenta
e sete vírgula cinco por cento) do saldo devedor do ICMS, apurado em cada
período fiscal, para estabelecimentos localizados em municípios da Região
Metropolitana do Recife;
b) 90% (noventa
por cento) do saldo devedor do ICMS, apurado em cada período fiscal, para
estabelecimentos localizados em municípios fora da Região Metropolitana do
Recife;
c) opcionalmente ao
disposto na alínea “a”, 85% (oitenta e cinco por cento) do saldo devedor do
ICMS, apurado em cada período fiscal, para estabelecimentos localizados na
Região Metropolitana do Recife – RMR, que disponibilizem acima de 500
(quinhentas) vagas de emprego direto: (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 36.111, de 20 de
janeiro de 2011.)
1. no período de 1º de
outubro de 2010 a 31 de janeiro de 2011, até o final do primeiro ano de fruição
do incentivo e enquanto este perdurar; (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 36.111, de 20 de
janeiro de 2011.)
2. a partir de 1º de
fevereiro de 2011, no prazo de até 03 (três) anos do início da fruição do
incentivo, e enquanto este perdurar, desde que, ao final do primeiro ano de
gozo tenham sido geradas, no mínimo, 200 (duzentas) vagas de emprego direto; (Acrescido pelo art. 1º
do Decreto nº 36.111, de
20 de janeiro de 2011.)
II - diferimento do recolhimento do ICMS: (Redação
alterada pelo art. 1º do Decreto
nº 35.691, de 18 de outubro de 2010.)
a) na saída
interna e na importação de aparelhos, equipamentos, máquinas e ferramentas, bem
como peças, partes e componentes, para a respectiva montagem ou reposição,
quando os referidos aparelhos, equipamentos, máquinas e ferramentas sejam
destinados a integrar o ativo fixo dos estabelecimentos industriais mencionados
no “caput” e no § 1º, excluídos, em qualquer hipótese, os relacionados com as
atividades administrativas do adquirente, nestes incluídos os meios de
transporte que trafeguem fora do estabelecimento;
b) na aquisição, em
outra Unidade da Federação, dos produtos mencionados na alínea "a", com
a destinação ali indicada, relativamente ao ICMS complementar resultante da
aplicação do percentual equivalente à diferença entre a alíquota prevista para
as operações internas e aquela prevista para as operações interestaduais sobre
o valor da operação na Unidade da Federação de origem.
c) a partir de 1º de outubro de 2010, na importação de insumos e
matérias-primas, para utilização no processo produtivo do importador. (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto
nº 35.691, de 18 de outubro de 2010.)
§ 1º Os incentivos previstos neste artigo aplicam-se: (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 40.234, de 27 de
dezembro de 2013.)
I - aos estabelecimentos industriais que
produzam insumos e componentes relacionados no Anexo Único, quando as
respectivas saídas sejam destinadas a: (Redação
alterada pelo art. 1º do Decreto
nº 40.234, de 27 de dezembro de 2013.)
a) estabelecimentos industriais de calçados,
bolsas, cintos, bolas esportivas e, a partir de 1º de fevereiro de 2011,
carteiras; e (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 40.234, de 27 de
dezembro de 2013.)
b) a partir de 1º de janeiro de 2014,
respectivas filiais ou estabelecimentos atacadistas; (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 40.234, de 27 de
dezembro de 2013.)
II - a partir de 1º de
fevereiro de 2011, inclusive à fabricação de carteiras e ao beneficiamento dos
produtos de que trata o inciso I. (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 36.111, de 20 de
janeiro de 2011.)
§ 2º Relativamente
ao crédito presumido de que trata o inciso I do “caput”, o percentual a ser
utilizado pelo beneficiário será aplicado sobre o saldo devedor do ICMS,
apurado mês a mês, na proporção das saídas dos produtos objeto da sistemática
em relação ao total das saídas.
§ 3º Com
referência ao diferimento de que trata o inciso II do "caput", serão
observadas as normas específicas previstas no Decreto nº 14.876, de 12 de
março de 1991, e alterações, relativamente a bens de ativo fixo.
