LEI COMPLEMENTAR Nº 461, DE 17 DE NOVEMBRO
DE 2021.
Altera a Lei
Complementar nº 12, de 27 de dezembro de 1994, que dispõe
sobre a organização, as atribuições e o Estatuto do Ministério Público de
Pernambuco.
O
PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço
saber que tendo em vista o disposto nos §§ 6º e 8º do art. 23, da Constituição
do Estado, o Poder Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º O art. 7º da Lei Complementar
12, de 27 de dezembro de 1994, passa a vigorar acrescido da
seguinte redação:
“Art.
7º
.............................................................................................................
..........................................................................................................................
III
-
...................................................................................................................
…......................................................................................................................
h)
Grupos de Atuação Conjunta Especializada. (AC)
.........................................................................................................................”
Art. 2º O Capítulo III do Título I do
Livro I da Lei Complementar 12, de 27 de dezembro de 1994,
passa a vigorar acrescido do seguinte art. 22-B, compondo a Seção VI-B, “DOS
GRUPOS DE ATUAÇÃO CONJUNTA ESPECIALIZADA”:
“LIVRO
I
….............…
TITULO
I
….................…
CAPÍTULO
III
…..............................…
Seção
VI-B (AC)
Dos
Grupos de Atuação Conjunta Especializada (AC)
Art.
22-B. Os Grupos de Atuação Conjunta Especializada serão providos por tempo
certo e objetivam, em sistema de cooperação, auxiliar os demais órgãos de
execução no desempenho das atividades processuais e extraprocessuais.
Parágrafo
único. Caberá ao Procurador-Geral de Justiça disciplinar, por resolução, os
Grupos de Atuação Conjunta Especializada, observada a necessidade de prévia
publicação de edital para convocação de membros interessados à designação.”
(AC)
Art. 3º Esta Lei Complementar entra em
vigor na data de sua publicação.
Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 17 de
novembro do ano de 2021, 205º da Revolução Republicana Constitucionalista e
200º da Independência do Brasil.
ERIBERTO MEDEIROS
Presidente