Texto Original



LEI Nº 13

LEI Nº 13.796, DE 11 DE JUNHO DE 2009.

 

(Revogada pelo art. 204 da Lei 16.559, de 15 de janeiro de 2019.)

 

(Vide a Seção VI do Capítulo III do Título I da Lei 16.559, de 15 de janeiro de 2019.)

 

Institui no Estado de Pernambuco o Cadastro para bloqueio do recebimento de ligações de telemarketing e dá outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1° Fica instituído no âmbito do Estado de Pernambuco o Cadastro para o bloqueio de recebimento de ligações de telemarketing.

 

Parágrafo único. O Cadastro previsto no caput tem por objetivo impedir que as empresas de telemarketing, ou estabelecimentos que se utilizem deste tipo de serviço, efetuem ligações não autorizadas para os usuários da telefonia fixa ou móvel.

 

Art. 2° O usuário que inserir o número ou números de telefones, fixo ou móvel, terá a partir do 30° (trigésimo) dia de ingresso no Cadastro o direito de não mais receber ligações de telemarketing.

 

Parágrafo único. Caso o usuário venha receber ligações de telemarketing a partir do 30° (trigésimo) dia poderá prestar queixa junto ao órgão estadual que o decreto regulamentador da presente Lei estabeleça como competente para tal finalidade.

 

Art. 3° O usuário poderá solicitar a sua inclusão e ou a sua exclusão do Cadastro a qualquer momento.

 

Art. 4° Será aplicada multa à empresa de telemarketing infratora no valor fixado entre R$ 500,00 (quinhentos reais) a R$ 3.000,00 (três mil reais), cujo valor será fixado levando em consideração a quantidade indevida de ligações ao número registrado no Cadastro e desde que tenha sido prestada queixa pelo usuário ao órgão competente.

 

§ 1º Em cada situação de reincidência a multa a ser aplicada deverá ser duplicada.

 

§ 2º A multa prevista no caput deste artigo será atualizada, anualmente, através  da variação do índice de Preços ao consumidor Amplo – IPCA, apurado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE, acumulada no exercício anterior. Caso o referido índice venha a ser extinto, será adotado o novo índice fixado na legislação federal.

 

Art. 5º O disposto nesta Lei não se aplica as entidades filantrópicas.

 

Art. 6° Competirá ao Poder Executivo regulamentar esta Lei.

 

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

 

Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Palácio do Campo das Princesas, em 11 de junho de 2009.

 

EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS

Governador do Estado

 

LUIZ RICARDO LEITE DE CASTRO LEITÃO

FRANCISCO TADEU BARBOSA DE ALENCAR

 

O PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DO DEPUTADO IZAÍAS RÉGIS.

 

 

 

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.