§ 4º Na hipótese do não-atendimento da condição estabelecida na alínea
“c” do inciso I, a empresa beneficiária deverá calcular, ao final de cada
exercício, o complemento do imposto calculado a menor no período, em razão da utilização
do benefício, sem acréscimos, sob o código de receita 097-3, até o último dia
útil do mês de janeiro do exercício seguinte. (Redação
alterada pelo art. 1º do Decreto nº 35.691,
de 18 de outubro de 2010.)
I - (SUPRIMIDO) (Suprimido pelo art. 1º do Decreto nº 35.691, de 18 de outubro de 2010.)
II - (SUPRIMIDO) (Suprimido pelo art. 1º do Decreto nº 35.691, de 18 de outubro de 2010.)
§ 5º Na hipótese do
não atendimento da condição estabelecida na alínea “c” do inciso I do caput,
a empresa beneficiária deverá calcular, ao final de cada exercício, o
complemento do imposto calculado a menor no período, em razão da utilização do
benefício, sem acréscimos, sob o código de receita 097-3, até o último dia útil
do mês de janeiro do exercício seguinte, sem prejuízo do disposto no inciso II
do art. 4º. (Acrescido
pelo art. 1º do Decreto nº
39.538, de 21 de junho de 2013.)
§ 6º Relativamente a créditos tributários,
constituídos ou não, decorrentes do não pagamento do ICMS incidente nas saídas
de insumos e componentes relacionados no Anexo Único, no período de 1º de
janeiro de 2010 a 31 de dezembro de 2013, com destino aos estabelecimentos
elencados na alínea "b" do inciso I do § 1º, ficam concedidos, nos
termos da Lei Complementar
nº 250, de 3 de dezembro de 2013: (Acrescido
pelo art. 1º do Decreto nº
40.234, de 27 de dezembro de 2013.)
I - dispensa do pagamento dos valores
correspondentes a multas e juros; e (Acrescido
pelo art. 1º do Decreto nº
40.234, de 27 de dezembro de 2013.)
II - remissão parcial do imposto, de tal forma
que o valor recolhido, em cada período fiscal, seja o resultante da aplicação
dos benefícios previstos na mencionada alínea. (Acrescido
pelo art. 1º do Decreto nº
40.234, de 27 de dezembro de 2013.)
§ 7º O disposto no § 6º não confere ao sujeito
passivo direito à restituição ou à compensação de valores recolhidos até 3 de
dezembro de 2013. (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 40.234, de 27 de
dezembro de 2013.)
Art. 1º - A. A partir de 1º de outubro de 2010, fica concedido crédito
presumido do ICMS no percentual equivalente a 90% (noventa por cento) do saldo
devedor do imposto relativo às saídas interestaduais, apurado em cada período
fiscal, aos estabelecimentos comerciais atacadistas de calçados, bolsas, cintos
e bolas esportivas, inscritos no Cadastro de Contribuintes do Estado de
Pernambuco – CACEPE no regime normal de apuração e recolhimento do imposto,
desde que, localizados em municípios da Mesorregião do Sertão de Pernambuco ou
na Mesorregião do São Francisco Pernambucano. (Acrescido
pelo art. 1º do Decreto nº 35.691, de 18 de
outubro de 2010.)
Art. 2º A fruição dos benefícios previstos no art. 1º do presente
Decreto: (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 35.691, de 18 de outubro de 2010.)
I - fica
condicionada ao credenciamento do contribuinte, nos termos do art. 3º;
II - não poderá
resultar em:
a) redução do ICMS
de responsabilidade direta da empresa, nos termos do art. 6º;
b) acúmulo de
crédito fiscal, nos termos previstos em portaria do Secretário da Fazenda;
III - não poderá
ocorrer cumulativamente com a fruição de outros benefícios, especialmente os
relativos ao Programa de Desenvolvimento do Estado de Pernambuco – PRODEPE,
implicando a fruição dos previstos neste Decreto renúncia àqueles referidos
neste inciso. (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 30.748, de 24 de
agosto de 2007.)
Parágrafo único. O disposto nos incisos I e III do caput também
se aplica relativamente ao benefício previsto no art. 1º - A. (Acrescido pelo art. 1º do Decreto
nº 35.691, de 18 de outubro de 2010.)
Art. 3º Relativamente
ao credenciamento previsto no inciso I do caput do art. 2º: (Redação alterada pelo
art. 1º do Decreto nº
39.538, de 21 de junho de 2013.)
I - o contribuinte
deve dirigir requerimento, no período de 5 de maio a 14 de agosto de 2007, à
Gerência de Benefícios Fiscais e Relações com os Municípios – GBM, no período
de 1º de abril de 2010 a 30 de junho de 2013, à Diretoria Geral de Planejamento
da Ação Fiscal – DPC e, a partir de 1º de julho de 2013, à Diretoria de
Controle e Acompanhamento de Benefícios Fiscais – DBF, todas da Secretaria da
Fazenda, e preencher os seguintes requisitos: (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 39.538, de 21 de
junho de 2013.)
a) estar com a
situação cadastral regular perante o CACEPE;
b) não ter sócio:
1. que participe
de empresa em situação irregular perante a Secretaria da Fazenda;
2. que tenha
participado de empresa que, à época do respectivo desligamento, se encontrava
em situação irregular perante a Secretaria da Fazenda, permanecendo como tal
até a data da verificação do atendimento das condições previstas neste artigo;
c) estar regular
quanto ao envio dos
arquivos relativos aos livros fiscais eletrônicos, de existência apenas
digital, na forma dos artigos 269-C a 269-G
do Decreto nº 44.650, de
30 de junho de 2017, e ao eDoc, quando devidos, não se considerando
regulares aqueles transmitidos sem as informações obrigatórias, conforme
legislação específica,
especialmente aquelas referentes aos itens do documento fiscal, dos documentos
fiscais emitidos por ECF, dos cupons da redução “Z” e do Livro Registro de
Inventário; (Redação
alterada pelo art. 1º do Decreto
nº 51.903, de 6 de dezembro de 2021.)
1.
(REVOGADO) (Revogado pelo art. 3º
do Decreto nº 51.903, de 6 de dezembro de 2021.)
2.
(REVOGADO) (Revogado pelo art. 3º
do Decreto nº 51.903, de 6 de dezembro de 2021.)
d) estar regular
com a obrigação tributária principal, observando-se que a comprovação do
preenchimento deste requisito será relativa à regularização de débito do
imposto, constituído ou não, inclusive quanto às quotas vencidas, na hipótese
de parcelamento;
e) a partir de 1º de
julho de 2013, apresentar Certidão Negativa de Débitos Relativos às
Contribuições Previdenciárias e de Terceiros, emitida pela Secretaria da Receita
Federal do Brasil - RFB; (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 39.538, de 21 de
junho de 2013.)
II - o credenciamento
é efetivado: (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 39.538, de 21 de
junho de 2013.)
a) no período de
05 de maio a 14 de agosto de 2007, mediante portaria do Secretário da Fazenda,
nos termos do deferimento proferido pela GBM; (Acrescido
pelo art. 3º do Decreto nº
34.799, de 12 de abril de 2010.)
b) no período de 1º de
abril de 2010 a 30 de junho 2013, mediante edital da DPC; e (Redação alterada pelo
art. 1º do Decreto nº
39.538, de 21 de junho de 2013.)
c) a partir de 1º de
julho de 2013, mediante edital da DBF; (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 39.538, de 21 de
junho de 2013.)
III - os efeitos do
credenciamento são produzidos a partir do primeiro dia do mês subsequente ao da
publicação dos atos referidos no inciso II; (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 39.538, de 21 de
junho de 2013.)
IV - quanto à
entrega de informações à Secretaria da Fazenda, bem como ao controle e à
escrituração das operações e prestações realizadas pelos estabelecimentos
credenciados nos termos deste artigo, será observado o disposto na legislação
específica.
Parágrafo
único. (REVOGADO) (Revogado pelo art. 3º do Decreto
nº 51.903, de 6 de dezembro de 2021.)
§ 1º O credenciamento
de que trata o caput pode ser prorrogado ou renovado, mediante
requerimento do interessado, quando atendidas as condições estabelecidas neste
artigo. (Acrescido
pelo art. 1º do Decreto nº
51.903, de 6 de dezembro de 2021.)
§ 2º O requerimento
para prorrogação do credenciamento somente deve ser apreciado se protocolado
até 30 (trinta) dias antes do termo final do credenciamento em vigor. (Acrescido pelo art. 1º
do Decreto nº 51.903, de 6
de dezembro de 2021.)
§ 3º Para os efeitos
deste Decreto, considera-se: (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 51.903, de 6 de dezembro
de 2021.)
I - prorrogação, a
ampliação do prazo do incentivo fiscal originalmente concedido; e (Acrescido pelo art. 1º
do Decreto nº 51.903, de 6
de dezembro de 2021.)
II - renovação, o
restabelecimento do incentivo fiscal originalmente concedido. (Acrescido pelo art. 1º
do Decreto nº 51.903, de 6
de dezembro de 2021.)
Art. 4º O contribuinte
credenciado, nos termos do art. 3º, é descredenciado, no período de 5 de maio a
14 de agosto de 2007, pela GBM, no período de 1º de abril de 2010
a 30 de junho de 2013, pela DPC e, a partir de 1º de julho de 2013, pela DBF,
mediante edital, quando comprovada: (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 39.538, de 21 de
junho de 2013.)
I - a inobservância de
qualquer dos requisitos ali previstos; ou (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 39.538, de 21 de
junho de 2013.)
II - a partir de 1º de
julho de 2013, a não satisfação da exigência de geração de empregos de que
tratam a alínea “c” do inciso I e o § 4º do art. 1º, devendo ser entregue, para
efeitos de avaliação, documento comprobatório da mencionada exigência à DBF, em
até 15 (quinze) dias, contados do encerramento do prazo ali previsto. (Acrescido pelo art. 1º
do Decreto nº 39.538, de
21 de junho de 2013.)
Art. 5º O
contribuinte que tenha sido descredenciado nos termos do art. 4º somente
voltará a ser considerado regular, para efeito de recredenciamento, a partir do
primeiro dia do mês subseqüente ao da comprovação do preenchimento dos
requisitos previstos no art. 3º.
Art. 6º A aplicação da sistemática prevista
no art. 1º deste Decreto não poderá resultar em recolhimento do ICMS de
responsabilidade direta do contribuinte em valor inferior ao do mesmo período
fiscal do ano anterior, observando-se que, para efeito do cálculo do referido
imposto, deverá ser considerado o somatório dos valores nominais devidos por
todos os estabelecimentos da mesma pessoa jurídica localizados no Estado, sob
os seguintes códigos de receita: (Redação alterada
pelo art. 1º do Decreto nº
35.691, de 18 de outubro de 2010.)
I - 005-1 (ICMS –
normal);
II - 017-5 (ICMS –
importação de mercadorias do exterior);
III - 057-4 (ICMS
- complementação de alíquota - aquisição outro Estado, ativo fixo, uso ou
consumo);
IV - 058-2 (ICMS
antecipado - diferença de alíquota – Fronteiras);
V - 059-0 (ICMS –
antecipação tributária sem substituição – contribuinte deste Estado);
VI - 099-0 (ICMS –
Fundo Especial de Combate à Pobreza);
VII - 109-0 (ICMS
– antecipação – diferença de alíquota sem passagem pela unidade fiscal).
Parágrafo único.
No período fiscal em que o valor do ICMS de responsabilidade direta do
contribuinte for inferior ao ICMS devido no mesmo período do ano anterior,
conforme cálculo previsto no “caput”, o contribuinte, no mencionado período
fiscal:
I - não poderá
usufruir os benefícios previstos no art. 1º;
II - poderá,
alternativamente ao disposto no inciso I, reduzir o montante dos incentivos a
serem utilizados, a fim de atingir o valor mínimo de recolhimento do ICMS de
responsabilidade direta, definido segundo as regras estabelecidas no “caput”.
Art. 6º - A. A partir de 1º de outubro de 2010, o benefício previsto no
art. 1º - A do presente Decreto poderá, a qualquer tempo, ser reduzido,
suspenso ou cancelado, não gerando, nesse caso, quaisquer direitos para os
beneficiários. (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 35.691, de 18 de outubro de 2010.)
Art. 7º Este
Decreto entra em vigor na data da sua publicação.
Art. 8º
Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do Campo das Princesas, em
04 de maio de 2007.
EDUARDO HENRIQUE
ACCIOLY CAMPOS
Governador do Estado
FERNANDO BEZERRA DE
SOUZA COELHO
DJALMO DE OLIVEIRA
LEÃO
GERALDO JÚLIO DE
MELLO FILHO
ANEXO ÚNICO
INSUMOS E
COMPONENTES PRODUZIDOS POR ESTABELECIMENTO INDUSTRIAL PARA FINS DE FRUIÇÃO DOS
BENEFÍCIOS
(Art. 1º, § 1º)
|
41.04
|
Couros e peles curtidos ou “crust”, de
bovinos (incluídos os búfalos) ou de eqüídeos, depilados, mesmo divididos,
mas não preparados de outro modo.
|
|
41.05
|
Peles curtidas ou “crust” de ovinos,
depiladas, mesmo divididas, mas não preparadas de outro modo.
|
|
41.06
|
Couros e peles, depilados, de outros animais
e peles de animais desprovidos de pêlos, curtidos ou “crust”, mesmo
divididos, mas não preparados de outro modo.
|
|
41.07
|
Couros preparados após curtimenta ou após
secagem e couros e peles apergaminhados, de bovinos (incluídos os búfalos) ou
de eqüídeos, depilados, mesmo divididos, exceto os da posição 41.14 da NBM.
|
|
4112.00.00
|
Couros preparados após curtimenta ou após
secagem e couros e peles apergaminhados, de ovinos, depilados, mesmo
divididos, exceto os da posição 41.14 da NBM.
|
|
41.13
|
Couros preparados após curtimenta ou após
secagem e couros e peles apergaminhados, de outros animais, depilados, couros
preparados após curtimenta e outros couros e peles apergaminhados, de animais
desprovidos de pêlos, mesmo divididos, exceto os da posição 41.14 da NBM.
|
|
41.14
|
Couros e peles acamurçados (incluída a
camurça combinada); couros e peles envernizados ou revestidos; couros e peles
metalizados.
|
|
41.15
|
Couro reconstituído, à base de couro ou de
fibras de couro, em chapas, folhas ou tiras, mesmo enroladas; aparas e outros
desperdícios de couros ou de peles preparados ou de couro reconstituído, não
utilizáveis para fabricação de obras de couro; serragem, pó e farinha de
couro.
|
|
6406.20.00
|
Solas exteriores e saltos, de borracha ou
plástico.
|
|
6406.99.10
|
Sola exterior e salto, de couro natural ou
reconstituído.
|
|
6406.99.20
|
Palmilhas.
|
|
6406.99.90
|
Capa de salto.
|
|
8308.90.10
|
Fivelas metálicas para fabricação de
calçados, bolsas e cintos.
|
|
39.26.90.90
|
Formas de sapatos
|
|
4101 *1
|
Couros e peles em bruto de bovinos ou de
eqüídeos.
|
|
4102 *1
|
Peles em bruto de ovinos.
|
|
4103 *1
|
Outros couros e peles em bruto.
|
|
5603.93.90 *2
|
Laminado de peso superior a 70 g/m2 mas não
superior a 150 g/m2 (falso tecido)
|
|
5693.94.10 *2
|
Laminado de peso superior a 150 g /m2 de
poliéster (falso tecido)
|
|
5903.10.00 *2
|
Laminado tecido impregnado
|
*1 (Acrescido pelo art.
1º e pelo anexo único do Decreto
nº 32.154, de 30 de julho de 2008.)
*2 (Acrescido pelo art. 2º
e pelo anexo único do Decreto
nº 36.111, de 20 de janeiro de 2011.)